PORTARIA Nº 066/1995

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR
Alterada pelas Port PMDF nºs.

Padroniza o uso do Uniforme de Serviço Operacional, e dá outras providências.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 13, do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978; e

Considerando a necessidade de estabelecer um padrão de uniformização na apresentação individual do Policial-Militar nas Atividades Operacionais da Corporação,

RESOLVE: 

Art. 1º – Padronizar o uso do Uniforme de Serviço Operacional interno e externo, passando a ser exigido pelos Comandantes, Chefes e Diretores, conforme especificado nesta Portaria.

Art. 2º – Passam a ser obrigatórios a posse e o uso do Uniforme Padrão de Serviço Operacional por todos os integrantes de Unidades Operacionais, Comandos de Policiamento e os Cabos e Soldados QPPMC e QPPMF, independente da Unidade onde prestem serviços.

Art. 3º – O Uniforme Padrão de Serviço, usado no Policiamento Ostensivo e no trânsito residência/quartel e vice-versa, será constituído basicamente das seguintes peças de fardamento:

a. gorro cinza, com pala;
b. blusa cinza-escuro – mangas cumpridas;
c. camisa cinza-escuro – mangas curtas;
d. calça cinza-escuro;
e. cinto de nylon para calça;
f. cinto de equipamento preto;
g. cordão de segurança preto;
h. braçal branco;
i. meias pretas;
j. coturnos pretos; e,
k. cadarços pretos.

Art. 4º – No serviço de Policiamento ostensivo de Trânsito, Rodoviário e Escolar, será usado como peça complementar, o colete refletivo, aposto sobre o uniforme básico.

Art. 5º – No serviço de guardas do Palácio do Buriti e Residência Oficial de Águas Claras, as peças “f” , “g” e “k”, serão utilizadas na cor branca, e o uniforme básico acrescido de cachecol e talabarte brancos.

Art. 6º – Para o Policiamento Florestal, a camiseta cinza-escuro meia-manga será substituída pelo modelo rajado.

Art. 7º – O Policiamento Montado será realizado com a utilização do calção de montaria cinza-escuro e botas pretas em substituição a calça cinza-escuro e coturnos, respectivamente.

Art. 8º – Os uniformes em uso pelos integrantes da Companhia de Polícia de Choque permanecerão inalterados.

Art. 9º – A camisa cinza-escuro de mangas compridas será sempre usada com 04 (quatro) dobras na manga, referenciadas pela medida do punho, podendo ser usada com 02 (duas) dobras, ou sem dobras, mediante ordem.

Art. 10 – O Uniforme Padrão de Serviço Operacional, poderá ainda ser usado sem blusa cinza-escuro de mangas compridas, nos serviços internos e administrativos no interior dos aquartelamentos e, excepcionalmente, no serviço externo, quando expressamente autorização pelo Comandante-Geral.

Art. 11 – As Policiais-Militares fica autorizado, a partir do 3º mês de gestação, o uso de uniforme especial para gestante composto de:

a. gorro sem pala preto;
b. camisa cinza-claro – meia-manga;
c. vestido jamper para gestante cinza-escuro;
d. meias de cor natural; e,
e. sapatos pretos – salto baixo – para gestante.

Art. 12 – Para fins do previsto no artigo 2º, será admitido, até 31 de dezembro de 1995, o
uso da blusa cinza-escuro de manga curtas, por Oficiais, Subtenentes e sargentos, bem como
pelos Cadetes, Cabos e Soldados, enquanto não houverem recebido a indenização de
fardamento.

Art. 13 – A utilização dos uniformes operacionais, atualmente em uso na Corporação, será tolerada até o limite de prazo constante do artigo anterior, devendo, durante esse período, ser realizado trabalho de conscientização pelos Comandantes, objetivando agilizar a implantação do fardamento padrão.

Art. 14 – Para efeito de indenização das peças de fardamento de uso exclusivo em Unidades Especializadas, somente serão consideradas as movimentações do Policial-Militar, não sendo concedida àqueles que já estejam lotados, ou serviço na Unidade, ou possuam peças específicas de fardamento ainda não vencidas.

Art. 15 – O Cabo ou soldado, quando movimentado de Unidade Especializada, poderá ser indenizado das peças de fardamento necessárias, de uso obrigatório na nova Unidade, em
substituição às peças específicas.

Art. 16 – Não haverá indenização de fardamento, quando a movimentação, a que se referem os Art. 14 e 15, ocorrer a pedido para atender interesse pessoal do policial-militar.

Art. 17 – Servirá de limite para efeito de indenização de peças de fardamento de uso específico em Unidade Especializada, o quantitativo constante da Tabela de Duração Mínima (Anexo I a esta Portaria) e o valor de cada peça, obtido por média de preços colhidos entre 03 (três) empresas do ramo, estabelecidas no Distrito Federal, que serão divulgados pela Diretoria de Apoio Logístico, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.

Art. 18 – As peças de Uniforme, de uso obrigatório, serão consideradas recebidas pelos Cabos e Soldados, devendo serem lançadas na Ficha Individual de Fardamento respectiva, no último dia do mês seguinte ao que o Policial-Militar receba a indenização.

Art. 19 – O Uniforme Padrão de serviço Operacional deverá ser confeccionado conforme
modelos e especificações constantes do Anexo II a esta Portaria.

Art. 20 – Ficam consideradas de uso facultativo por Cabos e Soldados, não passíveis de indenização, as demais peças constantes do RUPM, que lhes sejam permitidas.

Art. 21 – Compete a todos os integrantes da Corporação, fiscalizar e providenciar quando ao fiel cumprimento da presente Portaria e demais dispositivos regulamentares, sobre o correto uso do fardamento e equipamentos de serviço.

Art. 22 – Permanecem em vigor as insígnias, distintivos e demais uniformes previstos no RUPM, bem como a Portaria nº 07, de 22 de abril de 1984, no que não conflitar com os dispositivos ora regulados.

Art. 23 – Esta Portaria entra em vigor na data da publicação em Boletim do Comando Geral.

(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO BCG Nº 072, DE 18 DE ABRIL
DE 1995).