PORTARIA N° 007/1990

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispoe sobre o afastamento dos servidores civis militares da Corporação para frequentar congresso, seminarios, simposios, conclaves e outros eventos semelhantes (Revogada pela Port. 231, de 04OUT99).

O CORONEL COMANDANTE GERAL DA CORPORAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item 15 do artigo 13 do Decreto no 4.284, de 04 de agosto de 1978, demais disposições legais, e; 

  • Considerando a atual política governamental de contenção de despesas; 
  • Considerando o exíguo orçamento sempre destinado à Corporação; 
  • Considerando, finalmente, a necessidade de disciplinar o afastamento de servidores civis e militares da Corporação, para freqüentar seminários, congressos, simpósios, conclaves e outros eventos similares; 

RESOLVE : 

Art. 1° – O afastamento de servidores civis e militares da Corporação, para comparecer a congressos, seminários, conferências e eventos similares no País, fica condicionado a autorização do Comandante Geral da Polícia Militar, após o Processo ser apreciado, com parecer prévio e conclusivo, pelo Comandante, Chefe ou Diretor imediato do servidor.

 Art. 2° – Verificada a conveniência do serviço e o interesse do requerente em comparecer a tais eventos, será concedido o afastamento exclusivamente sem ônus para os cofres da Polícia Militar. 

Art. 3° – Na hipótese do afastamento, para os eventos de que trata esta Portaria, ser para o exterior, a concessão será condicionada a prévia autorização pelo Governador do Distrito Federal. 

Art. 4° – Quando tais eventos ocorrerem em âmbito local (Distrito Federal), a concessão é da competência do Diretor de Pessoal, após o Processo ser apreciado, com parecer prévio e conclusivo, pelo Comandante, Chefe ou Diretor imediato do servidor, observando, sempre, o interesse do serviço, devendo a concessão ocorrer sem ônus para a Corporação. 

Art. 5° – Após a competente autorização cabe ao Comandante, Chefe ou Diretor imediato do servidor, o controle, mediante dispensa de ponto ou do serviço do interessado autorizado ao comparecimento no evento. 

Art. 6° – A dispensa de ponto ou do serviço corresponderá estritamente ao período da reunião e, se for o caso, aos dias necessários para o deslocamento do interessado, sem acarretar ônus pecuniários à Corporação.

Art. 7° – Os servidores civis e militares da Polícia Militar, dispensados nos termos desta Portaria, deverão comprovar, junto ao seu órgão de lotação, o comparecimento ao respectivo evento, devendo ser objeto de publicação em Boletim Interno da Unidade de origem. 

Art. 8° – Quando o evento ocorrer fora do horário de expediente da Corporação ou do turno de trabalho do servidor, o comparecimento independerá de autorização, não admitindo-se, entretanto, mudança de turno de trabalho para freqüência a tais eventos. 

Art. 9° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria no 001, de 30 de janeiro de 1989, bem como as demais disposições em contrário.

PAULO SOUZA DA SILVA – CEL QOPM

Comandante-Geral