PORTARIA Nº 973/2015

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre normas internas para regulamentar o Fundo de Saúde no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições legais previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, e dos incisos I e IV, do artigo 3º, do Decreto Federal nº 7.165, de 29 de abril de 2010; e

Considerando que o Plano Estratégico da PMDF 2011-2022 apresenta como Iniciativa Estratégica (3.5.9.) a criação, a revisão e as normas gerais de ação de cada unidade de saúde da PMDF; Considerando a necessidade premente de regulamentar o fundo de saúde da PMDF, em obediência aos ditames do art. 33 da Lei 10.486/2002, para estabelecer as diretrizes de destinação, gestão e fiscalização dos recursos oriundos das contribuições e indenizações oriundas do aludido fundo;

Considerando as disposições do Decreto Distrital nº 31.646, de 06 de maio de 2010;

Considerando as orientações contidas nos Relatórios de Auditorias nº 002/2012–DISED/CONT e nº 01/2015–DIFIS/CONEP/SUBCI/CGDF da Controladoria Geral do Distrito Federal, que tratam acerca da necessidade de a Corporação regulamentar o citado fundo, com a instituição obrigatória do Conselho de Administração para o funcionamento; bem como dispor sobre os demais requisitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 151, § 4º, incisos III;

Considerando a Decisão nº 1269/2014 do Egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal, do Processo nº 5984/2012, referente à Tomada de Contas Anual dos Gestores do Fundo de Saúde da PMDF, que determina à Corporação para envidar esforços no sentido de regulamentar o fundo, incluindo a indicação dos responsáveis por seu Conselho Curador;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º A presente portaria visa regulamentar o Fundo de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), conforme o prescrito no § 3º do art. 33 da Lei Federal nº 10.486, de 04 de julho de 2002, combinado com o parágrafo único do art. 19 do Decreto Distrital nº 31.646, de 06 de maio de 2010, quanto à sua destinação, aplicação, gestão e fiscalização dos recursos, constituição, competências e funcionamento dos Conselhos de Administração e Fiscal e demais assuntos atinentes à matéria.

CAPÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO E DESTINAÇÃO

Art. 2º O Fundo de Saúde da PMDF é constituído de recursos financeiros provenientes das contribuições e indenizações, destinados a complementar os gastos com assistência médico-hospitalar, médicodomiciliar, odontológica, psicológica e social aos policiais militares, dos dependentes legais e dos pensionistas, conforme definição contida no art. 1º do Decreto 31.646, de 06 de maio de 2010.

Art. 3º Para efeito de aplicação destas normas reguladoras, são adotados os seguintes conceitos:

I – tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, conforme definição dada pelo art. 3º do Código Tributário.

II – contribuições são os valores arrecadados como forma de tributo para custear o Fundo de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal;

III – indenizações são os ressarcimentos pecuniários, em percentuais, que é feito pelo uso do Sistema de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal pelos dependentes legais dos policiais militares, de forma a indenizar a prestação de assistência médica, odontológica, psicológica ou social.

IV – assistência médico-hospitalar é o conjunto de atividades relacionadas com a conservação ou recuperação de saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos, odontológicos, psicológicos e sociais, bem como o fornecimento, a aplicação e meios, cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários, prestados em organização de saúde, conforme definição contida no Decreto Distrital 31.646, de 06 de maio de 2010;

V – assistência médico-domiciliar é o conjunto de atividades relacionadas ao atendimento domiciliar, prestado por equipe de saúde multidisciplinar, na residência do paciente, para casos que a situação aguda já esteja resolvida a nível hospitalar e com a indicação do médico assistente do caso, em conformidade com os meios disponíveis, consoante definição contida no Decreto Distrital 31.646, de 06 de maio de 2010;

VI – dependentes legais são os assim definidos na Lei Federal nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984 Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal, combinada com a Lei Federal nº 10.486, de 04 de julho de 2002;

VII – Fundo de Saúde são recursos provenientes das contribuições e indenizações, destinados ao custeio da assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social aos policiais militares, seus dependentes e pensionistas. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.172, de 15 de abril de 2021). 

VIII – pensionista é o beneficiário do policial militar, habilitado à Pensão Policial-Militar, de acordo com o estabelecido em legislação específica;

IX – aplicação constitui-se na administração e destinação detalhada do emprego dos valores financeiros do fundo.

Art. 4º Os recursos que comporão o Fundo de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal têm como origem:

I – a dotação orçamentária própria consignada no orçamento com base na arrecadação do exercício anterior, levando-se em consideração o crescimento vegetativo;

II – as contribuições mensais de 2% a.m. (dois por cento ao mês) do soldo do respectivo contribuinte, quota de soldo ou a quota-tronco da pensão militar;

III – as receitas provenientes de indenizações e restituições;

IV – as receitas provenientes de convênios ou contratos;

V – as receitas provenientes de doações ou legados; e

VI – outras receitas.

Parágrafo único. Fica vedada qualquer outra verba extra-orçamentária a ser vinculada ao Fundo de Saúde, salvo dispositivo legal em contrário.

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO

Art. 5º Caberá ao Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal (DSAP) da PMDF a aplicação do Fundo de Saúde de acordo com o previsto na legislação de regência. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.172, de 15 de abril de 2021)

Art. 6º A aplicação de todo e qualquer recurso proveniente do Fundo de Saúde da PMDF ocorrerá mediante o prévio empenho de despesa a ser ordenada, de responsabilidade do ordenador da despesa da área de saúde.

Art. 7º O Conselho de Administração (de competência meramente consultiva) será constituído, mediante ato de nomeação do Comandante-Geral, pelos seguintes membros:

I – Subchefe do Estado- Maior (Presidente); (Redação dada pela Portaria PMDF n.° 1.135, de 16 de setembro de 2020).

II – Chefe do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal (Membro);

III – Diretor de Planejamento e Gestão de Contratos (Membro);

IV – Diretor de Execução Orçamentária e Financeira (Membro);

V – Diretor de Assistência Médica (Membro); (Revogado pela Portaria PMDF nº1.172, de 15 de abril de 2021).

VI – Diretor de Assistência Odontológica (Membro);

VII – Diretor de Assistência ao Pessoal (Membro); (Revogado pela Portaria PMDF nº1.172, de 15 de abril de 2021).

VIII – Chefe do Centro de Assistência Psicológica e Social (Membro). (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.172, de 15 de abril de 2021). 

Art. 8º No ato das nomeações do Conselho de Administração pelo Comandante-Geral, igualmente serão designados como suplentes os Oficiais imediatamente subordinados aos respectivos Chefes e Diretores, por ato indicativo destes. (Revogado pela Portaria PMDF nº1.172, de 15 de abril de 2021).

Art. 9º As sessões do Conselho de Administração serão realizadas anualmente, em caráter ordinário, para fins de aprovação do PIO (Plano Interno de Orçamento) da área da Saúde e a qualquer tempo, em caráter extraordinário, em caso de alterações no referido plano, convocadas por seu Presidente.” (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.172, de 15 de abril de 2021). 

§ 1º Abertura da sessão deverá ter a presença de no mínimo 04 (quatro) membros, contando o Presidente, e as votações serão por maioria absoluta, devendo alcançar o mínimo de 04 (quatro) votos favoráveis a qualquer proposição.

§ 2º Na ausência do Presidente, nas sessões ordinárias assumirá a presidência da sessão o Chefe do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal, e na sua ausência, o membro de maior antiguidade hierárquica.

§ 3º Obrigatoriamente será feito o registro dos assuntos e dos atos resolutivos em ata própria, com a assinatura de todos os participantes do Conselho de Administração.

§ 4º A ata deverá ser confeccionada pelo secretário, que será o membro mais moderno no Conselho, observando-se os termos no art. 7º da presente portaria.

Art. 10. A penúltima sessão do Conselho de Administração de cada biênio será destinada a elaboração de proposta do Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo de Saúde (PARFS), bem como propor o percentual destinado ao investimento e ao custeio para a assistência à saúde. . (Revogado pela Portaria PMDF nº1.172, de 15 de abril de 2021). 

Art. 11. A última sessão do Conselho de Administração de cada ano será destinada à apresentação de relatório de objetivos e metas alcançadas em relação ao Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo de Saúde (PARFS). (Revogado pela Portaria PMDF nº1.172, de 15 de abril de 2021)

Art. 12. Todo e qualquer empenho de recursos do Fundo de Saúde deverá obrigatoriamente obedecer às prioridades elaboradas no Plano de Aplicação de Recursos (PARFS § 1º O PARFS será bienal e obedecerá a seguinte ordem de prioridade:

I – nos primeiros 02 (dois) anos de execução:

  • a) Projetos para construção e reforma;
  • b) Aquisição de equipamentos permanentes e insumos;
  • c) Aquisição de medicamentos de alta complexidade, materiais de uso continuado, órteses e próteses, obedecendo ao constante em regulamentação própria;
  • d) Custeio de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social para os beneficiários do sistema de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal.

II – nos anos subsequentes ao segundo ano, o Conselho de Administração emitirá nova proposta de PARFS. § 2º Até 30% (trinta por cento) dos recursos anuais captados pelo Fundo de Saúde da PMDF deverão ser utilizados como investimento, conforme definido no PARFS, aprovado pelo Comandante-Geral.

§ 3º Este limite poderá ser majorado após verificação da necessidade, por meio de deliberação do Comandante-Geral, ouvido o Conselho de Administração em sessão convocada para este fim.

§ 4º Até 70% (setenta por cento) dos recursos anuais captados pelo Fundo de Saúde da PMDF deverá ser utilizado para custeio, reservando desse percentual, o máximo de 10% (dez por cento) à aquisição contida da alínea “c” do inciso I do §1º deste artigo. (Revogado pela Portaria PMDF nº1.172, de 15 de abril de 2021).

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 13. A fiscalização e auditoria do fundo ocorrerão por intermédio dos órgãos de controle do Governo do Distrito Federal e do Governo Federal, de acordo com a legislação vigente.

§ 1° O controle interno será realizado pela Auditoria da Polícia Militar do Distrito Federal, independentemente da escolha de outro ente dentro da própria Corporação, com a assessoria do DSAP por meio de suas diretorias;

§ 2° A Auditoria deverá subsidiar o Conselho de Administração quanto aos procedimentos adotados pelos órgãos externos de fiscalização, instruindo e orientando quanto às mudanças de legislação.

Art. 14. O Conselho Fiscal terá por competência o acompanhamento, a fiscalização e o controle das ações do Fundo de Saúde, e será constituído por 03 (três) membros, sendo estes oficiais superiores da Corporação que estejam desempenhando funções isentas do processo de gestão do Fundo de Saúde, a serem designados pelo Comandante-Geral, por meio de Portaria própria.

Art. 15. No ato das nomeações do Conselho Fiscal serão nomeados os suplentes para cada membro, de acordo com estabelecido no artigo anterior. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.172, de 15 de abril de 2021).

Art. 16. São atribuições dos membros do Conselho Fiscal realizar:

I – documentação relativa à despesa, inclusive das notas de empenho e notas fiscais; (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.172, de 15 de abril de 2021).

II – controles da execução orçamentária, registros contábeis ou qualquer outro tipo de controle; e (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.172, de 15 de abril de 2021).

III – balancetes e outros demonstrativos. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.172, de 15 de abril de 2021). 

IV – exame de documentação das receitas;

V – exame de documentação relativa à despesa, inclusive das notas de empenho e notas fiscais;

VI – exame de contratos ou instrumentos equivalentes;

VII – exame de controles da execução orçamentária, registros contáveis ou qualquer outro tipo de controle;

VIII – exame de balancetes e outros demonstrativos, com emissão de parecer;

IX – exames e emissão de parecer sobre as contas anuais dos administradores;

X – fiscalização dos atos dos administradores, com verificação do cumprimento dos seus deveres legais e estatutários.

Parágrafo único. Além das atribuições acima, compete aos membros do Conselho Fiscal, individual ou conjuntamente, os seguintes deveres:

I – examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis do Fundo de Saúde e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;

II – lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal os resultados dos exames referidos no inciso I deste parágrafo único;

III – exarar no mesmo livro e apresentar parecer sobre os negócios e as operações do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

IV – denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis; (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.172, de 15 de abril de 2021).

Art. 17. O Conselho Fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, assessoria técnica disponibilizada pelas Diretorias e Departamentos da PMDF. Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, assessoria técnica disponibilizada pelas Diretorias e Departamentos da PMDF. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.172, de 15 de abril de 2021). 

Art. 18. As sessões do Conselho Fiscal serão realizadas mensalmente em caráter ordinário e a qualquer tempo em caráter extraordinário convocadas por seu Presidente.

§ 1º A abertura da sessão deverá ter a presença de todos os seus membros efetivos, ou na ausência, pelos respectivos suplentes, sendo presidida pelo membro de maior antiguidade hierárquica. § 2º Na ausência do Presidente, nas sessões ordinárias, assumirá a presidência da sessão o seu suplente. (Revogado pela Portaria PMDF nº1.172, de 15 de abril de 2021).

Art. 19. A última sessão anual do Conselho Fiscal será destinada à avaliação da Gestão do Fundo, bem como o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo de Saúde e apresentação de relatório com recomendações ao Conselho de Administração, que, por seu turno, emitirá um expediente opinativo ao Comandante-Geral para a adoção de medidas pertinentes a cada caso concreto. (Revogado pela Portaria PMDF nº1.172, de 15 de abril de 2021).

CAPÍTULO V
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 20. São beneficiários do Fundo de Saúde:

I – os policiais militares e seus dependentes, definidos no Art. 34 da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, e

II – os pensionistas definidos no capítulo IX da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002.

Parágrafo único. Quando o usuário optar pela não contribuição ao Fundo de Saúde, não terá direito à utilização dos recursos diretos advindos do mencionado Fundo.

CAPÍTULO VI
DA ASSISTÊNCIA

Art. 21. A assistência prestada com os recursos do Fundo de Saúde compreenderá a prestação de serviços médico-hospitalares, médico-domiciliares, odontológicos, psicológicos e sociais na Organização de Saúde existente na Corporação, e mediante convênio, contrato ou credenciamentos, em outros hospitais ou clínicas especializadas, desde que não haja recursos dentro da Organização Hospitalar da Polícia Militar do Distrito Federal e que não exista dotação orçamentária, comprovada pela Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira, mediante a expedição de documento hábil.

Art. 22. Aos beneficiários do Fundo de Saúde no exterior, será prestada assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social em organizações dos respectivos países, com os mesmos direitos relativos à assistência prestada em território nacional, desde que, verificada impossibilidade ou inconveniência de evacuação para o Brasil, aplicando no que couber ao custeio pelo Fundo de Saúde da PMDF, as regras desta Portaria.

Art. 23. As despesas decorrentes de comprovada urgência ou emergência poderão ser empenhadas, integralmente, com recursos do Fundo de Saúde, cabendo ao responsável indenizar a parte que lhe couber de acordo com o estabelecido na Portaria PMDF nº 371, de 10 de janeiro de 2003, em seu artigo 1º, nos seguintes percentuais:

I – a 20% (vinte por cento) do valor da despesa para os dependentes do 1º grupo;

II – a 40% (quarenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 2º grupo;

III – a 60 % (sessenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 3º grupo. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1079, de 19 de dezembro de 2018).

§ 1º Independentemente do valor total dos gastos despendidos referentes à assistência médica dos dependentes do policial militar, o valor máximo calculado com base nos percentuais indicados nos incisos deste artigo, o desconto de indenização não poderá ultrapassar o valor correspondente a uma remuneração do posto ou da graduação do policial militar, considerada a despesa anual, conforme disposições do Decreto Distrital nº 31.646, de 06 de maio de 2010.

§ 2º Poderá ocorrer o desconto em folha, dos militares e pensionistas, das despesas indenizáveis de cada exercício financeiro, e esse não poderá ser superior a 12 parcelas, respeitando o mínimo de 20% (vinte por cento) do valor do soldo de soldado primeira classe;

§ 3º O desconto de despesas indenizáveis de um ou mais exercícios, não poderá ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor da remuneração do militar ou pensionista.

CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO

Art. 24. Os beneficiários do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal utilizarão o sistema de identificação eletrônico disponibilizado pela Corporação para esse fim.

CAPÍTULO VIII
DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO FUNDO

Art. 25. A movimentação financeira e a contabilidade do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal ficará a cargo da Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira (DEOF), sob o controle do Chefe do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal (DSAP) da PMDF.

§ 1º Os recursos financeiros destinados ao fundo serão movimentados no sistema de gestão operacional de saúde da Corporação por no mínimo 2 (dois) policiais militares indicados pelo Diretor da DEOF, e nomeados pelo Chefe do DSAP.

§ 1º Os recursos financeiros destinados ao fundo serão movimentados no sistema de gestão operacional do Governo Federal (SIAFI). (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.172, de 15 de abril de 2021).

§ 2º A DEOF cumprirá integralmente o constante no Plano de Aplicação e a Proposta Orçamentária préestabelecida pelo Conselho de Administração, aprovada pelo Comandante-Geral. (Revogado pela Portaria PMDF nº1.172, de 15 de abril de 2021).

§ 3º A DEOF apresentará aos órgãos de controle externo e interno do Estado, balanços, balancetes, relatórios e demonstrações financeiras relativas à aplicação dos recursos, bem como:

I – apresentação de balancetes analíticos mensais ao Conselho Fiscal;

II – apresentação de balanço anual ao Conselho Fiscal e ao órgão.

§ 3º A DEOF apresentará, quando solicitado, aos órgãos de controle externo e interno do Estado, balanços, balancetes, relatórios e demonstrações financeiras relativas à aplicação dos recursos. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.172, de 15 de abril de 2021).

§ 4º A DEOF elaborará semestralmente demonstrações contábeis que evidenciarão:

I – os custos das atividades executadas;

II – os resultados obtidos através destas atividades;

III – o desempenho financeiro do fundo. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.172, de 15 de abril de 2021).

IV – o patrimônio vinculado ao fundo, indicando seus componentes;

V – informações outras necessárias ao Conselho Fiscal. § 4º A DEOF elaborará semestralmente demonstrações contábeis que evidenciarão:

CAPÍTULO IX
DAS CONTRIBUIÇÕES E INDENIZAÇÕES

Art. 26. O Fundo de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal será constituído pelas contribuições e indenizações previstas nos incisos II e III do art. 28 e 33 da Lei 10.486, de 04 de julho de 2002.

§ 1º Para efeito das indenizações deverão ser observadas as normas previstas na Portaria PMDF nº 371, de 10 de janeiro de 2003.

§ 2º No que tange aos policiais militares inativos e pensionistas militares, deve ser levado em consideração o previsto no art. 33-A da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002.

Art. 27. O Departamento de Gestão de Pessoal (DGP) da PMDF, providenciará para que os descontos dos policiais militares tanto das indenizações quanto das contribuições, sejam realizados separadamente.

Art. 28. O Estado-Maior deverá enviar expediente à Subsecretária do Tesouro do Distrito Federal (SUTES), vinculada à Secretaria de Estado e Fazenda do Governo do Distrito Federal, solicitando que seja criada codificação específica das receitas, para que os valores relativos aos descontos das indenizações não sejam computados como contribuição. (Revogado pela Portaria PMDF nº1.172, de 15 de abril de 2021).

Art. 29. Quando o usuário optar pela não contribuição ao Fundo de Saúde, ser-lhe-á suspenso o direito à utilização dos recursos diretos advindos do fundo.

CAPÍTULO X
DOS TRÂMITES PROCESSUAIS PARA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 30. As requisições de materiais (RM), os pedidos de prestação de serviços (PPS), os pedidos de ressarcimento financeiro e as solicitações de investimentos originários das unidades de saúde da PMDF serão encaminhados ao DSAP para elaboração dos processos, que, por sua vez, os encaminhará ao Conselho de Administração do Fundo de Saúde, a fim de se obter posicionamento opinativo. (Revogado pela Portaria PMDF nº1.172, de 15 de abril de 2021). 

Art. 31. Os procedimentos de aquisição e contratação de serviços, com a destinação de recursos oriundos do Fundo de Saúde, serão instruídos pelas Unidades Subordinadas ao DSAP, seguindo orientações e tramitação na DPGC.

Parágrafo único. Estes procedimentos deverão seguir os seguintes ritos administrativos:

I – para aquisição de bens permanentes e consumo: a) elaborar especificação técnica adequada às necessidades da unidade e justificativa técnica financeira;

b) verificar existência do bem em atas do Sistema de Registro de Preços do Governo do Distrito Federal;

c) verificar existência das especificações no sistema e-compras do Governo do Distrito Federal;

d) quando o bem não constar no SRP/e-compras, solicitar a inclusão de suas especificações e apresentar no mínimo 03 (três) orçamentos colhidos no mercado, preferencialmente do Distrito Federal.

e) elaborar RM (requisição de material) e PAM (pedido de aquisição de material);

f) Realizar o protocolo e a autuação do processo.

II – para contratação de serviços:

a) elaborar especificação técnica adequada às necessidades da unidade e justificativa técnica e financeira;

b) elaborar Projeto Básico, acompanhado de pesquisa de preços de mercado;

c) elaborar Pedido de Prestação de Serviços (PPS) com justificativa técnica;

d) elaborar minuta de edital e de contrato;

e) realizar o protocolo e a autuação do processo. (Revogado pela Portaria PMDF nº1.172, de 15 de abril de 2021).

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Os recursos financeiros arrecadados para a constituição do Fundo de Saúde serão contabilizados pela Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira do DSAP.

Parágrafo único. A arrecadação mensal do Fundo de Saúde será integralmente e exclusivamente destinada para a área de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 33. A Seção de Orçamento do Estado-Maior deverá solicitar a criação de Unidade Orçamentária e Unidade Gestora para implementar a gestão dos recursos do Fundo de Saúde da PMDF. (Revogado pela Portaria PMDF nº1.172, de 15 de abril de 2021).

Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral da PMDF, a ser assessorado pelo Conselho de Administração do Fundo de Saúde da PMDF.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FLORISVALDO FERREIRA CESAR – CEL QOPM
Comandante Geral