PORTARIA Nº 1172/2021

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Altera a Portaria PMDF nº 973, de 30 de
Junho de 2015, que estabelece as normas
reguladoras do Fundo de Saúde da Polícia
Militar do Distrito Federal, concernentes às
regras de destinação, aplicação, gestão e
fiscalização dos recursos, constituição,
competências e funcionamento do Conselho
Administrativo e Conselho Fiscal e dá outras
providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da
competência prevista no artigo 4º da Lei federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado
com o inciso III do artigo 8º do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, e
Considerando o teor dos atos do Processo SEI/GDF n.º 00054-00085328/2020-51,


RESOLVE:


Art. 1º A Portaria PMDF nº 973, de 30 de Junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º …………………………..
I – …………………………………..
…………………………………….
VII – Fundo de Saúde são recursos provenientes das contribuições e indenizações,
destinados ao custeio da assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar,
odontológica, psicológica e social aos policiais militares, seus dependentes e
pensionistas.” (NR)
“Art. 5º Caberá ao Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal (DSAP) da
PMDF a aplicação do Fundo de Saúde de acordo com o previsto na legislação de
regência.” (NR)
“Art. 6º A aplicação de todo e qualquer recurso proveniente do Fundo de Saúde da
PMDF ocorrerá mediante o prévio empenho de despesa a ser ordenada, de
responsabilidade do ordenador da despesa da área de saúde.” (NR)
“Art. 7º …………………………..
I – ………………………………….
……………………………………..
V – (REVOGADO);
……………………………………..
VII – (REVOGADO);
VIII – Chefe do Centro de Assistência Psicológica e Social (Membro).” (NR)
“Art. 9º As sessões do Conselho de Administração serão realizadas anualmente, em
caráter ordinário, para fins de aprovação do PIO (Plano Interno de Orçamento) da
área da Saúde e a qualquer tempo, em caráter extraordinário, em caso de alterações
no referido plano, convocadas por seu Presidente.” (NR)
“Art. 15. No ato das nomeações do Conselho Fiscal serão nomeados os suplentes
para cada membro, de acordo com estabelecido no artigo anterior.” (NR)
“Art. 16. São atribuições dos membros do Conselho Fiscal realizar exame de:
I – documentação relativa à despesa, inclusive das notas de empenho e notas
fiscais;
II – controles da execução orçamentária, registros contábeis ou qualquer outro tipo
de controle; e
III – balancetes e outros demonstrativos.
Parágrafo único. (REVOGADO)” (NR)
“Art. 17. O Conselho Fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros,
dos balanços e das contas, assessoria técnica disponibilizada pelas Diretorias e
Departamentos da PMDF.
Parágrafo único. …………..” (NR)
“Art. 25. …………………………..
§ 1º Os recursos financeiros destinados ao fundo serão movimentados no sistema
de gestão operacional do Governo Federal (SIAFI).
……………………………………….
§ 2º (REVOGADO)
§ 3º A DEOF apresentará, quando solicitado, aos órgãos de controle externo e
interno do Estado, balanços, balancetes, relatórios e demonstrações financeiras
relativas à aplicação dos recursos.
§ 4º A DEOF elaborará semestralmente demonstrações contábeis que evidenciarão:
I – os custos das atividades executadas;
II – os resultados obtidos através destas atividades;
III – o desempenho financeiro do fundo.” (NR)

Art. 2º Revogam-se os artigos 8º, 10, 11, 12, o parágrafo único do art. 16, os artigos 18, 19, o § 2º
do art. 25, os artigos 28, 30, 31 e 33, da Portaria PMDF n.º 973, de 30 de Junho de 2015.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOS – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 079, de 28 de abril de 2021

SEI N° 00054-00085328/2020-51