PORTARIA Nº 312/2001

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
QUARTEL DO COMANDO GERAL

Dispõe sobre a guarda e eliminação de documentos e dá outras providências.

(Revogada pela Port PMDF nº. 477, de 31 de maio de 2005)

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL, no uso das atribuições que lhe confere o nº 14, do artigo 13, do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978 que regula a Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, considerando a necessidade de ajustar os dispositivos do Decreto nº 2.858/75 e os da Tabela de Temporalidade de Documentos constante na Portaria n.º 003/SEA de 22 de janeiro de 1988, à guarda e arquivo de documentos na PMDF,

R E S O L V E: 

Art. 1º. Estabelecer as atividades relacionadas com a guarda e eliminação de documentos oficiais no âmbito da Corporação.

Art. 2º. Para efeito desta Portaria, considera-se documento oficial, todo e qualquer documento recebido, expedido ou elaborado pela Corporação.

Art. 3º. Aplicar na PMDF, concomitantemente com esta portaria a Tabela de Temporalidade de Documentos da SEA/DF, publicada no DODF n.º 16 de 23 de janeiro de 1998.

SEÇÃO I
DA GUARDA DE DOCUMENTOS

Art. 4º. O Arquivo Geral da Corporação guardará os documentos a seguir, obedecendo os seguintes prazos:

1º – Permanentemente:

I – Documentos históricos relacionados com a Polícia Militar, assim considerados:

a) documentos que autorizam a edificação de quartéis, prédios ou Monumentos do Patrimônio Histórico da PMDF;

b) que deram ou vieram dar origem à criação de unidades ou órgãos da Corporação;

c) relacionados com o traçado urbanístico da área onde se localiza os quartéis e edificações da PMDF;

d) que deram origem a criação de brasões, bandeiras ou insígnias de UPMs;

e) outros que por suas características e a critério do Comandante Geral sejam do interesse da Corporação;

II- Boletins Ostensivo, Reservado e Financeiro, editados pelo Comando Geral, e Comandantes de UPM;
III- Certidões de assentamentos e alterações dos servidores civis e militares (efetivos e ex.)
IV- Autos de ISO (Inquéritos Sanitário de Origem) e AO (Atestado de Origem);
V- Processos de Concessão de Pensão;
VI- Portarias e demais atos administrativos que estabeleçam procedimentos administrativos ou similares;
VII- Relatórios anuais da Corporação e das OPM;
VIII- Ações Judiciais de qualquer natureza;
IX- Procedimentos disciplinares (Sindicância, IT, PAL, Conselho de Disciplina e Justificação, e Inquéritos Administrativos);
X- Ficha financeira e folha de pagamento do pessoal militar e civil;
XI- Contracheques e demonstrativos de pagamento de pessoal; e,
XII- Tomada de contas e prestação de contas.

§ 2º-Durante 47 (quarenta e sete) anos :

I- Contratos de admissão e demissão de pessoal;
II- Processos de apresentação, remoção, reassunção, e requisição de servidores; e
III- Processos de concessão de direitos e vantagens de servidores civis ou militares

§ 3°-Durante 20 (vinte) anos:

I – Livro de atas de inspeção de saúde

§ 4°- Durante 07 (sete) anos:

I- Contracheque e demonstrativos de pagamento de pessoal civil ou militar.

§ 5°- Durante 06 (seis) anos:

I- Provas relativas a cursos e concursos públicos internos e externos de qualquer natureza.

§ 6°-Durante 05 (cinco) anos:

I- Processos de pagamento de qualquer natureza;
II- Diários oficiais da União e do DF;
III- Processos diversos referentes a verbas;
IV- Avisos de débitos e créditos;
V- Recibos de depósitos bancários;
VI- Recibos de arrecadação e receita;
VII- Balanços e balancetes contábeis diversos;
VIII- Demonstrativos diversos de aquisição e consumo;
IX- Requisições diversas de material permanente;
X- Processos licitatórios em geral, bem como notas de empenho, de recebimento de material e ordens de pagamento;
XI- Declaração anual de rendimentos, para fins de imposto de renda;
XII- Processos de quadro de acesso;
XIII- Processo de concessão de medalha;
XIV- Recibos de livros de protocolo;
XV- Ocorrências policiais diversas;
XVI- Relatórios de cursos;
XVII- Livros de partes diárias ou similares; e
XVIII- Ofícios e memorandos diversos, radio, telex, mensagens recebidas e cópia das expedidas.

§ 7°-Durante 02 (dois) anos

I- Relatórios de serviços, de qualquer natureza;
II- Notas para imprensa;
III- Cópias de certificados e declarações diversas;
IV- Minutas diversas;
V- Escalas de serviços ordinários e extraordinários;
VI- Mapa Força, de distribuição e de controle diversos;
VII- Requerimentos, partes e solicitações diversas; e,
VIII- Ordens de operações, nota de instrução, ordens de serviço e Similares.

Art 5°– Os documentos de natureza sigilosa serão tratados de acordo com o que preceitua as Instruções Gerais para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (IGSAS), contidas na Portaria PMDF de nº 256, de 03 de janeiro de 2000.

Art. 6º – Excetuando-se os boletins que devem ser arquivados, por tempo indeterminado, as UPMs apenas manterão em arquivo, os documentos de outra natureza, por um período máximo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único – O Comandante Geral poderá autorizar a permanência na UPM, de documento relacionado com a história e origem do Corpo, desde que exclusivamente destinada à exposição do patrimônio histórico da Unidade.

Art. 7º – Os documentos não enumerados nos artigos anteriores, deverão ser arquivados e/ou eliminados, conforme previsão existente na Tabela de Temporalidade de Documentos, aprovada pela Portaria n.º 033/SEA, de 22 de janeiro de 1998, publicada no DODF, n.º 16, de 23 de janeiro de 1988.

Art. 8º – Anualmente, durante o primeiro semestre, cada UPM deverá efetuar levantamento dos documentos que vierem a completar os prazos estipulados nesta Portaria e na Tabela de Temporalidade de Documentos da SEA/DF (em sua fase corrente) observando a destinação final para estes documentos.

Parágrafo único – Decorrido o prazo estipulado no caput deste artigo, as Unidades deverão remeter à Ajudância-Geral, os documentos que devam ser arquivados ou eliminados, relacionando-os de acordo com seu assunto.

Art. 9º – Os órgãos integrantes do Quartel do Comando Geral, poderão e desde que a critério de cada Chefe, Diretor ou Autoridade equivalente, guardar em seus respectivos setores, além do tempo estabelecido no art. 5°, documentos que por sua natureza, forem considerados imprescindíveis ao funcionamento de sua UPM, passíveis de consultas constantes.

Art. 10 – Os prazos de guarda dos documentos de que trata esta Portaria serão contados a partir da data do despacho para arquivamento exarado pela autoridade competente.

SEÇÃO II
DA ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS

Art. 11 – A eliminação de todo e qualquer documento da Polícia Militar é de competência da Ajudância-Geral da Corporação.

Art. 12 – Anualmente, durante o segundo semestre, havendo documentação a ser eliminada, será designada pelo Comandante-Geral, uma comissão incumbida de examinar e classificar os documentos recolhidos ao Arquivo Geral, eliminando-se aqueles que, de acordo com os prazos estabelecidos nesta Portaria, não mais justificarem sua respectiva guarda.

Parágrafo único – A comissão de que trata o caput deste artigo, será composta por 05 (cinco) Oficiais, sendo presidida pelo Ajudante-Geral, e tendo obrigatoriamente como integrantes 01 (um) Oficial da Diretoria de Pessoal; 01 (um) Oficial da Diretoria de Apoio Logístico; 01 (um) Oficial da Diretoria de Finanças e o Chefe do Arquivo Geral da Corporação.

Art. 13 – Os documentos eliminados serão inutilizados por destruição mecânica ou por processo adequado que assegure a sua total descaracterização.

Parágrafo único – A descaracterização dos documentos eliminados será feita sob a orientação, fiscalização e responsabilidade direta da Ajudância-Geral.

Art. 14 – Os documentos oficiais a serem eliminados deverão ser relacionados discriminadamente e constarem do competente Termo de Eliminação, conforme modelo anexo.

Art. 15 – Os documentos oficiais de que trata esta Portaria poderão, a critério exclusivo do Comandante-Geral, ser devidamente microfilmados, gravados em disco ótico ou qualquer outro meio similar, independente de obrigatoriedade de eliminação ou guarda permanente.

Art. 16 – Os casos omissos ou dúvidas surgidas na execução desta Portaria, serão resolvidos preliminarmente pela Comissão de que trata o Art. 10, e em última instância pelo Comandante-Geral.

Art. 17 – A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as normas sobre Guarda e Eliminação de Documentos Oficiais da Corporação, aprovadas pela Portaria PMDF nº 005 de 25Out90, publicada no BCG nº 205 de 29 de outubro de 1990, e demais disposições em contrário.

RUY SAMPAIO SILVA - CEL QOPM
Comandante-Geral