PORTARIA Nº 003/1990
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR
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Estabelece prazos para apresentação de Policiais Militares movimentados.
O CORONEL QOPM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 36, do Decreto nº 7.431, de 16 de março de 1983 e a fim de sanar, definitivamente, os problemas relativos à apuração de responsabilidades, na incidência de eventuais extravios de bens patrimoniais móveis por ocasião da movimentação dos responsáveis pelos mesmos,
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer os prazos para que o Policial Militar movimentado seja apresentado à nova Unidade.
Art. 2º – O Policial Militar movimentado, não detentor de Carga, será apresentado à nova Unidade no prazo de 24 horas, a contar da data da publicação, conforme prevê o artigo 8º do Decreto nº 7.431, de 16 de março de 1983.
Art. 3º – A PASSAGEM E ASSUNÇÃO de material, transmissão de encargos e de valores, terão os seguintes prazos;
1) Até 05 (cinco) dias úteis Gabinete do Comando Geral Gabinete do Estado-Maior/Chefia Gabinete do Estado-Maior/Subchefia Estado-Maior/Secretaria Seções do Estado-Maior Assessorias
2) Até 08 (oito) dias úteis Diretorias Ajudância-Geral Comando de Policiamento Residência do Cmt Geral (Próprio Nacional) Ginásio de Esportes Centro de Assistência Social Banda de Música Companhia de Comando e Serviços (CCSv)
3) Até 20 (vinte) dias úteis Todas Unidades Operacionais Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Policlínica Seção de Comunicações (CSM) Academia de Polícia Militar
4) Até 30 (trinta) dias Almoxarifado Geral da Corporação (CSM)
§ 1º – Ocorrendo acúmulo de funções ou cargos, os prazos serão consignados separadamente para cada transmissão de responsabilidade.
§ 2º – O substituto será considerado investido da função quando participar ao agente Diretor ou Fiscal administrativo, conforme o caso, dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, que assumiu a função.
Art. 4º – Os Comandantes, Chefes e Diretores de Unidades, deverão, ao fim dos prazos estabelecidos, informar por escrito ao AGENTE SETORIAL DE PATRIMÔNIO da Corporação, as respectivas PASSAGENS e ASSUNÇÕES, com ou sem alteração.
Art. 5º – Os prazos para o repasse das cargas no âmbito das UPMs através do Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade, prescrito pelo artigo 21, § 1º, do Decreto nº 10.949/GDF, de 09DEZ87, ficarão a critério dos Comandantes, Chefes e Diretores.
Art. 6º – Os prazos ora estabelecidos, serão contados a partir da data da publicação da movimentação do Policial Militar.
Art. 7º – As passagens de Cargo, Encargo ou Cargas, serão feitas de imediato ao substituto titular.
§ 1º – Inexistido o substituto titular, serão os Encargos transmitidos ao substituto legal, que se encarregará de passá-los na época própria ao titular do Cargo.
§ 2º – Se inexistir o substituto imediato do titular movimentado, caberá ao Comandante, Chefe ou Diretor, designar um Policial Militar para receber os Encargos do movimentado, de forma que sua apresentação à nova unidade se faça nos prazos estipulados nesta Portaria..
Art. 8º – Nos casos de afastamento súbito de agente detentor de bens do patrimônio, transmissão de material e valores deverá ser realizada por uma comissão composta de três membros, nomeada em Boletim Interno da UPM, logo após ser o fato conhecido.
§ 1º – Consideram-se casos de afastamento súbito, os que se seguem:
acidente ou doença;Suspensão de funções;deserção;extravio;desligamento que não ocorra por movimentação normal;seqüestro;morte.
§ 2º – A comissão designada observará os prazos fixados nesta Portaria e os resultados apurados indicarão a responsabilidade do substituído.
§ 3º – Ocorrendo o afastamento súbito do Agente Diretor o substituto legal assumirá a função, realizando uma reunião de passagem de função, na forma prevista em instruções específicas.
Art. 9º – Quando os prazos para a passagem de material transmissão deencargos e de valores não forem cumpridos, poderá ser concedida pelo Agente Diretor,mediante apresentação de justificação circunstanciada, uma prorrogação de, no máximo,metade do prazo originalmente estabelecido.
§ 1º – se o prazo concedido pela prorrogação não for cumprido, a passagem de que trata este artigo deverá ser realizada por uma comissão nomeada da mesma forma que a estabelecida no Art. 8º.
§ 2º – A comissão disporá dos mesmos prazos estabelecidos no Art. 3º e poderá desenvolver seus trabalhos a partir da situação em que a passagem foi interrompida ou, se julgar necessário, iniciá-los desde a origem.
Art. 10º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria PMDF nº 22, de 04 Mai 83 e letra “B” inciso II, ATOS DO CMT GERAL, publicado no BCG nº 132. de 14JUL89.
PAULO SOUZA DA SILVA – CEL QOPM
COMANDANTE-GERAL