PORTARIA Nº 1257/2022

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Alterada pela Portaria PMDF n° 1.268, de 27 de abril de 2022
Alterada pela Portaria PMDF n° 1.285, de 25 de agosto de 2022
Alterada pela Portaria PMDF n° 1.291, de 21 de outubro de 2022

Regulamenta a instauração, instrução e processamento do Processo Administrativo de Recuperação de Viatura – PARV no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com os incisos I, II e III do artigo 8º do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020; tendo em vista o teor dos arts. 17, 20 e 21 do Decreto Distrital nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994; bem como o Decreto Distrital nº 37.096, de 2 de fevereiro de 2016; a Resolução TCDF nº 102, de 15 de julho de 1998; e a Portaria PMDF nº 1.051, de 10 de julho de 2017; e

Considerando o disposto no Processo SEI-GDF nº 00054-00049164/2019-64;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º O Processo Administrativo de Recuperação de Viatura (PARV) é o instrumento destinado a apurar causas, efeitos, responsabilidades, em virtude de avarias em viaturas policiais militares, bem como em equipamentos nelas instalados, instaurado obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, com caráter elucidativo e ressarcitório.

  • 1º São denominadas viaturas policiais militares os veículos, embarcações e aeronaves oficiais pertencentes ao patrimônio da PMDF, bem como os cedidos, locados e aqueles objeto de convênios que importem em sua incorporação.
  • 2º Compete ao comandante, chefe ou diretor, na qualidade de titular dos órgãos usuários, garantir os meios necessários para preservação, guarda, distribuição, uso adequado, manutenção e célere reparação das viaturas e/ou em equipamentos nelas instalados.

Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se:

I – aluno condutor: o militar ou civil devidamente autorizado, na condição de discente a participar de instrução ou curso policial militar;

II – autoridade instauradora: comandante, chefe ou diretor que na qualidade de titular do órgão usuário tem a obrigação de determinar a apuração dos fatos danosos envolvendo viaturas;

III – baixa de reparo: é o impedimento de utilização da viatura envolvida em sinistro, determinada pelo Centro de Manutenção, por meio do sistema de Gestão Policial, até a realização do Parecer Técnico de Reparo – PTR;

IV – baixa preliminar: é o impedimento de utilização da viatura envolvida em sinistro, determinada pelo titular do órgão usuário, por meio do Sistema de Gestão Policial, até a realização do Termo de Inspeção de Avarias – TIA;

V – caráter ressarcitório: o ressarcimento do dano ocorrerá mediante recuperação, reposição ou por meio da indenização pecuniária correspondente;

VI – dever de prestar contas: constitui encargo indisponível, inafastável sob qualquer pretexto, insuscetível de anistia ou remissão, indissociável das responsabilidades relativas ao desempenho de funções e cargos públicos e inerente às relações jurídicas estabelecidas entre a Administração e qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

VII – envolvido: qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, cuja conduta esteja sob apuração no Processo Administrativo de Recuperação de Viatura;

VIII – indicado responsável: pessoa indicada pelo encarregado após análise criteriosa do conteúdo do Processo, à qual será ofertada o direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio de termo de vista;

IX – incluir no Sistema SEI: é o ato de inserir documentos produzidos eletronicamente em outro sistema ou editor, ou ainda aqueles produzidos no próprio SEI, que necessitam de assinatura física de envolvido não cadastrado;

X – instauração: ordem legal, consubstanciada em ato administrativo ordinatório e que determina o início dos trabalhos de apuração por Processo Administrativo de Recuperação de Viatura, o qual sempre será publicado em boletim interno ou no Boletim do Comando Geral;

XI – instrutor: policial militar devidamente autorizado na condição de docente nos termos do art. 266 da Portaria PMDF nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019, que estabelece o Regulamento Geral de Educação (RGE);

XII – monitor: figura de apoio ao docente em aulas ou instruções práticas, incumbida de prestar a colaboração e assistência necessárias na preparação e execução do ensino no âmbito da Corporação, nos termos do Art. 268 do RGE, Portaria PMDF nº 1109 de 2019; XIII – notas fiscais complementares: são as notas fiscais de serviços realizados com base em novo Termo de Inspeção de Avarias – TIA;

XIV – oficial mais antigo responsável pelo policiamento: aquele de maior precedência hierárquica com atribuição de fiscalização e controle do policiamento ao qual o usuário final está subordinado;

XV – oficial responsável pela instrução: aquele designado como responsável pela instrução, nos termos do art. 62 e 70 da Portaria PMDF nº 1.109, de 2019; XVI – pequena avaria: são danos que, visivelmente, não comprometam a capacidade operacional ou a segurança dos passageiros e, desde que não haja risco de agravar a avaria com aumento desproporcional dos custos para reparo;

XVII – produzir no Sistema SEI: é o ato de criar documento diretamente no Sistema SEI, o qual será assinado eletronicamente;

XVIII – responsável pelo ressarcimento: pessoa determinada pela autoridade instauradora, na solução do Processo Administrativo de Recuperação de Viatura, como responsável pelo dano causado, à qual é atribuída o dever de ressarcir a administração pública;

XIX – titular da unidade administrativa: Comandante-Geral;

XX – titular do órgão usuário: Comandantes, Chefes e Diretores que em razão da função possuem a atribuição de gerir e controlar bens patrimoniais públicos sob sua guarda e responsabilidade;

XXI – usuário Final: o policial militar que acautelou a viatura para o uso, mediante abertura de ficha de serviço, comprometendo-se a zelar pela segurança e preservação do bem;

XXII – usuário final nas viaturas de ensino e instrução: o condutor do veículo no momento da avaria, podendo ser o discente, monitor ou instrutor devidamente autorizado a participar da instrução, conforme a legislação interna, independente de quem realizou a abertura de ficha de serviço de viatura;

XXIII – viaturas de ensino e instrução: são aquelas utilizadas em unidades de formação para este fim, nos termos do art. 2º, inciso IV da Portaria PMDF nº 752 de 2011;

XXIV – viaturas de ensino e instrução por equiparação: são as viaturas classificadas como de tipos I, II e III nos termos do art. 2º da Portaria PMDF nº 752 de 2011, quando utilizadas, excepcionalmente, em caráter de ensino e instrução, desde que prevista de forma expressa em documentação pertinente devidamente aprovada pelo órgão de direção setorial correspondente do DEC, nos termos do art. 85 da Portaria PMDF º 1109 de 2019;

XXV – vinculado à corporação: é o bem de terceiro, público ou privado, que se encontra sob responsabilidade de guarda e emprego da Polícia Militar do Distrito Federal.

CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 3º Ocorrendo danos em viaturas e/ou em equipamentos nelas instalados, o usuário final do bem deverá, imediatamente, comunicar o fato por escrito ao oficial mais antigo responsável pelo policiamento, instrução, ou na falta destes, ao chefe da logística, conforme Procedimento Padrão de Autuação Eletrônico – Anexo I, adotando as seguintes providências:

I – preencher o Registro de Atividade Policial – RAP, gerada no sistema GÊNESIS/PMDF;

II – registrar ocorrência na delegacia policial da circunscrição;

III – providenciar o fechamento da ficha de serviço de viatura;

IV – preencher a ficha de acidente de viatura;

V – acionar a perícia, conforme o caso, e isolar o local a fim de preservar o estado das coisas.

Parágrafo único. Na hipótese em que o usuário final restar impedido de adotar as providências descritas neste artigo, os atos deverão ser realizados pelo militar mais antigo embarcado.

Art. 4º O oficial mais antigo responsável pelo policiamento, instrução, ou na falta destes, o chefe da logística deverá comunicar, imediatamente à constatação da ocorrência, o fato por escrito ao titular do órgão usuário responsável pela guarda e uso da viatura danificada, sob pena de responsabilidade solidária inerente ao dever de prestar contas. Parágrafo único: Na impossibilidade de os militares embarcados adotarem as providências elencadas no Art. 3º, aquelas diligências caberão ao oficial previsto neste caput.

Art. 5º O titular do órgão usuário ao tomar conhecimento do fato, deverá instaurar Processo Administrativo de Recuperação de Viatura (PARV), no prazo de 02 (dois) dias úteis, mediante portaria, conforme capítulo VI, adotando de imediato as seguintes providências:

I – determinar à seção de logística a imediata solicitação e o encaminhamento da viatura para a realização do Termo de Inspeção de Avarias – TIA;

II – determinar à seção de logística a emissão do relatório da ficha de serviço da viatura no Sistema de Gestão Policial – SGPOL;

III – determinar à seção de logística lançamento da baixa preliminar da viatura no Sistema de Gestão Policial – SGPOL;

IV – determinar à seção com encargo de justiça e disciplina que providencie no Sistema Gestão Correcional – SGC a respectiva numeração da portaria e posteriormente, dê continuidade ao processo.

  • 1º Facultar-se-á aos titulares dos órgãos usuários possuidores de viaturas de ensino e instrução e/ou viaturas de ensino e instrução por equiparação a instauração do Processo Administrativo de Recuperação de Viatura na forma inscrita do capítulo VII.
  • 2º Compete ao titular do órgão usuário, por meio da seção com encargo de justiça e disciplina da unidade, providenciar a remessa imediata dos autos ao encarregado tão logo seja numerada e assinada a portaria de instauração do procedimento.
  • 3º O Centro de Manutenção – CMan – poderá propor ao Chefe do Departamento de Logística e Finanças sugestão de Instrução Normativa para o estabelecimento de critérios complementares dos procedimentos para confecção do Termo de Inspeção de Avarias – TIA. (NR) (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.291, de 21 de outubro de 2022)

Art. 6º O órgão responsável pelo controle e correição do Processo Administrativo de Recuperação de Viatura (PARV) deverá:

I – conferir a documentação obrigatória para a instauração da portaria nos termos do art. 7º;

II – realizar a correição da portaria de instauração;

III – numerar a portaria de instauração.

Art. 7º A portaria de instauração do Processo Administrativo de Recuperação de Viatura (PARV), modelo nº 01 do Anexo II, deverá ser publicada em boletim interno da unidade ou do ComandoGeral, conforme o caso, devendo constar:

I – nome, posto, cargo e matrícula da autoridade instauradora;

II – designação do encarregado com nome, posto e matrícula;

III – local, data da instauração e assinatura da autoridade instauradora;

IV – identificação do bem patrimonial avariado e a descrição circunstanciada dos fatos ou atos, instruída pela documentação seguinte:

  1. a) documentos que comunicam o fato (parte do usuário final do bem patrimonial e parte do oficial responsável nos termos do art. 4º);
  2. b) Registro de Atividade Policial – RAP;
  3. c) registro de ocorrência na delegacia policial da circunscrição;
  4. d) relatório da ficha de serviço de viatura;
  5. e) ficha de acidente de viatura;
  6. f) cópia do Termo de Guarda e Responsabilidade – TGR, que relacione o bem patrimonial ao titular do órgão usuário do bem

V – em se tratando de viaturas de ensino e instrução e viaturas de ensino e instrução por equiparação, além dos acima inscritos deverão constar:

  1. a) nota de instrução com a devida aprovação, nos termos do Regulamento Geral de Educação;
  2. b) escalas do instrutor, monitor e/ou do discente; c) documentos que comuniquem o fato nos termos do art. 36.

Art. 8º O Processo Administrativo de Recuperação de Viatura (PARV) deverá ser processado e concluído dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de assinatura da portaria de instauração.

Art. 8º O Processo Administrativo de Recuperação de Viatura (PARV) deverá ser processado e concluído dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos autos pelo encarregado. (NR) (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.291, de 21 de outubro de 2022)

  • 1º Caso não ocorra o encerramento no prazo fixado no caput deste artigo, o encarregado deverá providenciar exposição motivada das razões que o impediram de fazê-lo, solicitando baixa dos autos para continuidade dos trabalhos, informando obrigatoriamente, se a viatura já retornou à atividade fim e, caso negativo, o estágio atual de seu reparo.
  • 2º Compete a autoridade instauradora avaliar a solicitação de baixa requerida pelo encarregado, podendo conceder o prazo máximo 20 (vinte) dias para a conclusão dos trabalhos.
  • 3º Concedida a baixa pela autoridade instauradora, deverá ser comunicado de imediato o fato ao órgão de correição, lançando no Sistema Gestão Correcional – SGC.
  • 4º Ao receber os autos do processo, o encarregado deverá observar as atribuições procedimentais do Capítulo VI e o Procedimento Padrão de Autuação Eletrônica – PPAE.
  • 5º No impedimento do encarregado designado, o titular do órgão usuário nomeará outro oficial para dar continuidade aos trabalhos, mediante portaria de substituição de encarregado.
  • 6º A portaria de substituição do encarregado deverá ser juntada ao processo, observado o PPAE.
  • 7º O encarregado substituto disporá do prazo que restava ao encarregado anterior para a conclusão dos trabalhos.

Art. 9º De posse do Termo de Inspeção de Avaria – TIA, compete ao titular do órgão usuário providenciar, desde que autorizado, a utilização de viaturas, mesmo antes do respectivo conserto, cujos danos sofridos, em sede de sinistros ou evento similar, não comprometam a sua capacidade operacional ou a segurança dos passageiros e, desde que não haja risco de agravar a avaria com aumento desproporcional dos custos para reparo.

Art. 9º De posse do Termo de Inspeção de Avaria – TIA, observado o seu teor, compete ao titular do órgão usuário autorizar a utilização de viaturas, mesmo antes do respectivo conserto, cujos danos sofridos, em sede de sinistros ou evento similar, não comprometam a identidade visual, a capacidade operacional ou a segurança dos passageiros e, desde que não haja risco de agravar a avaria com aumento desproporcional dos custos para reparo.” (NR) (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.291, de 21 de outubro de 2022)

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO ENCARREGADO

Art. 10. Compete ao encarregado do Processo Administrativo de Recuperação de Viatura:

I – conferir e ordenar de forma cronológica os autos do procedimento;

II – confeccionar o termo de recibo dos autos;

III – monitorar o recebimento do Termo de Inspeção de Avarias emitido pelo Centro de Manutenção;

IV – priorizar e providenciar o reparo das viaturas que possuam contrato de manutenção vigente, mesmo antes de indicar o eventual responsável pelo referido dano, adotando as devidas cautelas:

  1. a) observar as avarias e autorizações previstas no Termo de Inspeção de Avaria – TIA;
  2. b) providenciar o levantamento dos orçamentos constantes do Art. 25, inciso V;
  3. c) notificar aos envolvidos que será iniciado o conserto da viatura por meio de contrato firmado com a Polícia Militar do Distrito Federal, conforme o Modelo nº 13 do Anexo II;
  4. d) exigir as notas fiscais de todos os serviços realizados.

V – confeccionar os documentos previstos no Art. 25;

VI – convocar, qualificar e inquirir as pessoas envolvidas no evento objeto do Processo Administrativo de Recuperação de Viatura, bem como as testemunhas, reduzindo a termo suas declarações;

VII – realizar, solicitar ou determinar diligências, produção de laudos, inspeções, avaliações, pareceres, pesquisas de mercado e demais providências consideradas necessárias;

VIII – efetuar diligências às instituições ou empresas encarregadas da elaboração de documentos e/ou outras providências específicas, visando celeridade no recebimento de laudos, pareceres ou outros documentos solicitados;

IX – oferecer vistas dos autos à pessoa indicada como responsável pelos danos, em vista das provas colhidas;

X – deferir e atender as providências requeridas pela pessoa indicada como responsável pelos danos em sua defesa, desde que lícitas e julgadas pertinentes; e

XI – confeccionar o relatório final e encaminhar os autos à autoridade instauradora do procedimento.

CAPÍTULO IV
DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DE RECUPERAÇÃO DE VIATURA

Art. 11. Os atos praticados durante o procedimento serão ordenados cronologicamente, observadas as seguintes fases:

I – fase de instrução;

II – fase de reparação;

III – fase de conclusiva.

III – fase de conclusão. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.291, de 21 de outubro de 2022)

  • 1º A fase de instrução abrange a reunião da documentação do fato, instauração e publicação da portaria, submissão da viatura à inspeção e o retorno para a atividade fim, se autorizado.
  • 2º A fase de reparação abrange o recebimento e juntada do Termo de Inspeção de Avarias – TIA, verificação da existência de contrato de manutenção, quantificação do dano por meio de orçamentos, notificação prévia aos envolvidos sobre o início do conserto, a realização do serviço, o Parecer Técnico de Reparação – PTR e, por fim, a inclusão das notas fiscais.
  • 3º A fase conclusiva abrange a produção de provas, as oitivas, indicação do responsável pelo dano, o contraditório e a ampla defesa, as conclusões do encarregado, consignadas no seu relatório, a solução da autoridade instauradora e a notificação do responsável pelo ressarcimento.
  • 4º Com foco na celeridade do processo e no breve retorno da viatura à atividade fim, as fases dos parágrafos segundo e terceiro poderão ocorrer de forma simultânea.

Art. 12. A produção de provas destina-se a reunir elementos concretos e indispensáveis ao convencimento acerca da identificação da pessoa que deu causa ao evento motivador dos danos experimentados pelo bem público. Parágrafo único. As provas de que tratam o caput deste artigo são aquelas legalmente admitidas no Direito.

Art. 13. Ao final dos trabalhos do processo, ofertados a ampla defesa e o contraditório da pessoa indicada como responsável pelos danos, o encarregado elaborará relatório circunstanciado, no qual constarão as conclusões resultantes da avaliação das provas, das alegações dos envolvidos e da legislação pertinente, a fim de orientar a decisão da autoridade instauradora em sua solução, indicando:

I – se houve ou não a reparação do bem público danificado;

II – a fundamentação, baseada na legislação pertinente (dentre outros o Código de Trânsito Brasileiro e o Código Civil Brasileiro), da conduta motivadora do evento causador dos danos, bem como da obrigação de indenizar;

III – o responsável pelos danos;

IV – a proposição de absorção dos prejuízos pelo erário, fundamentada na legislação vigente, se for o caso;

V – a imputação do dever de ressarcimento ao apontado responsável que, em sendo policial militar, será subsidiada com a demonstração cumulativa dos seguintes quesitos:

  1. a) a culpa do policial militar;
  2. b) a circunstância de que o apontado responsável não agia no estrito cumprimento do dever legal ou que expôs o bem público a riscos irrazoáveis, estranhos à atividade policial, ou, ainda, inexigíveis para a situação de serviço em que se encontrava no momento do acidente; VI – se houve infração disciplinar ou indício de crime.

Art. 14. A solução será proferida, em até 05 (cinco) dias, pela autoridade instauradora que, por meio da análise do procedimento apuratório, ratificará ou não os resultados obtidos, bem como adotará as demais providências cabíveis.

  • 1º Caso discorde das conclusões do encarregado, a autoridade instauradora deverá justificar seu entendimento, relatando os motivos da discordância.
  • 2º Detectada infração disciplinar ou indício de crime, a unidade policial-militar deverá instaurar o competente procedimento apuratório para esclarecimento dos fatos.
  • 3º A solução deverá ser publicada em boletim interno, cabendo à Seção com encargo de Justiça e Disciplina certificar nos autos a publicação, conforme o Modelo nº 05 do Anexo II.
  • 4º A Seção com encargo de Justiça e Disciplina deverá notificar o responsável pelo ressarcimento sobre a solução proferida pela autoridade instauradora, em até 05 (cinco) dias, conforme o Modelo nº 06 do Anexo II.

CAPÍTULO V
DOS ELEMENTOS INTEGRANTES

Art. 15. Integram o processo de reparação de viaturas em ordem cronológica em que os documentos forem produzidos:

I – Providenciado pelo usuário final:

  1. a) parte do usuário final;
  2. b) Registro de Atividade Policial – RAP, no sistema GÊNESIS/PMDF;
  3. c) registro de ocorrência na delegacia policial da circunscrição;
  4. d) ficha de serviço de viatura; e) ficha de acidente de viatura.

II – Providenciado pelo oficial responsável:

  1. a) parte do Oficial responsável pelo policiamento ou instrução;
  2. b) nota de instrução com a devida aprovação (quando for viatura de ensino e instrução ou viatura de ensino e instrução);
  3. c) escala do instrutor, monitor e discente (quando for viatura de ensino e instrução).

III – Providenciado pelo detentor da carga:

  1. a) Portaria de Instauração do Processo de Reparação de Viaturas;
  2. b) a imediata solicitação e o encaminhamento da viatura para realizar o Termo de Inspeção de Avarias – TIA;
  3. c) relatório da ficha de serviço da viatura;
  4. d) Termo de Guarda e Responsabilidade – TGR, que relacione o bem patrimonial ao titular do órgão usuário;
  5. e) solução da autoridade instauradora, após a remessa dos autos pelo encarregado;
  6. f) notificação do responsável pelo ressarcimento sobre a solução do processo;
  7. g) ofício de remessa do Processo à Auditoria.

IV – Providenciado pelo encarregado:

  1. a) termo de recebimento dos autos;
  2. b) designação de escrivão (a critério do encarregado);
  3. c) ofício de solicitação de laudo-técnico pericial ao órgão competente;
  4. d) ofício ao CMan solicitando o rol de empresas com contratos vigentes para reparo de viatura;
  5. e) 03 (três) orçamentos contendo todos os itens necessários à recuperação do bem patrimonial, bem como o valor da mão-de-obra;
  6. f) termo de avaliação do dano;
  7. g) notificação dos envolvidos de que será iniciado o conserto da viatura por meio de contrato firmado com a Polícia Militar do Distrito, conforme o Modelo nº 13 do Anexo II;
  8. h) documentação produzida (carta ou termo de comunicação, termo de declaração e outros pertinentes);
  9. i) Notas fiscais de todos os serviços realizados, se for o caso. j) documentação comprobatória da oferta da ampla defesa e do contraditório, ou termo de renúncia do direito de defesa, conforme o caso;
  10. k) termo de vista aos autos contendo, se for o caso, o reconhecimento de responsabilidade e o interesse em ressarcir ou recuperar o bem danificado; l) relatório do encarregado; m) ofício de encerramento e remessa.

V – Providenciado pelo Centro de Manutenção – CMan:

  1. a) Termo de Inspeção de Avarias – TIA com registro fotográfico; b) Laudo de Inspeção Técnica – LIT;
  2. c) Parecer Técnico de Reparação – PTR.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES PROCEDIMENTAIS
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 16. A presente portaria tem por finalidade regular a dinâmica de tramitação do Processo Administrativo de Reparação de Viatura com a utilização dos sistemas eletrônicos adotados pela Polícia Militar do Distrito Federal:

I – Sistema Gestão Correcional – SGC;

II – Sistema de Gestão Policial – SGPol;

III – Sistema Gênesis;

IV – Sistema Eletrônico de Informação – SEI. Parágrafo único. os sistemas serão utilizados de acordo com a sua finalidade observando esse capítulo e especificamente o Procedimento Padrão de Atuação Eletrônica prevista para cada ação conforme o Anexo I.

Art. 17. Fica vedada a instauração de Processo Administrativo de Recuperação de Viatura por meio físico no âmbito da PMDF.

Art. 18. Os usuários finais dos bens, os oficiais responsáveis, os encarregados e as autoridades com competência para instauração do Processo Administrativo de Recuperação de Viatura, ou aqueles por estes indicados, deverão observar rigorosamente a dinâmica de tramitação tratada pelo Procedimento Padrão de Autuação Eletrônica – PPAE.

  • 1º Os atos procedimentais atribuídos a um responsável não excluem o dever de fiscalização pelos demais, devendo todos atuarem de forma conjunta para garantir o fiel cumprimento do Procedimento Padrão de Atuação Eletrônica.
  • 2º Percebendo a ausência de documento ou fase necessária, deverá o fato ser comunicado de imediato à autoridade instauradora para que esta adote as providências necessárias para corrigir o ato.

Art. 19. Todos os documentos incluídos e/ou criados no Sistema Eletrônico de Informação – SEI deverão possuir nível de acesso “RESTRITO”, utilizando a hipótese legal “DOCUMENTO PREPARATÓRIO – ART. 7, VII, § 3º, DA LEI 4.990 DE 2012”.

Parágrafo Único. A Portaria de instauração e a solução do processo proferida pela autoridade instauradora deverão possuir nível de acesso PÚBLICO.

Art. 20. Todos os atos realizados no Processo Administrativo de Recuperação de Viatura serão produzidos ou incluídos em processo originário criado no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, observado o PPAE.

Art. 21. São vedadas a tramitação e a divulgação de documento do Processo de Reparação de Viatura além das estritamente necessárias à finalidade do procedimento, sob pena de responsabilidade disciplinar, cível e penal.

  • 1º Visando preservar as informações ainda em produção, a tramitação de documentos para órgãos externos será realizada em processo acessório gerado exclusivamente para tal fim no Sistema Eletrônico de Informação -SEI.
  • 2º Os documentos produzidos na hipótese do parágrafo anterior deverão ser incluídos no processo originário. § 3º Os processos acessórios deverão ser relacionados ao processo originário, observado o PPAE. Seção II Procedimentos do Usuário Final.

Seção II
Procedimentos do Usuário Final

Art. 22. Os procedimentos adotados pelo usuário final deverão ser realizados, obrigatoriamente, na forma que se segue:

I – a ficha de serviço de viatura deverá ser preenchida no Sistema de Gestão Policial – SGPol, conforme o PPAE.01;

II – a parte do usuário final deverá ser produzida através do Sistema Eletrônico de Informação – SEI, conforme o PPAE.02;

III – o Registro de Atividade Policial – RAP, deverá ser produzido no Sistema GÊNESIS/PMDF e posteriormente incluído no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, conforme o PPAE.03;

IV – o registro de ocorrência na delegacia policial deverá ser produzido na circunscricional responsável pela localidade onde ocorreu a avaria e posteriormente ser incluído no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, conforme o PPAE.04; e

V – a ficha de acidente de viatura deverá ser produzida de forma física, conforme o modelo nº 02 do anexo II, e posteriormente ser incluída no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, conforme o PPAE.05.

  • 1º Deverá o usuário final, após realizar todas as ações que lhe competem, enviar o processo ao oficial responsável, conforme PPAE.06.
  • 2º Na indisponibilidade do Sistema de Gestão Policial – SGPol a ficha de serviço de viatura deverá ser preenchida de forma física e devidamente assinada pelas autoridades responsáveis pelo seu emprego e manutenção, antes da liberação para o serviço, fazendo-se registrar, obrigatoriamente, as alterações detectadas.

Seção II
Procedimentos do Usuário Final

Art. 23. Os procedimentos adotados pelo oficial responsável nos termos do art. 4º, deverão ser realizados, obrigatoriamente, na forma que se segue:

I – a parte deverá ser produzida no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, conforme o PPAE.07;

II – a nota de instrução com a devida aprovação deverá ser incluída no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, conforme o PPAE.08; e

III – as escalas do instrutor, monitor e discente deverão ser incluídas no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, conforme o PPAE.09. Parágrafo único: Deverá o oficial responsável, após realizar todas as ações que lhe competem, enviar o processo ao titular do órgão usuário, conforme PPAE.10.

Seção IV
Procedimentos do Titular do Órgão Usuário

Art. 24. Os procedimentos adotados pelo titular do órgão usuário deverão ser realizados, obrigatoriamente, na forma que se segue:

I – a portaria de instauração do Processo de Reparação de Viatura deverá ser produzida no Sistema Gestão Correcional – SGC, conforme o modelo nº 01 do anexo II, para a devida autuação e numeração, e, posteriormente, incluída no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, conforme o PPAE.11;

II – a baixa preliminar da viatura deverá ser produzida no Sistema de Gestão Policial – SGPOL, conforme o PPAE.12;

III – a solicitação e o imediato encaminhamento da viatura para inspeção de avarias deverá ser produzida no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, conforme o PPAE.13;

IV – o relatório da ficha de serviço da viatura deverá ser produzido no Sistema de Gestão Policial – SGPOL e, posteriormente, incluído no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, conforme o PPAE.14;

V – o Termo de Guarda e Responsabilidade – TGR, o qual relaciona o bem patrimonial ao titular do órgão usuário, deverá ser incluído no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, conforme o PPAE.15;

VI – o envio dos autos do PARV ao encarregado deverá ser realizado no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, conforme PPAE.16;

VII – a solução da autoridade instauradora deverá ser produzida no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, conforme o PPAE.17;

VIII – a notificação do responsável pelo ressarcimento sobre a solução do processo deverá ser produzida no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, conforme o PPAE.18;

IX – o ofício de remessa dos autos à Auditoria deverá ser produzido no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, conforme o PPAE.19, nos termos do art. 58. Parágrafo único. Havendo substituição de encarregado, deverá a portaria de substituição ser produzida no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, conforme o procedimento descrito no inciso I.

Seção V
Procedimentos do Encarregado

Art. 25. Os procedimentos adotados pelo encarregado deverão ser realizados, obrigatoriamente, na forma que se segue:

I – o termo de recebimento dos autos deverá ser produzido no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, conforme o PPAE.20;

II – a designação de escrivão, a critério do encarregado, deverá ser produzida no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, conforme o PPAE.21;

III – a solicitação do laudo pericial deverá ser produzida no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, observado o PPAE.22;

IV – o ofício ao CMan solicitando o rol de empresas com contratos vigentes deverá ser produzido no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, observado o PPAE.23;

V – os orçamentos, cumprindo os requisitos abaixo descritos, deverão ser incluídos no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, conforme o PPAE.24:

  1. a) realizar no mínimo 03 (três) orçamentos contendo todos os itens necessários à recuperação do bem patrimonial, bem como o valor da mão-de-obra; (Portaria PMDF nº 1.291, de 21 de outubro de 2022)
  2. a) realizar no mínimo 03 (três) orçamentos contendo todos os itens e mão de obra-necessários à recuperação do bem patrimonial, sendo que 01 (um) dos orçamentos deverá ser realizado em empresa que mantiver contrato de manutenção com a Corporação, de acordo com a marca/modelo do veículo; (NR) (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.291, de 21 de outubro de 2022)
  3. b) ao solicitar a realização dos orçamentos, o encarregado deverá requerer ao orçamentista que se faça constar os valores relativos à substituição de peças, ao material a ser utilizado e à mão-de-obra, necessários à realização do conserto; c) o encarregado deverá atentar para a identificação e assinatura do funcionário da empresa responsável pelo levantamento dos orçamentos, excetuando-se aqueles extraídos pela internet, sob pena de sua nulidade;
  4. d) os orçamentos deverão ser realizados com base no Termo de Inspeção de Avarias – TIA; e) se o bem público não dispuser de garantia oferecida pelo fabricante, 01 (um) dos orçamentos deverá ser emitido por empresa concessionária ou especializada, e os demais por empresas idôneas;
  5. f) estando o veículo avariado em pleno gozo das garantias oferecidas pelo fabricante, e não sendo possível a reparação dos danos em empresa idônea, conforme o Termo de Inspeção de Avarias – TIA, deverá o encarregado efetuar o levantamento dos orçamentos exclusivamente na rede autorizada;
  6. g) ao efetuar o levantamento dos orçamentos, deverá o encarregado realizar 01 (um) dos orçamentos na empresa que mantiver contrato de manutenção com a Corporação, de acordo com a marca/modelo do veículo. (Portaria PMDF nº 1.291, de 21 de outubro de 2022)
  7. VI – o termo de avaliação do dano deverá ser produzido no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, observado o PPAE.25;

VII – a notificação dos envolvidos, contendo o valor do reparo, a oficina e a data na qual será iniciado o conserto da viatura por meio de contrato firmado com a Polícia Militar do Distrito deverá ser incluída no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, observado o PPAE.26;

VIII – a documentação (termo de declaração, certidão de ausência, termo de diligência, convocação de civil, certidão, carta precatória e outros pertinentes), deverá ser produzida no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, observado o PPAE.27;

IX – as notas fiscais dos serviços realizados deverão ser incluídas no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, observado o PPAE.28;

X – o ofício encaminhando a viatura ao CMAN, após a realização do reparo, para emissão de Parecer Técnico de Reparação – PTR, deverá ser produzido no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, conforme o PPAE.29;

XI – o termo de vista aos autos contendo, se for o caso, o reconhecimento de responsabilidade e o interesse em ressarcir ou recuperar o bem danificado deverá ser produzido no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, observado o PPAE.30;

XII – a documentação comprobatória da oferta da ampla defesa e do contraditório, ou termo de renúncia do direito de defesa, conforme o caso, deverão ser produzidas no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, observado o PPAE.31;

XIII – o relatório do encarregado deverá ser produzido no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, observado o PPAE.32; e XIV – o ofício de encerramento e remessa deverá ser produzido no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, observado o PPAE.33.

  • 1º o documento que demandar assinatura de envolvido que não possua cadastro no Sistema Eletrônico de Informação – SEI deverá ser impresso, assinado manualmente, digitalizado e incluído no sistema.
  • 2º A avaliação do dano, providenciada pelo encarregado, consiste em quantificar valores mediante comparação dos orçamentos realizados. Em face do que determina a jurisprudência do TCDF, deverá o encarregado eleger o orçamento de menor valor, que possa ser justificado e sustentado.
  • 3º Os serviços executados sobre fatos novos, nos termos do parágrafo único do art. 46, deverão ser atestados, obrigatoriamente, por meio de notas fiscais complementares. Seção VI Procedimentos do CMan

Art. 26. Os procedimentos adotados pelo CMan deverão ser realizados, obrigatoriamente, na forma que se segue:

I – o Termo de Inspeção de Avarias – TIA com registro fotográfico será produzido no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, conforme o PPAE.34, contendo:

  1. a) marca (citar marca /modelo), prefixo (citar prefixo), placa (citar placa), chassi nº (citar chassi), tombamento nº (citar tombamento) e odômetro (citar km);
  2. b) especificação dos danos produzidos, mediante inspeção minuciosa, registrada por meio de fotografias, descrevendo todos os itens a serem orçados;
  3. c) indicação da possibilidade do conserto ser realizado, ou não, em empresa idônea quando o bem estiver em gozo de garantia;
  4. d) indicação da viabilidade ou antieconomicidade do reparo, observando os critérios definidos na Portaria PMDF nº 766 de 2012;
  5. e) avaliação da utilização da viatura no serviço, antes do conserto, levando em consideração se os danos sofridos não comprometeram a sua capacidade operacional ou a segurança dos passageiros, tampouco se poderiam agravar a avaria com aumento desproporcional dos custos para reparo;
  6. f) informação do CMan sobre a existência de contrato de manutenção vigente para reparo;

II – o Laudo de Inspeção Técnica – LIT, documento que contém informações sobre a avaliação do dano não proveniente de acidente, ou seja, em decorrência de desgaste natural de peças e/ou equipamentos do bem patrimonial, deverá ser produzido no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, conforme o PPAE.35; e

III – o Parecer Técnico de Reparação – PTR, documento atestando que o bem fora recuperado dentro dos padrões técnicos exigidos, deverá ser produzido no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, conforme o PPAE.36.

Parágrafo único. Quando o bem avariado for uma aeronave oficial da Corporação, os documentos presentes nos incisos I, II e III deste artigo serão de responsabilidade do BAVOP. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.291, de 21 de outubro de 2022)

CAPÍTULO VII
DAS VIATURAS DE ENSINO E INSTRUÇÃO
Seção I
Das Disposições Geraiss

Art. 27. As avarias ocorridas em viaturas de ensino e instrução e em viaturas de ensino e instrução por equiparação, ou em equipamentos nelas instalados, serão tratadas na forma deste capítulo desde que cumpram, cumulativamente, os requisitos subsequentes:

I – sejam consideradas de pequena avaria;

II – não envolver terceiro ou outros bens patrimoniais;

III – tenham ocorrido em instruções de pilotagem policial devidamente autorizadas mediante nota de instrução e aprovação, nos termos da legislação interna; e

IV – sejam decorrentes de risco inerente a atividade proposta, devendo o risco ter sido previsto na nota de instrução.

Art. 28. Ocorrendo avarias dentro dos limites estabelecidos no artigo anterior o instrutor, antes de continuar a instrução ou alterar o local do acidente, deverá realizar contato imediato com o oficial responsável pela instrução, relatando as circunstâncias do acidente e avarias causadas.

  • 1º O Oficial responsável pela instrução deverá avaliar se as circunstâncias do acidente e avarias causadas se enquadram nos requisitos do art. 27, decidindo se cumprirá o rito específico deste capítulo, dando continuidade à instrução e informando oportunamente ao titular do órgão usuário.
  • 2º Competirá ao titular do órgão usuário avaliar a documentação encaminhada pelo oficial responsável pela instrução sendo-lhe facultado instaurar de imediato o PARV ou autorizar a permanência da viatura no ciclo de instrução, nos termos do art. 31, e posterior conserto no ciclo de reparo, nos termos do art. 32.

Art. 29. Cumpridas as formalidades prescritas nesse capítulo, bem como atuando o usuário final dentro do risco proposto para a atividade de instrução de pilotagem policial, presume-se a imputação do débito ao erário para a reparação da viatura nos termos do art. 13, inciso V.

Art. 30. Os procedimentos elencados no capítulo VI deverão ser estritamente observados no que couber em relação às viaturas de ensino e instrução tratadas neste capítulo.

Seção II
Especificidades Procedimentais

Art. 31. Ciclos de instrução consistem em períodos previamente definidos do ano civil para realização de capacitação em pilotagem policial.

  • 1º Ficam estabelecidos ordinariamente, dentro do ano civil, três ciclos de instrução em períodos de quatro meses cada, a iniciar no mês de janeiro.
  • 2º Nos ciclos de instrução, observado o art. 27, fica autorizada a utilização de viaturas, mesmo antes do respectivo conserto.  
  • 3º Todas as avarias sofridas no ciclo de instrução deverão ser devidamente registradas, conforme as especificidades elencadas nesse capítulo, a fim de comprovar que o dano sofrido pela viatura é decorrente de risco inerente ao treinamento de pilotagem policial.
  • 4º Caberá ao titular do órgão usuário dispensar a realização do TIA dentro do ciclo de instrução, mediante avaliação da documentação recebida do oficial responsável pela instrução.
  • 5º Restando dúvida sobre a possibilidade de uso seguro da viatura nos termos do art. 9º, deverá o titular do órgão usuário providenciar imediatamente a solicitação e encaminhar a viatura para a realização do Termo de Inspeção de Avaria – TIA.
  • 6º Ao final de cada ciclo de instrução deverá o titular do órgão usuário solicitar e encaminhar a viatura ao CMAN para realização de Termo de Inspeção de Avarias – TIA, sendo-lhe ainda facultado fazê-lo a qualquer tempo que julgar oportuno.
  • 7º Caberá ao CMAN, mediante Termo de Inspeção de Avarias – TIA, autorizar a utilização da viatura em novo ciclo de instrução, antes do respectivo conserto.

Art. 32. O ciclo de reparo consiste na submissão da viatura para realização de conserto das avarias sofridas no decorrer de um ciclo de instrução, podendo ainda, a critério do titular do órgão usuário, ocorrer a qualquer tempo.

  • 1º Para submissão da viatura ao ciclo de reparo deverá ser instaurado o Processo Administrativo de Recuperação de Viatura, nos termos do art. 5º, tendo como anexos obrigatórios todos os documentos já produzidos durante o ciclo de instrução.
  • 2º Na hipótese de reparação de múltiplas avarias decorrentes de incidentes diversos já relatados em processo eletrônico específico, caberá ao Centro de Manutenção se manifestar, por meio de Termo de Inspeção de Avaria – TIA, se os danos apresentados no ciclo de instrução são compatíveis com os documentos constante no processo.
  • 3º Verificada alguma inconsistência, deverá o titular do órgão usuário instaurar procedimento administrativo para apurar responsabilidade cível, administrativa e disciplinar, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 33. A documentação das avarias tratadas nesse capítulo deverá ser produzida e/ou incluída no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, em processo único por viatura dentro do ciclo de instrução, aguardando a instauração do PARV, no ciclo de reparo.

Art. 34. Caberá ao usuário final:

I – a comunicação dos fatos nos termos do art. 3º dessa portaria;

II – adotar os procedimentos elencados no art. 22, inciso I, II, III e V.

  • 1º Ficam dispensados a realização da perícia PMDF e o respectivo laudo pericial, bem como o registro de ocorrência na delegacia policial da circunscrição.
  • 2º Quando não for realizada a perícia no local, deverá fazer constar, obrigatoriamente, no Registro de Atividade Policial – RAP, fotografias das avarias, do local e das circunstâncias do acidente.
  • 3º – Quando o instrutor ou monitor não estiverem na condição de usuário final, deverá comunicar o fato por escrito, imediatamente, ao oficial responsável pela instrução, observando o art. 36. Art. 35. Caberá ao oficial responsável pela instrução:

I – a comunicação dos fatos nos termos do art. 4º dessa portaria;

II – adotar os procedimentos elencados no art. 23, inciso I, II e III.

Art. 36. Para subsidiar a instrução do PARV as comunicações deverão conter:

I – do aluno condutor, observando o PPAE.02:

  1. a) de qual instrução participava;
  2. b) as circunstâncias do fato que levaram ocasionar a avaria do bem patrimonial.

II – do instrutor ou monitor, observando o PPAE.02:

  1. a) de qual a instrução ou exercício o aluno participava;
  2. b) se o aluno cumpriu ou extrapolou a proposta do exercício;
  3. c) se o aluno obedeceu às prescrições do instrutor na execução do exercício;
  4. d) se o aluno expôs a risco extrínseco à instrução, o bem patrimonial e/ou a integridade físicas dos envolvidos na instrução;
  5. e) as circunstâncias em que ocorreram as avarias no bem patrimonial.

III – do oficial responsável pela instrução, observando o PPAE.07:

  1. a) se o exercício proposto pelo instrutor estava previsto na nota de instrução aprovada pelo órgão competente;
  2. b) se a avaria ocorrida é compatível com o risco inerente da instrução proposta;
  3. c) o período restante do ciclo de instrução e a previsibilidade do conserto no ciclo de reparo.

CAPÍTULO VIII
DAS CAUSAS DOS ACIDENTES

Art. 37. A causa do acidente deve constar, obrigatoriamente, no relatório do encarregado, sendo classificada em uma das seguintes modalidades:

I – técnica;

II – pessoal;

III – causas outras.

  • 1º Causa técnica abrange:

I – defeito em peças por fabricação, que não tenha sido possível constatar previamente;

II – ruptura, quebra, afrouxamento ou perda de qualquer peça.

  • 2º Por causa pessoal entende-se:

I – ação dolosa;

II – ação culposa.

  • 3º Causas outras:

I – força maior;

II – caso fortuito.

CAPÍTULO IX
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

Art. 38. Será assegurado à pessoa indicada como responsável pelo dano, o direito ao contraditório e à ampla defesa, em obediência ao disposto no inciso LV do Artigo 5º da Constituição Federal.

Art. 39. De posse das provas a que se refere o Art. 12, o encarregado efetuará uma análise criteriosa do conteúdo do Processo, e sendo elas suficientes para firmar convencimento acerca do responsável pela ocorrência dos danos, notificará o responsável do que se apurou, oferecendo-lhe vistas aos autos, a fim de que o indicado responsável providencie, caso deseje, o contraditório e a ampla defesa.

  • 1º Sendo notificado pelo encarregado, por meio de termo de vistas, e caso opte por apresentar defesa, disporá o indicado responsável pelos danos, do prazo de 03 (três) dias úteis para providenciá-la.
  • 2º É facultado ao indicado responsável pelos danos, confeccionar o Termo de Renúncia de Defesa, conforme o Modelo nº 21 do Anexo II.
  • 3º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo primeiro e não sendo apresentada a defesa, deverá o encarregado certificar o ato nos autos, conforme o Modelo 22 do Anexo II.

Art. 40. À pessoa indicada como responsável pelos danos será assegurado o direito de contestar as declarações presentes nos autos, sendo-lhe facultado requerer a juntada de documentos e a produção de novas provas, para fins de esclarecimento e/ou fornecimento de novas informações julgadas necessárias.

Parágrafo único. As provas oferecidas pela pessoa indicada como responsável pelos danos ou por seu defensor, reputadas impertinentes, inoportunas ou meramente protelatórias, deverão ser indeferidas pelo encarregado, cuja decisão fundamentará.

Art. 41. O acesso aos autos do Processo Administrativo de Recuperação de Viatura, bem como sua reprografia total ou parcial, será facultado à pessoa indicada como responsável pelos danos ou seu advogado, e poderá ocorrer durante o horário de expediente da Corporação, desde que à custa do requerente, ou conforme lei nº 8.906/94.

Art. 42. Adiados por quaisquer motivos os trabalhos do processo, o encarregado marcará, desde logo, nova data para o seu reinício, lavrando-se o respectivo termo.

Art. 43. No ato de notificar o teor da solução que determina o responsável pelo ressarcimento, deverá a autoridade instauradora questionar-lhe sobre a intenção de providenciar o ressarcimento, ou se pretende contestar o resultado das apurações na esfera judicial.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44. Ao Departamento de Logística e Finanças compete adotar providências para aprimorar o planejamento da manutenção da frota, de modo a eliminar o quantitativo de viaturas em operação sem contratos de manutenção vigentes, tais como:

I – indicação tempestiva para processo de descarga daquelas viaturas que atingirem requisitos para essa finalidade;

II – contratação tempestiva de serviços de manutenção para as viaturas que ainda gozem de capacidade operacional;

III – contratação tempestiva, se necessário for, de serviços de avaliação de avarias, mediante o Termo de Inspeção de Avarias – TIA, em viaturas acidentadas;

IV – contratação tempestiva, se necessário for, de serviços para emissão de Parecer técnico, atestando que o bem fora recuperado dentro dos padrões técnicos exigidos.

  • 1º A empresa contratada para prestar o serviço de reparo previsto no inciso II deverá ser impedida, por edital, de prestar os serviços descritos nos incisos III e IV.
  • 2º Compete ao Departamento de Logística e Finanças adotar providências para dar ampla divulgação sobre a celebração, renovação e disponibilidade dos contratos de manutenção da frota. 

Art. 45. O executor do contrato de manutenção deverá diligenciar para que o reparo ocorra estritamente de acordo com o Termo de Inspeção de Avaria – TIA, devendo informar à empresa a necessidade de comunicação prévia de qualquer reparo não previsto no referido documento. 

Parágrafo único: Caso no decorrer do reparo a oficina perceba fato novo, deverá comunicar ao executor do contrato e este solicitar novo Termo de Inspeção de Avarias – TIA, a fim de comprovar o nexo de causalidade com o acidente.

Art. 46. A Auditoria realizará a correição dos autos do Processo Administrativo de Recuperação de Viatura, por intermédio da Subseção especializada, com a finalidade de verificar sua composição formal e de conteúdo.

  • 1º A auditoria poderá realizar inspeção inopinada dos autos no decorrer dos trabalhos.
  • 2º Ao serem detectadas falhas na confecção do Processo Administrativo de Recuperação de Viatura ou a ausência de providências consideradas necessárias ao esclarecimento dos fatos, serão os autos restituídos ao encarregado para sanar as pendências, com as devidas recomendações.

Art. 47. A Subseção da Auditoria encarregada da correição do Processo Administrativo de Recuperação de Viatura confeccionará Nota Técnica antes do encaminhamento do processo para a Seção de Tomada de Contas Especial.

Art. 48. A recuperação do bem patrimonial poderá ser realizada por qualquer pessoa interessada, envolvida no evento danoso, ou não, tão logo seja efetivada a instauração do Processo Administrativo de Recuperação de Viatura e tomadas as providências necessárias.

Art. 49. Na necessidade de realizar atos fora do território do Distrito Federal, caberá ao encarregado encaminhar carta precatória diretamente às corregedorias de polícias estaduais, solicitando a nomeação de oficial deprecado para o cumprimento das diligências.

  • 1º Deverá o encarregado informar a auditoria as providências adotadas para fins de controle de prazos ou seu ajuste em caso de necessidade.
  • 2º Ressalta-se que o encarregado deverá fazer contato com as corregedorias estaduais por todos os meios legais que julgar convenientes e necessários, tais como correios eletrônicos, telefones e outros. Inclusive, se o caso requerer, deverá o encarregado remeter a documentação via protocolo GCG.
  • 3º Observa-se que, somente em casos de ocorrer a negativa de atendimentos das corregedorias estaduais, o encarregado solicitará a remessa da documentação por meio do Departamento de Controle e Correição da PMDF.

Art. 50. Efetuada a recuperação do bem patrimonial, deverá o encarregado encaminhá-lo ao Centro de Manutenção, onde será submetido à inspeção visando averiguar se o conserto fora realizado dentro dos padrões técnicos exigidos pela Corporação, atestado por intermédio de Parecer Técnico de Recuperação – PTR.

  • 1º Ao encaminhar o bem público ao CMAN para realização da inspeção, deverá o encarregado remeter também toda a documentação comprobatória da recuperação do bem (notas fiscais, recibos, termos de doação etc.).
  • 2º Confeccionado o Parecer Técnico de Recuperação atestando que o bem público fora recuperado dentro dos padrões técnicos exigidos pela Corporação, fica o bem inspecionado em condições plenas de ser utilizado em suas atividades normais, encerrando a baixa de reparo.

Art. 51. Na impossibilidade de recuperação em sede do Processo Administrativo de Recuperação de Viatura o bem patrimonial deverá ser lacrado e preservado, permanecendo na unidade policial militar até o encerramento da Tomada de Contas Especial, alienação, leilão ou processo apuratório correspondente. O Comandante-Geral, por intermédio de seu pronunciamento, poderá determinar outras providências pertinentes ao caso.

  • 1º É vedada a recuperação parcial do bem patrimonial danificado, objeto de apuração em Processo Administrativo de Recuperação de Viatura.
  • 2º O bem poderá ser alienado ou leiloado após a encerramento do Processo Administrativo de Recuperação de Viatura.
  • 3º Caso a PMDF obtenha o ressarcimento integral dos prejuízos causados pelo acidente (perda total), o DPTS deverá alienar o que restou do bem (sucata), diretamente à seguradora do particular responsável pelo acidente, para fins de implementação da cobertura do seguro.

Art. 52. Ainda que realizada a recuperação total do bem patrimonial, antes da conclusão do Processo Administrativo de Recuperação de Viatura, deverá o encarregado dar prosseguimento normal às apurações, visando definir a responsabilidade pelos danos, em vista da necessidade de se subsidiar a Procuradoria-Geral do Distrito Federal em eventuais ações indenizatórias ajuizadas contra o Distrito Federal.

Art. 53. Fica facultado ao encarregado do Processo Administrativo de Recuperação de Viatura a designação de um Subtenente ou Sargento para servir de escrivão.

Art. 54. O encarregado do Processo Administrativo de Recuperação de Viatura poderá solicitar a elaboração de Parecer Técnico ao Centro de Manutenção ou empresa especializada sobre qualquer equipamento relacionado ao bem público.

Art. 55. É vedado ao encarregado de Processo Administrativo de Recuperação de Viatura receber pecúnia para custear a recuperação de danos ao bem patrimonial.

Art. 56. Em ocorrendo a recuperação do bem patrimonial no âmbito da unidade, com o Processo Administrativo de Recuperação de Viatura já concluído e remetido ao destino pertinente, caberá ao titular da unidade administrativa incluir a documentação comprobatória do conserto no respectivo processo eletrônico, e providenciar o envio à Auditoria.

Art. 57. Ao detectar indícios de responsabilidade de oficial de posto superior ao seu, durante a execução dos trabalhos, deverá o encarregado relatar circunstanciadamente o fato por meio de documento e remetê-lo, juntamente com os autos, à autoridade instauradora, para a designação de outro oficial. 

Parágrafo único. Ante à previsão do caput, a autoridade instauradora deverá nomear outro encarregado, relatando o motivo da alteração, e encaminhar a portaria de substituição à Auditoria, para controle.

Art. 58. Após seu encerramento na unidade de origem, os autos do Processo Administrativo de Recuperação de Viatura deverão ser enviados à Auditoria para as providências de sua competência, preservando registros no bloco interno da unidade. 

Parágrafo único. A autoridade instauradora deverá remeter os autos à Diretoria de Patrimônio, Transporte e Suprimento para conhecimento e providências de sua alçada.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. Constituem partes integrantes desta Portaria os anexos que seguem de número I a III.

Art. 60. Os casos omissos serão resolvidos pelo Auditor da Polícia Militar do Distrito Federal, a quem compete editar Instrução Normativa para regulamentar os aspectos complementares, com força vinculativa no âmbito da Corporação.

Art. 61. Na superveniência de novos sistemas ou alterações dos sistemas adotados pela Polícia Militar do Distrito Federal, elencados no art. 15 desta portaria, competirá ao Auditor avaliar a necessidade de revisão e nova regulamentação dos formulários do Procedimento Padrão de Autuação Eletrônico – Anexo I.

Art. 62. As notas de instrução de pilotagem policial vigentes deverão se adequar a esta portaria, principalmente, no que tange aos riscos inerentes da instrução proposta.

Art. 63. Revoga-se a Portaria PMDF nº 603, de 09 de maio de 2008 e demais disposições em contrário.

Art. 63. Revoga-se a Portaria PMDF nº 603, de 09 de maio de 2008, observada a vigência estabelecida no

Art. 64. Esta Portaria entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 64. Esta Portaria entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data da sua publicação. (Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.268, de 27 de abril de 2022).

Art. 64. Esta Portaria entra em vigor em 360 (trezentos e sessenta) dias após a data da sua publicação.

MÁRCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOS – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 022, de 01 de fevereiro de 2022.

SEI N° 00054-00049164/2019-64