PORTARIA Nº 603/2008

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta a instauração, instrução e processamento de Inquérito Técnico no âmbito da Corporação e dá outras
providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o item 14, artigo 13, do Decreto no 4.284, de 04 de agosto de 1978 e considerando a necessidade da tramitação de inquéritos técnicos com maior legitimidade, celeridade e legalidade,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO

Art. 1º O inquérito técnico é um procedimento administrativo instaurado obrigatoriamente para apurar causas, efeitos, responsabilidades e recomposição patrimonial, em virtude de avarias em veículos distribuídos à Carga-Geral da Corporação, ou em equipamentos neles instalados, com caráter elucidativo.

CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 2º Ocorrendo danos em veículos vinculados à Corporação, o usuário final do bem deverá, imediatamente, comunicar o fato por escrito ao Oficial-de-Dia.

Parágrafo único. O Oficial-de-Dia deverá comunicar o fato por escrito ao titular do órgão usuário do bem danificado, até o segundo dia útil subseqüente à constatação da ocorrência, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do Art. 9º da Lei Complementar n° 01, de 09 de maio de 1994.

Art. 3º Ao tomar conhecimento do fato, o titular do órgão usuário deverá instaurar o inquérito técnico no prazo de 02 (dois) dias úteis, mediante portaria, conforme o Anexo I, bem como adotar outras providências cabíveis, visando à regularização patrimonial.

Parágrafo único. Ocorrido o evento motivador de instauração de inquérito técnico, não há necessidade de se informar à Corregedoria acerca do fato, observado o Art. 5º, II, e Art. 6°, § 4° desta portaria.

Art. 4º A portaria de instauração do inquérito técnico deverá ser publicada em boletim interno da unidade ou do Comando-Geral, conforme o caso, devendo constar:
I – nome, posto, cargo e matrícula da autoridade instauradora do inquérito técnico;
II – identificação do bem patrimonial avariado e a descrição minuciosa dos fatos ou atos, instruída pela documentação seguinte:
a) documentos que comunicam o fato: parte do usuário final do bem patrimonial e parte do Oficial-de-Dia;
b) ocorrência policial-militar;
c) ocorrência de registro na delegacia policial da circunscrição;
d) ficha de serviço da viatura;
e) ficha de acidente;
f) folha do Termo de Guarda e Responsabilidade – TGR, que relaciona o bem patrimonial ao titular do órgão usuário do bem;
III – designação do encarregado com nome, posto e matrícula;
IV – local, data da instauração e assinatura da autoridade instauradora.

Art. 5º A portaria de instauração deverá ser elaborada em 05 (cinco) vias, distribuídas da seguinte forma:
I – a primeira via e seus anexos ao encarregado;
II – a segunda via à Corregedoria-Geral da Polícia Militar (Seção
de Tomada de Contas Especial);
III – a terceira via para publicação em boletim interno da unidade ou do Comando-Geral;
IV – a quarta via à Diretoria de Apoio Logístico;
V – a quinta via ao Centro de Suprimento e Manutenção.

Art. 6º Em consonância com o disposto na Resolução nº 102/98- TCDF e na Decisão nº 3.724/07-TCDF, deverá o inquérito técnico ser processado, concluído e solucionado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de assinatura da portaria de instauração, observado o disposto no Art. 3°.
§ 1º Ao instaurar o inquérito técnico, a autoridade instauradora deverá estipular o prazo que o encarregado disporá para a conclusão dos trabalhos.
§ 2º Ao receber os autos do inquérito técnico, o encarregado deverá confeccionar um termo de recibo, fazendo constar a data em que tomou posse da documentação, conforme o Anexo VI.
§ 3º No impedimento do encarregado designado, o titular do órgão usuário nomeará outro oficial para dar continuidade aos trabalhos, mediante portaria de substituição de encarregado.
§ 4º A portaria de substituição do encarregado deverá ser enviada à Corregedoria-Geral, para conhecimento e controle.
§ 5º O encarregado substituto disporá do prazo que restava ao encarregado anterior para a conclusão dos trabalhos.
§ 6° Em sede de inquérito técnico não existem as figuras de sobrestamento e prorrogação de prazo.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO ENCARREGADO

Art. 7º Compete ao encarregado do inquérito técnico:
I – conferir e ordenar os autos do inquérito técnico;
II – confeccionar o termo de recibo dos autos do inquérito técnico;
III – realizar todas as providências descritas no Art. 35;
IV – apresentar o bem danificado ao Centro de Suprimento e Manutenção ou solicitar um especialista à unidade, para realização da inspeção prevista no Art. 16;
V – solicitar o registro das avarias ao Centro de Suprimento e Manutenção, mediante fotografia;
VI – providenciar o levantamento dos orçamentos constantes do Art. 17;
VII – confeccionar os documentos previstos no Art. 12, itens VIII a XIV;
VIII – convocar, qualificar e inquirir as pessoas envolvidas no evento objeto do inquérito técnico, bem como as testemunhas, reduzindo a termo suas declarações;
IX – realizar, solicitar ou determinar diligências, produção de laudos, inspeções, avaliações, pareceres, pesquisas de mercado e demais providências consideradas necessárias;
X – efetuar diligências às instituições ou empresas encarregadas da elaboração de documentos e/ou outras providências específicas, visando celeridade no recebimento de laudos, pareceres ou outros documentos solicitados;
XI – oferecer vistas dos autos à pessoa indicada como responsável pelos danos, em vista das provas colhidas;
XII – deferir e atender as providências requeridas pela pessoa indicada como responsável pelos danos em sua defesa prévia, desde que lícitas e julgadas pertinentes;
XIII – numerar e rubricar as folhas dos autos;
XIV – confeccionar o relatório final e encaminhar os autos à autoridade instauradora do inquérito;
XV – encaminhar a documentação recebida após a conclusão do inquérito, à Corregedoria-Geral.

CAPÍTULO IV
DAS FASES DO INQUÉRITO TÉCNICO

Art. 8º Os atos praticados durante o procedimento serão ordenados cronologicamente, observadas as seguintes fases:
I – fase inicial;
II – fase de instrução;
III – fase conclusiva;
IV – fase decisória.
§ 1º A fase inicial abrange o ato de instauração do inquérito técnico e o encaminhamento da documentação ao encarregado.
§ 2º A fase de instrução abrange a produção de provas, o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º A fase conclusiva abrange as conclusões do encarregado, consignadas no seu relatório.
§ 4º A fase decisória abrange a solução da autoridade instauradora.

Art. 9º A produção de provas destina-se a reunir elementos concretos e indispensáveis ao convencimento acerca da identificação da pessoa que deu causa ao evento motivador dos danos ao bem público.

Parágrafo único. As provas de que tratam o caput deste Artigo são aquelas legalmente admitidas no Direito, conforme previsão expressa no Art. 212 do novo Código Civil Brasileiro.

Art. 10. Ao final dos trabalhos do inquérito técnico, ofertados a ampla defesa e o contraditório da pessoa indicada como responsável pelos danos, o encarregado elaborará relatório circunstanciado, no qual constarão as conclusões resultantes da avaliação das provas, das alegações dos envolvidos e da legislação pertinente, a fim de orientar a decisão da autoridade instauradora em sua solução, indicando:
I – se houve ou não a reparação do bem público danificado;
II – a fundamentação, baseada na legislação pertinente (dentre outros o Código de Trânsito Brasileiro e o Código Civil Brasileiro), da conduta motivadora do evento causador dos danos, bem como da obrigação de indenizar;
III – a quem se deve atribuir a responsabilidade pelos danos;
IV – a proposição de absorção dos prejuízos pelo erário, fundamentada na legislação vigente, se for o caso;
V – se houve infração disciplinar ou indício de crime.

Art. 11. A solução será proferida pela autoridade instauradora que, por meio da análise do procedimento apuratório, ratificará ou não os resultados obtidos, bem como adotará as demais providências cabíveis.
§ 1º Caso discorde das conclusões do encarregado do inquérito técnico, a autoridade instauradora deverá justificar seu entendimento, relatando os motivos da discordância.
§ 2º Detectada infração disciplinar ou indício de crime, a unidade policial-militar deverá instaurar o competente procedimento apuratório para esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO V
DOS ELEMENTOS INTEGRANTES

Art. 12. Integram o procedimento de inquérito técnico em ordem seqüencial:
I – portaria de instauração;
II – documentos que comunicam o fato: parte do usuário final do bem patrimonial e parte do Oficial-de-Dia;
III – ocorrência policial-militar;
IV – ocorrência de registro na delegacia policial da circunscrição;
V – ficha de serviço de viatura;
VI – ficha de acidente de viatura;
VII – folha do Termo de Guarda e Responsabilidade – TGR, que relaciona o bem patrimonial ao titular do órgão usuário;
VIII – termo de recibo dos autos do inquérito técnico (providenciado pelo encarregado);
IX – designação de escrivão (a critério do encarregado);
X – ofício de solicitação de laudo pericial ao Comandante-Geral (providenciado pelo encarregado);
XI – ofício de solicitação de laudo pericial do Comandante-Geral ao Diretor da Polícia Civil do Distrito Federal (providenciado pelo encarregado);
XII – termo de identificação do bem patrimonial (providenciado pelo encarregado);
XIII – 03 (três) orçamentos contendo todos os itens necessários à recuperação do bem patrimonial, bem como o valor da mão-de-obra (providenciado pelo encarregado);
XIV – termo de avaliação do dano (providenciado pelo encarregado);
XV – laudo técnico-pericial (fornecido pela PCDF);
XVI – termo de inspeção (providenciado pelo CSM);
XVII – registro das avarias mediante fotografias (providenciadas pelo CSM);
XVIII – laudo de inspeção técnica (providenciado pelo CSM);
XIX – documentação produzida (carta ou termo de comunicação, termo de declaração e outros pertinentes);
XX – documentos comprobatórios da recuperação do bem, se for o caso;
XXI – parecer técnico emitido pelo Centro de Suprimento e Manutenção ou órgão competente, atestando que o bem fora recuperado dentro dos padrões técnico exigidos;
XXII – documentação comprobatória da oferta da ampla defesa e do contraditório, ou termo de renúncia do direito de defesa, conforme o caso;
XXIII – termo de vista aos autos contendo o reconhecimento de responsabilidade e o interesse em ressarcir ou recuperar o bem danificado, se for o caso;
XXIV – relatório do encarregado;
XXV – termo de encerramento e remessa (providenciado pelo encarregado);
XXVI – solução da autoridade instauradora.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES PROCEDIMENTAIS

Art. 13. O número da portaria de instauração do inquérito técnico será fornecido pela Seção de Tomada de Contas Especial da Corregedoria-Geral da Polícia Militar.

Art. 14. Todos os campos da ficha de serviço da viatura deverão ser preenchidos e assinados pelas autoridades responsáveis pelo seu emprego e manutenção, antes da liberação para o serviço, fazendo-se registrar, obrigatoriamente, as alterações detectadas.

Parágrafo único. Ao juntar aos autos a ficha de viatura e/ou outros documentos contendo texto no verso, deverá o encarregado afixar a borda lateral esquerda da referida ficha a uma folha em branco do mesmo tipo de papel em que o inquérito estiver sendo impresso, de tal modo que seja possível consultar ambas as faces do documento.

Art. 15. A identificação do bem patrimonial, prevista no Art. 12, item XII, consiste em reconhecer o bem danificado, e deverá conter os seguintes dados: nº de ordem; placa; ano de fabricação; modelo; tombamento; nº do motor; nº do chassi e outras especificações do bem; inclusão na CargaGeral da Corporação conforme publicação contida em BRCG (citar o nº/dia/mês/ano); citação atualizada da marcação do odômetro.

Art. 16. A inspeção do bem implica minuciosa vistoria, e será realizada pelo Centro de Suprimento e Manutenção, o qual especificará, em termo próprio, todos os danos produzidos, bem como indicará todos os itens a serem orçados.
§ 1º Ao ato de inspeção deverão estar presentes o encarregado do inquérito técnico e o usuário final do bem. Em situações diversas, deverá estar presente, além do encarregado do inquérito, o oficial encarregado de manutenção das viaturas da unidade, ou seu auxiliar direto.
§ 2º Realizada a inspeção, e estando o bem em gozo das garantias oferecidas pelo fabricante, deverá o CSM indicar, no mesmo termo de inspeção, se há possibilidade de o conserto ser realizado, ou não, em empresa idônea que não seja autorizada.
§ 3º Se os danos causados ao bem patrimonial forem de grande proporção, além da relação de todas as peças e equipamentos avariados, deverá ser indicada a possibilidade de a recuperação ser viável, ou antieconômica.

Art. 17. Deverão ser providenciados pelo encarregado no mínimo 03 (três) orçamentos quantificativos dos danos, devidamente circunstanciados.
§ 1º Se o bem público não dispuser de garantia oferecida pelo fabricante, 01 (um) dos orçamentos deverá ser emitido por empresa concessionária, ou especializada, e os demais por empresas idôneas.
§ 2º Estando o veículo avariado em pleno gozo das garantias oferecidas pelo fabricante, e não sendo possível a reparação dos danos em empresa idônea, devidamente atestada pelo CSM, conforme § 2º do Art. 16, deverá o encarregado efetuar o levantamento dos orçamentos somente em empresas representantes do fabricante.
§ 3º Ao efetuar o levantamento dos orçamentos, deverá o encarregado realizar 01 (um) dos orçamentos na empresa que mantiver contrato de manutenção com a Corporação, de acordo com a marca/modelo do veículo. Informações acerca da referida empresa deverão ser obtidas no CSM.
§ 4º O encarregado do inquérito técnico deverá atentar para a identificação e assinatura do funcionário da empresa responsável pelo levantamento dos orçamentos, excetuando-se aqueles extraídos pela internet, sob pena de sua nulidade.
§ 5º Ao solicitar a realização dos orçamentos, o encarregado deverá requerer ao orçamentista que se façam constar os valores relativos à substituição de peças, ao material a ser utilizado e à mão-de-obra, necessários à realização do conserto do bem.
§ 6º Os orçamentos somente deverão ser realizados após as providências previstas no Art. 16.

Art. 18. A avaliação do dano, providenciada pelo encarregado, consiste em quantificar valores mediante comparação dos orçamentos realizados. Em face do que determina a jurisprudência do TCDF, deverá o encarregado eleger o orçamento de menor valor, que possa ser justificado e sustentado (modelo do Anexo VIII).

Art. 19. O laudo de inspeção técnica é o documento que contém informações sobre a avaliação do dano não proveniente de acidente, ou seja, em decorrência de desgaste natural de peças e/ou equipamentos do bem patrimonial, a ser emitido pela Seção de Manutenção do Centro de Suprimento e Manutenção ou, se necessário, por empresa especializada.

Art. 20. O laudo pericial, essencial à instrução dos autos do inquérito técnico, será requerido pelo encarregado diretamente ao ComandanteGeral, conforme o Anexo III, a quem cabe formalizar a solicitação ao Diretor da Polícia Civil do Distrito Federal, de acordo com a letra “a” do item n.º 07 da Instrução Normativa n.º 59/2000-PCDF.
§ 1º O documento do Comandante-Geral ao Diretor da Polícia Civil deverá ser confeccionado pelo encarregado do inquérito técnico e entregue no Gabinete do Comandante-Geral para o devido despacho (modelo do Anexo IV).
§ 2º Caso o levantamento pericial do acidente não tenha sido realizado, o encarregado, tão logo receba a documentação integrante do procedimento de IT, e antes de qualquer trabalho elucidativo, deverá comparecer ao local do sinistro, a fim de verificar suas condições gerais, tais como: condições da pista, sinalização, iluminação, existência de obstáculos etc, fazendo-as constarem em termo de diligência.

CAPÍTULO VII
DAS CAUSAS DOS ACIDENTES

Art. 21. As causas dos acidentes devem ser classificadas em uma das seguintes modalidades:
I – técnica;
II – pessoal;
III – causas outras.
§ 1o Causa técnica abrange:
I – defeito em peças por fabricação, que não tenha sido possível constatar previamente;
II – ruptura, quebra, afrouxamento ou perda de qualquer peça.
§ 2o Por causa pessoal entende-se:
I – ação dolosa;
II – ação culposa do usuário final ou do escalão de manutenção do bem patrimonial danificado.
§ 3o Causas outras:
I – força maior;
II – caso fortuito.

CAPÍTULO VIII
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

Art. 22. Será assegurado à pessoa indicada como responsável pelo dano, o direito ao contraditório e à ampla defesa, em obediência ao disposto no inciso LV do Artigo 5º da Constituição Federal.

Art. 23. De posse das provas a que se refere o Art. 9º, o encarregado efetuará uma análise criteriosa do conteúdo do inquérito, e sendo elas suficientes para firmar convencimento acerca do responsável pela ocorrência dos danos, far-lhe-á a notificação do que se apurou, oferecendo-lhe vistas aos autos, a fim de que ele providencie, caso deseje, o contraditório e
ampla defesa.

Parágrafo único. Recebida a notificação do encarregado, e caso opte por apresentar defesa, disporá o suposto responsável pelos danos, do prazo de 03 (três) dias úteis para providenciá-la. Caso contrário, deverá o encarregado confeccionar o Termo de Renúncia de Defesa. (Anexo XII).

Art. 24. À pessoa indicada como responsável pelos danos será assegurado o direito de contestar as declarações presentes nos autos, sendolhe facultado requerer a juntada de documentos e a produção de novas provas, para fins de esclarecimento e/ou fornecimento de novas informações julgadas necessárias.

Parágrafo único. As provas oferecidas pela pessoa indicada como responsável pelos danos ou por seu defensor, reputadas impertinentes, inoportunas ou meramente protelatórias, deverão ser indeferidas pelo encarregado, cuja decisão fundamentará.

Art. 25. O acesso aos autos do inquérito técnico, bem como sua reprografia total ou parcial, será facultada à pessoa indicada como responsável pelos danos, e poderá ocorrer durante o horário de expediente da Corporação, desde que à custa do requerente.

Art. 26. A pessoa Indicada como responsável pelos danos, em sendo policial militar ou servidor civil da Corporação, não terá direito ao afastamento do serviço policial militar durante os trabalhos do inquérito técnico.

Art. 27. Adiados por quaisquer motivos os trabalhos do inquérito técnico, o encarregado marcará, desde logo, nova data para o seu reinício, lavrando-se o respectivo termo.

Art. 28. Definida a responsabilidade pelos danos causados ao bem público, deverá o encarregado questionar a pessoa indicada como responsável, visando conhecer se ela se dispõe a providenciar de imediato o seu conserto, ou se pretende contestar o resultado das apurações na esfera judicial.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. A Corregedoria-Geral realizará a correição dos autos do inquérito técnico, por intermédio da STCE, com a finalidade de verificar sua composição formal e de conteúdo.

Parágrafo único. Ao serem detectadas falhas na confecção do inquérito técnico, ou a ausência de providências consideradas necessárias ao esclarecimento dos fatos, serão os autos restituídos ao encarregado para sanar as pendências, mediante nota de correção indicando as ações a serem efetuadas.

Art. 30. Expirado o prazo estipulado na portaria de instauração para o processamento e conclusão dos trabalhos do inquérito técnico, e faltando documentos elucidativos ou outras providências necessárias para a emissão de parecer conclusivo, deverá o encarregado remeter os autos à autoridade instauradora, via ofício, explicitando-lhe os motivos pelos quais não concluiu os trabalhos, e narrando as medidas a serem posteriormente adotadas.
§ 1º A autoridade instauradora, nesse caso, enviará os autos do inquérito técnico à Corregedoria-Geral com pedido de baixa (retorno dos autos) para a complementação devida.
§ 2º Retornados os autos do inquérito técnico, deverá o encarregado efetuar diligências às empresas e/ou instituições encarregadas da emissão de documentação e/ou outras providências anteriormente solicitadas, a fim de sanar as pendências o mais rapidamente possível.
§ 3º Se, ao final do prazo estipulado para a realização do inquérito técnico, a pessoa indicada como responsável pelos danos estiver impossibilitada de prestar declarações e/ou apresentar sua defesa, deverá o encarregado informar, em seu relatório, a situação em que ela se encontra.

Art. 31. Cabe à Seção de Tomada de Contas Especial analisar os autos e, se for o caso, autuá-los em forma de Procedimento Administrativo, encaminhando-os à Corregedoria-Geral do Distrito Federal com solicitação, pelo Senhor Comandante-Geral da Corporação, de instauração de Tomada de Contas Especial, visando a recomposição patrimonial do bem danificado.

Art. 32. No caso de bens patrimoniais cedidos à Corporação por outros órgãos públicos, mediante convênio, termo de cessão, comodato ou qualquer outro instituto, deverão ser adotadas as providências elencadas no Artigo 3º desta Portaria, salvo existência de disposições contrárias versando sobre o assunto.

Art. 33. A recuperação do bem patrimonial poderá ser realizada por qualquer pessoa interessada, envolvida no evento danoso, ou não, tão logo seja efetivada a instauração do inquérito técnico e tomadas as providências necessárias, desde que não implique ônus para o erário.

Art. 34. Efetuada a recuperação do bem patrimonial, deverá o encarregado encaminhá-lo ao Centro de Suprimento e Manutenção, onde será submetido a inspeção, visando averiguar se o conserto fora realizado dentro dos padrões técnicos exigidos pela Corporação, a ser atestado por intermédio de parecer técnico.
§ 1º Ao encaminhar o bem público ao CSM para realização da inspeção, deverá o encarregado remeter também toda a documentação comprobatória da recuperação do bem (notas fiscais, recibos, termos de doação etc).
§ 2º Confeccionado o parecer técnico atestando que o bem público fora recuperado dentro dos padrões técnicos exigidos pela Corporação, e somente após essa providência, fica o bem inspecionado em condições plenas de ser utilizado em suas atividades normais.

Art. 35. Caso a recuperação do bem patrimonial não seja realizada em fase de inquérito técnico, o que acarretará a instauração de Tomada de Contas Especial para recomposição dos prejuízos ao Erário, o Comandante-Geral autorizará seu recolhimento ao CSM para fins de conserto, com fulcro nos termos da Decisão nº 1409/2006 – TCDF, a qual permite a
recuperação de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito em momento anterior à conclusão da apuração realizada em sede de tomada de contas especial. Para tanto, quando da confecção do inquérito técnico, deverá o encarregado adotar as seguintes providências cautelares, indispensáveis à apuração de responsabilidade civil:
I – produção de laudos de avarias, inspeção mecânica e avaliação indireta, mediante requisição do oficial encarregado ao Centro de Suprimento e Manutenção – CSM/PMDF, conforme o caso;
II – realização de avaliação econômica da recuperação do bem, nos termos consignados na Decisão n.º 5356/2005 – TCDF;
III – realização, em caso de recuperação antieconômica, de pesquisa de mercado em publicações especializadas ou na pauta de valores utilizada para o lançamento anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no território do Distrito Federal, para obter o valor de mercado de bem similar;
IV – obtenção de, no mínimo, 03 (três) orçamentos em empresas especializadas e/ou reconhecidamente idôneas na recuperação de veículos danificados, observado sempre a espécie do veículo em questão (automóvel, motocicleta, caminhão etc);
V – registro das avarias havidas mediante fotografias, as quais deverão ser dispostas uma em cada folha, devendo o carimbo de numeração abranger tanto a fotografia como a folha, caso não sejam digitalizadas;
VI – outras medidas que se mostrem aplicáveis e relevantes, conforme o caso.

Art. 36. Efetuada a correição dos autos, e desde que realizadas todas as providências descritas no Art. 35, a Corregedoria notificará o titular do órgão usuário, cientificando-o da possibilidade de realização do conserto do bem.
§ 1º Recebida a notificação da Corregedoria, o titular do órgão usuário encaminhará expediente ao Comandante-Geral, solicitando-lhe
autorização para recolhimento do bem danificado ao Centro de Suprimento e Manutenção, para fins de conserto.
§ 2º Antes de recolher o bem público ao CSM, deverá a unidade efetuar contato prévio junto à Seção de Motomecanização daquela UPM, a fim de verificar a viabilidade de acomodação e conserto do bem.

Art. 37. Na impossibilidade de recuperação do bem patrimonial nas formas anteriores descritas, deverá ele ser lacrado e preservado, permanecendo na unidade policial militar até o encerramento da tomada de contas especial ou processo apuratório correspondente, momento em que o Comandante-Geral, por intermédio de seu pronunciamento, determinará as
providências pertinentes ao caso.

Parágrafo único. É vedada a recuperação parcial do bem patrimonial danificado, objeto de apuração em inquérito técnico.Art. 38. Ainda que realizada a recuperação total do bem patrimonial, antes da conclusão do inquérito técnico, deverá o encarregado dar prosseguimento normal às apurações, visando definir a responsabilidade pelos danos, em vista da necessidade de se subsidiar a Procuradoria-Geral do Distrito Federal em eventuais ações indenizatórias ajuizadas contra o Distrito Federal.

Art. 39. Todas as folhas do inquérito técnico devem ser organizadas em ordem cronológica, numeradas e rubricadas pelo encarregado.

Art. 40. Fica facultado ao encarregado do inquérito técnico a designação de um sargento ou subtenente para servir de escrivão.

Art. 41. O encarregado do inquérito técnico poderá solicitar a elaboração de parecer técnico ao Centro de Suprimento e Manutenção ou empresa especializada sobre qualquer equipamento relacionado ao bem público.

Art. 42. É vedado ao encarregado de inquérito técnico receber pecúnia para custear a recuperação de danos ao bem patrimonial.

Art. 43. Em ocorrendo a recuperação do bem patrimonial no âmbito da unidade, com o inquérito técnico já concluído e remetido ao destino pertinente, o encarregado encaminhará a documentação comprobatória do conserto (parecer técnico subsidiado pelas notas fiscais de peças e serviços aplicados e/ou equivalentes), recebida após a citada remessa, para a Corregedoria-Geral.

Art. 44. Ao detectar indícios de responsabilidade de oficial de posto superior ao seu, durante a execução dos trabalhos, deverá o encarregado relatar circunstanciadamente o fato por meio de documento e remetê-lo, juntamente com os autos, à autoridade instauradora, para a designação de outro oficial.

Parágrafo único. Ante a previsão do caput, a autoridade instauradora deverá nomear outro encarregado, relatando o motivo da alteração, e encaminhar a portaria de substituição à Corregedoria-Geral, para controle.

Art. 45. Após seu encerramento na unidade de origem, os autos do inquérito técnico deverão ser remetidos à Corregedoria-Geral, para as providências de sua competência.

Parágrafo único. A autoridade instauradora deverá remeter cópia do relatório e da solução do feito ao Diretor de Apoio Logístico, para as providências de sua alçada.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Constituem parte integrante desta portaria os anexos que seguem de número I a XVII.

Art. 47. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Boletim do Comando-Geral.

Art. 48. Revoga-se a Portaria PMDF nº 518, de 21 de julho de 2006 e demais disposições em contrário.

ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA CERQUEIRA – CEL QOPM
Comandante-Geral