PORTARIA Nº 1051/2017

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta a instauração das tomadas de contas especiais no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/2010; e

Considerando o disposto no Decreto Distrital nº 37.096, de 02 de fevereiro de 2016, que define procedimentos para instrução e instauração de Tomadas de Contas Especiais no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal; e considerando o disposto no Processo nº 054.003.166/2017;

RESOLVE:

Art. 1º A Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, com rito próprio, que visa apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano, objetivando o seu integral ressarcimento e recomendar providências saneadoras, com vistas à autotutela
administrativa.

Parágrafo único. A instauração de Tomada de Contas especial é medida de exceção, devendo ocorrer somente depois de esgotadas as providências administrativas, visando à regularização e ao ressarcimento pretendidos, na forma desta Portaria.

Art. 2º Fica delegada a instauração das Tomadas de Contas Especiais e demais atribuições pertinentes ao assunto ao Departamento de Controle e Correição da Polícia Militar do Distrito Federal.

Parágrafo único. Nos casos de instauração de Tomadas de Contas Especiais que envolvam o Subcomandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior e os Chefes dos Órgãos de Direção Geral da Corporação, a competência será do Comandante-Geral, ressalvadas as apurações determinadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 3º Os procedimentos de Tomadas de Contas Especiais serão conduzidos por comissões formalmente designadas pelo Chefe do Departamento de Controle e Correição da Corporação, compostas por, no mínimo, 03 (três) Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal.

§ 1º A designação de membros integrantes das Comissões tomadoras de contas constitui encargo obrigatório, ressalvadas as hipóteses legais de impedimento e suspeição, previstas em lei.

§ 2º Sempre que possível, a administração deverá preferir a composição permanente das Comissões tomadoras de contas à designação eventual e aleatória.

§ 3º Os membros das Comissões Tomadoras de Contas deverão permanecer à disposição da chefia da Auditoria da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 4º O Chefe da Auditoria da Polícia Militar do Distrito Federal, ao tomar conhecimento de qualquer fato ensejador de Tomada de Contas Especial, deverá, preliminarmente, determinar medidas objetivando o ressarcimento do dano ou a regularização da situação, mediante a designação de um Policial Militar para conduzir a fase de instrução prévia. 

§ 1º Caso não ocorra a reparação do dano ou a regularização da situação, o processo deverá ser encaminhado ao Chefe do Departamento de Controle e Correição com indicativo de Tomada de Contas Especial, ressalvado o disposto no artigo 6º desta Portaria.

Art. 5º Não havendo a reparação do dano ou a regularização da situação, na fase preliminar, caberá ao Chefe do Departamento de Controle e Correição a instauração da Tomada de Contas Especial, que será conduzida sob os ritos ordinário ou sumário, sem prejuízo das demais apurações cabíveis.

Art. 6º O processo de Tomada de Contas Especial não será instaurado quando o custo das apurações for superior ao ressarcimento pretendido pela Administração Pública ou quando o montante do dano for igual ou inferior ao menor valor fixado em normas da Controladoria Geral do Distrito Federal ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 1º Ocorrendo alguma das situações previstas no caput, o Chefe da Auditoria da Polícia Militar do Distrito Federal deverá determinar, inicialmente, a adoção das medidas previstas no art. 4º desta Portaria e, em seguida, caso não haja o ressarcimento do dano ou a regularização da situação, solicitar a instauração de Tomada de Contas Especial.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às apurações determinadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 7º Salvo por expressa determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, também não deve ser instaurada Tomada de Contas Especial quando, da avaliação preliminar do fato, restarem configuradas as seguintes situações:

I – a inexistência de dano ao Erário;

II – a responsabilidade exclusiva de terceiro sem vínculo com a Polícia Militar do Distrito Federal, não sujeito ao dever de prestar contas;

III – o dano decorrente de pagamentos indevidos realizados a Policiais Militares, por erro unilateral da administração, em razão de falhas nos procedimentos administrativos de rotina.

§ 1º No caso do inciso II, caberá ao Chefe da Auditoria da Polícia Militar do Distrito Federal a remessa de informações e documentos à Procuradoria Geral do Distrito Federal, solicitando o ajuizamento da respectiva ação de ressarcimento.

§ 2º Na hipótese referida no inciso III, a restituição se processará de Ofício, por meio de descontos na Folha de Pagamento, obedecidos os limites legais e independentemente da anuência do beneficiário, observada a comunicação prévia pela Administração.

§ 3º A hipótese referida no inciso III é inaplicável quando for constatado que houve erro crasso de procedimento ou quando o servidor concorrer ativamente para a percepção indevida de valores, em proveito próprio ou de outrem.

Art. 8º Não se dará prosseguimento à Tomada de Contas Especial, encerrando-se os procedimentos em qualquer fase do processo, quando houver:

I – ressarcimento integral do dano ou reposição do bem pelos responsáveis;

II – reaparecimento ou recuperação do bem extraviado ou danificado;

III – ausência de prejuízo;

IV – comprovação nas apurações de que a responsabilidade pelo ressarcimento deva ser imputada exclusivamente a terceiros, não vinculados à Polícia Militar do Distrito Federal, devendo a documentação correspondente e todas as informações necessárias serem remetidas imediatamente à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para a adoção das medias legais julgadas cabíveis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplicará nos casos em que o material reposto, apreendido ou recuperado não apresentar condições de uso.

Art. 9º O Chefe da Auditoria da Polícia Militar do Distrito Federal deverá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comunicar a instauração das Tomadas de Contas Especiais à ControladoriaGeral do Distrito Federal, sem prejuízo da comunicação, quando necessária, ao Tribunal de 3 Contas do Distrito Federal, observando o disposto no art. 6º do Decreto Distrital nº 37.096/2016, bem com no § 7º do art. 1º da Resolução nº 102/1998-TCDF.

Art. 10. A instauração de Tomada de Contas Especial deverá ser publicada no diário oficial do Distrito Federal.

Art. 11. Aplicam-se, no que couber e de forma subsidiária, às Tomadas de Contas Especiais no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, o disposto:

I – na instrução Normativa nº 04, de 21 de dezembro de 2016 da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

II – na resolução nº 102/1998 do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

III – na Lei Federal nº 9.784/1999, recepcionada no distrito Federal na forma da Lei nº 2.834/2001 e na Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015.

Art. 12. O Departamento de Controle e Correição poderá editar atos complementares ao fiel cumprimento do contido nesta Portaria.

Art. 13. Revoga-se a Portaria PMDF nº 22, de 23 de março de 1992.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 134, de 18 de julho de 2017.