PORTARIA Nº 752/2011

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre a administração e utilização de viaturas no âmbito da Corporação e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/2010,
Considerando o disposto nas Leis Federais nº 1.081/1950 e 9.503/1997, bem como o Decreto Distrital nº 32.880/2011,
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos e efetuar o controle relativo a utilização de veículos oficiais no âmbito da PMDF.

RESOLVE:

Art. 1º Os veículos automotores que integram a frota da Polícia Militar do Distrito Federal terão sua utilização e demais procedimentos administrativos regulados por esta Portaria.

Parágrafo único. São denominadas viaturas policiais militares os veículos oficiais pertencentes ao patrimônio da PMDF, bem como os veículos cedidos, locados e aqueles objeto de convênio.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, as viaturas serão classificadas:

I – Tipo I: viaturas operacionais – utilizadas nas atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública:
a) Grupo A: ostensivas – destinadas ao policiamento ostensivo;
b) Grupo B: veladas – destinadas ao policiamento velado e ao serviço de inteligência;

II – Tipo II: viaturas administrativas – utilizadas na atividade meio da Corporação e deslocamentos autorizados, devendo ser identificadas com logotipo da PMDF nas portas laterais dianteiras;

III – Tipo III: viaturas de representação – utilizadas no transporte de autoridades detentoras dos cargos de Comando, Chefia e Direção, conforme distribuição;

IV – Tipo IV: viaturas de ensino e instrução – para aquelas utilizadas em unidades de formação para este fim. (Incluído pela Portaria PMDF Nº 813, de 14.09.2012)  

§ 1º Ato de distribuição de viaturas de representação especificará as autoridades a que se destinam.

§ 2º Consideram-se deslocamentos autorizados, para os fins desta Portaria:

I – transporte coletivo e de carga, para atendimento da atividade meio e fim da Corporação, conforme categoria do veículo automotor;

II – transporte de pessoas no interesse de atividades institucionais, inclusive fiscalização e diligências, e para atender necessidade de deslocamento de autoridades policiais militares, conforme determinação do Comandante, Chefe ou Diretor da respectiva Organização Policial Militar (OPM).

Art. 3° As viaturas operacionais têm o seu uso restrito às atividades de policiamento ostensivo, velado ou serviço de inteligência.

§ 1º O emprego de viaturas operacionais em ações de natureza administrativa, desde que não comprometa o policiamento, dependerá de autorização do Comandante, Chefe ou Diretor do órgão de direção setorial ao qual esteja subordinada a OPM interessada.

§ 2º Quando o emprego de viaturas operacionais para os fins referidos no parágrafo anterior ocorrer de forma eventual, poderá o próprio Comandante, Chefe ou Diretor de OPM autorizar o uso.

Art. 4º Nos casos de urgência ou emergência as viaturas administrativas poderão ser empregadas em atividades de natureza operacional, desde que disponham de dispositivos sonoros e de sinalizador visual de emergência.

Art. 5º A responsabilidade pela utilização, conservação e segurança das viaturas policiais militares cabe a quem foi concedida a guarda do patrimônio ou responsabilidade de uso.

§ 1º As viaturas policiais militares deverão ser recolhidas para guarda ou pernoite em Organizações Policiais Militares.

§ 2º Nos casos de necessidade do serviço, previamente justificada, as viaturas Tipo I Grupo B e Tipos II e III poderão pernoitar em garagem particular que assegure segurança e discrição, conforme autorização do respectivo Comandante, Chefe ou Diretor da OPM.

Art. 6º O deslocamento em missão oficial de viaturas policiais militares para outros estados da Federação, dependerá de autorização publicada em Boletim, que contenha o motivo da diligência e os dados do deslocamento:

I – pelos Chefes dos Órgãos de Direção Geral, quando se tratar de Órgãos de Direção Setorial, Apoio ou de Execução subordinados; e

II – pelo Subcomandante-Geral, nos demais casos.

Parágrafo único. Nos casos de urgência ou emergência, quando não houver tempo hábil para o trâmite administrativo previsto no caput, os Comandantes, Chefes e Diretores poderão autorizar o deslocamento, em caráter excepcional, informando às autoridades mencionadas nos incisos I e II, tão logo seja possível, e publicando a autorização em Boletim Interno.

Art. 7º É vedado o uso de viaturas em caráter particular, assim entendido como:

I – transporte a casas de diversão, supermercado, estabelecimentos comerciais e de ensino, exceto quando em objeto de serviço;

II – em excursões e passeios;

III – no transporte de familiares ou de pessoas estranhas ao serviço policial militar.

Art. 8º As viaturas serão conduzidas por policiais militares devidamente habilitados, conforme legislação específica, os quais devem observar:

I – as normas de trânsito;

II – o zelo pelo bem público sob sua responsabilidade;

III – a proibição de fumar no interior das viaturas; e

IV – as normas em vigor quanto ao controle de utilização, abastecimento, manutenção e registro de sinistros.

Parágrafo único. Os condutores de viaturas policiais militares deverão estar devidamente uniformizados, exceto para as viaturas do Tipo I Grupo B e Tipo III;

Art. 9º As infrações de trânsito praticadas na condução de viaturas policiais militares serão de inteira responsabilidade do respectivo condutor, bem como o pagamento de multa e outras penalidades previstas em lei.

§ 1º O condutor responsável pela infração de trânsito deverá ser cientificado pela OPM, a fim de que efetue pagamento ou justifique junto ao órgão de trânsito;

§ 2º Não sendo identificado o condutor da viatura no prazo de 8 (oito) dias úteis, o detentor da carga ficará responsável pelo pagamento do auto de infração.

Art. 10. Compete ao Estado-Maior aprovar as propostas de aquisição de viaturas no âmbito da Corporação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ocorrer antes de iniciado o processo licitatório, mediante encaminhamento da documentação devidamente instruída pelo setor competente do Departamento de Logística e Finanças – DLF.

Art. 11. Compete ao Departamento de Logística e Finanças – DLF:

I – elaborar as especificações técnicas das viaturas a serem adquiridas, bem como as propostas dos quantitativos e da distribuição às OPM;

II – estabelecer, padronizar e difundir mecanismos de controle de utilização das viaturas tais como: quilometragem, consumo de combustível, registro de abastecimento, histórico de manutenção contendo o tipo de serviço realizado e os valores gastos com manutenção ou correções realizadas em cada viatura;

III – estabelecer normas para o histórico de sinistros envolvendo a frota da PMDF;

IV – controlar a utilização de placas particulares nas viaturas policiais militares, observada a
legislação específica.

Parágrafo único. O DLF, através da Diretoria de Patrimônio, Manutenção e Transporte – DPMT, deverá reunir os dados estatísticos relacionados à administração da frota de viaturas da Polícia Militar, elaborando mapa e/ou relatório mensal a ser encaminhado ao Estado-Maior da Corporação, conforme padronização estabelecida.

Art. 12. Fica revogada a Portaria PMDF Nº 735, de 08 de fevereiro de 2011.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO WITT ROSBACK – Cel QOPM
Comandante-Geral da Polícia Militar

Atualizado em 30 de junho de 2015.

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 164, de 31 de agosto de 2011.