PORTARIA Nº 992/2016

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta o funcionamento do Curso de Formação de Oficiais da Academia de Polícia Militar de Brasília.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º, do Decreto Federal nº 7.165/2010, e 

Considerando o artigo 35 da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009. Considerando o artigo 19 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984 (Estatuto dos Policiais-Militares da PMDF).

RESOLVE: 

Art. 1° Regulamentar, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, o funcionamento do Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Academia de Polícia Militar de Brasília (APMB). 

Art. 2º O CFO destina-se a formar policiais militares, habilitando-os ao exercício de cargos e funções de oficial subalterno e intermediário do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), em que serão desenvolvidas atividades de gestão administrativa e operacional, manutenção da ordem pública e voltado para o preparo teórico e prático. 

Art. 3º O CFO terá a duração de 03 (três) anos letivos. 

Art. 4º A graduação de Cadete constitui cargo provisório e é a designação do aluno matriculado para frequentar o CFO. 

Art. 5º A declaração à Aspirante-a-Oficial está condicionada à conclusão com aproveitamento do CFO. 

Art. 6º A precedência hierárquica do Aspirante-a-Oficial se dará com a classificação final do CFO. 

§ 1º A precedência hierárquica entre os cadetes matriculados no 1º ano do CFO será inicialmente a estabelecida pela classificação do concurso público, devendo a APMB estabelecer nova classificação antes da cerimônia de entrega de espadim, levando-se em conta o desempenho acadêmico dos cadetes no período correspondente. 

§ 2º A precedência hierárquica entre os Cadetes do 2º ano será definida pela classificação registrada em Ata de Conclusão do 1º ano do CFO. 

§ 3º A precedência hierárquica entre os Cadetes de 3º ano será definida pela classificação registrada em Ata de Conclusão do 2º ano do CFO. 

Art. 7º O CFO e o Curso de Ciências Policiais (bacharelado) são iniciados de forma concomitante e com a mesma matriz curricular e serão frequentados exclusivamente pelos cadetes aprovados em concurso para admissão ao Curso de Formação de Oficiais. 

Art. 8º O Curso de Ciências Policiais (bacharelado) é o curso de formação acadêmica destinado a capacitar seu concluinte a exercer a gestão organizacional, a análise e a administração de processos, por intermédio da utilização ampla de conhecimentos científicos na busca de soluções para os variados problemas pertinentes às atividades jurídicas e administrativas de preservação da ordem pública e de polícia ostensiva. 

Art. 9º A diplomação de Bacharel em Ciências Policiais se dará com a conclusão e aprovação no CFO. 

Art. 10. O Chefe do Estado-Maior constituirá comissão com a finalidade de apresentar proposta normativa que regulamente o estágio probatório do Aspirante-a-Oficial, o Curso de Ciências Policiais (bacharelado) e a aprovação da matriz curricular desses cursos. 

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 12. Revogam-se as Portarias PMDF nº 873, de 07 de agosto de 2013, nº 892, de 06 de fevereiro de 2014, n º 896, de 12 de março de 2014 e nº 908, de 14 de maio de 2014.

MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA – CEL QOPM
Comandante-Geral