PORTARIA Nº 983/2015

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta os procedimentos para a garantia do acesso à informação no âmbito da Corporação e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições legais previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, e dos incisos I e IV, do artigo 3º, do Decreto Federal nº 7.165, de 29 de abril de 2010; e
Considerando o disposto no art. 5º, XXXIII, o art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal; Considerando as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
Considerando as disposições da Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012;
Considerando as disposições do Decreto Distrital nº 34.276, de 11 de abril de 2013;
Considerando as disposições do Decreto Distrital n° 35.382, de 29 de abril de 2014;
Considerando as disposições do Decreto Distrital n° 36.690, de 24 de agosto de 2015.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação, classificação, desclassificação e reavaliação de documentos sigilosos produzidos no âmbito da PMDF.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º As Organizações Policiais Militares (OPM) assegurarão, às pessoas físicas e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Distrital nº 4.990/ 2012 e na Lei Federal nº 12.527/ 2011.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria adota-se as conceituações:
I – área ou instalação de acesso restrito: área ou instalação que contenha documento ou material classificado ou sob restrição de acesso, ou que, por sua utilização ou finalidade, demande proteção;
II – arquivamento: ato de se guardar um documento em um arquivo;
III – arquivo público: conjunto de documentos produzidos e recebidos por órgão público, de todas as esferas da administração pública, ou por agentes do poder público, no exercício de seu cargo ou função ou deles decorrente;
IV – código de indexação: código alfanumérico que indexa documento com informação classificada;
V – custódia: responsabilidade pela guarda de documento ou de material classificado ou sob restrição de acesso;
VI – dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
VII – documento: unidade de registro de informação, qualquer que seja o suporte material ou formato, podendo ser dividido segundo o gênero em textual, cartográfico, iconográfico, filmográfico, cinematográfico, audiovisual, fotográfico, sonoro, micrográfico ou eletrônico;
VIII – documento controlado (DC): todo e qualquer documento classificado ou sob restrição de acesso, que, por sua importância, necessita de medidas adicionais de controle;
IX – documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
X – gestão documental: conjunto de medidas e rotinas visando à racionalização e eficiência na criação, tramitação, classificação, avaliação, arquivamento, acesso e uso de informação registrada em documento;
XI – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para a produção e a transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
XII – informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e
XIII – informação pública: informação produzida, guardada, organizada e gerenciada pelo Estado em nome da sociedade;
XIV – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
XV – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
XVI – informação de caráter funcional: aquela relacionada a policial-militar e a servidor derivada do exercício da sua atividade estatal, vinculada a ato de serviço ou decorrente de situação funcional;
XVII – marcação: aposição de marca que indica o grau de sigilo da informação classificada ou o amparo legal que permite a imposição de restrição de acesso ao seu conteúdo;
XVIII – material de acesso restrito: aquele que, não sendo passível de receber classificação sigilosa, por sua utilização ou finalidade, demanda medidas especiais de proteção;
XIX – material sigiloso: toda matéria, substância ou artefato que, por sua natureza, deva ser do conhecimento restrito, por conter ou utilizar assunto sigiloso;
XX – restrição de acesso: ato de se limitar ou impedir o contato de uma pessoa não credenciada ou não autorizada com documento, área, instalação ou material, segundo as normas legais vigentes;
XXI – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, à recepção, à classificação, à utilização, ao acesso, à reprodução, ao transporte, à transmissão, à distribuição, ao arquivamento, ao armazenamento, à eliminação, à avaliação, à destinação ou ao controle da informação.

Parágrafo único: Serão utilizados, ainda, os conceitos previstos no Decreto Distrital n° 34.276/2013 e Decreto Distrital n° 35.382/2014.

Art. 4º Todas as informações produzidas ou gerenciadas pela PMDF são públicas, salvo as de caráter pessoal, as de sigilo, de segredo de justiça e demais exceções previstas em lei.

Parágrafo único. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem terão seu acesso restrito pelo prazo máximo de cem anos, a contar da sua data de produção, independentemente de classificação de sigilo.

Art. 5º O acesso à informação disciplinado nesta Portaria não se aplica às:
I – hipóteses de sigilo protegidas por legislação, tais como: fiscal, bancário, profissional e segredo de justiça;
II – informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; e
III – informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pela PMDF no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.

Parágrafo único. As informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos, nos termos do Inciso II do caput, deverão ser sinalizadas conforme modelo constante do anexo “IX”, de modo a viabilizar sua visualização por qualquer pessoa que tente acessá-la.

Art. 6º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados quando se tratar de reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

Parágrafo único. Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

CAPÍTULO III
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

Art. 7º O sítio da PMDF (www.pmdf.df.gov.br) deve promover, independente de requerimento, informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela Corporação, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 4.990, de 2012, e nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

Art. 7º-A. Fica instituído o Plano de Transparência Ativa da PMDF, conforme Anexo X. Redação dada conforme Portaria PMDF n° 1.233, de 04 de novembro de 2021.

§1º Na divulgação das informações de que trata o caput, devem constar, no que couber, no mínimo:
I – registro das competências e da estrutura organizacional, endereços, telefones e correio eletrônico institucional das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II – registro de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – registro das despesas;
IV – resultados de inspeções e auditorias, prestações de contas e tomadas de contas especiais realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestação de contas relativas a exercícios anteriores;
V – informações concernentes a procedimentos licitatórios, com os respectivos editais, anexos e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
VI – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras, com informações sobre sua execução, metas e indicadores, em linguagem de fácil compreensão;
VII – respostas a perguntas mais frequentes feitas pela sociedade;
VIII – dados e execução de programas de desenvolvimento social e habitacional;
IX – critérios de alocação e de uso dos recursos decorrentes de fundos públicos;
X – contratos de gestão firmados com entidades qualificadas como organizações sociais;
XI – informações sobre controle e fiscalização de recursos públicos destinados a organizações não governamentais;
XII – valores e critérios de transferência de recursos financeiros às unidades escolares e às diretorias regionais de ensino, por meio de suas respectivas unidades executoras;
XIII – relação de reclamações contra fornecedores de produtos e de serviços;
XIV – contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 45 da Lei nº 4.990, de 2012, bem como telefone, correio eletrônico e horário de atendimento do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC.
§2º Compete ao Centro de Comunicação Social da PMDF (CCS) a implementação no sítio da PMDF seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput, cujo acesso dar-se-á por meio de banner disponível na página inicial.
§3º Para o desenvolvimento do sítio na Internet, deve ser observado padrão estabelecido pelo Comitê Gestor do Portal Institucional do Governo do Distrito Federal.
§4º O CCS manterá no menu principal do Portal da PMDF seção denominada “Transparência”, com texto padrão explicativo sobre a Lei de Acesso à Informação, a partir de onde facultará ao cidadão permitir o redirecionamento para o Portal da Transparência do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br);
§5º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de redirecionamento de Portal na Internet quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
§6º A divulgação das informações previstas neste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação, inclusive por meios não eletrônicos.

Art. 8º É dever das OPM’s integrantes da Corporação promover, independente de requerimento, a divulgação em tempo oportuno, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas no Portal da PMDF.
§1º Fica sob responsabilidade do CCS/PMDF a implementação de seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput deste artigo.
§2º Os Comandantes, Chefes e Diretores, em todos os níveis, são responsáveis pelo fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência.

Art. 9º O Portal da PMDF de que trata o art. 7º deve atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I – conter redirecionamento para Sistema Eletrônico do Sistema de Informações ao Cidadão, a ser disponibilizado pela Controladoria-Geral do Distrito Federal ou, na impossibilidade de sua utilização, formulário para pedido de acesso à informação;
II – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III – possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações;
IV – possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina, observados os critérios de desempenho e segurança do ambiente computacional;
V – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
VI – garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;
VII – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VIII – indicar instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com a corporação;
IX – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência;
X – conter os seguintes instrumentos de acesso às informações arquivísticas da corporação:
a) Código de Classificação de Documentos de Arquivo das atividades-meio e das atividades-fim;
b) Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos das atividades-meio e das atividades-fim;
c) Vocabulário Controlado de termos relativos aos documentos de arquivo das atividades-meio e das atividades-fim.

CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO
Seção I
Do Objetivo

Art. 10. O Serviço de informação ao Cidadão (SIC-PMDF) tem por objetivo:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação produzida e recebida pela Polícia Militar do Distrito Federal;
II – informar sobre a tramitação de documento no âmbito da Corporação; e
III – receber e protocolizar documento e requerimento de acesso à informação.

Seção II
Do Funcionamento

Art. 11. O funcionamento do SIC-PMDF deverá observar os seguintes princípios e diretrizes:
I – a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção; e
II – utilização de meios de tecnologia da informação e comunicações.

Parágrafo único. O SIC-PMDF valer-se-á da estrutura existente das Seções ou Divisões Administrativas ou correspondentes das OPM`s para seu funcionamento e para o trâmite dos pedidos de acesso à informação no âmbito da Polícia Militar.

Art. 12. O SIC-PMDF tem a seguinte estruturação:
I – Unidade de Atendimento ao Público (UAP);
II – Postos de Atendimento ao Cidadão (PAC).

Art. 13. À UAP, que funcionará na Ouvidoria da PMDF, compete:
I – ligar-se à Controladoria-Geral do Distrito Federal, por meio do sistema eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC-DF);
II – receber, por meio eletrônico, pessoalmente ou outro meio legítimo, o pedido de acesso à informação identificado, contendo:
a) nome do requerente;
b) número de documento de identificação válido;
c) especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
d) endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicação ou da informação requerida.
III – protocolizar no e-SIC-DF o pedido de acesso à informação recebido por meio de formulário impresso;
IV – analisar a admissibilidade do requerimento, não atendendo pedido de acesso à informação:
a) genérico;
b) desproporcional ou desarrazoado; e
c) que exija trabalho adicional de análise, de interpretação ou de consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dado que não seja de competência da Polícia Militar;
V – encaminhar o pedido de acesso à informação admissível à OPM que possivelmente detenha ou guarde a informação requerida;
VI – orientar o requerente sobre os procedimentos de acesso, indicando data, local e modo em que será feita a consulta e obtida a resposta;
VII – informar ao requerente sobre a tramitação de documento;
VIII – esclarecer ao requerente quando a informação requerida estiver disponível no Portal da PMDF ou em outro Portal oficial;
IX – encaminhar ao requerente resposta ao pedido de acesso à informação, em até 20 (vinte dias), prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial;
X – responder imediatamente ao requerente, quando a informação lhe estiver disponível;
XI – informar ao requerente quando o SIC-PMDF não possuir a informação, indicando, se for o caso, o órgão ou a entidade que a detém;
XII – comunicar sobre a gratuidade do serviço, salvo na hipótese de cópia de documento, situação em que poderá ser cobrado, exclusivamente, o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados;
XIII – instruir o requerente sobre como proceder para o pagamento previsto no inciso anterior por intermédio do Documento de Arrecadação ou instrumento equivalente;
XIV – informar ao requerente sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, indicando, ainda, a autoridade competente para apreciação;
XV – arquivar a demanda concluída; e
XVI – elaborar e remeter, semestralmente, à Autoridade de Monitoramento relatório com indicativo de tempo de duração de processo, assuntos frequentes, quantidade de processos, dentre outros, a fim de garantir a eficiência pela condução do SIC-PMDF.
XVII – cadastrar e treinar policiais-militares para atender, processar e responder aos pedidos de informação no sistema eletrônico específico junto à UAP e PAC.

Art. 14. Ao PAC, que funcionará nas Seções/Divisões Administrativas ou correspondentes das OPM’s ou nos correspondentes dos, compete:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação no âmbito da Polícia Militar;
II – orientar o cidadão quanto aos procedimentos para acessar o e-SIC-DF por meios eletrônicos; e
III – disponibilizar ao cidadão os meios de informática necessários para que o requerente possa realizar seu pedido de informação no SIC-PMDF.
IV – apresentar policiais-militares para serem cadastrados e treinados no sistema eletrônico específico, de acordo com as condições estabelecidas pela UAP.
V- na situação de inacessibilidade do sistema eletrônico específico, fornecer formulário impresso ao cidadão conforme modelo disponibilizado no Portal da PMDF, inserindo o pedido no sistema em até 24h depois de recebido a solicitação da informação.
§1° Os PAC’s deverão funcionar com a estrutura, meios e pessoal disponíveis nas respectivas Seções ou Divisões Administrativas.
§2º As OPM’s deverão garantir condições mínimas de funcionamento ao respectivo PAC, providenciando a publicação em boletim interno da respectiva UPM sobre quem será o responsável e o local onde funcionará.

Art. 15. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

Seção III
Do Procedimento de Acesso à Informação

Art. 16. Na tramitação de pedido de informação deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – o pedido de informação poderá ser formulado pelo requerente no SIC-PMDF, em um dos PAC ou em qualquer computador com acesso à rede mundial de computadores, e será processado pela UAP;
II – na hipótese do requerente não preencher todos os dados de identificação previstos em lei ou não especificar corretamente a informação requerida, a UAP deverá enviar orientação ao requerente para que o cidadão promova a imediata regularização do seu pedido, sob pena de arquivamento;
III – ao verificar que o pedido não é de competência da Polícia Militar, a UAP deverá informar ao requerente;
IV – admitido o requerimento, a UAP verificará se a informação está disponível, hipótese em que ela será imediatamente prestada;
V – quando a informação solicitada não estiver prontamente disponível, a UAP deverá consultar o Estado-Maior da PMDF, os Órgãos de Direção Geral, os Órgãos de Direção Setorial, os Órgãos de Apoio ao Comando-Geral, Comando de Policiamento Regional, o Comando de Missões Especiais ou a OPM que tem a custódia da informação requisitada;
VI – a OPM ou o órgão requisitado terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento de ofício ou notificação eletrônica, para responder ao solicitado pela UAP;
VII- ao receber a solicitação da UAP, caberá à OPM ou ao órgão demandado:
a) verificar a existência da informação solicitada;
b) identificar se a informação solicitada é classificada, se trata de informação pessoal ou se está sob restrição de acesso por comprometer a segurança da sociedade ou do Estado, observadas as condições do artigo 53 do Decreto Distrital n° 35.382/2014;
c) preparar e encaminhar a resposta à UAP, em linguagem de fácil compreensão, de maneira a não
exceder o prazo estabelecido no inciso anterior;
d) expedir certidão, extrato ou cópia, a fim de subsidiar a resposta da UAP ao solicitante, providenciando a ocultação das partes sob restrição de acesso ou que contenham informação classificada;
e) comunicar data, hora, local e modo para realizar a consulta à informação, bem como para efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação, na hipótese do pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos ou provocar o comprometimento regular da tramitação dos documentos; e
f) na impossibilidade de obtenção de cópia, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de policial- militar, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
VIII – a UAP verificará se a informação prestada pela OPM ou órgão competente atende à solicitação formulada pelo requerente. Caso sejam necessários esclarecimentos adicionais, ajustes ou complementos, a UPA retornará a demanda à OPM ou órgão responsável pela informação, para fins de adequação, que terá o prazo de 3 (três) dias úteis para resposta, a contar da data de protocolo de ofício ou notificação eletrônica à OPM;
IX – a UAP, de posse da resposta, encaminhará a informação ao requerente;
X – independentemente dos prazos internos, aqui estabelecidos para o atendimento da demanda, a resposta deverá ser encaminhada pela UAP ao requerente no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir do cadastramento do pedido no sistema e-SIC-DF; e
XI – caso a UAP necessite buscar, junto à OPM detentora da informação, esclarecimentos adicionais, o prazo de resposta ao requerente poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias.
XII- a disponibilização de informações que demandem reprodução de documento, envio de correspondência ou gravação em mídia ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contados da comprovação do pagamento pelo requerente, por meio de Documento de Arrecadação – DAR ou documento equivalente, ou ainda da entrega da declaração de hipossuficiência por ele firmada, nos termos da Lei nº 7.115/1983, ressalvadas as hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior;

Art. 17. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizado como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

Parágrafo único: Os documentos preparatórios nas condições citadas no caput deverão ser sinalizados conforme modelo constante do anexo “IX”, de modo a viabilizar sua visualização por qualquer pessoa que tente acessá-la.

Seção IV
Dos Recursos

Art. 18. No caso de indeferimento de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa de acesso poderá o requerente interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua ciência.

Art. 19. O requerente deve ser comunicado, por ocasião do envio da resposta ao pedido de informação, sobre as razões do indeferimento de acesso, a possibilidade de recurso, o prazo para interpô-lo, a autoridade que o apreciará e a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

Art. 20. O recurso de primeira instância será dirigido à autoridade com ascendência funcional à que adotou a decisão, que deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento.

Art. 21. Caso o recurso previsto no artigo anterior seja indeferido, o requerente poderá recorrer, em segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua ciência.

Art. 22. O recurso de segunda instância será dirigido ao Comandante-Geral da PMDF que deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento.

Art. 23. A omissão de resposta por parte da Polícia Militar do Distrito Federal ao pedido de acesso à informação, ao final do prazo de até 30 (trinta) dias, enseja ao requerente o direito de apresentar reclamação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data final prevista para a emissão da resposta.

Parágrafo único. A reclamação deverá ser dirigida ao Corregedor-Geral da PMDF, Autoridade de Monitoramento, que será responsável pelo recebimento, apreciação e decisão da referida reclamação, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de seu recebimento.
Parágrafo único. A reclamação deverá ser dirigida ao Chefe do Gabinete do Comandante-Geral da PMDF, autoridade de monitoramento, que será responsável pelo recebimento, apreciação e decisão da referida reclamação, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de seu recebimento. Redação dada conforme Portaria PMDF n° 1.233, de 04 de novembro de 2021.

Art. 24. Caso o recurso de segunda instância seja indeferido ou for infrutífera a reclamação prevista no art. 23, o requerente poderá recorrer, em terceira instância, à Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 25. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão negativa de acesso à informação, por meio de certidão.

CAPÍTULO V
DOS ASSUNTOS SIGILOSOS
Seção I
Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 26. A informação na Corporação, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.

Art. 27. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I – gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado e do Distrito Federal; e
II – o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.

Art. 28. Os prazos máximos de classificação são:
I – grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;
II – grau secreto: quinze anos; e
III – grau reservado: cinco anos.

Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.

Art. 29. Ao Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior, Corregedor, Ouvidor, Auditor, Comandantes, Chefes e Diretores de OPM’s são delegados poderes para classificar e desclassificar assuntos sigilosos nas esferas de suas atribuições no grau de sigilo reservado.
§1º O Comandante-Geral poderá classificar assuntos sigilosos no grau reservado até o grau de sigilo ultrassecreto.
§2º O Centro de Inteligência subsidiará o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal na elaboração de assuntos que requeiram a classificação de assuntos em qualquer grau de sigilo.
§3° Nos termos da Lei Federal n° 12.527/2011, fica abolido o grau de sigilo confidencial.
§4º Os Comandantes Chefes e Diretores adotarão as medidas necessárias para a imediata análise e classificação de informações nas esferas de suas atribuições, observadas as disposições dos artigos 26 e 27.

Seção II
Do Controle e Publicação de Assuntos Classificados e Desclassificados

Art. 30. O Centro de Inteligência (CI) será responsável pelo controle das informações classificadas e desclassificadas na Corporação.

Art. 31. Compete ao CI a publicação anual, até o dia 1º de maio, no sítio da PMDF, em seção específica disponibilizada pelo Centro de Comunicação Social da PMDF:
I – rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;
II – rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, o qual deverá conter:
a) código de indexação de documento;
b) categoria na qual se enquadra a informação;
c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e
d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação.
Art. 32. A publicação que trata o artigo anterior será elaborada pela Comissão Permanente de Avaliação (CPA), desde já instituída, sendo presidida pelo Chefe do Centro de Inteligência, e composta pelo Subchefe do CI, pelo Chefe da Divisão de Contrainteligência e Chefe do Arquivo Central.

Parágrafo único. A CPA reunir-se-á com o quórum mínimo de 03 (três) membros.

Art. 32. A publicação que trata o artigo anterior será elaborada pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS), desde já instituída, sendo presidida pelo Chefe do Centro de Inteligência, e composta pelo Subchefe do CI, pelo Chefe da Divisão de Contrainteligência e Chefe do Arquivo Central.

Parágrafo único. A CPADS reunir-se-á com o quórum mínimo de 03 (três) membros. Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.254, de 21 de janeiro de 2022.

Art. 33. As OPM´s deverão encaminhar ao Centro de Inteligência, mensalmente até o 5º (quinto) dia útil de cada o Relatório das Informações Classificadas no mês anterior.

Parágrafo único. Fica definido como padrão o modelo de Relatório das Informações Classificadas constante do anexo “IV”.

Seção III
Do Procedimento de Desclassificação e Reavaliação da Classificação de Assuntos Sigilosos

Art. 34. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou pelo CI, por meio da CPA, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 27, deverá ser observado:
I – o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 28;
II – a permanência das razões da classificação;
III – a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e
IV – a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.

Art. 35. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado independente de existir prévio pedido de acesso à informação.

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado a autoridade classificadora, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 36. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, ao Comandante-Geral, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

Seção IV
Da adoção do Termo de Classificação de Informação

Art. 37. Todo documento sigiloso produzido pela OPM ensejará a formalização do respectivo Termo de Classificação de Informação, preenchido e assinado pela autoridade competente.
§1º Fica definido como padrão o modelo de Termo de Classificação de Informação constante do anexo “III”, aplicável a todos os tipos de documentos sigilosos permitidos no âmbito da Corporação.
§2º Os documentos elencados no anexo “VI” deverão ter o seu teor protegido conforme os critérios previstos no Decreto Distrital nº 34.276/2013.

Art. 38. Caberá à OPM, a detenção pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir da data de classificação, a posse da documentação sigilosa produzida, a qual deverá mantê-la inacessível e preservá-la durante este período. Após esse prazo, deverá ser encaminhado ao Centro de Inteligência.

Art. 39. Caberá ao CI, através do Arquivo Central, decorrido o prazo de 2 (dois) anos da vigência da documentação classificada no grau de sigilo, mantê-la inacessível e preservá-la até a data que expira o seu sigilo.

Parágrafo único. Vencido o prazo da classificação, deverá ser inserido no Rol de Informações Desclassificadas, de acordo com o modelo constante do anexo “II”.

Seção V
Da Indexação do Documento com Informação Classificada

Art. 40. A informação classificada em qualquer grau de sigilo ou o documento que a contenha receberá o Código de Indexação de Documento que contém Informação Classificada – CIDIC.

Parágrafo Único. O CIDIC será composto por elementos que garantirão a proteção e a restrição temporária de acesso à informação classificada, e será estruturado em duas partes.

Art. 41. A primeira parte do CIDIC será composta pelo Número Único de Protocolo – NUP, originalmente cadastrado conforme legislação de gestão documental.
§ 1º A informação classificada em qualquer grau de sigilo ou o documento que a contenha, quando de sua desclassificação, manterá apenas o NUP.
§ 2º Não serão usadas tabelas de classificação de assunto ou de natureza do documento, em razão de exigência de restrição temporária de acesso à informação classificada em qualquer grau de sigilo, sob pena de por em risco sua proteção e confidencialidade.

Art. 42. A segunda parte do CIDIC será composta pelos seguintes elementos:
I – grau de sigilo: indicação do grau de sigilo, ultrassecreto (U), secreto (S) ou reservado (R), com as iniciais na cor vermelha, quando possível;
II – categorias: indicação, com dois dígitos, da categoria relativa, exclusivamente, ao primeiro nível do Vocabulário Controlado do Governo Eletrônico (VCGE), conforme anexo “V”;
III – data de produção da informação classificada: registro data de produção da informação classificada, de acordo com a seguinte composição: dia (dois dígitos)/mês (dois dígitos)/ano (quatro dígitos);
IV – data de desclassificação da informação classificada em qualquer grau de sigilo: registro da potencial data de desclassificação da informação classificada, efetuado no ato da classificação, de acordo com a seguinte composição: dia (dois dígitos)/mês (dois dígitos)/ano (quatro dígitos);
V – indicação de reclassificação: indicação de ocorrência ou não, S (sim) ou N (não), de reclassificação da informação classificada, respectivamente, conforme as seguintes situações:
a) reclassificação da informação resultante de reavaliação; ou
b) primeiro registro da classificação.
VI – indicação da data de prorrogação da manutenção da classificação: indicação, exclusivamente, para informação classificada no grau de sigilo ultrassecreto, de acordo com a seguinte composição: dia (dois dígitos)/mês (dois dígitos)/ano (quatro dígitos), na cor vermelha, quando possível.

Parágrafo único: O modelo de formatação do CIDIC, no âmbito da PMDF, será o constante do anexo “I”, obedecidos o disposto nos artigos 41 e 42.

Art. 43. Para fins de gestão documental, deverá ser guardado o histórico das alterações do CIDIC.

Art. 44. A DITEL deverá implantar sistema seguro para tramitação eletrônica de documentação sigilosa e de acesso restrito no âmbito da PMDF.

Seção VI
Da composição do CIDIC

Art. 45. É imprescindível que se siga a ordem numérica identificadora, instituída neste artigo para a formação do CIDIC – NUP, como fator facilitador em sua composição da classificação e desclassificação, conforme se segue:
I – Rol de Informações Classificadas CI – cabeçalho completo.
a) 00000 – os 5 (cinco) primeiros números identificam a instituição PMDF, de acordo com o número definido pelo Núcleo de Segurança e Credenciamento – Casa Militar do GDF;
b) 000000/ano – os 6 (seis) números posteriores constituem o número do documento produzido, seguido pelo ano de sua produção;
c) 00 – os 2 (dois) números seguintes referem-se ao número do tipo do documento;
d) 00 – os 2 (dois) dígitos que identificam a OPM;
e) em seguida expor a letra que identifica o grau de sigilo que deve ser destacada na cor vermelha quando for possível “ U, S e R”;
f) 00 – 2 (dois) correspondem a categoria;
g) data da classificação seguida da data de desclassificação;
h) em seguida expor a letra “S ou N” – identificador de reclassificação.
II – Rol das Informações Desclassificadas CI – cabeçalho completo.
a) 00000 – os 5 (cinco) primeiros números identificam a instituição – PMDF, de acordo com o número definido pelo Núcleo de Segurança e Credenciamento – Casa Militar do GDF;
b) 000000/ano – os 6 (seis) números posteriores constituem o número do documento produzido, seguido pelo ano de sua produção;
c) 00 – os 2 (dois) referem-se ao número do tipo do documento;
d) 00 – 2 (dois) dígitos que identificam a OPM;
e) em seguida expor a letra em vermelho quando for possível “U, S e R” – grau de sigilo do documento;
f) 00 – 2 (dois) correspondem a categoria;
g) expor a data da desclassificação.
§1° Na ausência do número de identificação da PMDF, fica estipulado, em caráter precário, a utilização da sigla PMDF no lugar dos cinco algarismos correspondentes, até que seja definido pelo Núcleo de Segurança e Credenciamento – Casa Militar do GDF, o número definitivo de identificação da PMDF.
§2° Definindo-se o número de identificação da PMDF, este passará a identificar de forma automática o Rol de Informações Classificadas e o Rol de Informações Desclassificadas.

Art. 46. Para efeitos de atribuição de código numérico aos documentos sigilosos, deverão ser observados as correlações constantes dos anexos “V”, “VI” e “VII”.

Seção VII
Das áreas e instalações de Acesso Restrito

Art. 47. A área ou instalação que contenha documento com classificação sigilosa ou sob restrição de acesso ou material que, por sua utilização ou finalidade, demandar proteção, terá seu acesso restrito a policial-militar ou servidor civil cadastrado e com a autorização do dirigente da OPM responsável.

Art. 48. Na área ou instalação de acesso restrito deverá ser sinalizada, em local visível, uma ou mais placas indicativas, conforme modelo constante do anexo “IX”, de modo a viabilizar sua visualização por qualquer pessoa que tente acessá-la.

Seção VIII
Dos materiais de Acesso Restrito

Art. 49. Para efeito desta Portaria, deve ser considerado material de acesso restrito qualquer matéria, produto, substância ou sistema que contenha, utilize ou veicule conhecimento ou documento controlado, cuja divulgação implique risco ou dano aos interesses da Sociedade e do Estado, tais como:
I – equipamentos, máquinas, modelos, molde, maquete, protótipo, artefatos, aparelhos, dispositivo, instrumento, representação cartográfica, sistema;
II – veículos terrestre, aquaviário e aéreo, suas partes, peças e componentes;
III – armamentos e seus acessórios, munição, aparelho, equipamento, suprimento e insumo correlato;
IV – aparelho, equipamento, suprimento e programa relacionado à tecnologia da informação e comunicações, inclusive à Inteligência de Sinais e Imagens;
V – recursos criptográfico;
VI – explosivos, líquido e gás
VII – manual ou cartilha de instrução;
VIII – plano de segurança de área ou instalação de acesso restrito;
IX – meio de armazenamento de dados ou informação sigilosa, tais como disco sonora e óptico (CDROM e DVD), fita e disco magnético, pendrive, HD externos, cartão de memória e demais meios de armazenamento de dados (smartphone, etc);
X – credencial de segurança; e

Parágrafo único. Os materiais de acesso restrito deverão ser sinalizados conforme modelo constante do anexo “IX”, de modo a viabilizar sua visualização por qualquer pessoa que tente acessá-la.

Art. 50. O meio de transporte utilizado para deslocamento de material de acesso restrito é de responsabilidade do custodiante e deverá considerar o grau de sigilo das informações.
§1º O material de acesso restrito poderá ser transportado por empresas contratadas, adotadas as medidas necessárias à manutenção do sigilo das informações.
§2º As medidas necessárias para a segurança do material transportado serão prévia e explicitamente estabelecidas em contrato.

CAPÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 51. As informações pessoais detidas pela corporação:
I – terão acesso restrito a policial-militar ou servidor civil legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e
II – poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

Parágrafo único. Caso o titular das informações de que trata o caput esteja morto ou ausente, os direitos de que dispõe este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes.

Art. 52. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

Art. 53. O consentimento referido no inciso II do art. 51 desta norma não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;
II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
III – ao cumprimento de decisão judicial;
IV – à defesa de direitos humanos de terceiros; ou
V – à proteção do interesse público geral e preponderante.

Art. 54. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 51 não poderá ser invocada:
I – com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou
II – quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Art. 55. O Comandante-Geral da PMDF poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do art. 54, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.
§1º Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, a Polícia Militar do Distrito Federal poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.
§2º A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§3º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2º deste artigo, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.
§4º Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente caberá ao Secretário-Geral, dirigente responsável pelo arquivo da PMDF, que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.

Art. 56. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo VI e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:
I – comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do art. 51, por meio de procuração;
II – comprovação das hipóteses previstas no art. 54;
III – demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 55;
IV – demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

Art. 57. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de termo de responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo “VIII”, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

Art. 58. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.

CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 59. Ao policial militar e servidor civil da PMDF, no exercício da função ou em razão dela, é vedado:
I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Portaria, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III – agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV – divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido a informação sigilosa ou a informação pessoal;
V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§1° A não observação das citadas condutas sujeitará o policial-militar ou servidor civil às medidas disciplinares, bem como a adoção de outras providências penais ou cíveis cabíveis ao fato.
§2° Pelas condutas citadas no inciso VII, do caput, poderá o policial-militar ou servidor civil ser responsabilizado, também, por improbidade administrativa, segundo o que dispõe as Leis n° 1.079, de 10 de abril, e 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 60. A pessoa física ou a entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com a Polícia Militar do Distrito Federal e deixar de observar o disposto nesta Portaria estará sujeita às sanções previstas em lei.

CAPÍTULO VIII
DA APLICAÇÃO DA LEI

Art. 61. Compete ao Corregedor-Geral da PMDF atuar como Autoridade de Monitoramento com as seguintes atribuições:

Art. 61. Compete ao Chefe do Gabinete do Comandante-Geral da PMDF atuar como autoridade de monitoramento com as seguintes atribuições: Redação dada conforme Portaria PMDF n° 1.233, de 04 de novembro de 2021.
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei de Acesso à Informação – LAI;
II – avaliar e monitorar a implementação do disposto na LAI e apresentar ao Comandante-Geral relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à Controladoria-Geral do Distrito Federal.
III – recomendar medidas para aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos necessários à implementação da LAI; e
IV – orientar as OPM´s no que se refere ao cumprimento da LAI e legislação pertinente;
V – manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 23.
VI – representar o Comandante-Geral, quando necessário, junto à Controladoria-Geral do Distrito Federal.
VII – supervisionar as atividades desenvolvidas na UAP; e
VIII – receber e analisar relatório com indicativo de tempo de duração de processo, assuntos frequentes, quantidade de processos, dentre outros, elaborado pela UAP, mantendo o Estado-Maior da Corporação atualizado sobre a eficiência do SIC-PMDF.

Art. 62. A Ouvidoria exercerá as seguintes atribuições:
I – planejar, coordenar, acompanhar, controlar, propor alterações e fiscalizar as atividades que envolvam o sistema de acesso à informação ao cidadão;
II – dar conhecimento à Autoridade de Monitoramento quanto à omissão de resposta ao pedido de acesso à informação;
III – gerenciar o Sistema eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão no âmbito da PMDF;
IV – publicar anualmente até o dia 1° de maio em seção específica disponibilizada pelo Centro de Comunicação Social da PMDF para a divulgação das informações no Portal da PMDF relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
V – assessorar a Autoridade de Monitoramento prestando-lhe informações, no que diz respeito ao disposto no art. 61, fomentando o fiel cumprimento da presente portaria.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 63. As OPM’s adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.

Art. 64. As OPM’s deverão afixar, em local de fácil acesso e visualização ao público de acordo com o padrão definido pelo CCS/PMDF, placas contendo os dizeres: “Cidadão, o acesso à informação é direito seu (Lei federal nº 12.527, de 2011)”.

Art. 65. A publicação anual de que trata o art. 31 terá início em maio de 2016.

Art. 66. Aplicam-se subsidiariamente o Decreto Distrital nº 34.276, de 11 de abril de 2013, Decreto Distrital n° 35.382, de 29 de abril de 2014 e a Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, aos procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 67 Não poderá ser negado acesso às informações necessárias a tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Art. 68. A Seção de Orçamento do Estado-Maior, consultado os demais Órgãos da Corporação com competência relacionada à matéria, estabelecerá as diretrizes para regulamentar a arrecadação dos valores relativos ao pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, envio por via postal ou gravação em mídia, por meio de Documento de Arrecadação – DAR ou documento equivalente.

Art. 69. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 70. Ficam revogadas as Portarias PMDF de nº 236, de 21 de outubro de 1999 e nº 256, de 03 de janeiro de 2000.

FLORISVALDO FERREIRA CÉSAR – CEL QOPM
Comandante-Geral