PORTARIA Nº 236/1999

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Constitui a Comissão Permanente de Acesso e a sua Subcomissão de avaliação de Documentos Sigilosos.

 

O CORONEL QOPM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere com o Artigo 4, da Lei N° 6.450, de 14OUT77, alterada pela Lei n° 7.457, de 09OUT86, combinado com o art. 3, do Decreto n° 4.284, de 04AGO78, e

Considerando o que dispõe o Artigo 5, do Decreto n° 2.134, de 24JAN97, que regulamenta o Artigo 23, da Lei n° 8.159, de 08JAN91; Considerando que o dispositivo legal acima citado, revogou os Decretos nº 79.099, de 06JAN77 e n° 99.347, de 26JUN90, que dispunham sobre o Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (RSAS);

RESOLVE:

Art. 1º – Constituir a Comissão Permanente de Acesso aos Documentos Públicos Sigilosos, a fim de dar cumprimento ao Decreto n° 2.134, de 24JAN97, que regulamenta o Art. 23, da Lei n° 8.159, de 08JAN91.

Art. 2º A Comissão Permanente de Acesso (CPA) será composta pelos seguintes membros efetivos, os quais terão direito a voto:

I – Comandante-Geral – Presidente;
II – Chefe do EM – Membro;
III – Corregedor Geral – Membro;
IV – Chefe do Centro de Inteligência – Membro; e
V – Chefe da 2ª Seção do EM – Membro.

§ 1º O Comandante-Geral será substituído, em seus impedimentos, pelo Chefe do EM, devendo estar justificado em ata da reunião.

§ 2º A CPA reunir-se-á com número nunca inferior a 03 (três) membros.
§ 3º O Chefe da PM2 exercerá as funções de Secretário da CPA.

Art. 3º A CPA reunir-se-á extraordinariamente sempre que o Presidente da Comissão assim determinar.

Art. 4º As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, e tudo lavrado em atas, ordenadas e numeradas, sendo publicada em Boletim do Comando Geral.

Art. 5º – A Comissão Permanente de Acesso deverá analisar, periodicamente, os documentos sigilosos apresentados pela Subcomissão de Avaliação de Documentos Sigilosos, que tiverem o prazo de classificação vencidos, submetendo-os à autoridade responsável pela classificação, a qual efetuará, se for o caso, sua desclassificação. Parágrafo único – A relação dos documentos desclassificados, contendo nome e sigla da Unidade, tipo, número e data do documento, grau de sigilo original, destinatário e assunto, deverá ser encaminhada, semestralmente, pela Comissão Permanente de Acesso, para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 6º O acesso a qualquer assunto sigiloso deverá observar o disposto na legislação vigente, sendo deliberado pela comissão permanente de Acesso nos prazos legais.

Art. 7º – A Subcomissão de Avaliação de Documentos Sigilosos será composta pelos seguintes membros:

I – Chefe do Centro de Inteligência:
II – Subchefe do Centro de Inteligência;
III – Chefe do Arquivo Central de Documentos Sigilosos do CI.

Art. 8º É de responsabilidade da Subcomissão de Avaliação de Documentos Sigilosos, orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção da documentação sigilosa produzida e acumulada no âmbito da Polícia Militar, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos destituídos de valor, podendo propor a reclassificação ou desclassificação sigilosa dos documentos.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria PMDF, n° 185, de 10JUL98.

ANTONIO RIBEIRO DA CUNHA – CEL QOPM
COMANDANTE GERAL DA PMDF