PORTARIA Nº 880/2013

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre a suspensão e revalidação do porte de arma de fogo dos integrantes da Corporação e estabelece outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/2010, e

Considerando o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e ainda o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004,

RESOLVE:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regular a suspensão e a revalidação do porte de arma de fogo dos policiais militares, observada a legislação vigente, por meio da presente Portaria.

Art. 2º O porte de arma de fogo é deferido aos policiais militares da Polícia Militar do Distrito
Federal, por ato do Comandante-Geral da Corporação, em razão do desempenho de suas funções institucionais, observada a legislação específica.

Art. 3º Compete ao Subcomandante-Geral da Corporação, no que concerne aos oficiais, e ao Chefe do Centro de Inteligência (CI), quanto às praças, os atos de suspensão e revalidação do porte de arma de fogo.

Parágrafo único. A suspensão e revalidação do porte de arma de fogo, de oficiais e praças, serão processadas pelo Centro de Inteligência (CI), que se encarregará de promover a publicação dos atos em Boletim Reservado do Comando-Geral.

Capítulo II
DA SUSPENSÃO DO PORTE

Art. 4° A suspensão do porte de arma de fogo é medida excepcional que se impõe a policial militar em face de circunstâncias específicas que a determinam (suspensão ex officio) ou que a recomendam (suspensão discricionária), conforme as hipóteses estabelecidas nesta Portaria.

§ 1º O policial militar que estiver com seu porte de arma suspenso deverá ser empregado exclusivamente no serviço administrativo da Organização Policial Militar (OPM) onde estiver
classificado.

§ 2º A suspensão do porte de arma de fogo não exclui a aplicação de punições disciplinares por infrações praticadas.

§ 3º O ato de suspensão deverá ser devidamente motivado.

Art. 5º O policial militar terá seu porte suspenso, ex officio, em cumprimento a decisão judicial ou em função de restrição médica ou psicológica.

Parágrafo único. A suspensão perdurará enquanto subsistir a causa que a determinou.

Art. 6º O porte de arma de fogo poderá ser suspenso pela autoridade competente nos casos em que o policial militar:

I – cometer infração penal dolosa ou grave transgressão da disciplina relacionadas a ato de serviço, enquanto durar o processo; e

II – estiver respondendo a inquérito policial comum ou militar, a processo administrativo disciplinar ou a processo criminal, ou tiver sido neste último condenado, por conta de conduta praticada em serviço.

§ 1º O Comandante, Chefe ou Diretor de OPM deverá emitir parecer sobre a necessidade da suspensão ou não do porte de arma de fogo de policial militar enquadrado em qualquer das
hipóteses previstas neste artigo, encaminhando ao DCC para análise.

§ 2º Cabe ao DCC analisar e se pronunciar sobre o parecer descrito no § 1º, sugerindo ao CI, quando for recomendado, a suspensão de porte de arma de fogo.

§ 3º Na análise do caso concreto, deverão ser consideradas:
I – a pessoa do policial militar;
II – a caracterização do abuso do direito ao porte de arma;
III – as causas que determinaram os fatos, a sua natureza ou os atos que os envolveram; e
IV – as consequências que da suspensão possam advir.

§ 4º Nos casos em que a condenação do policial militar não implicar em privação da liberdade, ou deixar ela de ser aplicada, a autoridade competente, nos termos do artigo 3º, poderá revogar a suspensão, revalidando o porte, se o contrário não restar estabelecido na sentença condenatória.

§ 5° A suspensão do porte de arma, nas hipóteses do inciso II deste artigo, poderá ser proposta, nos termos do § 1º, pelo encarregado do processo ou procedimento administrativo, e encaminhada ao DCC.

§ 6º A autoridade competente, após recomendação do DCC e avaliação dos fatos e da pessoa do policial, poderá aplicar, em substituição à suspensão do porte de arma de fogo, a suspensão da autorização de transferência da guarda e responsabilidade de arma de fogo institucional, conforme previsto no artigo 12 desta portaria.

§ 7º Poderá o Comandante, Chefe ou Diretor da OPM, considerando as circunstâncias do caso, determinar de imediato, como medida cautelar, o recolhimento da arma de fogo institucional
eventualmente acautelada e o emprego do policial militar exclusivamente no serviço administrativo, até que haja pronunciamento da autoridade competente.

Art. 7º O DCC reavaliará, trimestralmente, no máximo, as suspensões de porte de arma de fogo determinadas com base no artigo 6º, verificando a possibilidade de sua substituição pela suspensão da autorização de transferência da guarda e responsabilidade de arma de fogo institucional.
Parágrafo único. A reavaliação deverá primar pelo restabelecimento do efetivo em condições de pronto emprego na atividade-fim, sem deixar de resguardar a integridade de eventuais vítimas e o decoro da classe.

Art. 8º Ocorrendo a suspensão do porte de arma de fogo, nos termos dos artigos 5º e 6º, pela autoridade competente, o policial militar deverá, na própria OPM, assinar o termo de fiel
cumprimento da suspensão (Anexo I).

§ 1º Na hipótese de recusa da assinatura do termo de fiel cumprimento previsto no caput, deverá ser lavrada certidão, a qual será assinada por 02 (duas) testemunhas.

§ 2º O termo de fiel cumprimento permanecerá arquivado na OPM, devendo ser encaminhada cópia ao CI e ao DCC.

§ 3º O Comandante, Chefe ou Diretor da OPM é responsável por adotar a providência estabelecida no caput tão logo seja cientificado da medida.

Art. 9º O Comandante, Chefe ou Diretor de OPM poderá propor, ao tomar conhecimento de causade suspensão descrita nesta Portaria, ou a qualquer tempo, ao Chefe do CI a suspensão do porte de arma de fogo de policial, bem como solicitar a sua prorrogação caso persistam razões que indiquem a manutenção da medida.

Parágrafo único. O Chefe do CI, verificando a procedência da proposta ou da possibilidade de suspensão da carga pessoal, após consulta ao DCC ou Centro de Perícias e Saúde Ocupacional
(CPSO), processará os atos e os levará à autoridade competente, caso não o seja, para a efetivação da suspensão.

Art. 10. A suspensão do porte de arma em conformidade com esta portaria, implicará no imediato cancelamento do Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade (TTGR) e do Certificado de Transferência de Guarda e Responsabilidade de Arma de Fogo Institucional (CTGRAF), relativos à arma de fogo eventualmente acautelada ao policial.

Capítulo III
DA REVALIDAÇÃO DO PORTE

Art. 11° O porte de arma do policial militar poderá ser revalidado, ex officio ou mediante provocação do interessado, cessados os motivos que determinaram a sua suspensão.
§ 1º A revalidação do porte, a pedido do interessado, atenderá as seguintes condições:

I – requerimento à autoridade competente, na forma do artigo 3º, contendo anexa a documentação comprobatória de que cessaram os motivos da suspensão;

II – comprovação de aptidão médica e psicológica para o porte de arma de fogo, atestada em Laudo conclusivo, fornecido pelo CPSO, na hipótese de a suspensão ter sido determinada por questão de saúde, na forma do art. 5º;

III – parecer favorável do Comandante, Chefe ou Diretor; e

IV – parecer favorável do Chefe do Centro de Inteligência.

§ 2º A revalidação do porte, ex officio, dependerá apenas da comprovação da cessação dos motivos que determinaram a suspensão, ressalvado o disposto no inciso II do parágrafo anterior.

§ 3º A qualquer tempo poderá o policial militar apresentar razões, relacionadas especificamente à causa da suspensão, com o fim de buscar a revalidação de seu porte de arma de fogo.

§ 4º O requerimento do interessado deverá ser encaminhado diretamente ao Chefe do CI, que decidirá pelo deferimento ou indeferimento da solicitação no caso das praças e, no caso dos oficiais, providenciará o encaminhamento do pedido, avaliado e instruído, à autoridade competente para decisão.

Capítulo IV
DA SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA GUARDA E RESPONSABILIDADE DE ARMA DE FOGO

Art. 12° Deverá ser suspensa a autorização de transferência da guarda e responsabilidade de arma de fogo do policial militar que:

I – cometer infração penal dolosa não relacionada a ato de serviço, inclusive violência doméstica; e

II – estiver respondendo a processo criminal ou administrativo, inclusive inquérito policial, por fato cometido sem qualquer relação com ato de serviço.

§ 1º Nas condições previstas no artigo 6º desta portaria, a autoridade competente poderá suspender a autorização de transferência da guarda e responsabilidade de arma de fogo em substituição à suspensão do porte de arma.

§ 2º A suspensão da autorização de transferência da guarda e responsabilidade de arma de fogo, de que trata este artigo, perdurará enquanto tramitar o processo.

§ 3º Admite-se, em face das circunstâncias do caso, nova autorização de transferência da guarda e responsabilidade de arma de fogo, ainda que não finalizado o processo criminal ou administrativo, mediante aquiescência do DCC.

§ 4º Em face das circunstâncias do fato, poderá o Comandante, Chefe ou Diretor de OPM propor, ao DCC, a suspensão do porte de arma, nas hipóteses deste artigo, quando fundado motivo revelar insuficiente a simples suspensão da autorização de transferência da guarda e responsabilidade de arma de fogo.

Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13° As autoridades instauradoras de Sindicâncias e Inquéritos Policiais-Militares deverão encaminhar ao DCC cópia da solução que indicar suspensão do porte de arma.

Parágrafo único. No caso previsto no caput, o DCC deverá encaminhar proposta fundamentada sobre a suspensão do porte de arma ao CI para a adoção das medidas pertinentes.

Art. 14° O Centro de Perícias e Saúde Ocupacional (CPSO) deverá informar, após o devido diagnóstico, ao DGP, ao DCC, ao CI e à OPM sobre os policias militares enquadrados no art. 5º, in fine, desta Portaria, bem como os que forem reformados por motivos de alienação mental ou outras doenças incompatíveis com o uso ou porte de arma de fogo.

Art. 15° O Centro de Inteligência deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, reavaliar todos os atos de suspensão de porte de arma de fogo, a fim de ajustá-los às disposições da presente Portaria.

Parágrafo único. Na reavaliação deverão ser consideradas a conveniência e a oportunidade de manutenção da medida, tendo em vista o previsto nos artigos 6º e 12, após consulta ao DCC.

Art. 16° Alterar a redação dos artigos 7º e 8º da Portaria PMDF nº 745, de 10 de junho de 2011, que regulamenta a transferência e guarda de arma de fogo de porte do patrimônio da PMDF ao policial militar, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º […]
I – […]
VII – encontrar-se com a autorização de transferência da guarda e responsabilidade
de arma de fogo suspensa.
Art. 8º Deverá ser devolvida a arma à OPM, realizada a baixa do TTGR e recolhido
o CTGRAFI do policial militar que incidir nos impedimentos do art. 7º desta
portaria.
[…]

Art. 17° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18° Revogam-se os seguintes dispositivos:
I – Portaria PMDF nº 483, de 08 de dezembro de 2005;
II – Os incisos III, IV e V do artigo 7º; os incisos I, II, III, IV, V e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 8º; e os artigos 18 e 20, todos da Portaria PMDF nº 745, de 10 de junho de 2011.

JOOZIEL DE MELO FREIRE – CEL QOPM
Comandante-Geral