PORTARIA Nº 483/2005

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
COMANDO GERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre a suspensão e revalidação do porte de arma de fogo dos integrantes da Corporação.

O COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o nº 14 do art. 13 do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978, e

considerando o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e ainda o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, 

 RESOLVE:  

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  

Art. 1º. Regular a suspensão e a revalidação do porte de arma de fogo dos policiais militares, observada a legislação vigente, por meio da presente Portaria.  

Art. 2º. O porte de arma de fogo é deferido aos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, por ato do Comandante-Geral da Corporação, em razão do desempenho de suas funções institucionais, observada a legislação específica.  

DA SUSPENSÃO DO PORTE  

Art. 3º. O policial militar terá o seu porte suspenso por ato do Comandante-Geral se enquadrado nas seguintes situações:

I – Em cumprimento a decisão judicial;  

II – Possuir restrição médica ou psicológica que contra-indique o porte de arma, enquanto perdurar a restrição, devendo esta ser devidamente fundamentada pelo médico ou psicólogo, a fim de evidenciar o nexo entre a causa da restrição e o risco do uso inadequado de uma arma-de-fogo;  

III – Cometer, mediante violência, infração penal dolosa ou grave transgressão da disciplina, por proposta fundamentada da Corregedoria;  

IV – Portar arma de fogo em estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias químicas que causem dependência física ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho intelectual ou motor, comprovado por Laudo.  

  • 1º. O período de suspensão para os casos previstos nos itens III e IV deste artigo será de 1 (um) mês a 02 (dois) anos.
  • 2º. A suspensão do porte de arma de fogo não exclui a aplicação de punições disciplinares por infrações praticadas.
  • 3º. O policial militar que estiver com seu porte de arma suspenso deverá ser empregado exclusivamente no serviço administrativo da Unidade, ressalvada a causa de suspensão prevista no inc. IV, pela qual o sancionado permanecerá com o porte de arma para o serviço operacional, desde que devidamente escalado e com o armamento da Corporação.
  • 4º. A suspensão e revalidação do porte de arma de fogo serão processadas pelo Centro de Inteligência, que se encarregará de promover a publicação em Boletim do Comando-Geral.
  • 5º. O policial militar que tiver seu porte suspenso deverá, na Unidade em que estiver lotado, assinar o termo de fiel cumprimento da determinação da suspensão (Anexo I), que permanecerá arquivado na Unidade, devendo ser encaminhada cópia à Diretoria de Pessoal, ao Centro de Inteligência e à Corregedoria. § 6º. Na hipótese de recusa da assinatura do termo de fiel cumprimento previsto no parágrafo anterior, deverá ser lavrada certidão, a qual será assinada por 2 (duas) testemunhas.

DA REVALIDAÇÃO DO PORTE  

Art. 4º. O policial militar terá seu porte revalidado assim que tenham cessado os motivos da suspensão e atendidas as seguintes condições:  

I – Requerimento do interessado ao Comandante-Geral da Corporação, contendo anexa a documentação comprobatória de que cessaram os motivos da suspensão;  

II – Comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em Laudo conclusivo, fornecido pela Junta de Inspeção de Saúde da Diretoria de Saúde, na hipótese dos incisos II do artigo 3º desta portaria;  

III – Parecer favorável do Comandante, Chefe, Diretor ou Corregedor;  

IV – Parecer do Chefe do Centro de Inteligência.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  

Art. 5º. As autoridades instauradoras de sindicâncias e inquéritos policiais militares deverão encaminhar à Corregedoria cópia da solução que indicar suspensão do porte de arma. Parágrafo único. No caso previsto no caput, a Corregedoria deverá encaminhar proposta fundamentada sobre a suspensão do porte de arma ao Centro de Inteligência para a adoção das medidas pertinentes.  

Art. 6º. A Junta de Inspeção de Saúde da Diretoria de Saúde deverá informar, após o devido diagnóstico, à Diretoria de Pessoal, à Corregedoria e ao Centro de Inteligência sobre os policias militares enquadrados no inciso II do Art. 3º desta Portaria, bem como os que forem reformados por motivos de alienação mental ou outras doenças incompatíveis com o uso ou porte de arma de fogo.  

Art. 7º. Os procedimentos relativos a suspensão e revalidação do porte de arma de fogo dos Policiais Militares da Corporação serão processados no Centro de Inteligência.  

Art. 8º. Constitui transgressão da disciplina o não acatamento das disposições constantes da presente portaria, sujeitando o infrator às penalidades previstas no Regulamento Disciplinar em vigor na Corporação.  

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral da PMDF.  

Art. 10º. O Centro de Inteligência, observado o § 4º do art. 3º, deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, reavaliar todos os atos de suspensão de porte de arma-de-fogo, a fim de ajustá-los às disposições da presente Portaria.  

Art. 11º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria 421, de 19 de agosto de 2004. 

 RENATO FERNANDES DE AZEVEDO – Cel QOPM  

Comandante-Geral da PMDF