PORTARIA Nº 745/2011

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta a transferência de guarda e responsabilidade de arma de fogo de porte do patrimônio da PMDF ao policial militar.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165, de 29 de abril de 2010; e 

Considerando o artigo 32 da Lei Federal n° 7.289/1984 – Estatuto dos Policiais-Militares da PMDF, que dispõe sobre o dever policial militar de dedicar-se integralmente ao serviço; 

Considerando o contido no artigo 243 do Código de Processo Penal Militar e no artigo 301 do Código de Processo Penal, que dispõem sobre o dever de prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito; 

Considerando o artigo 6º da Lei Federal nº 10.826/2003 e o artigo 33 do Decreto Federal nº 5.123/2004, que assegura o porte de arma de fogo e dispõe sobre a competência dos comandantes das Polícias Militares para regulamentar o porte dos integrantes de suas corporações; 

Considerando o Decreto Distrital nº 16.109/1994, que disciplina a administração e o controle de bens patrimoniais do Distrito Federal, tratando da transferência de guarda e responsabilidade; 

Considerando, finalmente, a necessidade de disponibilizar aos integrantes da Corporação os instrumentos necessários para o cumprimento de seus deveres legais, inerentes à condição policial militar, esteja de serviço ou de folga, 

RESOLVE : 

Art. 1º Regulamentar a transferência de guarda e responsabilidade de arma de fogo de porte do patrimônio da PMDF ao policial militar, nas condições que estabelece.

CAPÍTULO I
DAS ARMAS DE FOGO DE PORTE

Art. 2º O comandante de Organização Policial Militar – OPM e titular do órgão usuário do sistema de patrimônio é a autoridade policial-militar competente para transferir, mediante Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade (TTGR), a responsabilidade pela guarda e uso de arma de fogo pertencente ao patrimônio da PMDF. 

§ 1º O termo comandante compreende os chefes e diretores de OPM, bem como o Secretário-Geral, o Auditor, Ouvidor e demais organizações equivalentes, inclusive os substitutos legais. 

§ 2º O disposto no caput deste artigo está limitado a 01 (uma) arma de fogo de porte por policial militar da ativa. 

Art. 3º A transferência ao policial militar da guarda e responsabilidade de arma de fogo de porte, pertencente ao patrimônio da PMDF, constitui ato discricionário do respectivo comandante de OPM, devidamente fundamentado, observados os critérios de conveniência e oportunidade, podendo ser revogada a qualquer tempo. 

Art. 4º A transferência da guarda e responsabilidade de arma de fogo ocorrerá mediante requerimento do policial militar ao seu comandante, devendo ser instruído pelos seguintes documentos: 

I – certidão negativa do Cartório de Distribuição Criminal da Justiça do Distrito Federal; 

II – certidão negativa do Cartório de Distribuição Criminal da Justiça Federal; 

III – nada consta do Departamento de Controle e Correição – DCC; 

IV – certidão de regularidade do porte de arma do Centro de Inteligência–CI. 

§ A decisão fundamentada do comandante de OPM no requerimento deve ser publicada em Boletim Reservado da OPM. 

§ As exigências previstas neste artigo, incisos de I a IV, poderão ser supridas na ocasião da apresentação do requerimento por Declaração firmada pelo policial militar, conforme Anexo E desta Portaria. 

§ O policial militar que suprir as exigências conforme o parágrafo anterior deverá apresentar os documentos previstos nos incisos de I a IV até 30 (trinta dias) após expedição do Certificado de Transferência de Guarda e Responsabilidade de Arma de Fogo Institucional (CTGRAFI). 

§ A autorização para transferência da guarda e responsabilidade de arma de fogo pertencente à PMDF fica condicionada a assinatura pelo policial militar do Termo de Responsabilidade, conforme Anexo B desta Portaria. 

§ O policial militar usuário de arma de fogo pertencente ao patrimônio da PMDF zelará por sua manutenção de primeiro escalão e conservação, conforme instruções no Anexo C desta portaria. 

§ O comandante de OPM deverá inspecionar periodicamente o estado de conservação do armamento objeto da transferência de guarda e responsabilidade, de acordo com calendário estabelecido pela própria OPM. 

§Para os fins desta portaria, não se considera local seguro a guarda da arma no interior de armários de alojamentos, vestiários e veículos. 

Art. 5º O policial militar que tiver seu requerimento deferido pelo respectivo comandante terá expedido o CTGRAFI, que confirma a transferência da guarda e responsabilidade da arma de fogo do titular do órgão usuário sistema de patrimônio ao policial militar – usuário final. 

§ 1º O CTGRAFI será emitido e controlado pelo comandante de OPM, titular do órgão usuário do sistema de patrimônio, responsável pela carga do bem patrimonial, devendo constar os dados descritos no Anexo D desta Portaria. 

§ 2º Na impossibilidade da imediata emissão do certificado previsto no caput deste artigo, o policial militar terá o direito de portar a arma de fogo institucional com a cópia autenticada do respectivo TTGR, que deverá ser substituído pelo CTGRAFI no prazo de 30 (trinta) dias. 

Art. 6º No caso de transferência de guarda e responsabilidade de arma de fogo ao comandante de OPM, o requerimento deverá ser encaminhado ao comandante de OPM imediatamente superior, conforme subordinação ou vinculação estabelecida na estrutura organizacional da Polícia Militar. 

§ 1º Na situação prevista no caput deste artigo, deferido o pedido, o comandante de OPM que requerer a transferência de guarda e responsabilidade de arma de fogo deverá movimentar o respectivo bem patrimonial à carga do comandante de OPM imediatamente superior, antes da emissão do CTGRAFI.

§ 2º O comandante de OPM imediatamente superior, na situação prevista no caput deste artigo, poderá conceder a transferência de guarda e responsabilidade de arma de fogo do bem patrimonial disponível na respectiva carga de material. 

§ 3º O Chefe do Departamento de Logística e Finanças – DLF é a autoridade competente para conceder a transferência de guarda e responsabilidade de arma de fogo aos chefes dos órgãos de direção-geral e demais chefes dos órgãos de apoio do Comando-Geral da Corporação, devendo ser observado o disposto no caput e parágrafos 1º e 2º deste artigo.0 

§ 4º Ao disposto neste artigo aplica-se o previsto no artigo 5º desta Portaria. 

Art. 7º Não será concedida a transferência da guarda e responsabilidade de arma de fogo ao policial militar que: I – encontrar-se no comportamento “Mau”; 

II – não possuir porte de arma ou encontrar-se com o mesmo suspenso; 

III – apresentar comportamento que evidencie desequilíbrio emocional. 

IV – estiver respondendo ou for condenado por conduta dolosa praticada fora do serviço policial militar com ameaça, violência ou emprego de arma de fogo em inquérito policial, comum ou militar, ou processo criminal; 

V – estiver respondendo a: 

a) Processo Administrativo de Licenciamento, 

b) Conselho de Disciplina; 

c) Conselho de Ensino com fins de licenciamento; 

d) Conselho de Justificação, 

VI – encontrar-se na inatividade 

Art. 8º Deverá ser devolvida a arma à OPM, realizada a baixa do TTGR e recolhido o CTGRAFI do policial militar que: 

I – incidir nos impedimentos do art. 7º desta portaria; 

II – for encontrado portando arma de fogo em serviço, de folga ou em trânsito, sob influência de álcool ou substância psicoativa que determine dependência; 

III – disparar arma de fogo por descuido ou fundada desnecessidade; 

IV – portar arma de fogo institucional em atividade estranha ao serviço policial militar; 

V – for contraindicado pelo comandante da respectiva OPM. 

§1º Como medida cautelar, o comandante da OPM deverá recolher de imediato a arma de fogo e o respectivo CTGRAFI do policial militar que incidir em qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º desta Portaria, devendo promover a baixa do correspondente TTGR. 

§2º O policial militar poderá requerer nova transferência de guarda e responsabilidade de arma de fogo: 

I – decorridos 180 (cento e oitenta) dias nos casos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo; 

II – decorrido 01 (um) ano no caso do inciso IV do caput deste artigo ou na prática concomitante dos incisos II e III do caput deste artigo. 

§3º Havendo reincidência, no decurso dos prazos estabelecidos nos incisos do parágrafo anterior, inicia-se nova contagem de tempo para transferência da guarda e responsabilidade de arma de fogo. 

Art. 9º Excepcionalmente, nos casos de urgência justificada, o comandante da OPM poderá proceder a emissão do TTGR e do CTGRAFI em caráter precário, devendo o policial militar atender em 30 (trinta) dias o disposto no artigo 4º desta Portaria. 

Art. 10. Todos os atos relacionados à transferência de guarda e responsabilidade de arma de fogo devem ser publicados em Boletim Reservado, inclusive devolução e revogação do CTGRAFI, bem como a situação prevista no artigo 9º desta Portaria. 

Art. 11. Toda movimentação envolvendo a transferência da guarda e responsabilidade de arma de fogo ao policial militar deverá ser lançada no Sistema de Gerenciamento de Armas da Corporação (SISARMA), no campo referente ao histórico da arma. Parágrafo único. A DPMT deverá realizar a distribuição das armas de fogo de porte às OPM, considerando a possibilidade de atendimento da transferência da guarda e responsabilidade aos policiais militares do efetivo da corporação. 

Art. 12. O policial militar detentor de TTGR de arma de fogo transferido para outra OPM deverá ter movimentada a carga do respectivo bem patrimonial para a nova OPM.

§ 1º A movimentação do bem patrimonial deverá ocorrer concomitantemente com a apresentação do policial militar na OPM onde tiver nova classificação, salvo motivo justificado. 

§ 2º A OPM que receber a apresentação de policial militar detentor de TTGR de arma de fogo pertencente a carga de outra OPM deverá:

I – informar a DPMT, imediatamente após a apresentação, o nome do policial militar e a especificação da arma de fogo, bem como o nº do TTGR da OPM de origem; 

II – emitir novo TTGR e CTGRAFI, tendo em vista o disposto no artigo 2º e parágrafo 1º do artigo 5º desta Portaria. 

§ 3º O TTGR e o CTGRAFI emitidos pela OPM de origem do policial militar serão válidos até a emissão dos respectivos documentos pela OPM onde tiver nova classificação. 

Art. 13. A autorização para transferência da guarda e responsabilidade de arma de fogo de porte semi-automática somente poderá ser expedida ao policial militar habilitado ao uso e à manutenção deste tipo de armamento. 

Art. 14. A autorização de saída de arma de fogo do território nacional depende de autorização da Diretoria de Fiscalização e Produtos Controlados do Exército Brasileiro. 

Parágrafo único. Na situação prevista no caput, o policial militar interessado deverá requerer ao Centro de Inteligência – CI a emissão do Porte de Arma de Fogo Institucional, previsto no Anexo F, devidamente instruído pelos documentos comprobatórios.

CAPÍTULO II
DO EXTRAVIO, FURTO, ROUBO OU DANO

Art. 15. Ocorrendo extravio, furto ou roubo de arma de fogo de propriedade da PMDF, sob a guarda e responsabilidade do policial militar, este deverá: 

I – registrar a ocorrência na delegacia de polícia judiciária, a fim de dar cumprimento a legislação federal sobre o assunto; 

II – comunicar por escrito o fato ao seu comandante de OPM ou, caso o policial militar encontrar-se na condição de agregado, ao Diretor da Diretoria de Pessoal Militar – DPM. 

Art. 16. Deve constar na comunicação de que trata o inciso II do artigo 15 desta Portaria: 

I – local, data e hora dos fatos; 

II – descrição detalhada do ocorrido; 

III – testemunhas, sempre que possível; e 

IV – cópia da ocorrência policial. 

Art. 17. Ao receber comunicação de extravio, de furto ou de roubo de armamento, o comandante de OPM deverá: 

I – comunicar o fato ao DCC, CI e DPMT; 

II – instaurar Inquérito Policial Militar; 

III – recolher o CTGRAFI do policial militar, anexando-o aos autos do IPM. 

Art. 18. No caso de extravio, furto, roubo ou dano de arma de fogo da PMDF que se encontrava sob sua responsabilidade, o policial militar ficará impedido de obter nova transferência de guarda: 

I – no período em que perdurar a apuração ou processo judicial; 

II – pelos prazos de 1 (um) ano, quando ao término da apuração ou processo restar comprovado que houve culpa; 

III – definitivamente, quando ao término da apuração ou processo restar comprovado que houve dolo. 

Parágrafo único. O impedimento temporário ou definitivo deverá ser publicado em Boletim Reservado e comunicado ao Centro de Inteligência. 

Art. 19. O extravio, furto, roubo ou dano do CTGRAFI, bem como o dano à arma de fogo do policial militar detentor do TTGR, deverá ser comunicado pelo responsável de imediato ao respectivo comandante de OPM ou, no caso de encontrar-se na condição de agregado, ao Chefe do DPM. 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste capítulo, no que couber, no caso de dano a arma de fogo. 

Art. 20. A restrição ou não concessão da guarda e responsabilidade de arma de fogo ao policial militar e a devolução do material a OPM não constitui medida punitiva e, portanto, não exclui a eventual aplicação das sanções disciplinares por infrações administrativas praticadas.

CAPÍTULO III
PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 21. Nos procedimentos de transferência de guarda e responsabilidade de armas de fogo deverão ser observados rigorosamente o disposto no Decreto Distrital n° 16.109, de 1º de dezembro de 1994, especialmente o que dispõe sobre a responsabilidade pela guarda e uso dos bens patrimoniais móveis e semoventes. 

Art. 22. Os comandantes de OPM e os policiais militares, cuja transferência de guarda e responsabilidade de armas de fogo foram realizadas na vigência da Portaria PMDF nº 566, de 19 de junho de 2007, deverão observar o disposto nesta Portaria. 

Art. 23. As Organizações Policiais Militares, conforme normas internas, deverão manter em suas reservas de armamento o quantitativo de armas de fogo de porte necessário para atender os policiais militares que não detenham a transferência de guarda e responsabilidade nos termos desta Portaria. 

Art. 24. Compete ao Chefe do DLF decidir sobre a transferência de guarda e responsabilidade de arma de fogo ao policial militar agregado, conforme informações do DPMT e DPM. 

Parágrafo único. Autorizada a transferência conforme situação prevista no caput deste artigo, compete ao DPMT a emissão do TTGR e do CTGRAFI, bem como as demais disposições referentes ao controle previstos nesta Portaria. 

Art. 25. O DLF, o DCC, o CI e o DPMT, no âmbito de suas atribuições, poderão expedir Instrução Normativa para detalhar os procedimentos necessários para o cumprimento desta Portaria. 

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 27. Fica revogada a Portaria PMDF nº 566, de 19 de junho 2007.

PAULO ROBERTO WITT ROSBACK – Cel QOPM
Comandante-Geral