PORTARIA Nº 848/2013

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta a concessão de férias no âmbito da Corporação.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal n° 6.450/1977, combinado com inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165 / 2010.

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a concessão das férias anuais no âmbito da Corporação, de acordo com o prescrito no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 2º As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidas aos policiais militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.

  • 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício em atividade.
  • 2º O início do período de férias deverá ocorrer obrigatoriamente dentro do mês previsto, do primeiro ao décimo dia, devendo a data ficar condicionada ao interesse do serviço, mediante controle e designação da OPM.
  • 2º O início do período de férias deverá ocorrer dentro do mês previsto, preferencialmente do primeiro ao décimo dia, devendo a data ficar condicionada ao interesse do serviço, mediante controle e designação da OPM. (NR) (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 858, de 20.06.2013)

Art. 3º O policial militar gozará obrigatoriamente 30 (trinta) dias de férias de acordo com o calendário previamente elaborado pelo Comando da OPM e submetido à homologação da Diretoria de Pessoal Militar – DPM.

Art. 3º O policial militar gozará 30 (trinta) dias de férias de acordo com o calendário previamente elaborado pelo Comando da OPM e submetido à homologação da Diretoria de Pessoal Militar – DPM. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 889, de 04.12.2013)

  • 1º As OPM’s deverão encaminhar até o último dia útil do mês agosto as propostas de calendário de férias de seu efetivo, sendo as listagens por ordem de matrícula SIAPE, contendo ainda a matrícula PMDF e CPF, fazendo-as por mês considerado, de acordo com a proporção de 1/12 (um doze avos) do efetivo, dentro dos postos e graduações na OPM.
  • 2º As propostas de calendário de férias elaboradas pelas OPM’s em desacordo com o disposto na presente Portaria serão restituídas para retificação e adequação à legislação.
  • 3º A DPM não realizará alterações nas propostas de calendário de férias das OPM’s, sendo as irregularidades sanadas em conformidade com o parágrafo anterior.
  • 4º Após homologado o calendário de férias da Corporação pela DPM e da respectiva publicação na OPM, os policiais militares poderão requerer, excepcionalmente, a reprogramação do mês de férias a seus respectivos comandantes, que deverão julgar os requerimentos mediante o interesse do serviço.
  • 5º A reprogramação de férias em decorrência de deferimento de requerimento não implicará em modificação nos efeitos financeiros, os quais ocorrerão exclusivamente em conformidade com o calendário de férias homologado.
  • 6º Caso as OPM’s constatem a existência de policiais militares que por algum motivo deixaram de ser incluídos na época prevista no calendário de férias da Corporação, deverão de imediato oficiar à DPM informando o fato, relacionando os policiais militares e propondo calendário de férias para eles.
  • 7º As férias não poderão deixar de ser usufruídas por interesse do policial.(Redação dada pela Portaria PMDF Nº 889, de 04.12.2013)

Art. 4º O policial militar, mediante requerimento e no interesse da administração pública, poderá antecipar até 02 (duas) parcelas de férias, nenhuma delas inferior a 10 (dez) dias, para desconto no período constante do calendário de férias ou reprogramado.

  • 1º As eventuais parcelas de férias remanescentes, quando da publicação desta Portaria, deverão ser gozadas integralmente.
  • 2º O comandante, chefe ou diretor deverá justificar o motivo do indeferimento, publicando a decisão.

Art. 4º O policial militar poderá deixar de gozar ou interromper suas férias mediante requerimento endereçado à autoridade competente que o julgará considerando o interesse do serviço. (NR)

  • 1º A OPM publicará a decisão favorável e os dias remanescentes como férias não gozadas por interesse do serviço. (NR)
  • 2º Os dias de férias de que trata o §1º deste artigo poderão ser concedidos, a qualquer tempo e no interesse da administração pública, por intermédio de requerimento do interessado. (NR) (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 889, de 04.12.2013) § 3º O policial militar não poderá acumular mais que 02 (dois) períodos de férias, ressalvado:

I – o previsto no

  • 3º do art. 63 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984; e

II – as férias acumuladas anteriormente à publicação desta Portaria. (NR) (Incluído pela Portaria PMDF Nº 889, de 04.12.2013)

Art. 5º É proibido o gozo ininterrupto de 02 (dois) períodos ou parcelas de férias, devendo mediar entre ambos um prazo mínimo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. O Subcomandante-Geral poderá autorizar, em situações excepcionais, a redução do prazo previsto no caput.

Art. 5º Mediante requerimento do policial militar e no interesse da administração pública, as férias podem ser fracionadas em até 3 (três) parcelas, nenhuma delas inferior a 5 (cinco) dias consecutivos. (NR) (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 889, de 04.12.2013)

Art. 6º Salvo situações excepcionais a serem submetidas à apreciação da DPM pelos Comandos de OPM, os cônjuges ou companheiros terão direito de gozar férias no mesmo mês, ainda que lotados em Unidades distintas, devendo a seção de pessoal das OPM’s atentar para esta situação quando da elaboração da proposta do calendário de férias. Parágrafo único. Para efeitos do disciplinado no caput deste artigo, os cônjuges ou companheiros(as) deverão estar devidamente cadastrados na DPM, mediante requerimento instruído na OPM de origem, acompanhado de cópia autenticada da Certidão de Casamento ou da Decisão Judicial de reconhecimento da união estável em ação declaratória.

Art. 7º O policial militar que por sua função opere direta e habitualmente com Raios-x ou substâncias radioativas próximas às fontes de irradiação (aparelhos), por um semestre ininterrupto, tem direito a um período de 20 (vinte) dias consecutivos de férias, a serem gozados obrigatoriamente logo após o término daquele semestre, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Parágrafo único. O semestre de atividade com raios-x e substâncias radioativas se inicia com o exercício da função e tem sua contagem anulada por qualquer afastamento do serviço superior a 08 (oito) dias, ressalvadas as férias e outros afastamentos temporários do serviço previstos no Estatuto dos Policiais Militares, bem como as licenças para tratamento de saúde própria.

Art. 8º Os comandantes, chefes e diretores poderão reprogramar suas férias mediante requerimento ao seu comandante imediato.

Art. 8º Os comandantes, chefes e diretores poderão reprogramar, deixar de gozar ou interromper suas férias mediante requerimento ao seu comandante imediato.(NR) (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 889, de 04.12.2013)

  • 1º Antecedendo o gozo de férias, o Comandante de OPM deverá apresentar-se ao seu comandante imediato, acompanhado por seu substituto.
  • 2º Para os efeitos previstos neste artigo, considera-se como comandante imediato do Chefe do Estado-Maior e dos Chefes de Departamento o Subcomandante-Geral.
  • 3º É vedado o gozo de férias simultâneas do titular e do substituto legal de qualquer cargo ou função.
  • 4º Somente poderá interromper férias o Oficial nomeado para assumir comando, chefia ou diretoria de OPM, devendo publicar a reprogramação de gozo do período remanescente.
  • 5º O Comandante-Geral não poderá deixar de gozar férias, salvo nos casos previstos no §3º do art.63 do Estatuto dos Policiais Militares. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 889, de 04.12.2013)

Art. 9º Os policiais militares agregados à disposição de órgãos estranhos à corporação gozarão suas férias de acordo com o calendário adotado pelo respectivo órgão. Parágrafo único. Caberá à DPM o controle, fiscalização e publicação das informações relativas às férias dos policiais militares agregados que se encontrem a disposição de órgãos estranhos à Corporação. (NR) (Incluído pela Portaria PMDF Nº 889, de 04.12.2013)

  • 1º Caberá ao policial militar citado no caput deste artigo a responsabilidade de encaminhar à DPM as suas informações de férias anuais, tão logo o calendário anual de férias do respectivo órgão seja homologado.
  • 2º Caso o policial militar agregado não goze as suas férias anuais previstas no calendário geral da corporação, deverá o mesmo informar o não gozo de férias à DPM, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, para fins de publicação e controle.
  • 3º Para todos os efeitos serão considerados gozados, de acordo com o calendário anual da corporação, os períodos de férias dos policiais militares que não informarem suas programações de férias à DPM.
  • 4º A DPM solicitará aos órgãos de destino, até 31 de janeiro do ano subsequente, as publicações ou certidões de férias efetivamente gozadas ou não dos policiais militares que estiverem à sua disposição. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 889, de 04.12.2013)

Art. 10. A partir do primeiro dia de 1 (um) ano de estada na missão no exterior, o policial militar terá direito a férias regulamentares, desde que requeira com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência ao Comandante Geral da PMDF, devendo haver anuência da organização em que o policial militar encontrar-se cedido.

Art. 11. A concessão e o gozo de férias não são prejudicados pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem pelo cumprimento de sanção disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não é anulável o direito a essa licença.

Art. 12. De acordo com o art. 63, § 3° da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e para fins de aplicação desta Portaria, considera-se como extrema necessidade do serviço a situação do policial militar submetido a Conselho de Justificação, a Conselho de Disciplina, a Conselho de Ensino ou a Processo Administrativo de Licenciamento.

  • 1º Nas situações previstas no caput deste artigo, o policial militar poderá gozar férias desde que autorizado pela autoridade que presidir aqueles atos.
  • 2º Não sendo autorizado o gozo das férias na época prevista, este fato será registrado nos assentamentos do policial militar, devendo as férias serem gozadas assim que cessar a impossibilidade.
  • 2º Não sendo autorizado o gozo das férias na época prevista, este fato será registrado nos assentamentos do policial militar. (NR) (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 889, de 04.12.2013)

Art. 13. O policial militar perde o direito às férias relativas ao ano em que:

I – for condenado, por sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade, desde que não tenha sido concedida a suspensão condicional da pena;

II – for condenado, por sentença transitada em julgado, à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

III – gozar mais de 90 (noventa) dias de licença para tratar de interesse particular (LTIP).

Art. 14. O policial militar que estiver preso à disposição da justiça terá suas férias suspensas até que seja posto em liberdade e solicite através de requerimento à DPM o gozo das referidas férias. Parágrafo único. O Departamento de Controle e Correição – DCC deverá remeter mensalmente à DPM a relação dos policiais militares que se encontram na situação prevista no caput deste artigo.

Art. 15. Ao término de qualquer tipo de licença, curso, estágio de instrução ou afastamento, exceção feita ao disposto no inciso III do art. 14, o policial militar deverá iniciar o gozo do período de férias a que tiver direito assim que cesse o motivo do afastamento.

Art. 16. O policial militar em gozo de férias, ao ser punido em virtude de transgressão disciplinar, cumprirá a punição imediatamente após o término das mesmas.

Art. 17. O policial militar que, por ocasião do início do período de férias a que tiver direito, estiver cumprindo punição disciplinar privativa de liberdade deverá gozá-las após ser posto em liberdade.

Art. 18. Para o gozo de férias fora do território nacional, o policial militar deverá informar previamente, mediante parte, ao seu Comandante, Chefe, Diretor ou Corregedor, o qual deverá informar ao Comandante-Geral até 05 (cinco) dias antes da data da viagem do policial militar.

Parágrafo único. Deverá ser publicada em boletim a parte a que se refere o caput deste artigo, a qual deverá conter o local e o período de afastamento.

 Art. 19. A constatação de qualquer procedimento ou fato contrário aos preceitos regulamentados nesta Portaria deverá ser imediatamente comunicada à DPM para as providências pertinentes.

Art. 20. Os policiais militares cientificados antecipadamente do dever de comparecimento em processos judiciais ou administrativos ficam responsáveis em se fazer apresentar na data prevista, não podendo reprogramar suas férias e/ou outros afastamentos, para o período em questão, salvo situação justificada pela autoridade competente.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revoga-se a Portaria PMDF nº 456, de 02 de maio de 2005.

SUAMY SANTANA DA SILVA- CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 067, de 10 de abril de 2013

SEI Nº 1090, de 27 de maio de 2019.