GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

(Alterada pela Port PMDF nº. 474, de 18 de agosto de 2005)

Dispõe sobre a concessão de férias no âmbito da Corporação e dá outras providências

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 63 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº 7.475, de 13 de maio de 1986;  

RESOLVE:  

Art. 1o Regulamentar a concessão das férias anuais no âmbito da Corporação, de acordo com o prescrito no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal.  

Art. 2º As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidas aos policiais militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.  

  • 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício em atividade.
  • 2o O início do período de férias deverá ocorrer obrigatoriamente dentro do mês previsto, do primeiro ao último dia, devendo a data ficar condicionada ao interesse do serviço, mediante controle e designação da seção de pessoal da UPM. §3º Ao entrar em gozo de férias, o policial militar deverá informar à seção de pessoal de sua UPM um telefone para contato, que viabilize sua localização.

Art. 3º O policial militar gozará obrigatoriamente 30 (trinta) dias de férias de acordo com o calendário previamente elaborado pelo Comando da Unidade e submetido à homologação da Diretoria de Pessoal da Corporação.  

  • 1º As UPM’s deverão encaminhar à Diretoria de Pessoal até o último dia útil do mês agosto as propostas de calendário de férias de seu efetivo, sendo as listagens por ordem de matrícula SIAPE, contendo ainda a matrícula PMDF e CPF, fazendo-as por mês considerado, de acordo com a proporção de 1/12 (um doze avos) do efetivo, dentro dos postos e graduações na UPM. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL QUARTEL DO COMANDO-GERAL ESTADO – MAIOR
  • 2o As propostas de calendário de férias elaboradas pelas UPM’s em desacordo com o disposto na presente Portaria serão restituídas para retificação e adequação à legislação.
  • 3o A Diretoria de Pessoal não realizará alterações nas propostas de calendário de férias das UPM’s, sendo as irregularidades sanadas em conformidade com o parágrafo anterior.
  • 4o Após homologado o calendário de férias da Corporação pela Diretoria de Pessoal, os policiais militares poderão requerer, excepcionalmente, a reprogramação do mês de férias a seus respectivos Comandantes, Chefes, Diretores ou Corregedor, que deverão julgar os requerimentos mediante o interesse do serviço. No caso de deferimento, não poderá ocorrer modificação nos efeitos financeiros, os quais ocorrerão exclusivamente em conformidade com o calendário de férias homologado.
  • 5o Caso as UPM’s constatem a existência de policiais militares que por algum motivo deixaram de ser incluídos na época prevista no calendário de férias da Corporação, deverão de imediato oficiar à Diretoria de Pessoal informando o fato, relacionando os policiais militares e propondo calendário de férias para eles.

Art. 4o O policial militar poderá deixar de gozar ou interromper suas férias mediante requerimento do interessado com decisão favorável dos Comandantes, Chefes e Diretores. Neste caso, a seção de pessoal da UPM publicará a decisão e os dias para gozo oportuno.  

  • 1o Os períodos de férias de que trata o caput deste artigo poderão ser concedidos por intermédio de requerimento do interessado à autoridade que o deferiu, que o julgará, considerando o interesse do serviço.
  • 2o O policial militar não poderá acumular mais de dois períodos de férias, à exceção do previsto no § 3º do art. 63 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, no que não contrariar o disposto na Lei nº 10.486/2002, devendo as UPM’s manter o controle da situação de férias de seu efetivo.

Art. 5º Os policiais militares poderão requerer até 10 (dez) dias para desconto em suas férias, sendo consecutivos ou não, junto aos seus respectivos Comandantes, Chefes, Diretores ou Corregedor, que deverão julgar os requerimentos considerando a necessidade do serviço. Parágrafo único. A concessão de dispensa para desconto em férias restringe-se exclusivamente ao período compreendido entre o último mês do ano ao qual as férias se referem e durante todo ano seguinte, sendo vedado conceder este benefício tendo como referência as férias de anos seguintes.  

Art. 6º É proibido o gozo ininterrupto de 02 (dois) períodos de férias, devendo mediar entre ambos um prazo mínimo de 03 (três) dias. Situações excepcionais poderão ser autorizadas pelo Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior.  

Art. 7º Salvo situações excepcionais a serem submetidas à apreciação da Diretoria de Pessoal pelos Comandos de UPM, os cônjuges ou companheiros terão direito de gozar férias no mesmo mês, ainda que lotados em Unidades distintas, devendo a seção de pessoal das UPM’s atentarem para esta situação quando da elaboração da proposta do calendário de férias.  

Parágrafo único. Para efeitos do disciplinado no caput deste artigo, os cônjuges ou companheiros(as) deverão estar devidamente cadastrados na Diretoria de Pessoal (DP-1), mediante requerimento instruído na UPM de origem, acompanhado de cópia autenticada da Certidão de Casamento ou da Decisão Judicial de reconhecimento da união estável em ação declaratória.  

Art. 8º O policial militar que por sua função opere direta e habitualmente com Raios-x ou substâncias radioativas próximas às fontes de irradiação (aparelhos), por um semestre ininterrupto, tem direito a um período de 20 (vinte) dias consecutivos de férias, a serem gozados obrigatoriamente logo após o término daquele semestre, proibida em qualquer hipótese a acumulação.  

Parágrafo único. O semestre de atividade com raios-x e substâncias radioativas se inicia com o exercício da função e tem sua contagem anulada por qualquer afastamento do serviço superior a 08 (oito) dias, ressalvadas as férias e outros afastamentos temporários do serviço previstos no Estatuto dos policiais militares, bem como as licenças para tratamento de saúde própria.  

Art. 9º É vedado o gozo de férias simultâneas do titular e do substituto legal de qualquer cargo ou função. Parágrafo único. Antecedendo ao gozo de férias, o Comandante, Chefe, Diretor ou Corregedor deverá apresentar-se ao Subcomandante-Gral e Chefe do EstadoMaior, acompanhado por seu substituto.  

Art. 10. Os policiais militares servindo em órgãos estranhos à Corporação gozarão suas férias de acordo com as normas adotadas nos respectivos órgãos.  

Art. 11. A partir do 1º (primeiro) dia do ano de estada na missão no exterior, o policial militar terá direito a férias regulamentares, desde que requeira com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência ao Comandante Geral da PMDF, devendo haver anuência da organização em que o policial militar encontrar-se cedido.  

Art. 12. A concessão e o gozo de férias não são prejudicados pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem pelo cumprimento de sanção disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não é anulável o direito a essa licença.  

Art. 13. De acordo com o art. 63, § 3° da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e para fins de aplicação desta Portaria, considera-se como extrema necessidade do serviço a situação do policial militar submetido a Conselho de Justificação, a Conselho de Disciplina, a Conselho de Ensino ou a Processo Administrativo de Licenciamento.  

  • 1o Nas situações previstas no caput deste artigo, o policial militar poderá gozar férias desde que autorizado pela autoridade que presidir aqueles atos.
  • 2o Não sendo autorizado o gozo das férias na época prevista, este fato será registrado nos assentamentos do policial militar, devendo as férias serem gozadas assim que cessar a impossibilidade.

Art. 14. O policial militar perde o direito às férias relativas ao ano em que:  

I – for condenado, por sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade, desde que não tenha sido concedida a suspensão condicional da pena;  

II – for condenado, por sentença transitada em julgado, à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;  

III – gozar mais de 90 (noventa) dias de licença para tratar de interesse particular (LTIP).  

Art. 15. O policial militar que estiver preso à disposição da justiça terá suas férias suspensas até que seja posto em liberdade e solicite através de requerimento ao Diretor de Pessoal o gozo das referidas férias. Parágrafo único. A Corregedoria da PMDF deverá remeter mensalmente à Diretoria de Pessoal a relação dos policiais militares que se encontram na situação prevista no caput deste artigo.  

Art. 16. Ao término de qualquer tipo de licença ou afastamento, exceção feita ao disposto no inciso III do art. 14, poderá o policial militar gozar o período de férias a que tiver direito.  

Art. 17. O policial militar matriculado em Curso ou Estágio de Instrução gozará as férias a que tiver direito imediatamente após conclusão dos mesmos. As férias escolares deverão ter regulamentação própria, proposta pelo Estado-Maior.  

Art. 18. O policial militar em gozo de férias, ao ser punido em virtude de transgressão disciplinar, cumprirá a punição imediatamente após o término das mesmas.  

Art. 19. O policial militar que, por ocasião do início do período de férias a que tiver direito, estiver cumprindo punição disciplinar deverá gozá-las após ser posto em liberdade.  

Art. 20. Para o gozo de férias fora do território nacional, o policial militar deverá informar previamente, mediante parte, ao seu Comandante, Chefe, Diretor ou Corregedor; o qual deverá informar ao Comandante-Geral até 05 (cinco) dias antes da data da viagem do policial militar. 

Parágrafo único. Deverá ser publicada em Boletim Interno da UPM a parte a que se refere o caput deste artigo, a qual deverá conter o local e o período de afastamento.  

Art. 21. A constatação de qualquer procedimento ou fato contrário aos preceitos regulamentados nesta Portaria deverá ser imediatamente comunicada à Diretoria de Pessoal para as providências pertinentes.  

Art. 22. As UPM’s deverão obrigatoriamente publicar em Boletim Interno ou equivalente, na 1ª (primeira) quinzena do mês de janeiro, a relação dos policiais militares que não usufruíram férias no ano anterior, fazendo constar o respectivo motivo.  

Art. 23. Casos omissos e situações excepcionais serão analisados e decididos pelo Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior.  

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, respeitando-se o calendário de férias vigente, revogando-se a Portaria PMDF nº 41, de outubro de 1983, a Portaria PMDF nº 299, de 23 de novembro de 2000, e demais disposições em contrário.  

RENATO FERNANDES DE AZEVEDO – CORONEL QOPM  Comandante-Geral da PMDF