PORTARIA Nº 815/2012

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Autoriza o emprego na atividade fim do policial militar, que se encontra no serviço ativo por força de decisão judicial, por ter sido contraindicado no exame psicotécnico.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal n° 6.450/1977, combinado com inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165 / 2010; e

Considerando que o policial militar matriculado sub judice, após ter sido considerado inapto no exame psicotécnico, concluiu com aproveitamento o Curso de Formação de Praça – CFP;

Considerando todo policial militar ao concluir o CFP está habilitado e capacitado a exercer plenamente qualquer atividade ou função de atividade fim, não especializada;

Considerando que a maioria dos policiais militares sub judice está nessa situação por terem sido contraindicados no exame psicotécnico;

Considerando a defasagem do efetivo disponível na atividade fim, em razão do aumento de efetivo estabelecido na Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009;

Considerando que o art. 14, § 2º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, que dispõe sobre normas gerais relativas a concurso público, estava assim redigido: “é vedado a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição do perfil profissiográfico […]”;

Considerando que o Decreto nº 7.308, de 22 de setembro de 2010, que dá nova redação ao art. 14 do Decreto nº 6.944/ 2009 estabelece que a finalidade da avaliação psicológica é “aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo”;

Considerando que os policiais militares sub judice, em razão do exame psicotécnico, foram submetidos ao estágio probatório, tendo sido aprovados sem restrição;

Considerando que durante o estágio probatório não se detectou qualquer anomalia ou transtornos de personalidade que inviabilizassem o exercício da atividade fim; Considerando as reiteradas decisões judiciais que têm determinado à Corporação empregar o policial militar beneficiado pela decisão do Poder Judiciário sem qualquer restrição ou descriminação;

Considerando, por fim que todos os policiais militares sub judice, além de concluírem com aproveitamento o CFP têm apresentado excepcional conduta e desempenho profissional nas atividades que têm sido empregados.

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o emprego na atividade fim do policial militar, que se encontra no serviço ativo por força de decisão judicial, por ter sido contraindicado no exame psicotécnico, desde que aprovado no Curso de Formação de Praça – CFP e no Estágio Probatório sem contraindicação.

Parágrafo único. O emprego na atividade fim compreende também o emprego no Serviço Voluntário Gratificado – SVG.

Art. 2º O policial militar objeto desta portaria deverá ser empregado na atividade fim acompanhado de um graduado.

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se os seguintes dispositivos:

I – inciso I do art. 3º, da Portaria PMDF nº 765, de 06 de fevereiro de 2012; e
II – Inciso I do art. 2º, da Portaria nº 433, de 23 de Novembro de 2004.

SUAMY SANTANA DA SILVA- CEL QOPM
Comandante-Geral