PORTARIA Nº 433/2004

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
COMANDO GERAL
ESTADO MAIOR

(Alterada pela Port PMDF nº. 465, de 16 de junho de 2005)

(REVOGADO PELA PORTARIA PMDF RESERVADA N.° 1.161, DE 07 DE MARÇO DE 2021, CONFORME BRCG Nº 025, DE 10 DE MARÇO DE 2021)

Regulamenta o porte de arma de fogo pelos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, dentro e fora dos limites territoriais do Distrito Federal, na forma da Lei n.º 7.289, de 18 de dezembro de 1984, com as alterações dadas pela Lei n.º 7.475, de 13 de maio de 1996, da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e do Decreto n.º 5.123, de 1.º de julho de 2004, e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 13, itens 3, 14 e 15 do Decreto GDF n.° 4.284, de 04 de agosto de 1978 que regulamenta a Lei n.° 6.450, de 14 de outubro de 1997;

Considerando o art. 6.º, inciso II da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, c/c o art. 33, caput e seus §§ 1.º e 2.º, art. 34, caput e art. 37, todos do Decreto n.º 5.123, de 1.º de julho de 2004;

Considerando o art. 301 do Decreto-Lei n.º 3.689, de 03 de outubro de 1941;

Considerando o art. 243 do Decreto-Lei n.º 1.002, de 21 de outubro de 1969;

Considerando a legislação federal que rege a Polícia Militar do Distrito Federal e, em especial, o art. 50, inciso IV, alíneas p, q e r da Lei n. º 7.289, de 18 de dezembro de 1984, com as alterações dadas pela Lei n.º 7.475, de 13 de maio de 1996 e pela Lei n.º 10.486, de 04 de julho de 2002

RESOLVE:

Do Porte de Arma de Fogo

Art. 1° – O porte de arma de fogo é deferido aos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal pelo Comandante-Geral da Corporação em razão do desempenho de suas funções institucionais, nos termos desta Portaria e da legislação em vigor.

Art. 2º – O policial militar que permanecer na Corporação sob força de liminar somente poderá portar arma de fogo da Corporação quando em ato de serviço e desde que expressamente autorizado pelo Comandante, Chefe, Diretor, Corregedor ou Ajudante-Geral.

Art. 3º – É proibido aos alunos do Curso de Formação de Oficiais (CFO), do Estágio de Adaptação de Oficiais de Saúde (EAOS), do Curso de Formação de Sargentos Especialistas (CFSE) e do Curso de Formação de Soldados (CFSd) portar arma de fogo em via pública em 2 situações não caracterizadas como em ato de serviço, salvo quando autorizados pelos Comandantes das Unidades com encargo de ensino e dos Estabelecimentos de Ensino (APMB e CFAP) ou quando possuírem formação policial militar anterior, realizada na PMDF, habilitando-os ao porte de arma.

Art. 4º – É vedado ao policial militar portador de arma de fogo, quando em trajes civis, conduzi-la ostensivamente em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.

Art. 5º – Não será permitido o uso de mais de uma arma de porte individual por policial militar em serviço, cabendo a cada Unidade Policial Militar providenciar o recolhimento e a guarda das armas particulares, durante o serviço realizado com uso do armamento da Corporação.

Art. 6º – Para o embarque em aeronave e a permanência em áreas aeroportuárias, o policial militar portador de arma de fogo deverá obedecer às leis e normas específicas.

Da Autorização para o Porte de Arma de Fogo fora dos limites territoriais do Distrito
Federal

Art. 7º – Na forma do art. 33, § 2.º e art. 34 do Decreto n.º 5.123, de 1.º de julho de 2004, os policiais militares da ativa da Polícia Militar do Distrito Federal, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora dos limites territoriais do Distrito Federal, desde que expressamente autorizados pelo Comandante-Geral, por intermédio do Chefe do Centro de Inteligência.

§ 1º – A autorização a que se refere o caput deste artigo, a ser expedida pelo Centro
de Inteligência, deverá ser confeccionada de acordo com o modelo constante do Anexo I desta
Portaria.

§ 2º – O policial militar, além da autorização estabelecida no § 1.º, deverá portar obrigatoriamente o Certificado de Registro da Arma em seu próprio nome ou da Corporação,
bem como a Carteira de Identidade funcional expedida pela Polícia Militar do Distrito Federal.

§ 3º – Havendo interesse, o policial militar poderá solicitar, por meio de requerimento dirigido ao Chefe do Centro de Inteligência, a autorização que trata o § 1.º deste artigo, anexando cópias da Carteira de Identidade funcional e do Certificado de Registro da Arma e parecer favorável de seu Comandante.

§ 4º – A autorização não será estendida ao policial militar que não for declarado ou promovido ao término dos Cursos de Formação de Oficiais, de Sargentos Especialistas, de Soldado e de Estágios de Adaptação de Oficiais de Saúde e àquele que permanecer na Corporação sob liminar, ressalvados aqueles que possuírem formação policial militar anterior, realizada na PMDF, habilitando-os ao porte de arma.

§ 5º – Cabe ao Comandante-Geral, por intermédio do Chefe do Centro de Inteligência,
o deferimento ou o indeferimento da autorização para o porte de arma de fogo fora dos limites territoriais do Distrito Federal.

§ 6º – Ao requerente considerado recomendado será expedida a autorização para o porte de arma de fogo fora dos limites territoriais do Distrito Federal, com validade de até três anos.

Art. 8º – Na forma do art. 33, § 2.º e art. 37 do Decreto n.º 5.123, de 1.º de julho de 2004, os policiais militares inativos da Polícia Militar do Distrito Federal, quando em trânsito, poderão portar arma de fogo fora dos limites territoriais do Distrito Federal, desde que expressamente autorizados pelo Comandante-Geral, por intermédio do Chefe do Centro de Inteligência.

§ 1º – A autorização a que se refere o caput deste artigo, a ser expedida pelo Centro de Inteligência, deverá ser confeccionada de acordo com o modelo constante do Anexo I desta Portaria.

§ 2º – O policial militar, além da autorização estabelecida no § 1.º, deverá portar obrigatoriamente o Certificado de Registro da Arma em seu próprio nome e a Carteira de Identidade funcional expedida pela Polícia Militar do Distrito Federal.

§ 3º – Havendo interesse, o policial militar inativo poderá solicitar, por meio de requerimento dirigido ao Chefe do Centro de Inteligência, a autorização que trata o § 1.º deste artigo, anexando cópias da Carteira de Identidade funcional e do Certificado de Registro da Arma, exame de saúde indicando capacidade física e mental e avaliação psicológica favorável para o manuseio de arma de fogo.

§ 4º – Considerando as limitações técnicas da Corporação, o policial militar inativo poderá realizar os exames de saúde e avaliação psicológica em clinicas particulares devidamente reconhecidas.

§ 5º – Cabe ao Comandante-Geral, por intermédio do Chefe do Centro de Inteligência, analisar e propor o deferimento ou indeferimento da autorização para o porte de arma de fogo fora dos limites territoriais do Distrito Federal.

§ 6º – Ao requerente considerado recomendado será expedida a  Autorização de Porte de Arma de fogo fora dos limites territoriais do Distrito Federal, com validade de até três anos.

Art. 9º – A autorização para o porte de arma de fogo fora dos limites territoriais do Distrito Federal será confeccionada em carteira com dimensões de 9 cm x 6 cm, com fundo branco e textos nas cores preta, cinza e vermelha, conforme consta do Anexo I desta Portaria, sendo prensada entre duas lâminas de matéria plástica.

§ 1º – O anverso da carteira de que trata o caput conterá os seguintes elementos:

a) Cabeçalho: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL; CENTRO DE INTELIGÊNCIA; AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA;
b) Número de registro do órgão emitente;
c) Símbolo colorido da Polícia Militar do Distrito Federal no canto superior esquerdo;
d) Símbolo colorido da Polícia Militar do Distrito Federal em marca d´água no lado
esquerdo;
e) Inscrição “De acordo com o art. 33, § 2.º e art. 34 do Decreto n.º 5.123/04 c/c com as Leis n.º 7.289/84 e 10.826/03”, tanto para os policiais militares da ativa como para os inativos;
f) Aplicação mecânica incolor de sinete constando o símbolo do Centro de Inteligência da Polícia Militar do Distrito Federal em alto relevo;
g) Nome, CPF e registro geral do policial militar;
h) Data de validade da autorização e assinatura do Chefe do Centro de Inteligência.

§ 2º – O verso da carteira de que trata o caput conterá os seguintes elementos:

a) Símbolo colorido da Polícia Militar do Distrito Federal em marca d’ água no centro;
b) Espécie, marca, calibre, número de série da arma, número Sinarm e data de expedição;
c) Inscrição em texto “Esta autorização é válida em todo o território nacional, mediante a apresentação da Carteira de Identidade funcional e do Certificado de Registro de Arma de Fogo”.

Art. 10 – O policial militar portador da autorização referida no art. 9º desta Portaria poderá levar consigo no máximo 50 (cinquenta) cartuchos do mesmo calibre da arma que esteja portando.

Das Disposições Gerais

Art. 11 – O policial militar que tiver o seu porte de arma de fogo suspenso terá a autorização de porte de arma de fogo recolhida pela Unidade Policial Militar onde estiver lotado, a qual encaminhará o documento recolhido ao Centro de Inteligência.

Parágrafo único. Para os casos indicados no caput, o policial militar deverá ser apresentado à Diretoria de Pessoal da Corporação para substituição de sua Carteira de Identidade funcional.

Art. 12 – Para efeito de publicidade ao público externo, o Ajudante-Geral deverá encaminhar esta Portaria para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como enviar cópias autenticadas a todos os Comandantes-Gerais das Polícias Militares brasileiras e aos Diretores Gerais das Polícias Civis brasileiras, para fins de conhecimento.

Art. 13º – Somente será permitido o uso de arma de propriedade particular, no policiamento ostensivo ou no velado, que possua as características próprias do armamento de dotação utilizado pela Corporação.

Art. 14 – A Unidade Policial Militar é responsável pelo controle das armas particulares autorizadas para o uso em serviço, devendo publicar em Boletim Interno, nome completo, matrícula e número do registro do Certificado do Registro de Arma, sendo válida a autorização pelo período em que o policial se encontrar lotado na Unidade.

Art. 15 – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação em Boletim do Comando Geral.

Parágrafo único – Cabe ao Comandante, Chefe, Diretor ou Corregedor divulgar amplamente as normas estabelecidas nesta Portaria a seus subordinados.

Art. 16 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral.

Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria PMDF n.º 424, de 21 de setembro de 2004 e a Instrução nº 002, de 15 de agosto de 2001.

RENATO FERNANDES DE AZEVEDO – CEL QOPM
Comandante-Geral