PORTARIA Nº 800/2012

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Institui o Sistema de Arquivos da Polícia Militar do Distrito Federal, estabelece os procedimentos básicos de gestão de documentos de arquivo no âmbito da Corporação e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal n° 6.450 / 1977, combinado com inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165 / 2010,
Considerando os incisos III e VII, do artigo 3º, do Decreto Distrital 31.793, de 11 de junho de 2010, que regulamentam a Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977; e
Considerando a necessidade de adequação aos dispositivos da Lei Distrital nº 2.545, de 28 de abril de 2000, do Decreto nº 24.205 de 10 de novembro de 2003, do Decreto nº 24.204, de 10 de novembro de 2003, da Portaria Conjunta SC e SGA nº 02, de 22 de outubro de 2004, da Portaria Conjunta SEPLAG/SC nº 87 de 17 de agosto de 2007 e do Decreto nº 31.017, de 11 de novembro de 2009.

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Corporação o Sistema de Arquivos da Polícia Militar do Distrito Federal – SIARQ/PMDF, que, nos termos do inciso III do Art.8º do Decreto 24.205, de 10 de novembro de 2003, compõe a estrutura orgânica do Sistema de Arquivo do Distrito Federal (SIARDF).

Art. 2º O SIARQ/PMDF tem como objetivo garantir o controle, a organização, a preservação e o acesso aos documentos produzidos, expedidos ou recebidos pelas diversas OPM no desempenho de suas atividades, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza do documento.

Art. 3º Compete ao Sistema de Arquivos da Polícia Militar do Distrito Federal -SIARQ/PMDF:
I – assegurar a proteção e preservação da documentação arquivística da Polícia Militar do Distrito Federal, como instrumento probatório ou informativo de apoio à administração, garantindo a perpetuação daqueles dotados de valor histórico e/ou cultural;
II – coordenar as atividades de gestão dos documentos de arquivo nas fases corrente, intermediária e permanente, atendendo às peculiaridades dos órgãos geradores ou detentores dos respectivos documentos;
III – facilitar o acesso ao patrimônio arquivístico aos públicos interno e externo.

Parágrafo único. O acesso aos documentos sob a gestão e guarda do Sistema de Arquivos da Polícia Militar do Distrito Federal, é assegurado a todos, observado o disposto na Constituição Federal e na legislação específica.

Art. 4º Compõem a estrutura do Sistema de Arquivos da Polícia Militar do Distrito Federal:
I – a Secretaria Geral (SG);
I – o Gabinete do Comandante Geral (GCG); (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.179, de 11.05.2021)
II – o Arquivo Geral;
III – a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD/PMDF);
V – as Comissões Locais de Avaliação de Documentos – CLAD;
VI – as Subseções de Arquivo das OPM.

Parágrafo único. O Sistema de Arquivo da Polícia Militar do Distrito Federal, para efeito técnico administrativo, subordina-se ao Secretário-Geral da Corporação.

Parágrafo Único. O Sistema de Arquivos da Polícia Militar do Distrito Federal, para efeito técnico administrativo, subordina-se ao Chefe do GCG; (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.179, de 11.05.2021)

Art. 5º Ao Secretário Geral compete, exclusivamente:

Art. 5º Ao Chefe do Gabinete do Comandante-Geral compete, exclusivamente: (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.179, de 11.05.2021)
I – presidir e coordenar o SIARQ/PMDF;
II – presidir a CPAD, bem como nomear os integrantes;
III – baixar Instruções Normativas sobre à presente portaria e demais assuntos relativos à gestão de documentos no âmbito da Corporação;
IV – instruir a padronização e confecção de documentos produzidos na PMDF, nos moldes previsto no manual de redação oficial da PMDF, podendo propor a nomeação de comissão Ad Hoc para possíveis atualizações do referido manual;
V – propor ao Departamento de Educação e Cultura – DEC, a inclusão da disciplina “Noções Básicas de Arquivologia”, na grade curricular dos cursos de formação da PMDF;
VI – propor a criação e alterações do Regimento Interno da CPAD.

Art. 6º Para fins de constituição, considera-se como integrantes do patrimônio documental da Polícia Militar do Distrito Federal, o conjunto dos documentos produzidos, expedidos e recebidos pelas diversas OPM da Corporação, em decorrência de suas atividades.

Parágrafo único. O conjunto documental a que se refere o caput deste artigo classifica-se em três fases:
I – corrente: conjunto de documentos em curso, ou que mesmo sem tramitação, constituem objeto de consultas frequentes, cabendo sua administração e guarda à Unidade ou Seção de origem ou destino;
II – intermediária: conjunto de documentos originários dos arquivos correntes, com uso pouco frequente, mas que ainda serve de base para decisões administrativas e aguardam destinação final (que consiste na guarda permanente ou eliminação);
III – permanente: conjunto de documentos que por seu valor probatório, informativo, histórico ou cultural deve ser perpetuado, cujo acesso público será assegurado na forma da lei.

Art. 7º Ao Arquivo Geral, órgão central do SIARQ/PMDF, subordinado diretamente ao Secretário-Geral da Corporação, compete:

Art. 7º Ao arquivo Geral, órgão central do SIARQ/PMDF, subordinado diretamente ao Chefe do GCG, compete: (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.179, de 11.05.2021)
I – gerir os documentos produzidos, expedidos e recebidos pela Polícia Militar do Distrito Federal, na fase corrente, além de, na forma da lei, assegurar o acesso e a reprodução dos documentos sob sua guarda;
II – garantir proteção especial, organização e higienização do acervo sob sua custódia, visando a preservação das informações para cumprimento dos fins administrativos, legais, fiscais, probatórios e informativos a que se propõe, servindo como elementos de prova e apoio tanto à administração, quanto à cultura, à pesquisa e ao atendimento eficiente de seus usuários;
III – manter intercâmbio com as subseções de arquivo visando a integração e a padronização das atividades arquivísticas no âmbito da PMDF;
IV – receber os documentos transferidos das OPM, de acordo com os prazos estabelecidos na Tabela de Temporalidade do GDF ou do CONARQ, no que couber, para fins de transferência para a fase intermediária ou para eliminação;
V – disponibilizar, respeitado o acesso e mediante preenchimento de formulário na própria seção, as cópias solicitadas pelos usuários, dos documentos relativos à sua pessoa ou de interesse coletivo;
VI – autenticar as cópias reproduzidas dos documentos originais que constam no acervo.
§ 1º A reprodução total ou parcial dos documentos sob custódia do Arquivo Geral ficará às expensas do requerente;
§ 2º A autenticação de que trata o inciso VI deste artigo deverá ser feita por qualquer policial militar efetivo da seção, por meio de carimbagem, na qual conste a data, o nome e a matrícula do responsável pelo ato.
§ 3º Os Atos Normativos deverão ser custodiados e arquivados, na fase corrente e de acordo com o assunto, pela OPM produtora; e na fase intermediária, pelo Arquivo Geral para fins de consulta, análise e pareceres futuros.
§ 4º É vedada, salvo previsão legal, a retirada de qualquer documento dos seus respectivos locais de guarda (repositório natural) pertencentes ao acervo sob custódia do Arquivo Geral, para empréstimos ou consultas externas.

Art. 8º Compete à Diretoria de Telemática – DiTel:
I – desenvolver e disponibilizar ferramentas e programas para a execução de atividades próprias de arquivo, com vistas a assegurar o arquivamento e resgate, quando necessário, dos documentos que tramitam por meio digital e convencional;
II – assessorar o Arquivo Geral, a CPAD e as CLAD com suporte técnico no campo da tecnologia da informação, com vistas a assegurar a perfeita utilização das ferramentas e programas previstos no inciso anterior;
III – fornecer suporte de pessoal e material para fins de manutenção preventiva e corretiva, mantendo o nível de funcionalidade do sistema eletrônico de gestão de documentos de arquivo na Corporação;
IV – estabelecer procedimentos para a implantação de Certificação Digital no âmbito da PMDF, em consonância com a política estabelecida pelo Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
V – editar Instrução Normativa para a criação, tramitação, acesso e guarda de documentos digitais, sem suporte eletrônico, observados o previsto na legislação específica.
IV – propor, com base nas orientações técnicas e na legislação vigente, procedimentos para a implantação de Certificação Digital no âmbito da PMDF, em consonância com a política estabelecida pelo Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos estabelecidos pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação ou órgão correlato;
V – propor à presidência da CPAD/PMDF, a edição de ato normativo para a criação, tramitação, acesso e guarda de documentos digitais, sem suporte eletrônico, observados o previsto na legislação específica;
VI – recomendar, nos termos da Resolução nº 43 de 04 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ, a adoção de requisitos de segurança, de ambiente de preservação e de acesso aos acervos digitais, próprios de um Repositório Arquivístico Digital Confiável/RDC-Arq, de modo a atender o Modelo OAIS (Open Archival Information System), consolidado em norma internacional regulada pela ISO 14721:2003, a qual especifica os critérios para a preservação digital e para o desenvolvimento de ferramentas de preservação digital, a fim de garantir que a cadeia de custódia e a autenticidade dos documentos arquivísticos digitais sejam mantidas ao longo do ciclo vital dos documentos. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.179, de 11.05.2021)

Art. 9º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD – órgão permanente do SIARQ/PMDF, presidida pelo Secretário-Geral da Corporação será constituída por 09 (nove) Policiais Militares de qualificação técnico-profissional interdisciplinar, preferencialmente nas áreas de Arquivologia, Biblioteconomia, Administração, História, Contabilidade, Tecnologia da Informação, Direito, além de representantes das seguintes OPM:
I – Arquivo Geral;
II – Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal;
III – Departamento de Logística e Finanças;
IV – Centro de Inteligência;
V – Diretoria de Telemática.

Art. 9º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD/PMDF), órgão permanente do SIARQ/PMDF, presidida pelo Chefe do GCG será constituída por, no mínimo, 9 (nove) Policiais Militares de qualificação técnico-profissional interdisciplinares nas áreas de Arquivologia, Administração, História, Contabilidade, Tecnologia da Informação, Direito, além de representantes das seguintes OPM:
I – Gabinete do Comandante-Geral (Arquivo Geral);
II – Centro de Inteligência (CI);
III – Departamento de Gestão de Pessoal (DGP);
IV – Departamento de Logística e Finanças (DLF);
V – Departamento de Educação e Cultura (DEC)
VI – Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal (DSAP);
VII – Departamento de Controle e Correição (DCC);
VIII – Departamento de Operações (DOP);
IX – Diretoria de Telemática (DITEL/DLF).” (NR)

Parágrafo único. Portaria normativa disciplinará, por meio de Regimento Interno, a natureza, a finalidade, a competência, a composição, as atribuições específicas dos membros, a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD/PMDF. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.179, de 11.05.2021)

Art. 10. Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD:
I – coordenar e orientar o processo de classificação, avaliação, arquivamento e seleção de documentos no âmbito da PMDF, tendo em vista a identificação daqueles destinados à guarda permanente e à eliminação dos destituídos de valor;
II – estabelecer e manter ligação técnica com o Arquivo Público do Distrito Federal (ArPDF), órgão central do Sistema de Arquivos do Distrito Federal – SIARDF, nos assuntos referentes à eliminação (descarte) e recolhimento da documentação produzida e/ou recebida pela Corporação;
III – estabelecer diretrizes para o funcionamento do Sistema de Arquivos – SIARQ/PMDF, visando à gestão, à preservação e o acesso aos documentos sob a guarda e responsabilidade da PMDF, ressalvando o previsto no Art. 11 desta Portaria;
IV – promover treinamentos periódicos e orientar os trabalhos das Comissões Locais de Avaliação de Documentos – CLAD, e das Subseções de Arquivos das Unidades da Corporação, prestando-lhes o apoio técnico necessário para o cumprimento das missões que lhes são atribuídas neste ato normativo;
V – desenvolver e aplicar o Código de Classificação, relativo à atividade-fim da Corporação, estabelecendo os prazos de guarda e destinação das respectivas espécies e tipologias documentais;
VI – zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais que norteiam o trabalho arquivístico e o acesso aos documentos de arquivos da Corporação;
VII – estimular a capacitação técnica dos recursos humanos que desenvolvam atividades de arquivo na Corporação, especialmente as Comissões Locais de Avaliação de Documentos, visando o aprimoramento do SIARQ/PMDF;
VIII – orientar, coordenar e supervisionar a execução das tarefas de controle de documentos e de arquivos correntes nas diversas Unidades da Corporação, estabelecendo normas gerais de trabalho, de maneira a manter uniformização de procedimentos, atendendo às peculiaridades de cada Unidade.
IX – fixar critérios e normatizar os procedimentos para digitalização e microfilmagem dos documentos produzidos na Corporação;
X – coordenar e executar, exclusivamente, os processos de eliminação dos documentos oficiais produzidos ou recebidos pela Corporação, com anuência do Órgão Central do Sistema de Arquivo do Distrito Federal (SIARDF) ou órgão correlato.
XI – propor com base no Manual e-ARQ do CONARQ, o Sistema de Gestão Arquivística de Documentos, com fins de possibilitar o acesso às informações contidas nos documentos dos arquivos, observadas as cautelas legais;
XI – recomendar, com base nas especificações previstas no e-ARQ Brasil, publicação do Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ, o cumprimento dos requisitos técnicos que visam garantir a confiabilidade, a autenticidade, a acessibilidade e a identificação dos documentos e das informações arquivísticas digitais, bem como dos requisitos mínimos para um Sistema Informatizado de Gestão Arquivística de Documentos (SIGAD); (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.179, de 11.05.2021)
§ 1º A CPAD aplicará, no que couber, o Código de Classificação de Documentos de Arquivo e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos do GDF, aos documentos referentes à atividade-meio, produzidos ou recebidos pela Corporação.
§ 2º As propostas de alteração ao Código de Classificação de Documentos de Arquivo e na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos referentes às atividades meio do GDF serão encaminhadas ao órgão central do Sistema de Aquivo do Distrito Federal – SIARDF.
§ 3º Anualmente, deverá ocorrer pelo menos um processo de eliminação de documentos na PMDF, nos termos da Portaria Conjunta SC e SGA nº 02, de 22 de outubro de 2004, ou norma correlata, a qual dispõe sobre os procedimentos para eliminação de documentos no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundações do Distrito Federal, observado o disposto no inciso X, do caput deste artigo.
§ 4º Havendo documentação de guarda permanente (valor secundário), esta poderá ser encaminhada, por meio de Listagem de Recolhimento, diretamente à Instituição Pública Arquivística do Distrito Federal, nos termos da Portaria Conjunta SEC e SGA nº 18, de 23 de maio de 2006 ou norma correlata. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.179, de 11.05.2021)

Art. 11. As Comissões Locais de Avaliação de Documentos (CLAD), constituem-se em órgãos de caráter permanente do SIARQ/PMDF, atuando no nível de OPM sob a coordenação e orientação técnica da CPAD e instituídas por meio de portaria dos respectivos comandantes e chefes, aos quais estão diretamente subordinadas.
§ 1º Aos chefes de departamento, além das atribuições previstas no caput deste artigo, cabe coordenar a nomeação das respectivas comissões, de acordo com o número de diretorias, do efetivo disponível e demais necessidades julgadas pertinentes.
§ 2º A CLAD será presidida por oficial da OPM e serão compostas por policiais com conhecimento e experiência em atividades administrativas, sendo constituídas de no mínimo 03 (três) membros, entre oficiais e praças.

Art. 11. As Comissões Locais de Avaliação de Documentos (CLAD) constituem-se em órgãos de caráter permanente do SIARQ/PMDF e serão instituídas em nível de Departamento e de Comando de Policiamento Regional, do Comando de Policiamento de Missões Especiais e do Comando de Policiamento Especializado, por meio de portaria de nomeação dos respectivos Comandantes e Chefes, a quem se subordinam, e atuarão sob a coordenação e a orientação técnica da CPAD/PMDF.
§ 1º Aos Chefes de Departamentos e dos Comandantes dos respectivos Comandos de Policiamento Regionais, do Comando de Policiamento de Missões Especiais e do Comando de Policiamento Especializado, além das atribuições previstas no caput deste artigo, cabem consolidar a nomeação dos membros de suas respectivas Comissões Locais de Avaliação de Documentos (CLAD), de acordo com o número de Diretorias e de Batalhões/Regimento subordinados, respectivamente, e do efetivo disponível dentre oficiais e praças, sob sua responsabilidade. A quantidade de membros da CLAD não poderá ser inferior a 05 (cinco) policiais militares.
§ 2º As CLADs serão presididas por Oficial da OPM e deverão ser compostas, preferencialmente, por policiais militares com experiência em atividades administrativas e no trâmite documental, devendo ter pelo menos um policial de cada diretoria e/ou batalhão/regimento subordinado. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.179, de 11.05.2021)
§ 3º Ao presidente da CLAD compete dirigir, coordenar e supervisionar atividades da comissão e, especificamente:
I – convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias da comissão no âmbito da OPM;
II – indicar seu substituto, dentre os demais membros da comissão, para substituí-lo em seus impedimentos.
§ 4º Compete às Comissões Locais de Avaliação de Documentos – CLAD:
I – seguir as diretrizes emanadas pela CPAD nos assuntos inerentes à produção, recebimento, conservação, trâmite e destinação final dos documentos das respectivas OPM;
II – integrar e operacionalizar a Subseção de Arquivo da OPM, coordenando os trabalhos arquivísticos de acordo com a legislação e técnicas em vigor;
III – identificar os conjuntos documentais produzidos ou recebidos por cada seção da Unidade e velar por sua gestão;
IV – atuar no tratamento da documentação acumulada, utilizando os instrumentos arquivísticos de classificação (Plano de Classificação da Atividade-meio do GDF) e avaliação (Tabela de Temporalidade e Destinação Final de Documentos);
V – transferir, mediante guia de transferência, ao Arquivo Geral os documentos de interesse da Corporação que estejam sob a guarda da Unidade, que tenham ultrapassado a fase corrente;
VI – disseminar e zelar pelo cumprimento, em sua área de atuação, as diretrizes estabelecidas pela CPAD;
VII – zelar, na área de sua competência, pelo cumprimento dos dispositivos legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos documentos de arquivos na Corporação;
VIII – apresentar sugestões à CPAD para o aprimoramento do sistema;
IX – apresentar subsídio à CPAD para elaboração de normas necessárias ao aperfeiçoamento e à implementação da política de arquivo na Corporação; e
X – prestar informações sobre suas atividades à CPAD, por meio de relatórios anuais, com objetivo de propiciar o acompanhamento da evolução dos trabalhos desenvolvidos, propor sugestões quanto a reformulação do atual Código de Classificação do GDF, além de fornecer informações necessárias à tomada de decisões.
XI – encaminhar, anualmente, as respectivas Listagens de Eliminação de documentos à CPAD/PMDF; e
XII – desenvolver as atividades de gestão de documentos dos fundos de arquivo sob custódia da OPM a que pertencem, em respeito ao Princípio da Proveniência, de modo que os conjuntos documentais originários de unidades distintas não sejam misturados, sob risco de perda da individualidade desses conjuntos. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.179, de 11.05.2021)
§ 5º As CLAD das OPM subordinadas ao Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal, quando tiverem sob sua responsabilidade a guarda de prontuários médicos, deverão adotar os procedimentos voltados para a gestão dos documentos de caráter sigiloso, além das atribuições previstas neste artigo.
§ 5º A responsabilidade objetiva pela gestão, preservação, transmissão e garantia de acesso às informações contidas nos fundos de arquivo cabe às OPMs que detenham a custódia de seus respectivos acervos documentais ou daquelas que, em decorrência de reestruturação administrativa, tenham recepcionado as funções das unidades que foram extintas, desmembradas ou integradas à outras. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.179, de 11.05.2021)

Art. 12. As Subseções de Arquivo, ligadas às Secretarias das OPM’s, são integrantes do SIARQ/PMDF e têm como competências, dentre outras:
I – organizar os arquivos correntes visando a preservação dos documentos, de forma a viabilizar a manutenção das informações neles contidas e o atendimento eficiente à administração e aos seus usuários;
II – gerir, preservar e disponibilizar o acesso às informações e aos documentos produzidos e recebidos na sua esfera de competência, observando-se a legislação vigente e as diretrizes emanadas pela CPAD;
III – orientar quanto ao correto arquivamento das pastas funcionais (assentamentos), além das fichas onomásticas, referentes aos policiais sob os respectivos comando, chefia ou direção, as quais deverão acompanhar o policial em caso de movimentação;
IV – obedecer os prazos de guarda dos documentos relativos aos bens patrimoniais da OPM, bem como proceder no correto arquivamento dos mesmos, visando o resgate e utilização futuras;
V – enviar uma via dos Boletins Internos ao acervo do Arquivo Geral;
VI – enviar os Boletins Internos, em formato eletrônico, à Diretoria de Gestão de Pessoal para
atualização do GEPES.
§ 1º Os Boletins Internos de que trata o inciso V, deverão ser confeccionados em 02 (duas) vias originais, devidamente assinadas e rubricadas pelos respectivos comandantes, chefes ou diretores, onde uma via permanecerá na OPM que a produziu.
§ 2º Os requerimentos solicitados nas seções de pessoal das OPM, que exijam a emissão de parecer técnico ou jurídico, após análise, deverão ficar arquivados nas pastas funcionais dos policiais, inclusive os demais documentos anexos referente ao assunto.

Art. 13. São produtos do SIARQ/PMDF:
I – o Plano de Classificação de Documentos da atividade-fim da corporação;
II – a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos da atividade-fim da corporação;
III – os Manuais de Gestão de Documentos de Arquivo;
IV – o Sistema Integrado de Controle de Documentos de Arquivo (digitais e convencionais);
V – os instrumentos de pesquisa a serem editados pelo Arquivo Geral;
VI – as atividades culturais promovidas pelo Arquivo Geral.

Art. 14. O Sistema de Arquivos Sigilosos – SIARS/PMDF, instituído no âmbito do Sistema de Inteligência da Polícia Militar do Distrito Federal – SIPOM, tendo como órgão central o Arquivo Central de Documentos Sigilosos, com sede do Centro de Inteligência, tem seu trâmite e procedimentos regidos por normas específicas.
§ 1º Considera-se parte integrante do patrimônio arquivístico sigiloso os documentos organicamente produzidos pelas Seções de Inteligência, pelo Centro de Inteligência e todos aqueles de caráter sigiloso produzidos por qualquer fração das OPM.
§ 2º Os documentos de caráter sigiloso produzidos ou recebidos por qualquer OPM, deverão ser controlados e arquivados pelas Seções de Inteligência ou órgão equivalente, observando-se, com exceção dos artigos 18 ao 24, o prescrito na Portaria PMDF Nº 235, de 21 de outubro de 1999 e na Portaria PMDF Nº 256, de 03 de janeiro de 2000.
§ 3º Deverá ser submetido à CPAD, por intermédio da Subcomissão de Avaliação de Documentos Sigilosos, a documentação desclassificada passível de eliminação, a qual seguirá as normas e o trâmite previsto na legislação vigente.
§ 4º O documento cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado, bem como aquele necessário ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas é originalmente sigiloso, ao qual deve ser dispensado o tratamento previsto no §2º deste artigo.
§ 5º Para efeito desta portaria, a Subcomissão de Avaliação de Documentos Sigilosos e a Comissão Local de Avaliação de Documentos, respeitadas as peculiaridades da documentação de natureza sigilosa, têm a mesma finalidade.
§ 6º O Centro de Inteligência (CI) e a CPAD deverão propor a edição de norma que regulamente o tratamento dos documentos de natureza sigilosa produzidos ou recebidos pela Corporação, adequando-a à legislação em vigor.

Art. 15. Os documentos permanentes de valor histórico, probatório e informativo ou de interesse social não podem ser desfigurados ou destruídos, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Como instrumentos de apoio à cultura e à história, os documentos de que trata o caput do artigo anterior, sob custódia do Museu da PMDF, poderão ter franqueada sua exibição e reprodução ao público em geral, observadas as normas de acesso e segurança da informação em vigor.

Art. 17. Aplica-se esta portaria, nos termos da legislação vigente e respeitadas as peculiaridades, aos documentos eletrônicos.

Art. 18. Aplica-se, a qualquer tempo e no que couber, o Código de Classificação de Documentos de Arquivo e a Tabela de Temporalidade dos documentos da atividade-meio do GDF ou do CONARQ à documentação produzida ou recebida pela Corporação em razão de suas atividades.

Art. 19. Adotar, para fins de gestão documental, a terminologia constante do anexo desta Portaria.

Art. 20. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Ficam revogados:
I – a Portaria PMDF nº 524, de 18 de setembro de 2006;
II – a Portaria PMDF nº 534, de 26 de outubro de 2006; e
III – os artigos 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 da Portaria PMDF nº 235, de 21 de outubro de 1999.

SUAMY SANTANA DA SILVA – CEL QOPM
Comandante Geral