PORTARIA Nº 777/2012

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre a Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) no âmbito da PMDF e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/2010; e
Considerando o disposto no artigo 114 da Lei Federal nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, regulamentado pelo Decreto Distrital 32.539, de 02 de dezembro de 2010;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados para a nomeação de policiais militares da inatividade para Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) nas Organizações Policiais Militares (OPM) da Polícia Militar do Distrito Federal.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Denomina-se Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) a execução de encargo, incumbência, tarefa ou missão de caráter voluntário e temporário, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal, por policial militar inativo que se encontre na reserva remunerada ou reformado, este último em caráter excepcional.

§ 1º A PTTC destina-se a atender a demanda específica por absoluta necessidade do serviço, cuja execução exija especialização técnica ou experiência, com aptidão comprovada para execução da tarefa.

§ 2º Para os fins desta portaria, entende-se por absoluta necessidade do serviço a demanda existente na qual haja premente interesse e que não pode ser suprida pelo efetivo policial militar do serviço ativo da Corporação, seja por inexistência ou deficiência de natureza qualitativa ou quantitativa de pessoal.

§ 3º É vedada a proposta de Plano de Trabalho para a PTTC com a justificativa de suprir os claros do efetivo de pessoal da OPM.

Art. 3º O policial militar da reserva remunerada ou, excepcionalmente, o reformado nomeado para a PTTC nas OPM da Corporação permanece na condição de inativo para o serviço policial militar, tendo modificada sua situação na inatividade para “Prestando Tarefa por Tempo Certo”.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO

Art. 4º O processo seletivo para a PTTC, considerando suas características e disposições legais, prescindirá de concurso público interno e deverá observar o seguinte:

I – previsão em Edital de Chamamento dos critérios para avaliação dos currículos e classificação dos voluntários, bem como as tarefas a serem prestadas, regime de serviço e outras disposições necessárias;

II – análise das informações prestadas pelos policiais militares inscritos, inclusive o disposto no
artigo 6º desta Portaria, e que possuam compatibilidade com os conhecimentos requeridos nas tarefas previamente relacionadas;

III – chamamento dos policiais militares selecionados para apresentarem currículo e comprovação de conhecimento ou experiência para a execução da atividade;

IV – análise e classificação dos currículos;

V – convocação para inspeção de saúde específica, que comprove a aptidão para a execução da tarefa para a qual é voluntário, segundo a ordem de classificação;

§ 1º O processo seletivo será destinado ao atendimento das seguintes atividades, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 114 da Lei Federal 12.086/2009:

I – docência, instrutoria e monitoria em estabelecimento de ensino da Corporação;

II – administração, saúde, finanças, informática, ciência e tecnologia;

III – apoio e em complemento a atividade operacional; e

IV – realização de serviços ou atividades de natureza emergencial ou urgente.

§ 2º O reformado julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar, conforme disposto na legislação em vigor, só poderá prestar a tarefa por tempo certo nas hipóteses previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior.

§ 3º São critérios gerais para a análise e classificação dos currículos:

I – funcionalidade e adequação ao interesse público;

II – comprovação de conhecimento ou formação, bem como experiência dentro da área de interesse;

III – posto ou graduação compatível com a tarefa a ser desempenhada; e

IV – precedência hierárquica, como último critério de desempate.

§ 4º Os policiais militares inativos que não tenham prestado tarefa por tempo certo terão precedência no processo de seleção, independentemente do posto ou graduação, como critério de desempate, considerados os demais inscritos que tenham sido nomeados em decorrência de processos seletivos anteriores, observado o disposto no inciso II do parágrafo anterior.

§ 5º A análise e classificação dos currículos será realizada por equipe formada por representantes da Diretoria de Recrutamento e Seleção – DRS e Diretoria de Inativos, Pensionistas e Civis – DIPC, conforme instruções do Departamento de Gestão do Pessoal – DGP, devendo ser registrado em ata os procedimentos.

§ 6º O processo seletivo realizar-se-á conforme calendário aprovado pelo Chefe do DGP, submetido previamente ao Estado-Maior.

CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO

Art. 5º A nomeação dos policiais militares inativos para prestação de tarefa por tempo certo deverá ocorrer por tempo não superior a 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, até o limite de 05 (cinco) anos, quando se tratar de militar da reserva remunerada.

§ 1º Poderá ser nomeado para prestação de tarefa por tempo certo, excepcionalmente, o policial militar reformado na situação prevista no inciso II do artigo 94 da Lei Federal nº 7.289/1984 – Estatuto dos Policiais Militares da PMDF.

§ 2º A nomeação de policial militar reformado ocorrerá em condições idênticas ao disposto no caput do presente artigo, exceto quanto ao tempo de permanência, que poderá ser prorrogado até o limite de 30 (trinta) anos de serviço.

§ 3º A prorrogação mencionada no parágrafo anterior deverá considerar o tempo de serviço que o policial militar reformado possuía ao passar para a inatividade, conforme disposto na Lei Federal nº 7.289/1984 – Estatuto dos Policiais Militares da PMDF.

§ 4º O ato de nomeação deverá constar nome, posto ou graduação, tarefa a executar, designação da OPM, duração da tarefa e o regime de serviço que o policial militar deverá cumprir, conforme modelo constante do Anexo I.

§ 5º O regime de serviço do policial militar inativo voluntário para a prestação de tarefa por tempo certo poderá ser de escala, expediente administrativo ou horas-aulas semanais, observadas as normas vigentes na Corporação, no que couber, e o disposto no Edital de Chamamento.

Art. 6º O policial militar inativo voluntário à nomeação para a prestação de tarefa deverá atender aos seguintes requisitos:

I – possuir comprovada experiência ou capacitação técnica para exercer as atividades relativas à tarefa para a qual será nomeado;

II – não ter sido punido nos dois últimos anos de serviço ativo pela prática de transgressão disciplinar de natureza grave, conforme preceitua o Regulamento Disciplinar em vigor.

III – se praça, não ter sido transferido para a inatividade no comportamento mau ou insuficiente;

IV – possuir capacidade física e mental para cumprir a tarefa a ser designada;

V – assinar a Ficha Cadastral, constando declaração que atesta ter conhecimento da legislação que rege a prestação de tarefa por tempo certo e demais normas em vigor, conforme Anexo II;

VI – não ter completado as seguintes idades limites até a data do requerimento:

a) 65 (sessenta e cinco) anos, se oficial; e
b) 63 (sessenta e três) anos, se praça.

VII – não se encontrar em exercício de outro cargo público, comprovado por declaração de próprio punho, conforme modelo constante do Anexo III.

Art. 7º Será publicado Edital de Chamamento para seleção dos policiais militares inativos para a prestação de tarefa por tempo certo, devendo o interessado promover a inscrição na forma de requerimento dirigido ao Chefe do DGP, instruído com a documentação necessária.

§1º O requerimento de que trata o caput deste artigo será protocolado na DRS e deverá conter:

I – dados completos de identificação do policial militar;

II – data, comportamento e circunstância da passagem para a inatividade;

III – última função exercida no serviço ativo;

IV – atividade que exerce na inatividade;

V – antecedentes criminais por meio de certidões expedidas pela Justiça Federal, Justiça do DF, das Varas Criminais Estaduais e Federais das localidades em que residiu nos últimos dois anos, bem como antecedentes disciplinares demonstrados por certidão expedida pelo Departamento de Controle e Correição – DCC;

VI – Ficha Cadastral constando declaração assinada, conforme Anexo II;

§ 2º O requerimento será analisado pela DRS, quanto aos aspectos constantes do artigo 6º e § 1º deste artigo, observada a adequação à cota máxima de nomeados para a prestação de tarefa autorizada pelo Governo do Distrito Federal e as regras contidas no respectivo edital de seleção.

§ 3º Após análise da documentação e instrução do requerimento pela DRS, o requerente classificado no processo seletivo será encaminhado ao Centro de Perícias e Saúde Ocupacional – CPSO, a fim de serem avaliadas as condições de saúde física e mental.

§ 4º A nomeação ocorrerá somente após comprovada a aptidão para execução da tarefa para a qual o policial militar inativo é voluntário, através de inspeção de saúde realizada pela Corporação,

§ 5º O policial militar inativo nomeado para o PTTC somente entrará em exercício da prestação de tarefa na OPM após a assinatura do respectivo Termo de Compromisso e recebimento do crachá.

§ 6º O Termo de Compromisso é o documento permanente no qual o policial militar inativo nomeado para o PTTC assume compromisso e responsabilidade com a administração policial militar de cumprir o disposto na portaria de nomeação e na legislação em vigor.

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS
Seção I
Das obrigações

Art. 8º O policial militar inativo nomeado para a prestação de tarefa por tempo certo fica sujeito à observância das disposições previstas na Lei Federal nº 7.289/1984 – Estatuto do Policiais Militares da PMDF e da legislação em vigor na Corporação, no que for pertinente, mantida sua situação de inativo.

Parágrafo único. O policial militar referido no caput deste artigo não concorre às promoções previstas para o pessoal de carreira da ativa.

Art. 9º O policial militar inativo nomeado para a PTTC deverá utilizar traje civil, condizente com a natureza de suas atividades, a ser regulado pelo comandante, chefe ou diretor da OPM onde prestará a tarefa.

Parágrafo único. Será obrigatório o uso de crachá, no qual constará a foto, o nome do policial militar inativo, posto ou graduação, matrícula, função exercida e a OPM onde prestará a tarefa, conforme modelo padronizado pela DIPC. (Redação dada conforme Portaria PMDF n.° 1.191, de 27 de maio de 2021).

Art. 9° “Art. 9º O policial militar inativo nomeado para a exercer a PTTC deve zelar por sua apresentação pessoal e utilizar traje civil condizente com a natureza de suas atividades, de acordo com os padrões estabelecidos pela OPM em que exerce suas tarefas.

§ 1º A apresentação pessoal compõe-se de fatores indispensáveis à sua condição de policial militar, tais como: o zelo, o capricho, a limpeza, o asseio pessoal e a higiene corporal e bucal.

§ 2º O policial militar inativo nomeado para a PTTC deverá observar ainda:

§ 2º É indispensável ao militar PTTC: (Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.275, de 31.05.2022).

I – o uso obrigatório do Colete Administrativo descrito no Capítulo II (Peças Complementares) do Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Distrito Federal (RUPM), anexo ao Decreto Distrital n.º 39.758, de 03 de abril de 2019;

I – fazer uso de crachá, no qual conste o nome, o posto ou a graduação, o número do Registro Geral (RG) e a OPM onde desempenhará sua tarefa; (Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.275, de 31.05.2022).

II – as regras de Apresentação Pessoal estabelecidas no Capítulo VI do RUPM, especialmente o descrito nos seguintes dispositivos:

II – observar as regras de Apresentação Individual/Pessoal, empregando-se como parâmetro o Regulamento de Uniformes da PMDF, naquilo que for cabível, no que se refere ao uso de tatuagens, lentes de contato e acessórios, e cabelo. (Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.275, de 31.05.2022).

a) Disposições Especiais: no Item I (tatuagens); no Item II (lentes de contato); e no Item III (acessórios), com exceção da alínea “k”;
b) Apresentação Pessoal Masculina: no Item I (cabelo), com exceção da alínea “e” e do padrão do corte de cabelo para os alunos matriculados em cursos de formação; no Item II (bigode); no Item III (unhas); e no Item IV (brincos);
c) Apresentação Pessoal Feminina: no Item I (cabelo), com exceção das alíneas “f” e “h”; no Item II (unhas); no Item III (brincos); e no Item IV (maquiagens);

§ 3º É vedado ao policial militar inativo nomeado para a PTTC o uso de barba, cavanhaque ou barbicha no queixo, salvo em razão de restrição médica prescrita por tempo determinado.” (Incluído conforme Portaria PMDF n.° 1.191, de 27 de maio de 2021).

Seção II
Dos direitos

Art. 10. O policial militar nomeado para a PTTC continuará na inatividade e, nesta situação, sua precedência é assegurada de acordo com Estatuto dos Policiais Militares da PMDF, fazendo jus ao adicional de 0,3 (três décimos) dos proventos que estiver percebendo, conforme prevê o §3º do artigo 114 da Lei nº 12.086/2009.

§ 1º O policial militar inativo nomeado fará jus, ainda, enquanto permanecer nessa situação, aos seguintes benefícios:

I – adicional de férias anual, correspondente a 1/3 do adicional a que se refere o caput deste artigo, proporcional ao período de nomeação;

II – “décimo terceiro salário anual” (adicional natalino), referente ao adicional previsto no caput, proporcional ao período de nomeação; e

III – auxílio-alimentação mensal.

§ 2º O adicional e os benefícios referidos no presente artigo não se incorporam aos proventos da inatividade.

§ 3º O policial militar inativo nomeado fará jus a férias remuneradas de 30 (trinta) dias, concedidas após os 12 (doze) meses iniciais de prestação voluntária da tarefa, e às seguintes, obrigatoriamente, após o período de prorrogação, vedado o acúmulo de férias.

§ 4º Em caso de dispensa da prestação da tarefa por tempo certo, as férias não gozadas deverão ser indenizadas, proporcionalmente.

Art.11. Ao prestador de tarefa por tempo certo é vedado:

I – concorrer à substituição temporária nos cargos e funções do Quadro Organizacional da PMDF;

II – exercer missão no exterior ou em outra unidade da Federação;

III – ser movimentado para outra OPM, como se na ativa estivesse;

IV – ser desviado da tarefa ou aproveitado no exercício de atividade diversa da especificada no ato de nomeação;

V – o uso de viaturas, telefones funcionais, motoristas, secretárias e demais prerrogativas decorrentes da função exercida na ativa;

VI – a realização de cursos e estágios custeados pela Corporação;

VII – o afastamento por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou não, para cada 12 (doze) meses de nomeação ou por fração correspondente ao período de nomeação, sob qualquer pretexto, excetuando-se o período de férias regulamentares.

§1º A nomeação para a prestação de tarefa, dada à sua temporalidade e excepcionalidade, não gerará direito incompatível com esta situação e com a do policial militar inativo, não se admitindo também invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

§ 2º O policial militar inativo nomeado para PTTC passa a figurar nos registros da Polícia Militar do Distrito Federal com a indicação “PTTC”, significando “Prestando Tarefa por Tempo Certo”.

§ 3º Os policiais militares designados para a prestação de tarefa por tempo certo (PTTC) terão direito ao abono de ponto anual, observado o limite de afastamento previsto no art. 9º do Decreto Distrital nº 32.539, de 02 de dezembro de 2010. (Incluído conforme Portaria PMDF n.° 1.184, de 20 de maio de 2021).

CAPÍTULO V
DA PRORROGAÇÃO

Art. 12. A OPM com interesse em prorrogar a nomeação deverá encaminhá-la à DIPC para instrução, no mínimo 90 (noventa) dias antes do término da nomeação, e posterior decisão do Chefe do DGP.

§ 1º O processamento da prorrogação da nomeação dos policiais militares inativos para PTTC deverá ser instruído das seguintes informações:

I – solicitação do comandante da OPM discriminando o período e a natureza da tarefa que o inativo deverá desempenhar, acompanhada da Ficha de Avaliação do desempenho;

II – identificação das razões e da finalidade que justifique a absoluta necessidade do serviço;

III – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que ocorrer a nomeação e informação do Ordenador de Despesas de que o quantitativo total do PTTC tem suporte no respectivo Plano de Orçamento da Corporação; e

IV – resultado da inspeção de saúde específica, que comprove a aptidão para a execução da tarefa para a qual é voluntário, segundo a ordem de classificação;

§ 2º A prorrogação da nomeação deverá ser feita em ato ordinatório específico, conforme modelo de portaria constante do Anexo VI.

§ 3º O policial militar inativo, para prorrogação do prazo da nomeação, deverá continuar satisfazendo os requisitos de que tratam o artigo 6º desta Portaria.

CAPÍTULO VI
DA DISPENSA

Art. 13. O policial militar inativo nomeado ou que teve prorrogado a sua PTTC poderá ser dispensado a qualquer tempo da prestação da tarefa, observado o disposto no § 4º do artigo 10 desta Portaria, nos seguintes casos:

I – a pedido;

II – ex-officio:

a) por término do período de nomeação ou prorrogação;
b) aceitar outro cargo público na administração direta, indireta, autárquica ou fundacional;
c) candidatar-se ou tomar posse em cargo público eletivo;
d) atingir as idades limites de 65 anos se oficial e 63 anos se praça;
e) ao cessarem os motivos de sua nomeação ou por interesse da administração, a qualquer
tempo, desde que devidamente justificado;
f) por motivos de ordem moral, disciplinar ou penal, a qualquer tempo e com a devida justificativa;
g) ser condenado a pena privativa de liberdade transitada em julgado, inclusive no caso de suspensão condicional;
h) quando for julgado incapaz para o serviço nomeado, por motivo de saúde;
i) pela não realização das atividades para que foi nomeado;
j) por infringir o disposto no inciso VII do artigo 11 desta Portaria.

§ 1º Nos casos de dispensa a pedido, o policial militar deverá formalizá-la mediante requerimento ao Chefe do DGP, protocolado no DIPC com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º A dispensa ex-officio deverá ser comunicada pela DIPC ao policial militar inativo da PTTC com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quando cessarem os motivos de sua nomeação ou por interesse da Corporação.

§ 3º Será imediata a dispensa ex-officio do policial militar inativo enquadrado nas alíneas “f” e “i”.

§ 4º O policial militar nomeado para PTTC, afastado da sua tarefa em caráter total ou temporário para tratar de saúde própria ou de pessoa da família, a qual impossibilite seu comparecimento por período superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou não, será enquadrado na alínea “i” do inciso II do caput do presente artigo, para fins de dispensa da prestação de tarefa voluntária e por tempo certo.

§ 5º Não será apreciado novo pedido de nomeação do militar inativo antes de transcorridos 05 (cinco) anos de sua dispensa da PTTC, na ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas “g” e “j” do inciso II do caput do presente artigo.

Art. 14. Será revogada a nomeação do policial militar inativo que não comparecer para o efetivo exercício da tarefa no prazo determinado no respectivo ato.

CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA CORPORAÇÃO

Art. 15. Compete ao Estado-Maior:

I – assessorar o Comandante-Geral nos assuntos relativos a orçamento e finanças com a PTTC;

II – orçar os recursos necessários para atender as despesas com as nomeações para a prestação de tarefa por tempo certo dos policiais militares da inatividade, conforme proposta encaminhada pelo DGP e instruída pela DIPC;

III – propor ao Comandante-Geral diretrizes para a PTTC, quando for o caso.

Art. 16. Compete à Auditoria:

I – acompanhar os processos de seleção, nomeação e dispensa dos policiais militares inativos para a PTTC;

II – requisitar informações ou documentos às OPM, bem como qualquer diligência necessária para cumprir o disposto no inciso I deste artigo;

III – propor ao Comandante-Geral, através do Estado-Maior, as medidas administrativas necessárias para o aprimoramento da PTTC.

Art. 17. Compete ao Departamento de Gestão de Pessoal:

I – autorizar o processo seletivo da PTTC, conforme conveniência, oportunidade e de acordo com a demanda decorrente das propostas.

II – promover os atos de nomeação, prorrogação e dispensa;

III – estabelecer o modelo de Termo de Compromisso a ser assinado pelo policial militar inativo escolhido em processo seletivo para a a prestação de tarefa por tempo certo;

IV – estabelecer modelo de Plano de Trabalho para a prestação de tarefa por tempo certo pelo policial militar inativo, a fim caracterizar o encargo, incumbência, tarefa ou missão de caráter voluntário e temporário a ser proposto pelas OPM;

V – baixar Instrução Normativa para detalhar os procedimentos e aplicação desta Portaria na Corporação, tendo em vista a competência do departamento e diretorias.

Art. 18. Compete à Diretoria de Inativos, Pensionistas e Civis:

I – consolidar as informações relacionadas às demandas de policiais militares inativos para a PTTC na Corporação;

II – elaborar os atos de nomeação, prorrogação e dispensa da PTTC;

III – efetuar o controle de fornecimento e restituição dos crachás dos policiais militares inativos nomeados;

IV – manter em arquivo permanente os Termos de Compromisso assinados para a PTTC;

V – controlar o quantitativo e a distribuição de policiais militares inativos nomeados para a prestação de tarefa, conforme disposto nesta Portaria e instrução normativa do DGP;

VI – manter atualizado o controle dos policiais militares inativos nomeados para a PTTC, a partir de banco de dados que permita relacioná-los por nome, matrícula, ordem de antiguidade e precedência, unidade de lotação, data de nomeação e das prorrogações, data prevista para dispensa definitiva por limite de idade, bem como outras informações necessárias;

VII – manter banco de dados com as especialidades e experiências de atuação dos policiais militares inativos.

Art. 19. Compete à Diretoria de Recrutamento e Seleção

I – realizar o processo seletivo de que trata o artigo 4º desta Portaria, autuando em processo administrativo;

II – divulgar e promover a inscrição de interessados para seleção à prestação de tarefa por tempo certo, observado o disposto nesta Portaria e instruções do DGP;

III – apresentar ao CPSO os policiais militares inativos escolhidos no processo seletivo para inspeção de saúde específica;

IV – encaminhar à DIPC a relação dos policiais militares inativos selecionados para nomeação na PTTC.

Art. 20. Compete às OPM:

I – enviar à DIPC, conforme calendário aprovado pelo DGP, para seleção no ano subsequente, proposta do quantitativo de policiais militares inativos para a PTTC por postos, graduações e especialidades desejadas, discriminando as tarefas que deverão desempenhar, conforme Plano de Trabalho;

II – empregar e controlar os policiais militares da inatividade nomeados para a prestação de tarefa observando o estabelecido nesta Portaria, no ato de nomeação para o PTTC, bem como nas demais normas em vigor;

III – observar os períodos especificados na portaria de nomeação, devendo adotar as medidas necessárias à prorrogação ou dispensa dos policiais militares inativos nomeados para a prestação de tarefa, encaminhando a demanda à DIPC; e

IV – manter pastas funcionais com as correspondentes fichas cadastrais e de avaliação para cada policial militar inativo nomeado para a prestação de tarefa, as quais poderão ser requisitadas pelas autoridades competentes;

V – avaliar trimestralmente o desempenho na tarefa desenvolvido pelo policial militar inativo, consignado em ficha de avaliação específica, conforme modelo constante do Anexo IV.

Parágrafo único. A documentação dos policiais militares inativos dispensados da PTTC será encaminhada à DIPC para arquivo e controle, conforme instruções do DGP.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O Chefe do DGP poderá nomear policiais militares inativos para a PTTC, a fim de realizar serviços ou atividades de natureza emergencial ou urgente, desde que haja disponibilidade orçamentária, por processo seletivo simplificado, nos casos em que as formalidades da presente Portaria não puderem ser atendidas.

Parágrafo único. A OPM na qual o policial militar inativo prestará a PTTC deverá apresentar, em tempo oportuno, o Plano de Trabalho previsto no inciso III do artigo 17 desta Portaria, a fim de ser juntado ao respectivo processo administrativo de nomeação.

Art. 22. O Edital de Chamamento para o processo seletivo do policial militar inativo para a PTTC, inclusive na situação prevista no artigo 21 desta Portaria, bem como os atos de nomeação, prorrogação e dispensa, deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, a fim de cumprir o disposto no inciso II do § 2º do artigo 114 da Lei Federal nº 12.086/2009.

Art. 23. Para atender o exercício de 2012, as necessidades de policiais militares inativos para a PTTC deverão observar calendário específico a ser estabelecido pelo DGP.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SUAMY SANTANA DA SILVA – CEL QOPM
Comandante-Geral