PORTARIA Nº 728/2010

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelo Departamento de Logística e Finanças (DLF) na execução de contratos administrativos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, celebrados no âmbito da Corporação e dá outras  providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal n° 6.450/1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/2010, e

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta portaria regula os procedimentos a serem adotados pelo DLF na execução de contratos administrativos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, celebrados no âmbito da Corporação.

§ 1º Para os fins desta portaria, os contratos administrativos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, celebrados pela Polícia Militar do Distrito Federal serão acompanhados, controlados e fiscalizados por policial militar, preferencialmente oficial, designado pela autoridade competente, denominado executor de acordo com a presente norma, com a finalidade de assegurar a sua fiel execução.
§ 2º Executor é o representante da Administração, responsável pela fiscalização e fiel acompanhamento do ajuste.
§ 3º O Chefe, Diretor ou Comandante que tenha sob sua administração contrato, convênios, acordo, ajustes e outros instrumentos congêneres, deverá indicar ao Chefe do Departamento de Logística e Finanças (DLF), por meio de ofício, dois policiais militares para exercerem a função de executor e executor substituto, respectivamente.
§ 4º O Chefe do DLF designará o executor e o substituto por meio de portaria própria.
§ 5o O executor substituto responderá pela execução do contrato nos períodos de afastamentos temporários do executor principal, tais como férias, abonos e dispensas não superior a 30 (trinta) dias, devendo dar prosseguimento na execução e acompanhamento do contrato, sendo responsável por todos os atos provenientes da execução contratual praticados durante sua gestão.
§ 6º Uma vez designado para as funções de executor, o policial militar deverá permanecer nesta condição até o final do ajuste, exceto nos casos de afastamento do serviço policial militar superior a 30 (trinta) dias ou quando houver necessidade da Administração, devidamente fundamentada pelo seu Chefe, Diretor ou Comandante, submetida à análise e decisão do Chefe do DLF.
§ 7º É facultada a indicação de um mesmo policial militar para atuar no acompanhamento de mais de um contrato, respeitando-se o limite de três execuções contratuais simultâneas nos casos de contratos de natureza contínua.
§ 8º Não poderá ser executor de contrato o policial militar que:
a) seja responsável por ato julgado irregular, de forma definitiva, pela Corte de Contas;
b) tenha sido punido, sem possibilidade de recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público;
c) tenha a incumbência legal de guardar, controlar ou utilizar o material adquirido;
d) tenha sido condenado, irrecorrivelmente, pela prática de crimes contra a Administração Pública, bem como pela prática de ato de improbidade administrativa.
§ 9º Compete à Seção de Contratos da Diretoria de Apoio Logístico e Finanças (DALF) providenciar ao executor, cópias dos documentos abaixo, necessários ao fiel acompanhamento e fiscalização de execução do contrato, dentre outros:
a) projeto básico, termo de referência, edital e seus anexos;
b) proposta da contratada;
c) contrato ou nota de empenho;
d) termos aditivos.

CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Disposições Gerais

Art. 2º Para os fins desta norma, contrato é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Seção II
Da Execução dos Contratos

Art. 3º Compete ao executor do contrato:
I – representar a Polícia Militar do Distrito Federal, perante a contratada;
II – emitir, após a formalização do contrato, a “AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO – AF” – (anexo I), autorizando o fornecimento de materiais adquiridos, que será emitido em 3 vias, sendo a 1ª para o fornecedor, a 2ª para o arquivo do executor e a 3ª para a Seção de Contratos da DALF, para juntada ao processo.
III – registrar, na “FICHA DE OCORRÊNCIA” (anexo II), todos os acontecimentos ocorridos durante a execução do contrato, inclusive as soluções dadas às consultas formuladas pela contratada;
IV – emitir, após a formalização do contrato, baseado no cronograma físico-financeiro aprovado, quando houver, “ORDEM DE SERVIÇO” (anexo III) autorizando a prestação de serviço ou a execução de obra, devendo os termos do documento serem adequados ao caso concreto, sendo emitido em 3 vias, a 1ª via para o fornecedor, a 2ª via para o arquivo do executor e a 3ª via para a Seção de Contratos da DALF, para juntada ao processo;
V – aprovar cronograma físico-financeiro definitivo, após parecer da Diretoria de Projetos do DLF (DiPro);
VI – verificar se o fornecimento de materiais, a prestação de serviços e a execução de obras se desenvolveram de acordo com o edital e o contrato ou nota de empenho, observando prazos, custos, projetos, especificações, valores, condições da proposta da empresa, entre outros;
VII – prestar informações ao DLF sobre a execução dos ajustes, encaminhando, quando solicitado, relatório de acompanhamento das compras, obras ou serviços contratados, além do relatório mensal, para as contratações de trato sucessivo, que deverá ser remetido até o quinto dia útil, após o término de cada mês.
VIII – receber, provisoriamente, o objeto mediante emissão de termos circunstanciados, assinados pelos representantes das partes interessadas, quando se tratar de execução de contrato de compras, obras ou serviços, da seguinte forma:
a) o recebimento provisório deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias da comunicação formal realizada pela Seção de Suprimento da Diretoria de Patrimônio Manutenção e Transporte (DPMT) ao executor e o definitivo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias;
b) no caso de recebimento de obras, este deverá ser precedido pelo acompanhamento dos Fiscais da Seção de Engenharia e Arquitetura da DiPro, respeitando-se os prazos estabelecidos na letra “a”;
c) o recebimento decorrente de aquisições de valor superior ao limite da modalidade convite será efetuado por comissão, composta de, no mínimo, 03 (três) policiais militares, dos quais um será nomeado presidente e os demais membros, especialmente designada pelo Chefe do DLF, mediante termo circunstanciado;
d) o recebimento provisório e o definitivo, em se tratando de compras ou de locação de equipamentos, far-se-á mediante recibo, no qual deverá constar o cumprimento de todas as obrigações exigíveis na ocasião da entrega;
e) o recebimento provisório poderá ser dispensado, nos casos de aquisição de gêneros perecíveis, alimentação preparada, serviços profissionais e também de obras e serviços, desde que o valor desses dois últimos não ultrapasse o estabelecido para a modalidade convite e, ainda, que não haja disposição em contrário no edital, ocasião que o recebimento será feito mediante recibo;
IX – informar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, eventuais movimentações, afastamentos e licenças superiores a 30 (trinta) dias, para que seja promovida sua substituição, devendo tais autoridades adotar providências no sentido de indicar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ao Chefe do DLF, outro policial militar para dar continuidade a execução do contrato.
X – criar mecanismos de controle para assegurar à Polícia Militar, a qualidade dos serviços prestados, apresentando sugestões, quando for o caso;
XI – atestar a prestação dos serviços e a entrega de materiais/equipamentos no verso da primeira via das notas fiscais e no campo inferior direito da primeira via das notas de empenho, fazendo constar do atesto, a assinatura, o carimbo e a data em que efetivamente ocorreu a prestação do serviço ou a entrega do material, consignando, ainda, qualquer irregularidade verificada na execução do contrato.
XII – preencher na conclusão das etapas de obras ou serviços de engenharia, o “ATESTADO DE EXECUÇÃO” (anexo IV), elaborado com base no diário de obra confeccionado pelo responsável técnico da obra;
XIII – atestar a nota fiscal ou fatura ou informar por escrito ao Chefe do DLF e a contratada, no prazo de até de 2 (dois) dias úteis, as razões que o impeçam de fazê-lo, fazendo constar nome legível, matrícula funcional e assinatura;
a) o prazo acima definido iniciar-se-á a partir do recebimento formal, pelo executor, da nota fiscal ou do documento correspondente.
XIV – após o recebimento, encaminhar em até 2 (dois) dias úteis à Seção de Suprimento da DPMT cópia do Termo de Exame e Recebimento, acompanhado da nota fiscal devidamente atestada, quando a modalidade de empenho for Ordinária, em caso de aquisição de bens de consumo ou permanente, informando se o material adquirido deve ser recebido de forma definitiva;
XV – após o recebimento, encaminhar em até 2 (dois) dias úteis à Seção de Suprimento da DPMT cópia do Termo de Recebimento Provisório, acompanhado da nota fiscal devidamente atestada, quando a modalidade de empenho for Global, em caso de aquisição de bens de consumo ou permanente, informando se o material adquirido deve ser recebido de forma definitiva;
XVI – encaminhar, em 2 (dois) dias úteis ao DLF, o Termo de Recebimento Definitivo, após o término do Prazo de Execução do contrato e cumpridas as exigências constantes dos Incisos XIV e
XV, remetendo-se no mesmo prazo, cópia do referido termo à Seção de Suprimento da DPMT;
XVII – encaminhar à Seção de Execução Orçamentária da DALF, em 2 (dois) dias úteis, em caso de prestação de serviços, reformas ou obras de engenharia, a nota fiscal devidamente atestada para fins de pagamento.
XVIII – levar ao conhecimento do Diretor da Diretoria de Projetos, por escrito, instruções sobre modificações de projetos aprovados, alterações de prazos, cronogramas e demais informações relativas à execução do objeto do contrato, e suas consequências nos custos previstos, quando se tratar de obra;
XIX – notificar a contratada, por escrito, durante o acompanhamento e fiscalização do contrato, o que for necessário para regularizar as falhas ou a inobservância de termos contratuais, e em caso do não atendimento, relatar o ocorrido ao Chefe do DLF, solicitando abertura de processo administrativo para apurar as possíveis irregularidades;
XX – pronunciar-se diretamente à Seção de Contratos da DALF, com antecedência de 120 (cento e vinte) dias do término do contrato de natureza contínua, quanto à sua prorrogação, e caso seja permitida, deverá demonstrar a vantajosidade da continuidade do acordo, através de ampla pesquisa
de mercado, no mínimo, 03 (três) orçamentos, ou de preços pagos por outros Órgãos para o mesmo serviço, constatando assim, não estar contratando com um valor acima do mercado. Deverá apresentar toda a documentação relativa a regularidade fiscal junto ao INSS, ao FGTS e à Fazenda Federal e Estadual;
XXI – informar diretamente à Seção de Engenharia e Arquitetura da DiPro quanto à necessidade de prorrogação do prazo de vigência dos contratos de reforma ou obras de engenharia, com antecedência de 120 (cento e vinte) dias do término, apresentando relatório circunstanciado, contendo manifestação da contratada;
XXII – informar diretamente à Seção de Engenharia e Arquitetura da DiPro quanto à necessidade de prorrogação do prazo de vigência da execução de obra nos contratos de reforma ou obras de engenharia, com antecedência de 60 (sessenta) dias do término, apresentando relatório circunstanciado, contendo manifestação da contratada;
XXIII – encaminhar expediente a Seção de Contratos da DALF, no prazo do inciso XX, contendo a documentação necessária à instauração de novo procedimento licitatório, nos casos de impossibilidade de prorrogação ou de ausência de interesse público quanto à dilação dos prazos dos contratos de natureza contínua;
XXIV – esclarecer dúvidas suscitadas pela contratada;
XXV – solicitar à diretoria da área envolvida, sempre que necessário, parecer técnico relativo ao objeto do contrato;
XVI – prestar contas dos gastos efetuados, ao final de cada exercício financeiro, por meio de relatórios circunstanciados;
XXVII – comunicar ao Chefe do DLF, oportunamente:
a) qualquer irregularidade ocorrida no decorrer do contrato, solicitando, inclusive, quando for o caso, a instauração de procedimento administrativo, no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa, visando a apurar as falhas cometidas;
b) alterações necessárias ao projeto de obras, serviços e de aquisição de equipamentos e consequentes influências nos custos;
c) ocorrência de fatos que possam acarretar dificuldades no desenvolvimento de obras, serviços e na aquisição de equipamentos;
XXVIII – propor ao Diretor da DALF as alterações orçamentárias advindas de ajustes contratuais, de anulações parciais e reforços de empenhos, bem como prestar as informações necessárias ao cálculo do reajuste de preços, quando expressamente previsto, sendo devidamente assessorado pela Seção de Contratos e Seção de Execução Orçamentaria da DALF;
XXIX – controlar os saldos de empenho estimativo, solicitando formalmente e com antecedência de 30 (trinta) dias à DALF, o reforço do empenho para a liquidação e pagamento das respectivas notas fiscais ou documentos equivalentes;
XXX – solicitar ao Diretor da DALF, sempre que for conveniente e oportuno, os acréscimos e supressões nos objetos contratuais, observado o limite de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado dos contratos de serviços ou compras, no caso particular de reforma de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos;
XXXI – solicitar ao Diretor da DALF, após parecer técnico da Seção de Engenharia e Arquitetura da DiPro, sempre que for conveniente e oportuno, os acréscimos e supressões nos objetos contratuais, observado o limite de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado dos contratos de obras, e, no caso particular de reforma de edifício, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos;

Parágrafo único. Cumprido o constante dos incisos XXI e XXII, a DiPro deverá informar à DALF, por meio de parecer técnico, com antecedência de 30 (trinta) dias, quanto à necessidade de prorrogação de prazo de vigência contratual e/ou prazo de execução de obra dos contratos de reforma e/ou obras de engenharia, remetendo toda documentação pertinente.

Seção III
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

Art. 4º Qualquer atraso na execução das obrigações assumidas deverá constar de relatório, devidamente fundamentado, a ser protocolado na DALF, sendo dirigido ao seu diretor, até o 5º (quinto) dia útil anterior à data prevista para o fornecimento ou início da prestação dos serviços.

Art. 5º Diante do não acolhimento da justificativa de atraso ou em virtude de sua ausência, o contratada se sujeitará à multa decorrente da mora, de acordo com as disposições do edital, que será abatida do valor a ser pago nos termos da Lei.

Parágrafo único. O cálculo da multa e a sua cobrança se processarão no âmbito da Seção de Execução Orçamentaria da DALF;

Art. 6º Caracterizada a existência dos motivos para a rescisão contratual, previstos nos incisos do artigo 78 da Lei nº 8.666/93, caberá ao Chefe do DLF instaurar procedimento administrativo, com prazo para conclusão de 30 (trinta) dias, podendo ser nomeado qualquer policial militar pertencente a estrutura do Departamento.

Parágrafo único. O Chefe do DLF, quando formalmente motivado, poderá prorrogar o prazo para conclusão do procedimento administrativo de acordo com a necessidade, no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa à contratada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 7º Concluído o procedimento do artigo anterior, caberá a Assessoria Técnico-Jurídica do DLF instruir o procedimento administrativo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, e encaminhar ao Chefe do DLF para a decisão final.

CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS
Seção I
Disposições Gerais

Art. 8º Para os fins desta norma, convênios constituem acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e entes particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, envolvendo ou não, repasse de recursos financeiros.

Art. 9º A Seção de Contratos da DALF será responsável pela elaboração da minuta do Termo de Convênio, deixando o espaço reservado à sua destinação numérica, ementa e o respectivo preâmbulo.
§ 1º Os convênios celebrados com associações civis deverão ser instruídos com os registros dessas pessoas jurídicas no Ministério da Fazenda – cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ), seus atos constitutivos e demais averbações em cartório, enquanto as sociedades empresariais deverão citar, também, o número de registro na junta comercial.
§ 2º A representação dos partícipes e/ou autorização para conveniar, far-se-á na seguinte conformidade:
I – partícipe Estado: pelo Governador ou por autoridade por ele delegada;
II – partícipe União: pelo Presidente da República, seus Ministros, titular do órgão competente ou aquele que estiver atuando por delegação, conforme o art. 6º, da Instrução Normativa nº. 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, publicada no Diário Oficial da União nº. 22, de 31Jan97, seção 1, p. 1887 – 1896.
III – partícipe pessoa jurídica de direito privado: será o representante designado pelo seu estatuto ou contrato social.

Seção II
Do Objeto dos Convênios

Art. 10. A cláusula “do objeto” destina-se a definir de maneira precisa e clara a finalidade da parceria.

Parágrafo único. O objeto do convênio deve se situar no campo de atuação legal dos partícipes.

Art. 11. Os convênios celebrados com particulares devem ser voltados ao exercício de uma atividade de interesse público, mesmo que de maneira indireta ou complementar à exercida pelo Estado.

Seção III
Das Obrigações Comuns e Específicas

Art. 12. Na cláusula “das obrigações comuns e específicas” devem restar perfeitamente definidas as atribuições de cada partícipe, de acordo com o objeto do convênio.

Parágrafo único. Constituem obrigações comuns, aquelas que serão desempenhadas pelos partícipes e, obrigações específicas, aquelas que cada partícipe se compromete a executar, isoladamente, para a realização do objeto da parceria.

Art. 13. A execução dos convênios celebrados pela Polícia Militar dependerão da aprovação do competente plano de trabalho, proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do objeto a ser executado;
II – metas a serem atingidas;
III – etapas ou fases de execução;
IV – plano de aplicação dos recursos financeiros;
V – cronograma de desembolso;
VI – previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII – se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que a entidade destinatária de recursos estaduais dispõe de recursos próprios para complementar a execução do objeto, quando for o caso.

Seção IV
Do Valor e da Definição das Despesas e dos Recursos

Art. 14. Na hipótese de o convênio envolver repasse de verba ou despesa, por qualquer dos partícipes, deve ficar definido, em uma ou mais cláusulas:
I – os valores a serem repassados ou despendidos;
II – o crédito pelo qual ocorrerá a despesa decorrente, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, em conformidade com a Lei Federal nº. 4.320, de 17Mar64, que estatuiu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, mencionando-se, quando for o caso, o número, a data e o valor da “Nota de Reserva” efetuada no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI;
III – modo de liberação dos recursos financeiros, em conformidade com a cláusula “do regime de execução”, deixando evidente a observância das disposições dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, do art. 116 da Lei Federal nº. 8.666, de 21Jun93, que tratam das exceções à liberação de parcelas, da obrigatoriedade desses saldos retidos serem financeiramente aplicados, da computação a crédito do convênio, das receitas decorrentes da aplicação financeira e da devolução dos saldos, no caso de conclusão, denúncia ou anulação do convênio.
IV – viabilidade de suplementação de recursos, quando for o caso, por abertura de crédito suplementar ou por repasse de um partícipe ao outro.

Parágrafo único. A Seção de Execução Orçamentaria da DALF e a PM/6 ficam responsáveis pelos pagamentos de contrapartida e pela inclusão no orçamento, respectivamente, dos valores das referidas obrigações de convênios firmados.

Seção V
Da Execução dos Convênios

Art. 15. A cláusula “do controle e da fiscalização” destina-se a designar policiais militares que ficarão encarregados da execução do convênio, denominados executor e executor substituto do convênio.

Art. 16. Depois de instruído com a documentação necessária e com a minuta do termo de convênio, o acordo deverá ser encaminhado ao Chefe do DLF, ouvidos, anteriormente, quando for o caso, a Seção de Contratos da DALF, a PM/6 (Orçamento) ou as seções técnicas, de acordo com as seguintes situações:
I – Seções técnicas de Apoio Logístico (DiPro e DPMT) – no caso de obras, reformas e aquisição de bens;
II – PM/6 (Orçamento) – havendo previsão de contrapartida financeira no ajuste, deverá prover a dotação orçamentária específica, para o cumprimento da avença;
III – outras, cuja área de atribuição implique sua audiência como órgão técnico.

Art. 17. Caberá ao executor do convênio anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a sua execução, promovendo, inclusive, a regularização das faltas ou defeitos observados, comunicando à Seção de Contratos da DALF, em tempo hábil, sobre as decisões ou providências que ultrapassem as suas atribuições.

Art. 18. Caberá, ainda, ao executor do Convênio:
I – solicitar à Secretaria de Fazenda a senha de acesso à conta bancária específica destinada ao repasse dos recursos aferidos no ajuste, devendo acompanhar todos os créditos e débitos efetuados, conferindo se os valores das parcelas estão de acordo com o previsto no plano de trabalho e se as despesas efetuadas guardam relação com o objeto, com o programa de trabalho e com os elementos de despesas conveniados;
II – encaminhar mensalmente os extratos bancários da conta corrente e de aplicação financeira do convênio à Subseção de Convênios da Seção de Contratos da DALF, bem como a conciliação bancária, juntamente com os documentos comprobatórios de cada despesa efetuada, como nota de empenho, nota de lançamento, nota fiscal ou documento fiscal equivalente, previsão de pagamento e ordem bancária, remetendo também o comprovante do crédito efetuado na conta do convênio (ordem bancária, nota de movimentação de crédito etc);
III – verificar os documentos produzidos em função do convênio;
IV – juntamente com os documentos de que trata o inciso II deste artigo, deverá encaminhar mensalmente relatório circunstanciado da execução do convênio, contendo o desenvolvimento das etapas e fases previstas no programa de trabalho, conforme o andamento de cada uma;
V – Observar, rigorosamente, os prazos de vigência, bem como o saldo de conta corrente e de aplicação financeira do convênio, atentando aos ditames da Instrução Normativa nº 01/97 – STN, principalmente, no que tange ao controle da execução das despesas;
VI – prestar apoio técnico, quando solicitado, no controle de prazo de vigência e de saldo, avaliando disponibilidades orçamentária e financeira, quando de aditamentos, visando a prorrogação, as alterações, a denúncia ou a aplicação de penalidades;
VII – adotar as providências necessárias para a prorrogação ou renovação da avença, consultando a Subseção de Convênios da Seção de Contratos da DALF, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do prazo de vigência, encaminhando, também, o documento que demonstre o interesse do outro partícipe em renovar o convênio;
VIII – responsabilizar-se pela orientação necessária à execução do projeto/atividade, nos prazos fixados;
IX – informar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ao seu Chefe, Diretor ou Comandante, eventuais movimentações, afastamentos e licenças superiores a 30 (trinta) dias, para que seja promovida sua substituição, devendo tais autoridades adotar providências no sentido de indicar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ao Chefe do DLF, outro policial militar para dar continuidade a execução do convênio.

Art. 19. Aplicam-se aos convênios que não tenham previsão de repasse de recursos financeiros de um partícipe para o outro, no que couber, as disposições do artigo anterior, cabendo ao Diretor da DALF, com base nos relatórios do executor, adotar as medidas administrativas cabíveis, observado o disposto no artigo 87, da Lei nº. 8.666/93 e no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02.

Art. 20. Aplicam-se aos acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração as disposições desta Portaria, no que couber.

Seção VI
Da Prestação de Contas

Art. 21. A prestação de contas, que se caracteriza como forma de fiscalização recíproca dos partícipes, é obrigatória e independentemente dos deveres perante os Tribunais de Contas.

Art. 22. As prestações de contas dos recursos dos convênios deverão ser elaboradas pelos respectivos executores e remetidas à Subseção de Convênios da Seção de Contratos da DALF com todos os relatórios e documentos necessários, a fim de ser avaliada a sua correta formulação para, posteriormente, encaminhar em forma de processo, autuado e numerado, ao Departamento Geral de Contabilidade da Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Fazenda e Planejamento para exame e apreciação.
§ 1º A prestação de contas de que trata este artigo deverá ser apresentada com os seguintes documentos:
I – cópia do termo de convênios e dos seus respectivos aditivos, quando for o caso;
II – plano de trabalho, quando este não constituir cláusula do ajuste;
III – cópia do ato de designação da nomeação do executor do ajuste;
IV – relatório de execução físico-financeira do objeto do convênio, elaborado pelo executor;
V – demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando o saldo e os rendimentos auferidos da aplicação no mercado financeiro;
VI – relação nominativa dos pagamentos efetuados;
VII – extratos da conta corrente específica do convênio, devidamente conciliado com as emissões efetuadas;
VIII – cópia do termo de aceitação provisória e do termo de aceitação definitiva da obra ou serviço
de engenharia, quando for o caso;
IX – relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos;
X – comprovante do recolhimento do saldo dos recursos, quando for o caso;
XI – declaração expressa do ordenador de despesa, aprovando a prestação de contas e atestando que
os recursos recebidos ou transferidos tiveram boa e regular aplicação;
XII – outros documentos exigidos no ajuste;
XIII – cópias dos atos administrativos de adjudicação, dispensa ou inexigibilidade de licitação.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Para os contratos, convênios e outros ajustes, relacionados à área de manutenção de viaturas e os relativos ao setor de ensino, ficam designados como coordenadores o Comandante do Centro de Manutenção (CMAN) e o Chefe do Departamento de Ensino e Cultura (DEC), respectivamente.

Art. 24. Compete ao Coordenador:
I – propiciar as condições mínimas necessárias ao desempenho da função do executor;
II – indicar e encaminhar os nomes dos futuros responsáveis pela execução contratual, na área de sua competência, ao Chefe do DLF, de acordo com as necessidades administrativas;
III – avaliar e encaminhar, semestralmente, relatório de desempenho dos executores sob sua coordenação, mencionando os resultados obtidos, realizando projeções futuras ao Chefe do DLF, para que a Administração adote as medidas pertinentes;

Art. 25. O executor responderá pelos prejuízos causados à Administração, em virtude do exercício irregular das atribuições a ele confiadas, sem prejuízo da aplicação de sanções disciplinares.

Art. 26. O Oficial executor de contratos e convênios poderá ser eximido de figurar como encarregado de procedimentos administrativos de natureza apuratória: (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1112, de 05.02.2020)
I – Incluem-se no rol de procedimentos do caput: Memorando Acusatório (Mem Ac), Inquérito Policial Militar (IPM), Procedimento de Investigação Preliminar (PIP), Sindicância (Sind), Processo Administrativo de Licenciamento (PAL), Conselho de Disciplina (CD), Conselho de Justificação (CJ), Conselho de Ensino (CE) e Inquérito Técnico (IT); (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1112, de 05.02.2020)
II – Excluem-se de qualquer possibilidade de dispensa, as hipóteses de designação para atos administrativos de instrução, como defensor dativo, defensor ad hoc, cumprimento de carta precatória e cota ministerial; (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1112, de 05.02.2020)
III – Em nenhuma hipótese se aplica a dispensa de que trata o caput ao Oficial executor substituto; (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1112, de 05.02.2020)
IV – Os procedimentos já iniciados à data da nomeação deverão ser concluídos pelo Oficial executor; (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1112, de 05.02.2020)
V – A análise da indisponibilidade do Oficial executor para presidir procedimentos apuratórios compete à autoridade instauradora ou por esta designada, observados os seguintes critérios objetivos em relação aos contratos/convênios/instrumentos congêneres: (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1112, de 05.02.2020)
a. Valores monetários de repasse ou dispêndio envolvidos na execução; (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1112, de 05.02.2020)
b. Complexidade do objeto da execução; (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1112, de 05.02.2020)
c. Complexidade do controle e da prestação de contas; (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1112, de 05.02.2020)
d. Inclusão na execução de obra ou serviço complexo de engenharia; (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1112, de 05.02.2020)
e. Análise qualitativa e quantitativa dos atos de execução propriamente ditos, especialmente no que tange aos recursos gerenciados (monetários ou não) e ao processo de tomada (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1112, de 05.02.2020) Portaria PMDF º de de 2010 – 15/16 de decisões e produção de atos administrativos diversos;e (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1112, de 05.02.2020)
f. Demais critérios considerados relevantes. (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1112, de 05.02.2020)
§ 1º – Para fins de cumprimento do disposto no inciso V do presente artigo, o Chefe do DLF e do DSAP deverão encaminhar ao DCC, para conhecimento e controle, até o 5º dia útil do mês subsequente, os seguintes documentos: a. Relação atualizada dos Convênios, Contratos e outros acordos em execução, com os respectivos prazos de vigência e identificação nominal dos Oficiais executores; b. Portarias de designação de novos Oficiais executores, quando houver; e c. Relação indicativa dos Oficiais executores dispensados (por substituição, encerramento, revogação contratual, etc.). (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1112, de 05.02.2020)
§ 2º – A fim de subsidiar o citado processo de análise/decisão por parte da autoridade instauradora ou designada, a DALF/DLF e a DPGC/DSAP poderão ser consultadas quanto à complexidade da execução analisada, não sendo, contudo, vinculante o seu entendimento. (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1112, de 05.02.2020)
§ 3º – A decisão da autoridade instauradora ou designada, nos termos do inciso V do presente artigo, não vincula a decisão das demais, ainda que em relação ao mesmo instrumento. (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1112, de 05.02.2020)
§ 4º Os oficiais executores poderão comparecer ou serem convocados a comparecer diante da autoridade instauradora, a fim de apresentarem os instrumentos que executam, no intuito de solicitarem ou justificarem suas dispensas. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 820, de 01.11.2012). (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1112, de 05.02.2020)

Art. 27. Revogam-se a Portaria PMDF n.º 498 de 16 de março de 2006 e a Portaria PMDF nº 517 de 11 de julho de 2006.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ RENATO FERNANDES RODRIGUES – CEL QOPM
Comandante-Geral

Atualizado em 06 de março de 2020.
Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 190, de 19 de outubro de 2010.