PORTARIA Nº 498/2006

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
COMANDO GERAL
ESTADO-MAIOR

(Alterada pela Port PMDF nº. 517, de 11 de julho de 2006)

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na execução dos contratos e convênios administrativos, celebrados no âmbito da Corporação e dá outras providências.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e III, do art 6º, do Decreto nº 4.284/78 do GDF, que regulamenta a Lei nº 6.450/77,  

RESOLVE:  

CAPÍTULO I  

DOS CONTRATOS  

 

Seção I  

Disposições Preliminares  

Art. 1º – Os contratos administrativos celebrados pela Polícia Militar do Distrito Federal serão acompanhados, controlados e fiscalizados, preferencialmente, por oficiais designados pela autoridade competente, de acordo com a presente norma, com a finalidade de assegurar a sua fiel execução.  

  • 1º – O Diretor de Apoio Logístico designará o executor do contrato por meio de portaria própria.
  • 2º – O Comandante da Unidade deverá indicar um policial militar para substituir o executor nos casos de afastamentos temporários, informando à DAL sua indicação, por meio de ofício.
  • 3o – O substituto responderá pela execução do contrato apenas no período de afastamento do executor designado mediante portaria.
  • 4º – É facultada a indicação de um mesmo policial militar para atuar no acompanhamento de mais de um contrato, respeitando-se o limite de três execuções contratuais simultâneas. 1
  • 5º – Não poderá ser executor de contrato o policial militar que:
  1. a) seja responsável por ato julgado irregular, de forma definitiva, pela Corte de Contas;
  2. b) não possua boa reputação profissional;
  3. c) tenha sido punido, sem possibilidade de recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público; d) tenha a incumbência de guardar ou utilizar o material adquirido;
  4. e) tenha sido condenado, irrecorrivelmente, pela prática de crimes contra a Administração Pública, bem como pela prática de ato de improbidade administrativa.

Seção II  

Da Execução dos Contratos  

Art. 2º – Compete ao executor do contrato: I – providenciar cópias dos documentos necessários ao fiel acompanhamento e fiscalização de execução do contrato, entre outros:  

  1. a) projeto básico, edital e seus anexos;
  2. b) proposta da contratada;
  3. c) contrato ou nota de empenho; d) termos aditivos;

II – representar a Polícia Militar do Distrito Federal, perante a contratada;  

III – emitir, após a formalização do contrato, a “AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO – AF” – (anexo I), autorizando o fornecimento de materiais adquiridos, devendo todas as ocorrências relacionadas a essa fase, inclusive soluções dadas às consultas formuladas pelo contratado, constarem do documento, que será 2 emitido em 3 vias, sendo a 1ª para o fornecedor, a 2ª para o arquivo do executor e a 3ª para a Diretoria de Finanças, para juntada ao processo de pagamento;  

IV – registrar, na “FICHA DE OCORRÊNCIA” (anexo II), todos os acontecimentos ocorridos durante a execução do contrato, inclusive as soluções dadas às consultas formuladas pelo contratado;  

V – emitir, após a formalização do contrato, baseado no cronograma físicofinanceiro aprovado, quando houver, “ORDEM DE SERVIÇO” (anexo IV) autorizando a prestação de serviço ou a execução de obra, devendo os termos do documento ser adequados ao caso concreto;  

VI – aprovar cronograma físico-financeiro definitivo, se for o caso;  

VII – verificar se o fornecimento de materiais, a prestação de serviços e a execução de obras se desenvolveram de acordo com o contrato ou nota de empenho, observando prazos, custos, projetos, especificações, valores, condições da proposta da empresa, entre outros;  

VIII – prestar informações à Diretoria de Apoio Logístico sobre a execução dos ajustes, encaminhando, quando solicitado, relatório de acompanhamento das obras ou serviços contratados, além do relatório mensal, para as contratações de trato sucessivo, que deverá ser remetido até o quinto dia útil, após o término de cada mês.  

IX – receber, provisória e definitivamente o objeto, mediante emissão de termos circunstanciados, assinados pelos representantes das partes interessadas, quando se tratar de execução de contrato de compras, obras ou serviços, da seguinte forma:  

  1. a) o recebimento provisório deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado (nota de empenho) e o definitivo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias;
  2. b) o recebimento decorrente de aquisições de valor superior ao limite da modalidade convite será efetuada por comissão, composta de, no mínimo, 03 (três) membros, especialmente designada pelo Diretor de Apoio Logístico, mediante termo circunstanciado;
  3. c) o recebimento provisório e o definitivo, em se tratando de compras ou de locação de equipamentos, far-se-á mediante recibo, no qual deverá constar o cumprimento de todas as obrigações exigíveis na ocasião da entrega; 3
  4. d) o recebimento provisório poderá ser dispensado, nos casos de aquisição de gêneros perecíveis, alimentação preparada, serviços profissionais e também de obras e serviços, desde que o valor desses dois últimos não ultrapasse o estabelecido para a modalidade convite e, ainda, que não haja disposição em contrário no edital, ocasião que o recebimento será feito mediante recibo;

X – informar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à Diretoria de Apoio Logístico, eventuais afastamentos, por motivo de férias, de movimentação ou de licenças, para que seja promovida a substituição devida.  

XI – criar mecanismos de controle para assegurar à Polícia Militar, a qualidade dos serviços prestados, apresentando sugestões, quando for o caso;  

XII – atestar a prestação dos serviços e a entrega de material/equipamentos no verso da primeira via das notas fiscais e no campo inferior direito da primeira via das notas de empenho, fazendo constar do atesto, a assinatura, o carimbo e a data em que efetivamente ocorreu a prestação do serviço ou a entrega do material, consignando, ainda, qualquer irregularidade verificada na execução do contrato.  

XIII – na conclusão das etapas de obras e serviços de engenharia, deverá ser preenchido o “ATESTADO DE EXECUÇÃO” (anexo III), elaborado juntamente com o diário de obra, devidamente confeccionado pelo engenheiro responsável;  

XIV – o executor disporá de 5 (cinco) dias úteis para proceder ao atesto ou informar as razões que o impeçam de fazê-lo, fazendo constar nome legível, matrícula funcional e assinatura; a) o prazo acima definido iniciar-se-á a partir do recebimento formal, pelo executor, da nota fiscal ou do documento correspondente.  

XV – encaminhar à Diretoria de Finanças, em 2 (dois) dias úteis, a nota fiscal ou o documento hábil correspondente, que por sua vez, providenciará a liquidação e o pagamento;  

XVI – levar ao conhecimento do Diretor de Apoio Logístico, por escrito, instruções sobre modificações de projetos aprovados, alterações de prazos, cronogramas e demais informações relativas à execução do objeto do contrato, e suas conseqüências nos custos previstos;  

XVII – determinar à contratada, por escrito, durante o acompanhamento e fiscalização do contrato, o que for necessário para regularizar as falhas ou a inobservância de termos contratuais;  

XVIII – pronunciar-se, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do término do contrato, quanto à sua renovação, desde que permitida e vantajosa, apresentando as justificativas necessárias e a demonstração de compatibilidade do contratado, com todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.  

XIX – nos casos de impossibilidade de prorrogação ou de ausência de interesse público quanto à dilação contratual, o executor deverá encaminhar expediente ao Diretor de Apoio Logístico, no prazo do inciso anterior, com os elementos necessários à instauração de novo procedimento licitatório.  

XX – esclarecer dúvidas suscitadas pelo contratado; XXI – solicitar à diretoria da área envolvida, sempre que necessário, parecer técnico relativo ao objeto do contrato;  

XXII – prestar contas dos gastos efetuados, ao final de cada exercício financeiro, por meio de relatórios circunstanciados;  

XXIII – comunicar ao Diretor de Apoio Logístico, oportunamente:  

  1. a) qualquer irregularidade ocorrida no decorrer do contrato, solicitando, inclusive, quando for o caso, a instauração de procedimento administrativo, no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa, visando a apurar as falhas cometidas;
  2. b) alterações necessárias ao projeto de obras, serviços e de aquisição de equipamentos e conseqüentes influências nos custos; c) ocorrência de fatos que possam acarretar dificuldades no desenvolvimento de obras, serviços e na aquisição de equipamentos;

XXIV – propor à Diretoria de Finanças as alterações orçamentárias advindas de ajustes contratuais, de anulações parciais e reforços de empenhos, bem como prestar as informações necessárias ao cálculo do reajuste de preços, quando expressamente previsto, sendo devidamente assessorado pela Seção de Contratos e Convênios da Diretoria de Apoio Logístico; 5  

XXV – controlar os saldos de empenho estimativo, quando for o caso, solicitando, formalmente e com antecedência, ao Diretor de Finanças, reforço orçamentário, quando o saldo estiver insuficiente, observado o limite de 50% (cinqüenta por cento) para serviços de engenharia e/ou reformas e de 25% (vinte e cinco por cento) para os demais casos;  

  • 1º – Além das disposições anteriores, na hipótese de contrato da área de saúde, a Diretoria de Saúde, por meio da Sub-Seção Contratos e Convênios – S.S.C.C., da Sub-Seção Recursos Médicos Assistenciais – S.S.R.M.A. e da Sub-Seção de Orçamentos Contabilidade e Custos – S.S.O.C.C, subsidiará as atribuições do executor, devendo receber as faturas médicas apresentadas pelo contratado, e promover:

I – a verificação do direito à assistência médica, por parte do usuário constante da fatura apresentada;  

II – a conferência das contas médicas no que se refere à quantidade e valores cobrados e se estão de acordo com o pactuado no contrato;  

III – a constatação de que o serviço foi prestado dentro do período de vigência do contrato;  

  • 2º- O executor, auxiliado pela Sub-Seção de Orçamentos Contabilidade e Custos, deverá realizar a auditoria das contas médicas apresentadas, emitindo relatório mensal para a Sub-Seção Recursos Médicos Assistenciais, sobre o total gasto por contrato, informando o saldo remanescente, bem como atestará as contas analisadas, incumbindo, ainda, fiscalizar a execução dos serviços prestados.

Seção III  

Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos  

Art. 3º – Qualquer atraso na execução das obrigações assumidas deverá constar de justificativa, devidamente fundamentada, a ser protocolada na Diretoria de Finanças, sendo dirigida ao seu diretor, até o 5º (quinto) dia útil anterior à data prevista para o fornecimento ou início da prestação dos serviços.  

Art. 4º – Diante do não acolhimento da justificativa de atraso ou em virtude de sua ausência, o contratado se sujeitará à multa decorrente da mora, de acordo com as disposições do edital, que será abatida do valor a ser pago. Parágrafo único – O cálculo da multa e a sua cobrança se processarão no âmbito da Diretoria de Finanças. 6  

Art. 5º – Caracterizada a existência dos motivos para a rescisão contratual, previstos nos incisos do artigo 78 da Lei nº 8.666/93, caberá ao Diretor de Apoio Logístico instaurar procedimento administrativo, com prazo para conclusão de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado de acordo com a necessidade, no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa à contratada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.  

Art. 6º – Concluído o procedimento do inciso anterior, caberá ao setor logístico encaminhá-lo, devidamente instruído, dentro de 3 (três) dias úteis, ao Comandante Geral, para decisão final.  

CAPÍTULO II  

DOS CONVÊNIOS  

 

Seção I  

Disposições Gerais  

Art. 7º – Para os fins desta norma, convênios constituem acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e entes particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, envolvendo ou não, repasse de recursos financeiros.  

Art. 8º – A autoridade competente para assinar convênios, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal é o Comandante Geral, com delegação de competência conferida pelo Governador do Distrito Federal, por meio do Decreto Distrital nº 17.296/96.

Seção II

Formalização dos Convênios  

Art. 9º – A Seção de Contratos e Convênios da Diretoria de Apoio Logístico (DAL/4) será responsável pela elaboração da minuta do Termo de Convênio, deixando o espaço reservado à sua destinação numérica, ementa e o respectivo preâmbulo.  

  • 1º – Os convênios celebrados com associações civis deverão ser instruídos com os registros dessas pessoas jurídicas no Ministério da Fazenda – cadastro geral de contribuintes, seus atos constitutivos e demais averbações em cartório, enquanto as sociedades empresárias deverão citar, também, o número de registro na junta comercial. 7
  • 2º – A representação dos partícipes e/ou autorização para conveniar, far-se-á na seguinte conformidade:

I – partícipe Estado: pelo Governador ou por autoridade por ele delegada;  

II – partícipe União: pelo Presidente da República, seus Ministros, titular do órgão convenente ou aquele que estiver atuando por delegação, conforme o art. 6º, da Instrução Normativa nº. 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, publicada no Diário Oficial da União nº. 22, de 31Jan97, seção 1, p. 1887 – 1896.  

III – partícipe pessoa jurídica de direito privado: será o representante designado pelo seu estatuto ou contrato social. 

Seção III 

Do Objeto dos Convênios  

Art. 10 – A cláusula “do objeto” destina-se a definir de maneira precisa e clara a finalidade da parceria.  

Parágrafo Único – O objeto do convênio deve se situar no campo de atuação legal dos partícipes.  

Art. 11 – Os convênios celebrados com particulares devem ser voltados ao exercício de uma atividade de interesse público, mesmo que de maneira indireta ou complementar à exercida pelo Estado. 

Seção IV 

Das Obrigações Comuns e Específicas  

Art. 12 – Na cláusula “das obrigações comuns e específicas” devem restar perfeitamente definidas as atribuições de cada partícipe, de acordo com o objeto do convênio. Parágrafo único – Constituem obrigações comuns, aquelas que serão desempenhadas pelos partícipes e, obrigações específicas, aquelas que cada partícipe se compromete a executar, isoladamente, para a realização do objeto da parceria. 8  

Art. 13 – A execução dos convênios celebrados pela Polícia Militar dependerão da aprovação do competente plano de trabalho, proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:  

I – identificação do objeto a ser executado;  

II – metas a serem atingidas;  

III – etapas ou fases de execução;  

IV – plano de aplicação dos recursos financeiros;  

V – cronograma de desembolso;  

VI – previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;  

VII – se o ajuste compreender a obra ou serviço de engenharia, comprovação de que a entidade destinatária de recursos estaduais dispõe de recursos próprios para complementar a execução do objeto, quando for o caso.  

Seção V  

Do Valor e da Definição das Despesas e dos Recursos  

Art. 14 – Na hipótese de o convênio envolver repasse de verba ou despesa, por qualquer dos partícipes, deve ficar definido, em uma ou mais cláusulas:  

I – os valores a serem repassados ou despendidos;  

II – o crédito pelo qual ocorrerá a despesa decorrente, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, em conformidade com a Lei Federal nº. 4.320, de 17Mar64, que estatuiu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, mencionando-se, quando for o caso, o número, a data e o valor da “Nota de Reserva” efetuada no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAF; 9  

III – modo de liberação dos recursos financeiros, em conformidade com a cláusula “do regime de execução”, deixando evidente a observância das disposições dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, do art. 116 da Lei Federal nº. 8.666, de 21Jun93, que tratam das exceções à liberação de parcelas, da obrigatoriedade desses saldos retidos serem financeiramente aplicados, da computação a crédito do convênio, das receitas decorrentes da aplicação financeira e da devolução dos saldos, no caso de conclusão, denúncia ou anulação do convênio.  

IV – viabilidade de suplementação de recursos, quando for o caso, por abertura de crédito suplementar ou por repasse de um partícipe ao outro.  

Parágrafo único – a Diretoria de Finanças e a PM/6 ficam co-responsáveis pelos pagamentos de contrapartida e pela inclusão no orçamento, respectivamente, dos valores das referidas obrigações de convênios firmados no exercício anterior.

Seção VI

Da Execução dos Convênios  

Art. 15 – A cláusula “do controle e da fiscalização” destina-se a designar pessoas que ficarão encarregadas da execução do convênio, denominadas representantes dos partícipes, ou simplesmente, executores do convênio.  

Art. 16 – Depois de instruído com a documentação necessária e com a minuta do termo de convênio, o acordo deverá ser encaminhado ao Diretor de Apoio Logístico, ouvidos, anteriormente, quando for o caso, a Diretoria de Finanças, a PM/6 (Orçamento) ou as seções técnicas, de acordo com as seguintes situações:  

I – Seções técnicas de Apoio Logístico (DAL/3 e DAL/6) – no caso de obras, reformas e aquisição de bens;  

II – Diretoria de Finanças (DIF) – no caso de haver despesas do partícipe Distrito Federal, para análise dos aspectos financeiros;  

III – PM/6 (Orçamento) – havendo previsão de contrapartida financeira no ajuste, deverá verificar a existência de dotação orçamentária específica, para o cumprimento da avença.  

IV – outras, cuja área de atribuição implique sua audiência como órgão técnico. 10  

Parágrafo único – Na contracapa do processo de convênio deverá estar afixado envelope resistente com um disquete de 3 ½ contendo o arquivo da minuta do termo de convênio, em Word 6.0 em diante.  

Art. 17 – Uma vez designado, por meio de portaria do Diretor de Apoio Logístico, caberá ao executor a responsabilidade pelo acompanhamento do convênio, adotando todas as providências afetas ao fiel cumprimento de suas cláusulas.  

  • 1º – O representante a que se refere este artigo deve, preferencialmente, estar em exercício na unidade policial militar envolvida na execução do objeto do convênio.
  • 3º – Quando o objeto do convênio for de especialidade e complexidade que superem os limites de atuação do executor, a Corporação poderá contratar terceiros, consoante o previsto no artigo 67 da Lei nº. 8.666/93.

Art. 18 – Caberá ao executor do convênio, anotar em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a sua execução, promovendo, inclusive, a regularização das faltas ou defeitos observados, comunicando, ao Diretor de Apoio Logístico, em tempo hábil, as decisões ou providências que ultrapassem as suas atribuições.  

Art. 19 – Caberá, ainda, ao executor do Convênio:  

I – solicitar à Secretaria de fazenda a senha de acesso à conta bancária específica destinada ao repasse dos recursos aferidos no ajuste, devendo acompanhar todos os créditos e débitos efetuados, conferindo se os valores das parcelas estão de acordo com o previsto no plano de trabalho e se as despesas efetuadas guardam relação com o objeto, com o programa de trabalho e com os elementos de despesas conveniados;  

II – encaminhar à Diretoria de Apoio Logístico, mensalmente, extratos bancários da conta corrente e de aplicação financeira do convênio, bem como a conciliação bancária, juntamente com os documentos comprobatórios de cada despesa efetuada, como nota de empenho, nota de lançamento, nota fiscal ou documento fiscal equivalente, previsão de pagamento e ordem bancária, remetendo também, o comprovante do crédito efetuado na conta do convênio (ordem bancária, nota de movimentação de crédito etc);  

III – verificar os documentos produzidos em função do convênio; 11  

IV – juntamente com os documentos de que trata o inciso II, deste artigo, deverá encaminhar mensalmente, relatório circunstanciado da execução do convênio, contendo o desenvolvimento das etapas e fases previstas no programa de trabalho, conforme o andamento de cada uma;  

V – Observar, rigorosamente, os prazos de vigência, bem como o saldo de conta corrente e de aplicação financeira do convênio, atentando aos ditames da Instrução Normativa nº 01/97 – STN, principalmente, no que tange ao controle da execução das despesas.  

VI – prestar apoio técnico, quando solicitado, no controle de prazo de vigência e de saldo, avaliando disponibilidades orçamentária e financeira, quando de aditamentos, visando a prorrogação, as alterações, a denúncia ou a aplicação de penalidades;  

VII – adotar as providências necessárias para a prorrogação ou renovação da avença, consultando o Diretor de Apoio Logístico, com antecedência mínima de 90(noventa) dias do término do prazo de vigência, encaminhando, também, o documento que demonstre o interesse do outro partícipe em renovar o convênio;  

VIII – responsabilizar-se pela orientação necessária à execução do projeto/atividade, nos prazos fixados;  

IX – informar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à Diretoria de Apoio Logístico, eventuais afastamentos, por motivo de férias, de movimentação ou de licenças, para que seja promovida a substituição devida.  

Art. 20 – Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo aos convênios que não tenham previsão de repasse de recursos financeiros de um partícipe para o outro, cabendo ao Diretor de Apoio Logístico, com base nos relatórios do executor, adotar as medidas administrativas cabíveis, observado o disposto no artigo 87, da Lei nº. 8.666/93, e no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02.

Seção VII

Da Prestação de Contas  

Art. 21 – A prestação de contas, que se caracteriza como forma de fiscalização recíproca dos partícipes, é obrigatória e independentemente dos deveres perante os Tribunais de Contas.  

Art. 22 – As prestações de contas dos recursos dos convênios deverão ser elaboradas pelos respectivos executores e remetidas à Diretoria de Apoio Logístico 12 com todos os relatórios e documentos necessários, a fim de ser avaliada a sua correta formulação para, posteriormente, encaminhar em forma de processo, autuado e numerado, ao Departamento Geral de Contabilidade da Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Fazenda e Planejamento para exame e apreciação.  

  • 1º – A prestação de contas de que trata este artigo deverá ser apresentada com os seguintes documentos:

I – cópia do termo de convênios e dos seus respectivos aditivos, quando for o caso;  

II – plano de trabalho, quando este não constituir cláusula do ajuste;  

III – cópia do ato de designação da nomeação do executor do ajuste;  

IV – relatório de execução físico-financeira do objeto do convênio, elaborado pelo executor;  

V – demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando o saldo e os rendimentos auferidos da aplicação no mercado financeiro; VI – relação nominativa dos pagamentos efetuados;  

VII – extratos da conta corrente específica do convênio, devidamente conciliado com as emissões efetuadas;  

VIII – cópia do termo de aceitação provisória e do termo de aceitação definitiva da obra ou serviço de engenharia, quando for o caso; IX – relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos;  

X – comprovante do recolhimento do saldo dos recursos, quando for o caso;  

XI – declaração expressa do ordenador de despesa, aprovando a prestação de contas e atestando que os recursos recebidos ou transferidos tiveram boa e regular aplicação;  

XII – outros documentos exigidos no ajuste; 13  

XIII – cópias dos atos administrativos de adjudicação, dispensa ou inexigibilidade de licitação.  

CAPÍTULO III  

DISPOSIÇÕES FINAIS  

Art. 23 – Para os contratos, convênios e outros ajustes, relacionados à área de saúde, manutenção de viaturas e os relativos ao setor de ensino, ficam designados como coordenadores o Diretor de Saúde, o Comandante do CSM e Diretor de Ensino, respectivamente.  

Art. 24 – Compete ao Coordenador:  

I – propiciar as condições mínimas necessárias ao desempenho da função do executor;  

II – indicar e encaminhar os nomes dos futuros responsáveis pela execução contratual, na área de sua competência, à Diretoria de Apoio Logístico, de acordo com as necessidades administrativas;  

III – avaliar e encaminhar, semestralmente, relatório de desempenho dos executores sob sua coordenação, mencionando os resultados obtidos, realizando projeções futuras ao Diretor de Apoio Logístico, para que a Administração adote as medidas pertinentes;  

Art. 25 – O executor responderá subsidiariamente pelos prejuízos causados à Administração, em virtude do exercício irregular das atribuições a ele confiadas, sem prejuízo da aplicação de sanções disciplinares.  

Art. 26 – O executor de contratos e convênios será eximido de figurar como encarregado de procedimentos administrativos de natureza apuratória, incumbindo ao Diretor de Apoio Logístico a remessa da cópia da Portaria de designação à Corregedoria Geral, para conhecimento. (revogado pela Port 517 de 11 de julho de 2006).  

Art. 27 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

RENATO FERNANDES DE AZEVEDO – CEL QOPM  

Comandante-Geral