PORTARIA Nº 820/2012

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Altera o art. 26 da Portaria PMDF n° 728 de 18 de outubro de 2010 e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 3º, inciso IV, do Decreto nº 7.165, de 29 de abril de 2010;

Considerando que atualmente existem diversos Oficiais dos distintos quadros afastados da Escala de Encarregados de procedimentos administrativos de natureza apuratória;

Considerando que, além dessa modalidade de impedimento/afastamento da escala, há diversos outros afastamentos autorizados que sujeitam os oficiais, tais como: LE; LTSP; LTSPF; DM; agregações; cursos diversos; Comissão Permanente de Licitação e Credenciamento; Conselho de Disciplina; Conselho de Justificação e exercício de funções restritivas (CI, DCC, etc.), dentre outras;

Considerando que a citada Portaria PMDF, conceitua em seu artigo 8º que os convênios englobam todos os acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e entes particulares, para realização de objetivos de interesse comum às partes, que podem envolver repasse de recursos financeiros;

Considerando que o conceito acima exposto se aplica às seguintes espécies de acordos existentes na PMDF: Termo de Cooperação Técnica; Cessão de Uso; Permissão de Uso; Comodato; Acordo de Cooperação Técnica; além do convênio propriamente dito e outros;

Considerando que são instaurados um número maior de procedimentos administrativos apuratórios por ano-calendário do que o número de Oficiais disponíveis para figurarem como Encarregados;

Considerando que o elevado quantitativo de procedimentos administrativos apuratórios tem sobrecarregado os oficiais disponíveis, bem como dificultado os trabalhos administrativos por parte do DCC e das demais unidades instauradoras, especialmente na gerência da Campanha dos Oficiais Encarregados;

Considerando o consequente prejuízo eventualmente causado à celeridade, princípio basilar dos atos processuais, positivado no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal/1988, e ainda a consequente procrastinação que prejudica o caráter educativo/retributivo das ações administrativas apuratórias;

Considerando que ao ser adicionado maior quantitativo de oficiais à escala de encarregados, a maioria destes serão diretamente beneficiados pela redução da sobrecarga individual, além da economia de tempo útil e recursos da Administração Militar, nos diversos níveis;

Considerando que, inseridos no universo de contratos e convênios em execução na PMDF existem diversos com prazos prolongados e até mesmo indeterminados, o que protela o retorno do Oficial executor à situação de disponibilidade;

Considerando que, entre os diversos tipos/modalidades de contratos e convênios em execução na Corporação, existem diferenças objetivas significativas, o que leva à existência de execuções que não inviabilizam e tampouco comprometem a condução de procedimentos administrativos apuratórios por parte dos Oficiais envolvidos;

RESOLVE:

Art. 1º – Alterar o Art. 26 da Portaria PMDF nº 728, de 18 de outubro de 2010, nos seguintes termos:

Art. 26 – O Oficial executor de contratos e convênios poderá ser eximido de figurar como encarregado de procedimentos administrativos de natureza apuratória:

I – Incluem-se no rol de procedimentos do caput: Memorando Acusatório (Mem Ac), Inquérito Policial Militar (IPM), Procedimento de Investigação Preliminar (PIP), Sindicância (Sind), Processo Administrativo de Licenciamento (PAL), Conselho de Disciplina (CD), Conselho de Justificação (CJ), Conselho de Ensino (CE) e Inquérito Técnico (IT);

II – Excluem-se de qualquer possibilidade de dispensa, as hipóteses de designação para atos administrativos de instrução, como defensor dativo, defensor ad hoc, cumprimento de carta precatória e cota ministerial;

III – Em nenhuma hipótese se aplica a dispensa de que trata o caput ao Oficial executor substituto;

IV – Os procedimentos já iniciados à data da nomeação deverão ser concluídos pelo Oficial executor;

V – A análise da indisponibilidade do Oficial executor para presidir procedimentos apuratórios compete à autoridade instauradora ou por esta designada, observados os seguintes critérios objetivos em relação aos contratos/convênios/instrumentos congêneres:

    1. Valores monetários de repasse ou dispêndio envolvidos na execução;
    2. Complexidade do objeto da execução;
    3. Complexidade do controle e da prestação de contas;
    4. Inclusão na execução de obra ou serviço complexo de engenharia; e. Análise qualitativa e quantitativa dos atos de execução propriamente ditos, especialmente no que tange aos recursos gerenciados (monetários ou não) e ao processo de tomada de decisões e produção de atos administrativos diversos; e
    5. Demais critérios considerados relevantes.
    • 1º – Para fins de cumprimento do disposto no inciso V do presente artigo, o Chefe do DLF e do DSAP deverão encaminhar ao DCC, para conhecimento e controle, até o 5º dia útil do mês subsequente, os seguintes documentos:
    1. Relação atualizada dos Convênios, Contratos e outros acordos em execução, com os respectivos prazos de vigência e identificação nominal dos Oficiais executores;
    2. Portarias de designação de novos Oficiais executores, quando houver; e c. Relação indicativa dos Oficiais executores dispensados (por substituição, encerramento, revogação contratual, etc.).
    • 2º – A fim de subsidiar o citado processo de análise/decisão por parte da autoridade instauradora ou designada, a DALF/DLF e a DPGC/DSAP poderão ser consultadas quanto à complexidade da execução analisada, não sendo, contudo, vinculante o seu entendimento.
    • 3º – A decisão da autoridade instauradora ou designada, nos termos do inciso V do presente artigo, não vincula a decisão das demais, ainda que em relação ao mesmo instrumento.
    • 4º Os oficiais executores poderão comparecer ou serem convocados a comparecer diante da autoridade instauradora, a fim de apresentarem os instrumentos que executam, no intuito de solicitarem ou justificarem suas dispensas.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SUAMY SANTANA DA SILVA – CEL QOPM
Comandante-Geral