PORTARIA Nº 620/2008

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regula a concessão de horário especial ao policial militar responsável por pessoa com deficiência ou necessidade especial.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o item 14 do artigo 13, do Decreto n° 4.284, de 04AGO78, que regulamenta a Lei n. ° 6.450/77, e  

CONSIDERANDO os fundamentos constitucionais dispostos no Art. 1°, inciso III; no Art. 37, caput; e nos Art. 226 e 227 da CF. 

CONSIDERANDO as peculiaridades do exercício da função policial-militar, que envolve dentre outros aspectos não menos importantes, o cumprimento de horários irregulares, sujeitos a plantão noturno e disponibilidade em tempo integral, com prontidão por período indeterminado de dias e adesão de ofício, à preservação da ordem pública;

RESOLVE:  

Art. 1° O policial militar que seja pai ou responsável por pessoa com necessidade especial ou de pessoa com deficiência física, sensorial ou mental poderá obter os seguintes benefícios, na forma regulamentada por esta portaria:  

I – horário especial ou móvel para cumprimento da carga horária definida;  

II – redução na carga horária de trabalho. Art. 2º É considerada pessoa com deficiência, dentre outras, a que se enquadra no artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.  

Art. 2º É considerada pessoa com deficiência, dentre outras, a que se enquadra no artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, bem como as portadoras de doença falciforme. (Redação dada pela Portaria PMDF n.º 1.127, de 09.06.2020)  

Art. 3° Na hipótese da pessoa com deficiência exigir tratamento especializado em instituição hospitalar, de reabilitação ou educacional, ao policial militar responsável pela pessoa com deficiência poderá ser concedido horário especial com mobilidade para o cumprimento da carga horária, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário de escala na OPM e o período em que se fizer necessária a presença do militar junto à pessoa com deficiência, sem prejuízo do exercício do cargo de que é titular.  

Parágrafo único. Essa hipótese será considerada quando o militar estiver submetido a carga horária igual ou inferior a 30 (trinta) horas semanais.  (Alterado pela portaria N° 1307/2023)

Art. 3° Na hipótese da pessoa com deficiência exigir tratamento especializado em instituição hospitalar, de reabilitação ou educacional, ao policial militar responsável pela pessoa com deficiência será concedida a redução na jornada de trabalho de duas horas, para cada turno trabalhado. (NR) (Redação dada pela Portaria PMDF n.º 1.307, de 13.01.2023)  

  • 1° O benefício a que se refere o caput ocorrerá somente nos casos em que for necessário o comparecimento da pessoa com deficiência na respectiva instituição hospitalar, de reabilitação ou educacional, conforme laudo do médico assistente e homologado por Oficial do quadro de saúde da PMDF. (Redação dada pela Portaria PMDF n.º 1.307, de 13.01.2023)
  • 2° Além da redução a que se refere o caput, ao policial militar responsável pela pessoa com deficiência será concedido horário especial com mobilidade, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário de escala (seja do expediente, seja a do serviço operacional) na OPM e o período em que se fizer necessária a presença do militar junto à pessoa com deficiência, sem prejuízo do exercício do cargo militar ou da função exercida. (Redação dada pela Portaria PMDF n.º 1.307, de 13.01.2023)
  • 3° Para os fins desta portaria, entende-se horário especial com mobilidade a realização das atividades em turnos distintos, bem como aquele realizado por meio da mobilidade de teletrabalho (Redação dada pela Portaria PMDF n.º 1.307, de 13.01.2023)

Art. 4° Quando a mobilidade do horário não satisfizer as necessidades de atendimento à pessoa com deficiência, poder-se-á conceder ao militar redução na jornada de trabalho de duas horas, nos dias em que houver necessidade de deslocamento da residência para esse fim, desde que esteja submetido a carga horária superior a 30 (trinta) horas semanais. (Revogado conforme Portaria PMDF n.º 1.307, de 13.01.2023)  

Art. 5° As concessões previstas nos arts. 2° e 3° deverão se limitar ao período em que se fizer necessário o acompanhamento à pessoa com deficiência.  

Art. 6° O pedido de concessão dos benefícios previstos nesta Portaria será examinado em processo individual, o qual deverá estar instruído com os seguintes documentos:  

I – comprovação da necessidade do atendimento à pessoa com deficiência, mediante parecer técnico fornecido pela instituição que estiver prestando o atendimento, homologado pela Seção de Avaliação Médico-Pericial (SAMP);  

II – número de dependentes com necessidades especiais;  

III – comprovante de residência do militar; IV – dia, horário e local de atendimento à pessoa com necessidade especial em instituição de saúde, reabilitação ou educacional especializada.  

  • 1° Do parecer técnico deverá constar: I – caracterização da necessidade especial do dependente do militar; II – indicação da forma e do período de tratamento ou atendimento.
  • 2° Do processo deverá constar pronunciamento da chefia imediata do militar e parecer conclusivo da SAMP.

Art. 7° Havendo necessidade de atendimento à pessoa com deficiência sem deslocamento da residência, o militar deverá encaminhar pedido devidamente justificado e instruído na forma estabelecida nos artigos precedentes, para obter os benefícios previstos nesta Portaria.  

Art. 8° Quando os pais ou responsáveis pela pessoa com deficiência forem cônjuges e ambos servidores públicos os benefícios a que se refere esta Portaria serão concedidos a um deles apenas.  

Art. 9° Semestralmente, o militar beneficiado por esta portaria deverá apresentar comprovante do comparecimento a instituição de saúde, educacional de atendimento especializado ou de reabilitação, acompanhando a pessoa com necessidade especial.  

Art. 10° Na concessão de qualquer benefício previsto nesta Portaria serão considerados, entre outros aspectos, o grau da necessidade especial, o nível sócio-econômicoeducacional do militar e o número de pessoas com deficiência sob sua responsabilidade.  

Art. 11° São competentes para autorizar a concessão dos benefícios previstos nesta.

Art. 12° A concessão do benefício será feita no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 13° Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.

Art. 14° Revogam-se as disposições em contrário.

ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA CERQUEIRA - CEL QOPM
Comandante-Geral