PORTARIA Nº 1137/2020

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

(Alterada pela Portaria PMDF n° 1.277, de 15 de junho de 2022)

Regulamenta as atividades da Ouvidoria-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4° da Lei Federal n° 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inciso III do artigo 8° do Decreto Federal n° 10.443, de 28 de julho de 2020, tendo em vista o teor do artigo 6° do Decreto Distrital n° 41.167, de 1° de setembro de 2020, e

Considerando a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5° , no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal;

Considerando a Lei Federal n° 13.460, de 26 de junho de 2017, que estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela Administração Pública;

Considerando a Lei Federal n° 13.675, de 11 de junho de 2018, que cria o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS);

Considerando a Lei Distrital n° 4.896, de 31 de julho de 2012, que cria o Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal (SIGO/DF);

Considerando a Lei Distrital n° 4.990, de 12 de dezembro 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal; Considerando a Lei Distrital n° 6.456, de 26 de dezembro de 2019, que institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal;

Considerando o Decreto Distrital n° 34.276, de 11 de abril de 2013, que regulamenta a Lei n° 4.990, de 12 de dezembro de 2012;

Considerando o Decreto Distrital n° 36.462, de 23 de abril de 2015, que regulamenta a Lei Distrital n° 4.896/2012;

Considerando o Decreto Distrital n° 39.723, de 19 de março de 2019, que estabelece medidas, no âmbito do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal, para garantir a efetividade da participação popular no aprimoramento dos serviços públicos prestados pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal;

Considerando o Decreto Distrital n° 41.167, de 1° de setembro de 2020, que regulamenta a aplicação do inciso II, artigo 48, da Lei n° 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal; e

Considerando o teor do Processo do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) n° 00054- 00028905/2019-73;

RESOLVE:

Art. 1° Regulamentar as atividades da Ouvidoria-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), na forma desta Portaria, como unidade de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos aos serviços prestados pela Corporação, sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão. Parágrafo único. Cabe à Ouvidoria-Geral da PMDF receber, instruir, controlar, coordenar, supervisionar e tramitar as manifestações dos cidadãos e das pessoas jurídicas oriundas do Sistema de Ouvidoria do Distrito Federal (OUV-DF) e do Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão do Governo do Distrito Federal (e-SIC), devendo encaminhá-las à Unidade Policial Militar (UPM) responsável pelas medidas legais e regulamentares para elaboração da resposta ao demandante.

Art. 2° Sem prejuízo das previsões legais e regulamentares, constituem atribuições da Ouvidoria-Geral da PMDF:

I – viabilizar o bom relacionamento dos usuários dos serviços da Corporação com as autoridades policiais militares e proporcionar o acesso às informações;

II – receber e analisar, por meio dos sistemas de ouvidoria, manifestações referentes à prestação de serviços públicos da Corporação, encaminhando-as às UPMs responsáveis para adoção de providências e prestação das informações necessárias, no prazo legal previsto;

III – controlar as respostas às manifestações requeridas pelos solicitantes, adequando-as à linguagem cidadã;

IV – monitorar os prazos estabelecidos, oficiando às UPMs sobre possíveis atrasos e notificando o Chefe do Gabinete do Comandante-Geral (GCG) sobre o não encerramento das demandas em aberto nos sistemas;

V – identificar e notificar as chefias responsáveis quanto aos problemas rotineiros ou sensíveis, relativos aos procedimentos de atendimento às demandas de acesso à informação, sugerindo soluções;

VI – contribuir para a melhoria do desempenho e imagem da Corporação, por meio da divulgação de dados relevantes;

VII – produzir relatórios de conhecimento úteis à Corporação, realizando as publicações cabíveis;

VIII – promover a articulação com as ouvidorias do Poder Executivo distrital e federal e outras entidades congêneres;

IX – gerenciar a Carta de Serviços;

X – confeccionar Rotinas de Trabalho (RT) das subseções que compõem a Ouvidoria-Geral da PMDF, no sentido de padronizar os procedimentos adotados para a consecução das missões;

XI – assistir e assessorar o Chefe do Gabinete do Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal em assuntos relacionados à sua área de atuação;

XII – propor melhorias no atendimento das manifestações e dos pedidos de informação formalizados via sistema informatizado de ouvidoria e serviço de informação ao cidadão;

XIII – outras atribuições previstas na legislação ou determinadas pelo Comando Geral da PMDF.

XIII – solicitar às Unidades Policiais Militares demandadas as adequações que se mostrarem necessárias nas respostas emitidas, com a finalidade de exercer um controle de qualidade acerca da resposta a ser encaminhada ao cidadão; (Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.277, de 15 de junho de 2022). XIV – outras atribuições previstas na legislação ou determinadas pelo Comando-Geral da PMDF. (Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.277, de 15 de junho de 2022).

Parágrafo único. As demandas realizadas pelo cidadão por intermédio do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal – SIGO/DF serão tratadas com prioridade pela Ouvidoria-Geral da PMDF.

Art. 3° A Ouvidoria-Geral da PMDF adotará somente os canais de comunicação oficiais estabelecidos em norma.

Art. 3º A Ouvidoria-Geral da PMDF adotará somente os canais de atendimento oficiais estabelecidos em norma. (Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.277, de 15 de junho de 2022).

Art. 4° Para os fins desta Portaria, e nos termos do Decreto Distrital n° 36.462 de 2015, são consideradas manifestações de ouvidoria:

I – reclamação: manifestação de desagrado, uma queixa ou crítica sobre um serviço prestado, ação ou omissão da administração e/ou do servidor público, considerado ineficiente, ineficaz ou não efetivo;

II – denúncia: comunicação de irregularidades ocorridas no âmbito da administração pública ou apontamento de exercício negligente ou abusivo dos cargos, empregos e funções, como também infrações disciplinares ou prática de atos de corrupção, ou improbidade administrativa, que venham ferir a ética e a legislação. As denúncias devem ser instruídas com fundamentação mínima para que possibilite a análise e encaminhamento da demanda;

III – elogio: demonstração de apreço, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço recebido ou relativo a pessoas que participaram do serviço/atendimento;

IV – sugestão: manifestação que apresenta uma ideia ou proposta para o aprimoramento dos serviços realizados pela Corporação, ainda que associada a uma reclamação específica; 

V – informação: manifestação em que o cidadão requer informações de caráter geral sobre serviços e procedimentos da administração pública, tais como horários de funcionamento, números de telefones, endereços, dentre outras.

Art. 5º Salvo interesse institucional específico, não são consideradas como demandas de ouvidoria aquelas contendo solicitação de policiamento ou denúncia de local de crime, as quais devem ser instruídas no âmbito do Departamento de Operações (DOp), órgão da Corporação responsável pelo policiamento ostensivo e pela preservação da ordem pública no Distrito Federal.

Art. 5º As demandas contendo solicitação de policiamento ou denúncia de local de crime serão encaminhadas ao Departamento de Operações para análise, registro e destinação correta do conteúdo das manifestações à Unidade Policial Militar responsável. (Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.277, de 15 de junho de 2022).

Art. 6º Nos casos de demandas referentes à notícia de crime ou transgressão disciplinar atribuídos a policial militar ou a servidor civil lotado na Corporação, o cidadão será orientado a dirigir-se ao Departamento de Controle e Correição (DCC), órgão da Corporação responsável pelas atividades de registro, bem como pelos processos administrativos disciplinares e pelas atividades de polícia judiciária militar, além da delegacia circunscricional das Polícias Civil ou Federal, de acordo com a competência legal.

Art. 6º Nos casos de demandas referentes à notícia de crime ou transgressão disciplinar atribuídos a policial militar ou a servidor civil lotado na Corporação, tais manifestações serão encaminhadas ao Comandante, Chefe ou Diretor do militar ou servidor civil envolvido a fim de que sejam adotadas as medidas de apuração disciplinar cabíveis, bem como ao Departamento de Controle e Correição (DCC) para exercício das atividades de controle interno e de polícia judiciária militar. Parágrafo único. Nos casos em que seja verificada a necessidade de pronta intervenção da polícia judiciária militar, como nos casos que exigem submissão de pessoas ou objetos à realização de perícias, o cidadão será orientado a dirigir-se ao DCC. (Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.277, de 15 de junho de 2022).

Art. 7° Nos casos de denúncias que importem na instauração de procedimento apuratório, a Unidade da PMDF responsável pelo ato deverá prestar a informação sobre a medida adotada junto à OuvidoriaGeral da PMDF. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas atribuídas a integrantes da Corporação, objeto de procedimento apuratório, serão prestadas pelas Unidades responsáveis, nos termos da legislação de acesso a informação.

Art. 8° As demandas do tipo “elogio” serão direcionadas à Unidade de lotação do policial militar para conhecimento e decisão do comandante quanto à concessão do elogio em assentamento funcional, sendo encerradas, imediatamente, após o despacho com a providência citada.

Art. 9° Não serão tramitadas as demandas:

I – com teor ofensivo, palavras de baixo calão ou discriminatórias;

II – que sejam verificadas a ausência de urbanidade ou boa-fé por parte do usuário;

III – em que não sejam prestadas as informações solicitadas para o devido tratamento da manifestação;

IV – em que os cidadãos não colaborem para a devida prestação do serviço;

V – que impossibilitem a formação de juízo prévio sobre sua procedência e plausibilidade.

Art. 10. A Ouvidoria-Geral da PMDF poderá responder às demandas como medida de economia administrativa e celeridade, desde que possua conhecimento sobre a matéria e alinhamento com o pensamento estratégico institucional.

Art. 11. As UPMs deverão prestar apoio, informações, esclarecimentos e fornecer cópias de documentos, quando solicitadas pela Ouvidoria-Geral da PMDF, com prioridade, nos termos do Decreto Distrital n° 39.723, de 2019, desde que tais solicitações não causem prejuízo devidamente demonstrado à Corporação.

  • 1° As Unidades da PMDF deverão dar caráter itinerante às manifestações que não forem de sua competência, informando à Ouvidoria-Geral da PMDF sobre tal situação.
  • 2° As Unidades da PMDF poderão sugerir à Ouvidoria-Geral a adoção de mudanças em procedimentos com o fim de aperfeiçoar o trâmite das demandas dentro da Corporação.

Art. 12. É de responsabilidade do policial militar que tiver acesso às demandas de ouvidoria manter o sigilo das informações, de acordo com a legislação vigente.

Art. 13. A UPM deverá responder a demanda no prazo estabelecido pela Ouvidoria-Geral da PMDF a fim de que haja tempo hábil para o devido tratamento e encerramento da manifestação no sistema.

  • 1° O atraso no encerramento da demanda ocasiona o travamento do sistema de ouvidoria, impossibilitando que outras demandas sejam tramitadas.
  • 2° Em caso de vencimento do prazo estabelecido para o encerramento da demanda, o Chefe do GCG deverá ser formalmente comunicado para que adote as medidas cabíveis no sentido de solicitar que a UPM responsável responda à demanda em até 48 (quarenta e oito) horas. Caso a omissão permaneça, o Chefe do GCG comunicará o caso ao DCC solicitando a apuração das responsabilidades.
  • 3° Casos excepcionais serão encaminhados ao Subcomandante-Geral para decisão.

Art. 14. Cabe à Ouvidoria-Geral da PMDF gerenciar a Carta de Serviços ao Cidadão da PMDF.

  • 1° O Subcomandante-Geral emitirá, anualmente, no mês de setembro, Circular a todas as UPMs determinando a disponibilização das informações necessárias para a atualização da Carta, com prazo determinado.
  • 2° As UPMs deverão se manifestar, inclusive, quanto a não necessidade de atualização de suas informações já constantes da Carta de Serviços anterior.
  • 3° As UPMs deverão informar sobre a criação, extinção ou modificação dos serviços descritos na Carta de Serviços.

Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogada a Portaria PMDF n° 978, de 30 de setembro de 2015.

JULIAN ROCHA PONTES – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 213 de 12 de novembro de 2020.
SEI N° 00054-00028905/2019-73