PORTARIA Nº 564/2007

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre a Concessão de Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 3º do art. 66, da Lei nº. 7.289 de 18 de dezembro 1984, modificada pela Lei nº. 7.475 de 13 de maio 1986, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal; e,
Considerando a necessidade de regular a Concessão de Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família,

RESOLVE:

Art. 1º A licença para tratamento de saúde de pessoa da família (LTSPF) é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao servidor militar que necessitar prestar assistência sanitária a pessoa da família, mediante apresentação de parecer médico relativo ao enfermo.

Parágrafo único. O parecer médico relativo ao enfermo deverá conter a descrição da situação deste, o diagnóstico e a necessidade de acompanhamento do militar requerente, bem como o período de assistência à pessoa da família.

Art. 2º A concessão de LTSPF é da competência exclusiva do Diretor de Pessoal, o qual deverá decidir sobre o caso no máximo em 24 (vinte e quatro) horas úteis, a contar do recebimento do parecer da Seção de Avaliação Médico-Pericial (SAMP).

Parágrafo único. A licença de que trata este artigo será concedida mediante requerimento do interessado, após parecer favorável do comandante, chefe ou diretor de OPM a que pertencer o militar, mediante apuração sumária, e após avaliação médico-pericial da SAMP.

Art. 2º A concessão de LTSPF compete ao Comandante, Chefe ou Diretor da OPM que o interessado pertence. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1025, de 20.01.2017)
§ 1º A licença de que trata esse artigo será concedida mediante requerimento do interessado, que será decidida pelo Comandante mediante apuração sumária, após avaliação médico-pericial da Seção de Avaliação Médico-Pericial (SAMP). (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1025, de 20.01.2017)
§ 2º O Comandante deverá decidir sobre o caso em 24 (vinte e quatro) horas úteis, a contar do recebimento do parecer da SAMP. (NR) (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1025, de 20.01.2017)

Art. 2º-A O gozo da LTSPF não é impeditiva à convocação do Policial Militar nos processos judiciais e administrativos diversos, devendo este assinar Termo de Compromisso (Anexo II da Portaria que dispõe sobre as Normas Reguladoras para as Inspeções de Saúde e Juntas de Inspeção de Saúde na PMDF) na OPM de lotação, no momento da concessão/renovação daquela. (Incluído pela Portaria PMDF Nº 1025, de 20.01.2017)
§ 1º Caberá ao Comandante, Chefe ou Diretor do Policial Militar em gozo regulamentar de LTSPF, sempre que solicitado, apresentá-lo ao encarregado dos processos administrativos e demais autoridades requisitantes competentes. (Incluído pela Portaria PMDF Nº 1025, de 20.01.2017)
§ 2º Casos excepcionais poderão ser resolvidos pelo Comandante, Chefe ou Diretor do Policial Militar em gozo regulamentar de LTSPF, utilizando-se sempre do princípio da razoabilidade. (Incluído pela Portaria PMDF Nº 1025, de 20.01.2017)

Art. 3º O início da LTSPF fica condicionado à data de sua concessão, sendo sua duração estabelecida de acordo com parecer da SAMP.

Art. 4º Caberá à SAMP se pronunciar sobre o estado de saúde da pessoa enferma e a necessidade de acompanhamento da mesma, previamente submetida à inspeção de saúde.
§ 1º Caso o enfermo esteja em outro Estado da federação, a visitação ao mesmo, prevista no art. 5º desta Portaria, proceder-se-á através da organização de saúde da Polícia Militar daquele Estado, mediante contato e autorização do Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º A documentação gerada através do Parecer Médico nos termos do Parágrafo Único do Art. 1º desta Portaria será encaminhada para avaliação da SAMP.
§ 3º Em caráter precário, considerando a necessidade premente da presença do policial militar junto à pessoa do enfermo, o Comandante-Geral da Corporação poderá deferir de pronto a licença do interessado, sem prescindir dos outros procedimentos previstos nesta portaria, exceto do relatório de visitação da unidade de saúde da corporação coirmã, até que dele possa dispor em definitivo.

Art. 5º Caberá ao Comandante, Chefe ou Diretor da OPM a que pertencer o militar, proceder em apuração sumária, visitando o enfermo, a fim de verificar se a permanência do militar junto à pessoa enferma é considerada imprescindível, pronunciando-se a respeito na própria apuração sumária, juntando-a ao requerimento do interessado.
§ 1º Junto à apuração deverá ser anexada uma declaração do policial militar afirmando que não há nenhuma outra pessoa da família para prestar assistência sanitária à pessoa enferma.
§ 2º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício de suas funções.

Art. 6º Cessado o motivo que originou a licença, o militar deverá antes do término previsto, desistir da mesma, comunicando o fato ao Diretor de Pessoal.

Art. 6º Cessado o motivo que originou a licença, o militar deverá, antes do término previsto, desistir da mesma, comunicando o fato ao seu Comandante, Chefe ou Diretor. (NR) (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1025, de 20.01.2017)

Art. 7º Constatado que a licença concedida foi desvirtuada de sua finalidade, ou cessada a causa que a motivou, o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior, ou o Diretor de Pessoal poderão cassar a LTSPF, sendo o militar cientificado pela Diretoria de Pessoal.

Art. 7º Constatado que a licença concedida foi desvirtuada de sua finalidade, ou cessada a causa que a motivou, o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior, o Diretor de Pessoal, o Comandante, Chefe ou Diretor poderão cassar a LTSPF, sendo o militar cientificado pelo seu chefe imediato. (NR) (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1025, de 20.01.2017)

Art. 8º Para fins de concessão da LTSPF, consideram-se pessoas da família: o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos e enteados, o padrasto ou madrasta, ou dependente que viva às expensas do policial militar e conste do seu assentamento funcional.

Art. 9º Ultrapassados 6 (seis) meses contínuos em LTSPF, o policial militar será agregado nos termos do artigo 77, § 1º, inciso III, alínea “e”, da Lei nº 7.289/1984 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal).

Art. 10. Ultrapassados 2 (dois) anos contínuos em LTSPF, o policial militar será transferido para a Reserva Remunerada em conformidade com o artigo 92 inciso VII da Lei nº. 7.289/1984.

Art. 11. Sob pena de cassação da licença e de punição disciplinar, o militar em LTSPF não poderá exercer qualquer atividade laboral, ainda que gratuitamente.

Art. 12. Não haverá interrupção de LTSPF para cumprimento de punição disciplinar, de acordo com o artigo 49 § 5º, do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), aplicado à Corporação por força do Decreto Distrital nº 23.317 de 25 de outubro de 2002.

Parágrafo único. Comprovada a necessidade de ser concedida a LTSPF ao policial militar que esteja cumprindo punição disciplinar, será esta sustada pelo seu comandante, até que cesse a causa da interrupção, conforme previsão contida no artigo 49 § 6º do RDE.

Art. 13. O militar que entrar em licença dessa natureza, por prazo superior a 03 (três) meses, ficará adido à Diretoria de Pessoal.

Art. 14. A renovação ou prorrogação da LTSPF obedecerá aos mesmos critérios e procedimentos da sua concessão inicial, sendo imprescindível a apresentação de novo requerimento por parte do interessado.

Art. 15. Caso a LTSPF concedida ao policial militar seja superior a 15 (quinze) dias, deverá o Comandante, Chefe ou Diretor de OPM a que pertencer o militar, providenciar a visitação do enfermo a cada 15 (quinze) dias, a partir da concessão, caso não esteja internado, e emitir um relatório informando se a pessoa enferma continua necessitando da assistência indispensável e direta do servidor, encaminhando o relatório ao Diretor de Saúde, para análise.

Parágrafo único. Caso o enfermo esteja internado caberá ao Diretor de Saúde, através da Junta de Inspeção de Saúde, proceder na visita e na emissão do relatório.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral.

Art. 17. Fica revogada a Portaria PMDF nº 008, de 14 de dezembro de 1990, Portaria PMDF nº 440, de 02 de fevereiro de 2005 e demais disposições em contrário.

ANTÔNIO JOSÉ SERRA FREIXO – CEL QOPM
Comandante-Geral

Atualizado em 02 de fevereiro de 2017.

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 105, de 05 de junho de 2007.