PORTARIA Nº 008/1990

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde da pessoa da família.

O CORONEL QOPM Comandante-Geral, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 3º do Art. 66, da Lei 7.289/84, modificada pela lei nº 7.475/86, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Distrito Federal; e,

Considerando a necessidade de regular a Concessão de Licença para tratamento de Saúde de Pessoa da Família, 

Resolve:

Art. 1º – A licença para tratamento de pessoa da família, é a autorização para afastamento total do serviço concedida ao servidor militar, que necessitar prestar assistência sanitária a pessoa da família, mediante parecer médico.

Parágrafo único – A licença de que trata este artigo, será concedida mediante requerimento do interessado, após parecer favorável e conclusivo da Junta Médica da Corporação.

Art. 2º – A concessão de LTSPF, é da competência exclusiva do Comandante Geral.

Art. 3º – O início da LTSPF, fica condicionado à data de sua concessão, sendo sua duração estabelecida de acordo com parecer da Junta Médica.

Art. 4º – Caberá a Junta Médica, se pronunciar quanto a real necessidade de acompanhamento do militar, junto a pessoa enferma, previamente submetida a inspeção de saúde.

Art. 5º – Caberá ao Comandante, Chefe ou Diretor da UPM a que pertencer o militar, proceder em apuração sumária, a fim de se pronunciar, no próprio requerimento do interessado, sobre a permanência imprescindível do militar, junto a pessoa enferma.

Parágrafo único – A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício de suas funções.

Art. 6º – Cessado o motivo que originou a licença, o militar poderá antes do término previsto, desistir da mesma.

Art. 7º – Constatado desvirtualmente de sua finalidade, ou cessada a causa que a motivou, o Comandante Geral poderá cassar a LTSPF, sendo o militar cientificado pela Diretoria de Pessoal.

Art. 8º – Para fins de concessão da LTSPF, consideram-se pessoas da família, mediante comprovação:

a) ascendentes do militar;
b) cônjuge, do qual não esteja o servidor militar legalmente separado;
c) filhos e enteados do militar;
d) colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil;
e) companheira (o) e pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica, legalmente reconhecida junto a Corporação;
f) padrasto ou madrasta.

Art. 9º – A LTSPF até 06 (seis) meses, será concedida sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único – O militar quando em LTSPF, superior a 06 (meses), fará jus à seguinte remuneração:

  • Soldo;
  • Gratificação de tempo de serviço;
  • Gratificação de Raio X, quando incorporada.

Art. 10° – Sob pena de cassação da licença e de punição disciplinar, o militar em LTSPF não poderá exercer qualquer atividade laboral, ainda que gratuitamente.

Art. 11° – Não haverá interrupção de LTSPF para cumprimento de punição disciplinar, salvo mediante autorização médica, observando-se em todo caso, o parágrafo único do Art. 40, do Regulamento Disciplinar.

Art. 12° – O militar que entrar em licença dessa natureza, por prazo superior a 03 (três) meses, ficará adido à Diretoria de Pessoal.

Art. 13° – Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral.

Art. 14° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas especialmente as disposições constantes na Portaria “N” nº 002, de 23abr74 (Bol. Ost. da Corporação nº 75, de 23 de abril de 1974) e Portaria PMDF nº 026/83 (BCG nº 102, de
03jun83) e demais disposições em contrário.