PORTARIA Nº 1025/2017

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Altera o artigo 2º, acrescenta o artigo 2º-A, e altera os artigos 6º e 7º da Portaria PMDF nº 564, de 04 de junho de 2007.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/2010, e
Considerando o trabalho desenvolvido pela Comissão nº 011/2016

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o artigo 2º da Portaria PMDF nº 564, de 04 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A concessão de LTSPF compete ao Comandante, Chefe ou Diretor da OPM que o interessado pertence.
§ 1º A licença de que trata esse artigo será concedida mediante requerimento do interessado, que será decidida pelo Comandante mediante apuração sumária, após avaliação médico-pericial da Seção de Avaliação Médico-Pericial (SAMP).
§ 2º O Comandante deverá decidir sobre o caso em 24 (vinte e quatro) horas úteis, a contar do recebimento do parecer da SAMP.” (NR)

Art. 2º Acrescentar o artigo 2-A na Portaria PMDF nº 564, de 04 de junho de 2007:
“Art. 2º-A O gozo da LTSPF não é impeditiva à convocação do Policial Militar nos processos judiciais e administrativos diversos, devendo este assinar Termo de
Compromisso (Anexo II da Portaria que dispõe sobre as Normas Reguladoras para as Inspeções de Saúde e Juntas de Inspeção de Saúde na PMDF) na OPM de lotação, no momento da concessão/renovação daquela.
§ 1º Caberá ao Comandante, Chefe ou Diretor do Policial Militar em gozo regulamentar de LTSPF, sempre que solicitado, apresentá-lo ao encarregado dos processos administrativos e demais autoridades requisitantes competentes.
§ 2º Casos excepcionais poderão ser resolvidos pelo Comandante, Chefe ou Diretor do Policial Militar em gozo regulamentar de LTSPF, utilizando-se sempre do princípio da razoabilidade.”

Art. 3º Alterar o artigo 6º da Portaria PMDF nº 564, de 04 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Cessado o motivo que originou a licença, o militar deverá, antes do término previsto, desistir da mesma, comunicando o fato ao seu Comandante, Chefe ou Diretor.” (NR)

Art. 4º Alterar o artigo 7º da Portaria PMDF nº 564, de 04 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Constatado que a licença concedida foi desvirtuada de sua finalidade, ou cessada a causa que a motivou, o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior, o Diretor de Pessoal, o Comandante, Chefe ou Diretor poderão cassar a LTSPF, sendo o militar cientificado pelo seu chefe imediato.” (NR)

Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 023, de 01 de fevereiro de 2017.