PORTARIA Nº 535/2006

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Normatiza, no âmbito da Corporação, os prazos para apresentação de policiais militares movimentados e dá outras providências.

O CEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo nº 14 do Artigo 13 do Decreto n.º 4.284, de 04 de agosto de 1978, c/c o Artigo 36 do Decreto nº 7.431, de 16 de março de 1983, que aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, e, com o objetivo de sanar problemas relativos à apuração de responsabilidade na incidência de eventuais extravios de bens patrimoniais móveis por ocasião da movimentação dos responsáveis pelos mesmos,

RESOLVE :

Art. 1º Estabelecer prazos para apresentação de policiais militares
movimentados no âmbito da Corporação.

Art. 2º O praça movimentado na Corporação será apresentado pelo Diretor de Pessoal à sua nova Unidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da publicação em Boletim do Comando Geral.

Parágrafo único. A Unidade que receber policial militar movimentado deverá informar, por escrito, ao Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior, quando se tratar de oficial, ou ao Diretor de Pessoal, quando se tratar de praça, fazendo anexar ao expediente informativo cópia do documento que o apresentou.

Art. 2º O policial movimentado na Corporação será apresentado pelo Diretor de Pessoal à sua
nova Unidade – UPM, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da expedição do
documento de apresentação. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.006, de 31.05.2016)

Parágrafo único. A UPM que receber o Policial movimentado deverá finalizar o processo no
Sistema GEPES, no módulo Movimentação de PPMM, após a sua apresentação, não havendo
mais necessidade do envio do documento físico à Seção de Movimentação. Caso não seja
cumprido o prazo para finalizar o processo, a UPM deverá justificar o motivo. (Redação dada
pela Portaria PMDF Nº 1.006, de 31.05.2016) Port 535-06MOD – Prazo de apresentação de PM movimentados.odt

Art. 3º Por delegação de competência do Comandante-Geral, ressalvadas as restrições previstas nos incisos I e II do artigo 12 do Decreto nº 7.431, cabe ao Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior a movimentação dos oficiais na Corporação, devendo, quando efetivada a movimentação, informar por escrito ao Diretor de Pessoal, objetivando o controle. (Revogado pela Portaria PMDF Nº 670, de 03.07.2009)

§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo os oficiais designados para o exercício das funções de Chefes, Diretores, Comandantes, Corregedor-Geral e Ajudante-Geral. (Revogado pela Portaria PMDF Nº 670, de 03.07.2009)

§ 2º Caso o oficial movimentado pelo Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior seja detentor de carga, encargos e/ou de valores na Unidade, disporá do prazo previsto no inciso I do Art. 6º, para transferi-los ao seu sucessor. (Revogado pela Portaria PMDF Nº 670, de 03.07.2009)

Art. 4º O policial militar movimentado (oficial ou praça), antes de ter efetivada a sua apresentação no Estado-Maior ou na Diretoria de Pessoal, deverá restituir à Unidade de origem todo o material que estiver em sua guarda, adquirido sob cautela, respeitando-se os prazos estabelecidos na presente norma, salvo por determinação contrária do Comandante-Geral ou Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior.

Art. 5º Cabe aos Comandantes, Chefes, Diretores, Corregedor-Geral e Ajudante-Geral, por meio das suas seções de pessoal, manter o rígido controle dos policiais militares afastados temporariamente do serviço policial-militar.

Art. 6º A passagem e assunção de material carga, transmissão de encargos e de valores obedecerão aos seguintes prazos:

I – até 05 (cinco) dias úteis:
a) chefes de seções de todas as Organizações Policiais-Militares;
b) comandantes de companhias de Unidades Operacionais e Especializadas;
c) comandantes de destacamentos de Unidades Operacionais e Especializadas;
d) secretário (a) do Gabinete do Comandante-Geral;
e) secretário (a) da Chefia do Estado-Maior;

II – até 10 (dez) dias úteis:
a) chefe do Gabinete do Comandante-Geral;
b) chefe do Centro de Assistência Social – CASo;

III – até 15 (quinze) dias úteis:
a) ajudante-geral;
b) chefe do Centro de Informação e Administração de Dados – CIAD;
c) chefe do Centro de Inteligência;
d) regente-geral da Banda de Música;
e) corregedor-geral;
f) comandantes dos Comandos de Policiamento Regionais e Especializado; Port 535-06MOD – Prazo de apresentação de PM movimentados.odt

IV – até 20 (vinte) dias úteis:
a) diretores;
b) todos os comandantes de Unidades Operacionais e Especializadas;
c) comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças – CFAP;
d) chefe da Seção de Comunicação do Centro de Suprimento e Manutenção – CSM;
e) comandante da Academia de Polícia Militar–APM;

V – até 30 (trinta) dias úteis:
a) chefe do Almoxarifado-Geral da Corporação;
b) comandante do Centro de Suprimento e Manutenção.

§ 1º Ocorrendo acúmulo de funções ou cargos, os prazos serão consignados separadamente para cada transmissão de responsabilidade.

§ 2º Os Comandantes, Chefes, Diretores, Corregedor-Geral e AjudanteGeral deverão, ao fim dos prazos estabelecidos neste artigo, informar por escrito ao Agente Setorial de Patrimônio da Corporação, as respectivas passagens e assunções de cargas, com ou sem alteração, conforme o modelo constante do Anexo I.

§ 3º O Agente Setorial de Patrimônio transferirá a responsabilidade pela guarda e uso dos bens ao titular do órgão usuário.

§ 4º Aquele que perder a condição de titular do órgão usuário, responderá por eventuais danos, extravios ou subtrações sofridos pelos bens patrimoniais que se encontravam sob sua guarda.

§ 5º Os prazos para a transferência de responsabilidade das cargas no âmbito das Unidades, por meio de Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade – TTGR, prevista no Artigo 28 do Decreto/GDF n.º 16.109, de 1ºDEZ1994, ficarão a critério dos Comandantes, Chefes, Diretores, Corregedor-Geral e Ajudante-Geral.

§ 6º Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data da publicação da movimentação do policial militar.

§ 7º As passagens de cargas, encargos e/ou valores serão feitas de imediato ao substituto legal do cargo.

§ 8º Inexistindo o substituto legal do cargo, serão as cargas e encargos transmitidos ao policial militar mais antigo, que se encarregará de passá-los na época própria ao titular do cargo.

Art. 7º O afastamento temporário ou definitivo do policial militar usuário de bem patrimonial implicará na devolução imediata, ao titular do órgão usuário, da responsabilidade pela guarda do bem, devendo proceder à sua baixa no Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade – TTGR.

Art. 8º Nos casos de afastamento súbito de agente detentor de bem patrimonial, a transmissão de materiais e valores deverá ser realizada por uma Comissão composta de 03 (três) membros, nomeada em Boletim Interno da Unidade ou Boletim do Comando-Geral, conforme o caso, logo após ser o fato conhecido. Port 535-06MOD – Prazo de apresentação de PM movimentados.odt

§ 1º Para efeito destas normas, consideram-se casos de afastamentos súbitos, os seguintes:

I – acidente ou doença;
II – suspensão das funções;
III – deserção;
IV- extravio;
V – desligamento que não ocorra por movimentação normal;
VI- sequestro;
VII – morte.

§ 2º A Comissão designada observará os prazos baixados nesta Portaria e indicará o substituído, se for o caso, como responsável pelos bens ou valores extraviados.

§ 3º Ocorrendo o afastamento súbito do Agente Setorial de Patrimônio, o substituto legal assumirá a função, realizando uma reunião para passagem de função, na forma prevista em instruções específicas, a serem baixadas pela Diretoria de Apoio Logístico – DAL.

Art. 9º Quando os prazos para a passagem de carga, transmissão de encargos e de valores não forem cumpridos, poderá ser concedida pelo Agente Setorial de Patrimônio, mediante apresentação de justificação circunstanciada, uma prorrogação de no máximo metade do prazo originalmente estabelecido.

§ 1º Se o prazo concedido pela prorrogação não for cumprido, a passagem de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por uma Comissão nomeada na forma estabelecida no Artigo 8º, parágrafo 2º, desta norma.

§ 2º A Comissão disporá dos mesmos prazos estabelecidos no Artigo 6º e poderá desenvolver seus trabalhos a partir da situação em que a passagem foi interrompida ou, se julgar necessário, iniciá-las desde a origem.

Art. 10° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria PMDF n.º 003 de 1º de outubro de 1990 e demais disposições em contrário.

FLÁVIO LÚCIO DE CAMARGO – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 214, de 16 de novembro de 2006.