PORTARIA Nº 299/2000

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL QUARTEL DO COMANDO GERAL
ESTADO-MAIOR CTA

PARECER Nº ________/CTA
Ref.: Portaria PMDF nº 292, de 11SET2000

Ementa: Regulamentação da Concessão de Férias

I HISTÓRICO:

Versa o presente expediente sobre análise da Portaria PMDF nº 292, de 11SET2000, que dispõe sobre a regulamentação da concessão de férias, em cumprimento à determinação do Sr. Cel QOPM Comandante-Geral, com o fito de atualizá-la em conformidade com a legislação vigente.

II ANÁLISE:

Preliminarmente cabe esclarecer que o gozo de férias anuais é um direito constitucional, assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais. Direito esse de igual forma assegurado também aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, por
força do disposto no § 11, do art. 42, da Constituição Federal. Como corolário desse conceito, recita o art. 63, da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal) que “férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidas aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem, e durante todo
o ano seguinte”.
Estabelece o parágrafo 1º, do art. 63, da Lei anteriormente citada (Estatuto dos Policiais Militares da PMDF) que “compete ao Comandante-Geral da PMDF a regulamentação da concessão das férias anuais e de outros afastamentos”.

Após o advento da Lei nº 7.289/84, veio a lume a Portaria PMDF nº 001, de 04FEV86 que dispõe sobre o concessão de férias, a qual vigiu até 11SET2000
quando foi revogada pela Portaria PMDF nº 292, de 11SET2000, a qual sob a ótica desta comissão carece de ajustes nos seguintes artigos: 2º, 3º, 11 e 14, bem como o inciso III, do
artigo 13, os quais passaremos a transcrever as redações atuais seguidas das redações propostas:

Redação Atual: “Art. 2º – O policial-militar gozará obrigatoriamente trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com o calendário específico previamente elaborado pelo Comando da Unidade a que pertencer”.

Redação Proposta: Art. 2º – O policial-militar gozará obrigatoriamente trinta
dias consecutivos de férias por ano, de acordo com o calendário específico previamente elaborado pelo Comando da Unidade a que pertencer, desde que não tenha se utilizado da faculdade prevista no inciso II, do art. 134, da Lei nº 7.289/84 (Estatuto dos Policiais
Militares da PMDF).

JUSTIFICATIVA:

A redação do artigo é taxativa, quando prevê que o policial-militar gozará obrigatoriamente 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, não fazendo, portanto, restrições no caso do policial vir a gozar dispensas para desconto em férias, previstas no Estatuto dos Policiais Militares da PMDF.

Redação Atual: “Art. 3º – Após cada período de dose meses do exercício de
função terá o policial militar o direito a férias”.

Redação Proposta: Art. 3º – Após cada período de doze meses em atividade,
terá o policial militar o direito a férias.

JUSTIFICATIVA:

A redação atual não permite que os alunos do CFO e do CFSd exerçam o direito assegurado na Carta Magna (o gozo anual é obrigatório de férias) quando condiciona que o direito somente será concedido após doze meses no exercício de função.

Redação Atual: “Art. 11 – Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para inatividade, os policiais-militares terão interrompido ou deixado de gozar, na época prevista o período de férias a que tiverem direito, registrando-se, então, o fato em seus assentamentos”.

Redação Proposta: Art. 11 – Somente em casos de interesse da Segurança
Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para inatividade, para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa hospitalar, os policiais-militares terão interrompido ou deixado de gozar, na época prevista o período de férias a que tiverem direito, registrando-se, então, o fato em seus assentamentos.

JUSTIFICATIVA:

As circunstâncias que dão respaldo à Administração para interromper ou adiar as férias dos policiais-militares são, todas, as constantes do § 3º, do art. 63, da Lei nº 7.289/84 (Estatuto dos Policiais Militares da PMDF), logo, o artigo 11 da Portaria PMDF nº 292/00 está eivado de ilegalidade, ao suprimir algumas causas de justificação para a
interrupção e/ou adiamento de férias, importando assim em violação da lei.
Ante este esclarecimento, é forçoso reconhecer que as atribuições conferidas à Administração são aquelas fixadas na lei e seus atos devem, portanto, respeitar a estrita competência que lhe foi conferida.
Mesmo tendo competência para regulamentar a concessão de
férias e outros afastamentos, deve a Administração submeter-se ao comando emanado do
dispositivo de lei, não se permitindo que sua ação regulamentadora extrapole ou se desvie da
determinação expressa na norma.


Redação Atual: “Art. 14 – O policial militar ao término de qualquer tipo de
licença ou afastamento poderá gozar o período de férias a que tiver direito”.


Redação Proposta: Art. 14 – O policial militar ao término de qualquer tipo de
licença ou afastamento, exceção feita às disposições do inciso III, do artigo anterior, poderá gozar o período de férias a que tiver direito.


JUSTIFICATIVA:


A redação do artigo é abrangente, não faz alusão às restrições constantes do artigo anterior, que cerceiam o direito ao gozo de férias relativas ao ano em que o policial militar gozar 90 (noventa) dias ou mais de Licença Para Tratamento de Interesse
Particular – LTIP.
Redação Atual do inciso III, do Art. 13: “III – gozar 90 (noventa) dias ou mais de licença para tratar de interesse particular (LTIP)” Redação Proposta do inciso III, do

Art.13: III- gozar mais de 90 (noventa) dias de licença para tratar de interesse particular (LTIP).


JUSTIFICATIVA:


A medida visa tão somente tornar mais clara a redação do referido
inciso.


Concomitantemente com essas alterações, propomos ainda seja
acrescido mais um parágrafo ao artigo 8º, renomeando-se o atual parágrafo único para parágrafo 1º, os quais passarão a ter as seguintes redações:


Art.
8º:—————————————————————————————————————-
————————————————————————–


§ 1º: Antecedendo ao gozo de férias, deverá o Comandante, Chefe ou Diretor de OPM se apresentar ao Comandante-Geral e Chefe do Estado-Maior, ocasião em que se fará acompanhar de seu substituto.
§ 2º: Sempre que possível, os cônjuges ou companheiros poderão
gozar férias no mesmo mês, ainda que lotados em Unidades distintas.


JUSTIFICATIVA:


A medida visa propiciar aos cônjuges policiais militares, a possibilidade de gozarem simultaneamente os períodos de férias a que tiverem direito.


III CONCLUSÃO


Face o exposto, sugerimos a V. Sª. submeter o presente expediente
ao Sr. Cel QOPM Comandante Geral, opinando pela aprovação da Minuta de Portaria em anexo, que visa atualizar a concessão de férias no âmbito da Corporação.
É o Parecer Sub censura.
Quartel do Comando Geral, em de outubro de 2000.


ARTHUR ORLANDO DE OLIVEIRA FRANCO FILHO – Ten Cel QOPM
Presidente da CTA


Bibliografia:


– Constituição Federal;
– Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 09DEZ80);
– Estatuto dos Policiais Militares da PMDF (Lei nº 7.289/84, alterada pela Lei
nº 7.475/86);
– Instrução Normativa nº 27-PCDF, de 24SET98.

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
QUARTEL DO COMANDO GERAL

BCG n0 222, de 24NOV00

PORTARIA PMDF Nº 299 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000

(Revogada pela Port PMDF nº. 456, de 02 de maio de 2005)

Dispõe sobre concessão de férias no âmbito da Corporação e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do artigo 63, da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, alterada pela Lei n.º 7.475, de 13 de maio de 1986,


RESOLVE:


Regulamentar a concessão das férias anuais de acordo com o prescrito
no Estatuto dos policiais-militares da Polícia Militar do Distrito Federal.


Art. 1º – As férias são afastamentos totais do serviço, anual e
obrigatoriamente concedidas aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem, e durante todo o ano seguinte.


Art. 2º – O policial-militar gozará obrigatoriamente trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com o calendário específico previamente elaborado pelo Comando da Unidade a que pertencer, desde que, no exercício a que tiver direito, não tenha se utilizado da faculdade prevista no inciso II, do artigo 134 da Lei n.º 7.289/84 (Estatuto dos Policiais-Militares da PMDF).


Art. 3º – Após cada período de doze meses em atividade, adquirirá o
policial-militar direito a férias.


Art. 4º – Ao entrar em gozo de férias, o policial-militar comunicará ao
seu chefe imediato o seu endereço eventual onde poderá ser encontrado.


Art. 5º – O início das férias deverá ocorrer obrigatoriamente dentro do
período previsto, devendo a data ficar condicionada ao interesse do serviço, não ultrapassando entretanto o penúltimo dia do mês fixado para o gozo.


Art. 6º – O policial-militar que, por sua função policial-militar, opere
diretamente e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, próximas às fontes de irradiação (aparelhos) por um semestre ininterrupto, tem direito a um período de 20 (vinte) dias consecutivos de férias, não acumuláveis, a serem gozadas, obrigatoriamente, logo após o
término daquele semestre.
Parágrafo único – O semestre em atividade com raios-x e substâncias
radioativas se inicia com o exercício da função, e tem sua contagem anulada por qualquer afastamento do serviço superior a 08 (oito) dias, ressalvadas as férias e outros afastamentos temporários do serviço previstos no Estatuto dos policiais-militares, bem como as licenças para tratamento de saúde própria (LTSP).


Art. 7º – Caberá a Diretoria de Pessoal elaborar o calendário geral de férias da Corporação, de acordo com as informações provenientes das OPM.
Parágrafo único – As OPM encaminharão até o último dia útil do mês de setembro as listagens dos policiais-militares que integrarão o calendário de férias, fazendo-as por mês considerado, de acordo com a proporção de 1/12 (um doze avos) do efetivo existente na OPM, distinguindo-se nessa proporção o pessoal por posto e graduação.


Art. 8º – É vedado o gozo de férias simultâneas do titular e do substituto
legal de qualquer cargo ou função.


§ 1º – Antecedendo ao gozo de férias, deverá o Comandante, Chefe ou Diretor de OPM se apresentar ao Comandante-Geral e Chefe do Estado-Maior, ocasião em que se fará acompanhar de seu substituto.


§ 2º – Sempre que possível, os cônjuges ou companheiros poderão gozar férias no mesmo mês, ainda que lotados em Unidades distintas.


Art. 9º – Os policiais-militares servindo em órgãos estranhos à
Corporação, gozarão suas férias de acordo com as normas ali adotadas.


Art. 10 – É proibido o gozo ininterrupto de dois períodos de férias, devendo mediar entre ambos um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.


Art. 11 – Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de
manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa hospitalar, os policiais-militares terão interrompido ou deixado de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se, então, o fato
em seus assentamentos.
Parágrafo único – Por extrema necessidade do serviço, entende-se a
situação que apresente no momento próprio obstáculo invencível e imprevisível, não sendo aceito a alegação de “acúmulo de serviço” ou situação similar.


Art. 12 – As férias do policial-militar indiciado em Inquérito Policial Militar, submetido a Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina, ou respondendo a processo, só podem ser gozadas com a concordância da autoridade que presidir tais atos.


Art. 13 – O policial-militar perde o direito às férias relativas ao ano que:


I – for condenado, por sentença transitada em julgado, à pena restritiva
de liberdade, desde que não tenha sido concedido suspensão condicional da pena;


II – for condenado, por sentença transitada em julgado, à pena de
suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; ou,


III – gozar mais de 90 (noventa) dias de licença para tratar de interesse
particular (LTIP).


Art. 14 – O policial-militar ao término de qualquer tipo de licença ou afastamento, exceção feita às disposições do inciso III do artigo anterior, poderá gozar o período de férias a que tiver direito.


Art. 15 – O policial-militar matriculado em Curso ou Estágio de Instrução, gozará as férias a que tiver direito imediatamente após a conclusão dos mesmos.


Art. 16 – O policial-militar em gozo de férias ao ser punido em virtude de transgressão disciplinar de natureza leve e média, cumprirá a punição imediatamente após a conclusão das mesmas.


Art. 17 – O policial-militar movimentado poderá ter suas férias
antecipadas, gozando-as na Unidade de origem, ou reprogramadas segundo a necessidade do serviço na nova OPM, obedecido os limites proporcionais objeto do parágrafo único do artigo
8º desta Portaria.


Art. 18 – O policial-militar que por ocasião do início do período de
férias a que tiver direito, estiver cumprindo pena disciplinar, deverá gozá-la após ser posto em
liberdade.


Art. 19 – O policial-militar poderá gozar suas férias fora do território nacional desde que esteja previamente autorizado pelo Comandante-Geral, de acordo com o decreto n.º 15.947/94
Parágrafo único – Na hipótese do artigo anterior, o interessado deverá requerer com antecedência de mínimo trinta dias do início das férias, para que o requerimento seja apreciado pelo Comandante-Geral.


Art. 20 – O policial-militar que não for incluído no calendário de férias
na época própria, o será na ocasião cabível, obedecido as normas aplicáveis aos demais integrantes da Corporação.


Art. 21 – A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, respeitado o calendário de férias vigente, ficando revogada a Portaria PMDF nº 292, de 11 de setembro de 2000 e demais disposições em contrário.


RUY SAMPAIO SILVA – Cel QOPM
Comandante-Geral