PORTARIA Nº 424/2004

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

(Revogada pela Port PMDF nº. 433, de 23 de novembro de 2004)

Dispõe sobre o porte de arma de fogo dos integrantes da Corporação fora do Distrito Federal.

O COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o nº 14 do art. 13 do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978, e considerando o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e ainda o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º. Esta portaria regula a autorização para o porte de arma de fogo dos policiais militares fora do Distrito Federal.

Art. 2º. O porte de arma de fogo é deferido aos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, por ato do Comandante-Geral da Corporação, em razão do desempenho de suas funções institucionais, observada a legislação específica.

Art. 3º. Os integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora do Distrito Federal, desde que expressamente autorizados pelo Centro de Inteligência da Corporação, mediante Guia de Trânsito (ANEXO I).

Parágrafo único. Quando estiver portando arma de fogo fora do Distrito Federal,
o policial militar deverá estar de posse da respectiva Guia de Trânsito.

Art. 4º. O policial militar deverá, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do afastamento, solicitar, mediante requerimento ao Centro de Inteligência, autorização para
portar arma de fogo fora do Distrito Federal, devendo anexar cópia da carteira de identidade
policial militar e do certificado do registro da arma, informando local de destino e período de
afastamento.

Parágrafo único. Quando do recebimento da Guia de Trânsito, o policial militar deverá apresentar a respectiva arma ao Centro de Inteligência para conferência.

Art. 5º. Constitui transgressão da disciplina o não acatamento das disposições constantes da presente portaria, sujeitando o infrator às penalidades previstas no Regulamento Disciplinar em vigor na Corporação.

Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral da PMDF.

Art. 7º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

RENATO FERNANDES DE AZEVEDO – Cel QOPM
Comandante-Geral da PMDF