GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

REVOGADO PELA PORTARIA PMDF RESERVADA N.° 1.161, DE 07 DE MARÇO DE 2021, CONFORME PUBLICADO NO BRCG N.° 025, DE 10 DE MARÇO DE 2021.

Altera a Portaria PMDF n.º 433, de 23 de novembro de 2004, que regulamenta o porte de arma de fogo pelos policiais militares da PMDF, dentro e fora dos limites do DF.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o nº 14 do artigo 13, do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978, alterado pelo Decreto nº 11.267, de 29 de setembro de 1988, e

considerando o disposto na Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no Decreto n.º 5.123, de 1o de julho de 2004,  

RESOLVE:  

Art. 1º A Portaria PMDF n.º 433, de 23 de novembro de 2004, que regulamenta o porte de arma de fogo pelos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, dentro e fora dos limites territoriais do Distrito Federal, na forma da Lei n.º 7.289, de 18 de dezembro de 1984, com as alterações dadas pela Lei n.º 7.475, de 13 de maio de 1996, da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e do Decreto n.º 5.123, de 1.º de julho de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:  

“Art. 9º-A A autorização para o porte de arma de fogo a que se refere o art. 9º desta portaria, somente será entregue ao policial militar mediante apresentação da respectiva arma de fogo e seu Certificado de Registro da arma.  

  • 1º O Centro de Inteligência, quando da entrega da autorização para o porte de arma de fogo, deverá registrar uma foto digital ou recolher uma foto 3×4 atual do policial militar.
  • 2º Quando da renovação da autorização para o porte de arma de fogo, o policial militar deverá restituir ao Centro de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL COMANDO GERAL GABINETE DO COMANDANTE-GERAL 2 Inteligência a autorização vencida no momento do recebimento da nova.

Art. 9º-B O policial militar deverá restituir ao Centro de Inteligência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a autorização não vencida para o porte de arma de fogo fora do Distrito Federal quando do extravio, roubo, furto ou transferência da respectiva arma de fogo.” (AC)  

Art. 2o . Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

RENATO FERNANDES DE AZEVEDO – CORONEL QOPM

Comandante-Geral