PORTARIA Nº 331/2001

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
QUARTEL DO COMANDO GERAL
GABINETE DO COMANDANTE GERAL

(Alterada pela Port PMDF nº. 348, de 11 de março de 2002)

Dispõe sobre as normas gerais de emprego, controle e segurança para a utilização de agentes químicos na instrução e no serviço.

O CORONEL QOPM COMANDANTE GERAL, no uso das atribuições que lhe confere o nº 3, do art. 13, do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978, que regula a Lei nº 6.450/77, e considerando o disposto no art. 7º, do Decreto nº 17.564, de 31 de julho de 1996, os artigos 221 e 222 do R-105, e visando prevenir acidentes na instrução e no serviço policial militar, bem como contribuir para a criação de uma mentalidade adequada sobre o assunto, no âmbito da Instituição,

RESOLVE:

Subseção I
Do Emprego de Agentes Químicos

Art. 1º. O emprego de agentes químicos na Polícia Militar, para fins de serviço ou instrução, reger-se-á por estas normas.

Art. 2º. O emprego tático policial militar de agentes químicos constitui recurso seletivo, para o emprego gradual da força, na aplicação da lei, e objetiva reduzir ou eliminar o uso de força física direta, atuando pela diminuição da capacidade dos elementos adversos de oporem resistência, e para manter a superioridade e ambiente favorável à ação policial.

Art. 3º. O emprego de agentes químicos na instrução visa a proporcionar um nível de adestramento adequado às UOPM, pela preparação individual e coletiva dos policiais militares, para o aproveitamento eficaz desse recurso tático policial.

Art. 4º. As atividades funcionais que envolvem o trato direto com agentes químicos, como as compreendidas pela manipulação, manuseio, estocagem, transporte e a utilização tática, ou para fins de instrução, são missões de risco e exigem treinamento especializado, devendo ser exercidas, exclusivamente, por policiais militares habilitados.

Art. 5º. Todo policial militar que tenha obrigação funcional de manipular ou manusear agentes químicos deve conhecer os riscos e perigos decorrentes de sua utilização, incumbindo-lhe comportar-se como perito, responsável em seu nível e universo de ação, preocupando-se em prevenir acidentes que possam advir de tais atividades.

Art. 6º. Os Oficiais não habilitados para a manipulação ou o manuseio de agentes químicos, quando no comando de fração elementar ou constituída, dotada de material químico, deverão, antes de determinar a sua utilização, buscar informação junto aos militares com essa especialização, acerca da conveniência e das cautelas necessárias ao emprego dos agentes químicos sob sua responsabilidade.

Art. 7º. A habilitação para manipulação ou manuseio de agentes químicos no serviço e na instrução, exigida do policial militar, é fornecida pelo treinamento em curso de especialização da Instituição, certificado pela conclusão, com aproveitamento, do curso de operações químicas.

§ 1º Proporcionam também a certificação da habilitação, de que trata o caput, a conclusão dos seguintes cursos na Polícia Militar do Distrito Federal:

  1. Operações de choque, nível Of/Sub Ten/Sgt; e
  2. Operações especiais.

§ 2º Considera-se também habilitado o militar que concluir com aproveitamento o curso de defesa química, biológica e nuclear, promovido pelo Exército Brasileiro; ou ainda, a critério do Comandante Geral, de outro equivalente das FA ou outra Instituição Militar.

Subseção II
Da Instrução com Agentes Químicos

Art. 8º. A instrução que envolve a utilização de agentes químicos deve ser revestida de especial atenção, vez que tais substâncias são capazes de produzir efeitos indesejáveis, quando as precauções devidas são negligenciadas.

§1° Os cuidados na instrução com agentes químicos, visando garantir nível adequado de segurança, compreendem, além de outros aplicáveis:

  1. A observância das características gerais de emprego do agente químico, seus efeitos, estado de conservação, prazo de validade e estabilidade química;
  2. A condução por instrutor habilitado, com pleno domínio sobre os assuntos ministrados;
  3. A exigência de bom estado de saúde, comprovado por exame médico bienal, para instrutores, monitores e instruendos, na instrução ordinária e de manutenção;
  4. A exigência de boa saúde do aparelho respiratório, comprovada por avaliação médica em exame específico, para os alunos dos cursos citados no art. 7º, caput, e § 1º;
  5. A observância, pelo instrutor, das restrições à combinação de agentes químicos, utilizados em conjugação com outros agentes e/ou substâncias capazes de produzir reação química que altere seus efeitos originais, com implicação de risco para a saúde do pessoal envolvido;
  6. O planejamento antecipado e registro nos documentos de ensino próprios: Plano de Curso/Estágio e Quadro de Trabalho Semanal;
  7. O estabelecimento de suporte de atendimento médico de emergência;
  8. O controle direto, pelo instrutor ou monitor, da concentração do agente químico, principalmente nos exercícios realizados em câmara de gás;

§ 2º Câmara de gás é o compartimento fechado, por meio de paredes, portas e/ou janelas, onde são lançados agentes químicos, utilizados em instrução e/ou exercício.

Subseção III
Do Controle da Utilização de Material Químico

Art. 9º. A utilização de material químico, para fins de instrução ou serviço policial militar, é feita apenas pelas UOPM com dotação orgânica específica, que é estabelecida por meio de documento próprio.

Parágrafo único. É vedado o uso de material químico por pessoal de UPM que não tenha dotação.

Art. 10°. O controle da entrada e saída de material químico na UPM, para fins de instrução ou serviço, deve ser feito em livro próprio, em que ficará registrado: o tipo, a quantidade, o destino e a finalidade do uso do material; bem como o nome, posto ou graduação, e matrícula do militar responsável por seu manuseio ou manipulação.

Art. 11°. Ao militar diretamente responsável pela utilização de material químico em serviço ou instrução incumbe, sem prejuízo do cumprimento das disposições estabelecidas pela Portaria Reservada nº 164, de 10Dez97, e tão logo seja possível, após a missão, apresentar comunicação ao chefe imediato, para fins de verificação da normalidade e regularidade da ação.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deve ser feita em forma de parte, na qual constará, principalmente: o relato da missão, pessoal e material empregado, ocorrência de incidentes/acidentes, e outras alterações.

Subseção IV
Das Disposições Gerais e Finai

Art. 12°. Incumbe aos Comandantes, Chefes, e Diretores de UPM, no âmbito de sua atuação funcional, zelar pela observância das presentes normas.

Art. 13°. É vedado o uso em ação ou operação policial militar de material químico com prazo de validade expirado.

Art. 14°. O material químico cuja validade haja expirado será submetido a comissão de exame e averiguação de material, nomeada pela UPM detentora do material, ou, por solicitação desta, pelo CSM ou DAL, ou a exame por entidade pública ou privada com capacidade técnica para verificação de suas condições de eficiência e estabilidade química.

§1º O material submetido a exame, nas condições do caput, que for considerado em condições de servibilidade, poderá ser utilizado na instrução, pelo período de até 01 (um) ano, respeitado o prazo especificado pela Comissão ou laudo da entidade, se inferior.

§2º Decorrido 01 (um) ano após a realização do exame, o material deverá ser submetido a novo exame, mesmo que tenha sido considerado servível por prazo superior.

Art. 15°. A destruição de material químico, a qualquer tempo considerado inservível, será realizada pelo Batalhão de Operações Especiais – BOPE, para onde deve ser recolhido pela UPM detentora do material,

Parágrafo único. A destruição de material químico será formalizada pela lavratura de termo próprio, publicado em boletim e encaminhado à DAL, para fins de descarga.

Art. 16°. A utilização de agentes químicos em demonstrações e cerimônias militares deve ser prevista no documento que as regula.

Art. 17°. Até a edição de Instruções Gerais, a serem baixadas pelo Comando Geral, aplica-se, naquilo que couber, de modo complementar às presentes normas, as disposições equivalentes adotadas pelo Exército Brasileiro.

Art. 18°. Incumbe ao Batalhão de Operações Especiais o desenvolvimento da doutrina de emprego PM de agentes químicos; devendo apresentar ao Comando Geral proposta para a edição de Instruções Gerais para o Emprego Tático Policial Militar de Agentes Químicos, em complemento às presentes normas.

Art. 19°. Os casos omissos serão resolvidos pelo Cmt Geral mediante apreciação preliminar, de caráter técnico e instrutório, feita Cmt BOPE.

Art. 20°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 015, de 03 e setembro de 1976 e demais disposições em contrário.

RUY SAMPAIO SILVA – Cel QOPM
Comandante Geral




RESUMO DE INFORMAÇÕES SOBRE ESTA PORTARIA

-O presente texto substitui, com alterações, a redação da minuta encaminhada pelo EM, sobre
a qual o Sr. Cmt G requisitou apreciação do GCG.

– A edição desta portaria substitui a Portaria nº 015, de 03 Set76, e outro texto do ano de 1976, preparado à época pela CPChq.

– Atende a exigência de decreto do GDF (editado em razão da morte de um bombeiro, em
instrução, no ano de 1996)

– Estabelece parâmetros modernos para o emprego de agentes químicos como meio de força
(recurso seletivo, emprego gradual da força, objetivo de reduzir ou eliminar o uso de força
física direta)

– Estabelece que as atividades funcionais que envolvem o trato direto com agentes químicos
devem ser exercidas, exclusivamente, por policiais militares habilitados.

– Estimula o emprego responsável dos agentes químicos.

– Esclarece quais os cursos que habilitam o PM ao emprego de agentes químicos.

– Impõe diversas regras de segurança para o emprego de agentes químicos na instrução.

– Só as Unidades Operacionais com dotação poderão empregar agentes químicos – AQ, o que
significa que hoje apenas o BOPE estará autorizado.

– Na prática, também impede que qualquer PM que não seja dessas unidades faça uso de AQ,
mesmo que seja habilitado.

– Estabelece regras mais severas de controle de AQ na Unidade (como: PM habilitado, registro
em livro próprio, etç).

– Impõe a obrigação dos responsáveis pelo uso de informar por escrito como foi o uso na
missão, instrução ou serviço.

– Cobra responsabilidade dos Cmt, Ch e Dir no processo.

– Proíbe o uso operacional de AQ vencido.

– Permite a reutilização para fins de instrução do material vencido, obrigando sua avaliação preliminar, por comissão de exame.

– Obriga a avaliação anual do material que tenha expirado o prazo inicial do fabricante.

– Encarrega o BOPE da destruição de AQ vencidos.

– Exige que a utilização de agentes químicos em demonstrações e cerimônias militares seja
prevista no documento que as regulam, como as notas de instrução.

– Prevê a aplicação complementar das disposições equivalentes adotadas pelo Exército
Brasileiro.

– Manda que o Cmt BOPE apresente proposta para a edição de Instruções Gerais para o
Emprego Tático Policial Militar de Agentes Químicos, em complemento às presentes normas.