PORTARIA Nº 015/1991
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR
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Regula o Transporte de Policiais-Militares, respectiva bagagem, e dá outras providências.
O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL, no uso de suas atribuições legais, e;
Considerando a necessidade de atualizar as diversas normas existentes que ndisciplinam o Transporte de Policiais-Militares;
Considerando a necessidade de adequar as condições atuais aos novos dispositivos Constitucionais;
Considerando, finalmente, o que estabelece o Art. 7° da Portaria PMDF no 001 de 25Set90 constante do Boletim do Comando Geral no 184 daquela data, que dispõe sobre elaboração Atos Organizacionais Internos;
Resolve:
Art. 1° – Tem direito a passagem o militar que tiver de se deslocar do Distrito Federal nos seguintes casos:
a – por motivo de serviço, em decorrência do desempenho de sua atividade, quando determinado por autoridade competente.
b – baixa a organização hospitalar em virtude de prescrição médica competente, ou ainda, realização de inspeção de saúde médico-especializada, em outra unidade da Federação ou no Exterior.
c – no interesse da justiça ou da disciplina, devidamente autorizado.
d – designado pelo Cmt Geral para realização de curso, estágio ou comissão específica.
e – mudança de residência em decorrência de passagem para a inatividade.
Parágrafo Único – Terá direito a passagem, para a localidade em que fixar residência, os dependentes do militar que vier a falecer em serviço ativo, na forma do parágrafo 2° do Art. 46 da Lei no 5.619/70.
Art. 2°– tem direito a transladação da respectiva bagagem, de residência a residência:
a – o militar nas condições das alíneas “a” e “d” acima, desde que tal afastamento seja superior a 06(seis) meses, e cuja natureza da missão permita fazer-se acompanhar da família.
b – o militar abrangido pela alínea “e” acima desde que declare oficialmente onde fixará residência, e comprove junto a Diretoria de Pessoal mediante apresentação de título de propriedade, contrato de locação ou outro documento equivalente, bem como contabancária na cidade de destino para fins de depósito de seus proventos.
§ 1°– estende-se ao militar, enquadrado nas condições deste artigo, o direito de passagens para seus dependentes, bem como para um empregado doméstico, devidamente comprovado mediante apresentação da carteira de trabalho.
§ 2°- o policial-militar matriculado em curso de equitação, ou designado para representar a Corporação em prova hípica em outra Unidade da Federação, terá direito ao transporte por conta do Estado de um (01) cavalo de sela, pertencente a Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 3° – As passagens e a autorização para o translado de bagagens serão fornecidas pela Diretoria de Apoio Logístico , através de empresas particulares de transportes, em consonância com a Legislação pertinente.
Art. 4° – Exceto nos casos de prescrição médica ou comprovada urgência e importância do serviço ou da missão, o fornecimento de passagens dentro do território nacional obedecerá ao seguinte critério:
a – Oficiais e dependentes – aérea ou terrestre a critério do interessado.b – Praças e dependentes – exclusivamente terrestre, ferroviário ou rodoviário conforme a distância e duração da viagem.c – empregado doméstico de qualquer titular, exclusivamente terrestre, em coletivocomercial, ou ferroviário de acordo com a conveniência.
Art. 5° – As passagens para pessoas com direito a transporte por conta do Estado para o exterior, serão fornecidas:
a – prioritariamente mediante entendimentos ou utilização de meios de transportes das Forças Armadas ou de outros órgãos governamentais, quando disponíveiscompatíveis e próprios ao atendimento das necessidades, dos direitos e das prerrogativas dos militares.
b – em última prioridade, através de empresas particulares de transportes, em consonância com a legislação pertinente para os casos que não possam ser atendidas pelos meios de que trata a hipótese anterior.
Art. 6° – 0 transporte de bagagens deverá sempre que possível ser efetuado por via terrestre, observada a característica e localização do seu destino.
Art. 7° – 0 transporte de bagagem a que tem direito o militar obedecerá aos seguintes limites:
I – em transporte ferroviário:
a – Oficiais – três mil e quinhentos (3.500) quilogramas para cada passagem inteira até duas; mil e quinhentos (1.500) quilogramas para cada uma das demais; e mil (1.000)quilogramas para cada uma meia passagem.
b – Praças, exceto alunos oficiais – três mil(3.000) quilogramas para cada passagem inteira até duas; mil (1.000) quilogramas para cada uma das demais e seiscentos (600) quilogramas para cada meia passagem.
II – em transporte rodoviário:
a – Oficiais – sete metros cúbicos (7m3) para cada passagem inteira até duas; três metros cúbicos (3m3) para cada uma das demais; e, dois metros cúbicos (2m3) para cada meia passagem.
b – Praças, exceto alunos oficiais: seis metros cúbicos (6m3) para cada passagem inteira, até duas; três metros cúbicos (3m3) para cada uma das demais; e, dois metros cúbicos (2m3) para cada meia passagem.
III – em transporte aéreo: Para qualquer posto ou graduação, somente o limite de peso incluído no custo da passagem, sendo que o restante de volume ou peso de bagagem a que teria direito o usuário, em caráter excepcional, seguirá por acréscimo admissível em circunstâncias especiais devidamente justificadas.
§ 1°- Quando se tratar de militar transferido para a inatividade, que fixar residência em outra unidade da federação, exceto cidades da região do entorno do Distrito Federal, será concedido um acréscimo de sessenta por cento (60%) sobre o total do limite a que tiver direito na forma dos itens acima.
§ 2°– sempre que se tratar de mudança de militar transferido para a inatividade, para a região do entorno do Distrito Federal, o traslado será procedido diretamente por viaturas da Corporação.
§ 3°– o aluno a Oficial não terá direito a transporte de bagagem, observado o limite incluído no custo da passagem.
Art. 8°– Além dos limites estabelecidos no artigo anterior o militar com direito a transporte de bagagem por conta do Estado, na forma das alíneas “a” e “b” do Art. 2°, terá ainda direito ao traslado de um automóvel de sua propriedade e de uso particular, nos trechos iguais aos concedidos para transporte a bagagem;
Parágrafo único – A propriedade de veículo de que trata este artigo deverá ser comprovada mediante apresentação de documento expedido pelo órgão oficial de trânsito local.
Art. 9° – Os transportes de que trata a presente Portaria, serão requeridos pelos interessados, observados os seguintes prazos, impreteríveis:
I – Os militares enquadrados nas alíneas “a”, “b” e “c” do Art. 1° , em caráter imediato se outro prazo não for estabelecido, após o conhecimento oficial da respectiva designação ou autorização;
II – No caso da alínea “d” do Art. 1°, até 30 dias antes do início do curso, estágio, ou comissão específica, para a ida; e no máximo 30 dias após o término dos referidos afastamentos , quando para a volta, tanto para si quanto para os dependentes.
III – No caso da letra “e” do Art. 1°, até 180 dias após o desligamento do serviço ativo, conforme estabelecido na Lei no 7.609/87.
Parágrafo único – os direitos a que se referem os itens deste artigo prescrevem automaticamente, após esgotados os prazos dos respectivos casos específicos.
Art. 10° – Exclusivamente nos casos das alíneas “d” e “e” do Art. 1°, quando o transporte não for realizado sob a responsabilidade do Estado, o militar será indenizado de quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que fizer jus, conforme limites estabelecidos nesta Portaria, de acordo com o § 3° do Art. 45 da Lei no 5.619/70.
Parágrafo único – 0 constante deste artigo não abrange os casos previstos no parágrafo segundo do Art. 7° desta Portaria.
Art. 11° – A indenização referente ao transporte de bagagens a que tem direito o militar para si, seus dependentes e empregados, excluídos os acréscimos constantes do parágrafo primeiro do artigo 7° desta Portaria, será assegurada quando o mesmo optar por fazê-lo por meios próprios, obedecidas as condições abaixo:
I – 0 transporte da bagagem, excluído o automóvel será indenizado pelo valor integral, caso o mesmo fosse efetuado por conta do Estado, tomando-se por base os valores estipulados nas tabelas vigentes para esse tipo de serviço, e as informações constantes da correspondente requisição de transporte.
II – 0 transporte do automóvel, será indenizado por 80% do valor que seria dispendido caso o mesmo fosse efetuado por conta do Estado, tomando-se por base osvalores estipulados nos contratos vigentes, a cubagem correspondente e as informações constantes da respectiva requisição de transporte.
Art. 12° – Não caberá indenização de passagens ou bagagem:
I – quando houver disponibilidade de transporte que não onere o Estado.
II – quando for utilizado, gratuitamente transporte de natureza oficial.
III – quando o militar não se fizer acompanhar de seus dependentes legais.
Parágrafo único – De igual modo não caberá indenização ao transporte de automóvel, no caso de trecho inferior a 200 (duzentos) quilômetros, tomando-se por base os limites do Distrito Federal.
Art. 13° – Para efeito de cálculo de indenizações previstas nesta Portaria, será tomada como base a data de desligamento do militar de sua OPM, ou de serviço ativo quando for o caso.
Art. 14°. – A opção, pela indenização, equivale, para todos os fins, a quitação, formal e sem restrições do correspondente direito de transporte por conta do Estado, e deveránecessariamente, ser publicado em Boletim do Comando Geral da Corporação.
Art. 15°– As despesas eventualmente resultantes da ultrapassagem dos limites com direitos estabelecidos na presente Portaria, serão de exclusiva responsabilidade do interessado que autorizar.
Art. 16° – Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral, após instrução do processo pela Diretoria de Pessoal.
Art. 17° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias PMDF no 26, de 25Mai81; 002, de 14Jan83; 015, de 23 de março de 1983; e016 de 22Jul85, e demais disposições em contrário.