PORTARIA Nº 015/1991

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regula o Transporte de Policiais-Militares, respectiva bagagem, e dá outras providências.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL, no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando a necessidade de atualizar as diversas normas existentes que ndisciplinam o Transporte de Policiais-Militares;

Considerando a necessidade de adequar as condições atuais aos novos dispositivos Constitucionais;

Considerando, finalmente, o que estabelece o Art. 7° da Portaria PMDF no 001 de 25Set90 constante do Boletim do Comando Geral no 184 daquela data, que dispõe sobre elaboração Atos Organizacionais Internos;

Resolve: 

Art. 1° – Tem direito a passagem o militar que tiver de se deslocar do Distrito Federal nos seguintes casos:

a – por motivo de serviço, em decorrência do desempenho de sua atividade, quando determinado por autoridade competente.

b – baixa a organização hospitalar em virtude de prescrição médica competente, ou ainda, realização de inspeção de saúde médico-especializada, em outra unidade da Federação ou no Exterior.

c – no interesse da justiça ou da disciplina, devidamente autorizado.

d – designado pelo Cmt Geral para realização de curso, estágio ou comissão específica.

e – mudança de residência em decorrência de passagem para a inatividade.

Parágrafo Único – Terá direito a passagem, para a localidade em que fixar residência, os dependentes do militar que vier a falecer em serviço ativo, na forma do parágrafo 2° do Art. 46 da Lei no 5.619/70.

Art. 2°– tem direito a transladação da respectiva bagagem, de residência a residência:

a – o militar nas condições das alíneas “a” e “d” acima, desde que tal afastamento seja superior a 06(seis) meses, e cuja natureza da missão permita fazer-se acompanhar da família.

b – o militar abrangido pela alínea “e” acima desde que declare oficialmente onde fixará residência, e comprove junto a Diretoria de Pessoal mediante apresentação de título de propriedade, contrato de locação ou outro documento equivalente, bem como conta
bancária na cidade de destino para fins de depósito de seus proventos.

§– estende-se ao militar, enquadrado nas condições deste artigo, o direito de passagens para seus dependentes, bem como para um empregado doméstico, devidamente comprovado mediante apresentação da carteira de trabalho.

§ 2°- o policial-militar matriculado em curso de equitação, ou designado para representar a Corporação em prova hípica em outra Unidade da Federação, terá direito ao transporte por conta do Estado de um (01) cavalo de sela, pertencente a Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 3° – As passagens e a autorização para o translado de bagagens serão fornecidas pela Diretoria de Apoio Logístico , através de empresas particulares de transportes, em consonância com a Legislação pertinente.

Art. 4° – Exceto nos casos de prescrição médica ou comprovada urgência e importância do serviço ou da missão, o fornecimento de passagens dentro do território nacional obedecerá ao seguinte critério:

a – Oficiais e dependentes – aérea ou terrestre a critério do interessado.
b – Praças e dependentes – exclusivamente terrestre, ferroviário ou rodoviário conforme a distância e duração da viagem.
c – empregado doméstico de qualquer titular, exclusivamente terrestre, em coletivo
comercial, ou ferroviário de acordo com a conveniência.

Art. 5° – As passagens para pessoas com direito a transporte por conta do Estado para o exterior, serão fornecidas:

a – prioritariamente mediante entendimentos ou utilização de meios de transportes das Forças Armadas ou de outros órgãos governamentais, quando disponíveis
compatíveis e próprios ao atendimento das necessidades, dos direitos e das prerrogativas dos militares.

b – em última prioridade, através de empresas particulares de transportes, em consonância com a legislação pertinente para os casos que não possam ser atendidas pelos meios de que trata a hipótese anterior.

Art. 6° – 0 transporte de bagagens deverá sempre que possível ser efetuado por via terrestre, observada a característica e localização do seu destino.

Art. 7° – 0 transporte de bagagem a que tem direito o militar obedecerá aos seguintes limites:

I – em transporte ferroviário:

a – Oficiais – três mil e quinhentos (3.500) quilogramas para cada passagem inteira até duas; mil e quinhentos (1.500) quilogramas para cada uma das demais; e mil (1.000)
quilogramas para cada uma meia passagem.

b – Praças, exceto alunos oficiais – três mil(3.000) quilogramas para cada passagem inteira até duas; mil (1.000) quilogramas para cada uma das demais e seiscentos (600) quilogramas para cada meia passagem.

II – em transporte rodoviário:

a – Oficiais – sete metros cúbicos (7m3) para cada passagem inteira até duas; três metros cúbicos (3m3) para cada uma das demais; e, dois metros cúbicos (2m3) para cada meia passagem.

b – Praças, exceto alunos oficiais: seis metros cúbicos (6m3) para cada passagem inteira, até duas; três metros cúbicos (3m3) para cada uma das demais; e, dois metros cúbicos (2m3) para cada meia passagem.

III – em transporte aéreo: Para qualquer posto ou graduação, somente o limite de peso incluído no custo da passagem, sendo que o restante de volume ou peso de bagagem a que teria direito o usuário, em caráter excepcional, seguirá por acréscimo admissível em circunstâncias especiais devidamente justificadas.

§ 1°- Quando se tratar de militar transferido para a inatividade, que fixar residência em outra unidade da federação, exceto cidades da região do entorno do Distrito Federal, será concedido um acréscimo de sessenta por cento (60%) sobre o total do limite a que tiver direito na forma dos itens acima.

§ – sempre que se tratar de mudança de militar transferido para a inatividade, para a região do entorno do Distrito Federal, o traslado será procedido diretamente por viaturas da Corporação.

§ – o aluno a Oficial não terá direito a transporte de bagagem, observado o limite incluído no custo da passagem.

Art. 8°– Além dos limites estabelecidos no artigo anterior o militar com direito a transporte de bagagem por conta do Estado, na forma das alíneas “a” e “b” do Art. 2°, terá ainda direito ao traslado de um automóvel de sua propriedade e de uso particular, nos trechos iguais aos concedidos para transporte a bagagem;

Parágrafo único – A propriedade de veículo de que trata este artigo deverá ser comprovada mediante apresentação de documento expedido pelo órgão oficial de trânsito local.

Art. 9° – Os transportes de que trata a presente Portaria, serão requeridos pelos interessados, observados os seguintes prazos, impreteríveis:

I – Os militares enquadrados nas alíneas “a”, “b” e “c” do Art. 1° , em caráter imediato se outro prazo não for estabelecido, após o conhecimento oficial da respectiva designação ou autorização;

II – No caso da alínea “d” do Art. 1°, até 30 dias antes do início do curso, estágio, ou comissão específica, para a ida; e no máximo 30 dias após o término dos referidos afastamentos , quando para a volta, tanto para si quanto para os dependentes.

III – No caso da letra “e” do Art. 1°, até 180 dias após o desligamento do serviço ativo, conforme estabelecido na Lei no 7.609/87.

Parágrafo único – os direitos a que se referem os itens deste artigo prescrevem automaticamente, após esgotados os prazos dos respectivos casos específicos.

Art. 10° – Exclusivamente nos casos das alíneas “d” e “e” do Art. 1°, quando o transporte não for realizado sob a responsabilidade do Estado, o militar será indenizado de quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que fizer jus, conforme limites estabelecidos nesta Portaria, de acordo com o § 3° do Art. 45 da Lei no 5.619/70.

Parágrafo único – 0 constante deste artigo não abrange os casos previstos no parágrafo segundo do Art. 7° desta Portaria.

Art. 11° – A indenização referente ao transporte de bagagens a que tem direito o militar para si, seus dependentes e empregados, excluídos os acréscimos constantes do parágrafo primeiro do artigo 7° desta Portaria, será assegurada quando o mesmo optar por fazê-lo por meios próprios, obedecidas as condições abaixo:

I – 0 transporte da bagagem, excluído o automóvel será indenizado pelo valor integral, caso o mesmo fosse efetuado por conta do Estado, tomando-se por base os valores estipulados nas tabelas vigentes para esse tipo de serviço, e as informações constantes da correspondente requisição de transporte.

II – 0 transporte do automóvel, será indenizado por 80% do valor que seria dispendido caso o mesmo fosse efetuado por conta do Estado, tomando-se por base os
valores estipulados nos contratos vigentes, a cubagem correspondente e as informações constantes da respectiva requisição de transporte.

Art. 12° – Não caberá indenização de passagens ou bagagem:

I – quando houver disponibilidade de transporte que não onere o Estado.

II – quando for utilizado, gratuitamente transporte de natureza oficial.

III – quando o militar não se fizer acompanhar de seus dependentes legais.

Parágrafo único – De igual modo não caberá indenização ao transporte de automóvel, no caso de trecho inferior a 200 (duzentos) quilômetros, tomando-se por base os limites do Distrito Federal.

Art. 13° – Para efeito de cálculo de indenizações previstas nesta Portaria, será tomada como base a data de desligamento do militar de sua OPM, ou de serviço ativo quando for o caso.

Art. 14°. – A opção, pela indenização, equivale, para todos os fins, a quitação, formal e sem restrições do correspondente direito de transporte por conta do Estado, e deverá
necessariamente, ser publicado em Boletim do Comando Geral da Corporação.

Art. 15°– As despesas eventualmente resultantes da ultrapassagem dos limites com direitos estabelecidos na presente Portaria, serão de exclusiva responsabilidade do interessado que autorizar.

Art. 16° – Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral, após instrução do processo pela Diretoria de Pessoal.

Art. 17° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias PMDF no 26, de 25Mai81; 002, de 14Jan83; 015, de 23 de março de 1983; e
016 de 22Jul85, e demais disposições em contrário.