PORTARIA Nº 348/2002

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
QUARTEL DO COMANDO GERAL
GABINETE DO COMANDANTE GERAL

Altera dispositivos da Portaria Reservada nº 331, de 20 de novembro de 2001 e da outras providências.

O CORONEL QOPM COMANDANTE GERAL, no uso das atribuições que lhe confere o nº 14, do art 13 do Decreto nº 4284, de 04 de agosto de 1978, que regula a Lei nº 6.450/77, e

Considerando o disposto no artigo 7º, do Decreto nº 17.564, de 31 de julho de 1996 e os artigos 221 e 222 do R – 105, 

Resolve:

Art. 1º O artigo 7º e seus parágrafos da Portaria Reservada nº 331, de 20 de novembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º O policial militar será considerado habilitado para a manipulação ou o manuseio de agentes químicos no serviço e na instrução após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Operações Químicas realizado na Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).” (NR). 

§ 1º Será também considerado habilitado o policial militar que concluir, com aproveitamento, qualquer dos seguintes cursos, desde que, em seus currículos, esteja incluída a matéria operações químicas ou outra matéria com conteúdo programático equivalente, a ser atestado pela Diretoria de Ensino, com carga horária não inferior a 25 (vinte e cinco) horas-aula: 

I – Curso de Operações de Choque, em nível de Oficiais, Subtenentes e Sargentos, realizado na PMDF ou em qualquer outra Polícia Militar do Brasil; 

II – Curso de Operações Especiais, realizado na PMDF ou em qualquer outra Polícia, Militar ou Civil, do Brasil ou de outro país; 

III – Curso de Patrulhamento Tático Móvel (PATAMO), em nível de Oficiais, Subtenentes e Sargentos, realizado na PMDF”. (NR)

§ 2º Considerar-se-á habilitado, ainda, o policial militar que concluir com aproveitamento o Curso de Defesa Química, Biológica e Nuclear, a cargo do Exército Brasileiro, ou outro curso equivalente, a critério do Comandante Geral, a cargo das demais Forças Armadas ou de outra Polícia Militar do Brasil.” (NR) 

Art. 2º O artigo 7º da Portaria Reservada nº 331, de 20 de novembro de 2001, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo 3º: 

“§. 3º Será , ainda, considerado habilitado, o Oficial lotado no Batalhão de Operações Especiais (BOPE), que tenha concluído com aproveitamento estágio com instruções da matéria operações químicas ou qualquer curso de especialização, realizado no BOPE, exigindo-se, em ambos os casos, carga horária não inferior a 25 (vinte e cinco) horas-aula na aludida disciplina”. (NR) 

Art. 3º Esta Portaria Reservada entra em vigor na data de sua publicação.

RUY SAMPAIO SILVA – Cel QOPM
Comandante Geral