PORTARIA Nº 164/1997
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR
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NORMATIZA OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INERENTES A AQUISIÇÃO, RECEBIMENTO, INCLUSÃO EM CARGA, ARMAZENAMENTO, DOTAÇÃO ORGÂNICA, PEDIDO, DISTRIBUIÇÃO, ATIVIDADES OPERACIONAIS, DESCARGA E CONTROLE DE MUNIÇÕES NO ÂMBITO DA CORPORAÇÃO.
O CORONEL QOPM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, do decreto n° 4.284, de 04AGO78, e considerando a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos referentes a munições,
RESOLVE:
ART. 1° Determinar que a aquisição de munição no âmbito da Corporação, obedeça a critérios estabelecidos em normas pela Inspetoria Geral das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, ficando a cargo da PM4, o estudo das necessidades e a proposta para aquisição deverão ser enviados à DAL, através da Chefia do Estado Maior.
ART. 2° Estabelecer que a inclusão em carga da munição adquirida, seja mediante publicação em Boletim Reservado do Comando Geral, por ato do Diretor de Apoio Logístico.
ART. 3° Estabelecer que a munição seja armazenada no depósito de munição para posterior distribuição.
ART. 4° Fixar a Dotação Orgânica Operacional de munição, da seguinte forma
§ 1° Para Dotação de Munição Calibre 38:
a) 18 (dezoito) cartuchos para cada Policial Militar, lotado na Unidade e capacitado para a atividade fim.
b) 20 cartuchos por arma, tipo carabina Puma calibre 38.
c) O mínimo de 100 e o máximo de 500 (quinhentos), cartuchos para, Reserva Técnica, conforme o efetivo;
§ 2° Para Dotação de Munição Calibre 12, o quantitativo 10 (dez) cartuchos para cada arma tipo Bonanza e Pump, em carga na Unidade;
§ 3° Munição Calibre 9mm o quantitativo de 20 (vinte) cartuchos para cada metralhadora em carga na Unidade;
§ 4° O armamento do tipo carabina puma calibre 38, metralhadora, espingardas bonanzas e Pump adquirido ou doado, ao ser distribuído às Unidades ou transferido, seguirá juntamente com a dotação, sendo esta recolhida ao CSM pela Unidade detentora, em caso de descarga do citado armamento.
§ 5° Estabelecer que nas carabinas 38 ou 357 deverão serem utilizadas exclusivamente munição SPL (munição ogival) e alimentadas com no máximo 06 (seis) cartuchos.
ART. 5° Determinar que o pedido de munição seja encaminhado pelas Unidades ao Chefe do Estado Maior, o qual, após análise, o encaminhará à DAL para as providências.
§ 1° O pedido de munição para consumo nos diversos cursos e estágios deverá obedecer os limites máximos, para cada instruendo, conforme o quadro abaixo:
§ 2° O estabelecimento de ensino ou Unidade Operacional com encargo de curso, deverá solicitar ao Chefe do Estado Maior, 15 (quinze) dias antes do início a necessidade de munição a ser consumida.
§ 3° Nos casos de competição, solenidade, testes de armamento, teste de aptidão de tiro Policial Militar e outros eventos, a Unidade deverá solicitar autorização do Chefe do Estado Maior, para utilização da munição, devendo esclarecer o tipo do evento, qual o tipo de munição e o quantitativo a ser utilizado.
§ 4° A reposição de munição será efetuada pela DAL, da seguinte forma:
a) No caso de descarga de munição considerada inservível de acordo com o devido Parecer Técnico;
b) No caso de munição consumida em ocorrência;
c) No caso de munição recolhida para fins de exame balístico;
ART. 6° A munição orgânica operacional prevista, distribuída às Unidades deverá obrigatoriamente ser de cartuchos novos ou usados em bom estado, não sendo permitido o uso de munição recarregada no exercício da atividade fim.
§ 1° Determinar que seja distribuído, mediante termo de responsabilidade, 18 (dezoito) munições calibre 38, aos Policiais militares aptos para o exercício da função.
§ 2° O Policial Militar estará obrigado a restituir a munição ao almoxarifado da Unidade, quando for afastado temporariamente do serviço por mais de 30 (trinta) dias, transferido para inatividade, demitido, licenciado ou excluído dos quadros da Corporação.
§ 3° A munição distribuída ao Policial Militar, acompanhará o mesmo quando da transferência da unidade em que serve.
§ 4° Fica estabelecido em um ano e seis meses, o prazo de duração da munição distribuída aos Policiais Militares.
§ 5° Em caso de falecimento do Policial Militar depositário de munição, o inventariante tomará providencias junto aos familiares para a devida devolução.
§ 6° A manutenção e conservação da munição que trata este artigo é de exclusiva responsabilidade do Policial Militar depositário
§ 7° Determinar que o Comando das Unidades realizem inspeções mensais e inopinadas nas munições distribuídas aos Policiais Militares
ART. 7° Determinar que nas solicitações de descargas de munições sejam adotados os seguintes procedimentos:
a) A solicitação deverá ser feita diretamente à DAL.
b)Nos casos de consumo em Ocorrência Policial, Teste de Armamento e Exame de Balística, o processo deverá constar a parte firmada pelo almoxarife ou fiscal administrativo, comunicando o consumo, indicando o local onde ocorreu o disparo, nome completo com posto ou graduação de quem efetuou os disparos, a marca, tipo, calibre e número da (s) arma (s) utilizada (s), bem como o quantitativo de disparos por arma, o tipo de munição (novas,usadas em bom estado ou recarregada etc.) e outros dados julgados necessários, fazendo-se juntar cópia da guia de recolhimento ao CSM do (s) estojo (s).
c)Nos casos de instrução de tiro, fica dispensado a informação de quem efetuou o disparo, devendo entretanto, constar quem ministrou a instrução.
d) A munição considerada inservível, segundo Parecer Técnico emitido pelo CSM, deverá ser descarregada e transformada imediatamente em estojo, não devendo, em hipótese alguma, retornar às Unidades.
§ 1° No caso de munição considerada inservível, a Unidade, mediante autorização da DAL, fará o recolhimento ao CSM, que emitirá o Parecer Técnico, remetendo-o à DAL, que providenciará a descarga e a imediata reposição.
§ 2° A solicitação de descarga não poderá ultrapassar 10 (dez) dias a contar da data em que a munição foi consumida, ou considerada inservível.
§ 3° Toda munição consumida em qualquer situação, os cartuchos deverão ser recolhidos ao CSM, salvo os casos de comprovada impossibilidade.
ART.8° Determinar que o controle seja realizado através da ficha de controle de estoque e Mapa Mensal de Controle de Munição.
§ 1° A munição estocada no depósito de munição do CSM, só deverá dar saída, mediante autorização, escrita, do Diretor de Apoio Logístico.
§ 2° A munição solicitada pelas Unidades para fins diversos de dotação, deverá ser devolvida de imediato caso não seja utilizada;
§ 3° As Unidades deverão enviar à DAL, mediante oficio, até o 5° dia útil de cada mês, Mapa Mensal de Controle de Munição, conforme anexo I.
§ 4° As Unidades detentoras de munições químicas e anti-motim, confeccionarão o Mapa de Controle, conforme o anexo II.
§ 5° A DAL confeccionará mensalmente o mapa demonstrativo de munição, que será publicado em BRCG.
ART. 9° Proibir a entrega de qualquer tipo de munição mediante cautela, ressalvada a munição necessária ao uso diário, sem prévia autorização do Comando Geral da Corporação, exceção do parágrafo primeiro do artigo sexto.
§ Único A munição necessária ao uso diário, deverá ser entregue mediante registro em livro controle.
ART. 10° Constituirá transgressão da disciplina o uso da munição pertencente a Corporação, pelo Policial Militar de folga ou em situações não caracterizadas como atuação em serviço.
ART. 11° Determinar que a Diretoria de Ensino providencie planejamento de instrução padrão a ser ministrada no âmbito das Unidades sobre a utilização, conservação, normas de segurança e manutenção da munição.
ART. 12° Revogar a Portaria n° 115 de 14 de outubro de 1996 e demais disposições em contrário.
ART. 13° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Boletim Reservado.
Brasília – DF, em 08 de dezembro de 1997
ANIBAL PERSON NETO – CEL QOPM
Comandante-Geral da PMDF