PORTARIA Nº 1300/2022

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta o Decreto Distrital nº 43.081, de 10 de março de 2022, que cuida das Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem (DSO), e estabelece os protocolos e os procedimentos do Inventário Post Mortem de bens e dá outras providências.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4° da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inciso III do artigo 8° do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020;

Considerando a Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, que dispõe sobre o Estatuto dos PoliciaisMilitares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências;

Considerando o Decreto Distrital nº 43.081, de 10 de Março de 2022, que aprova as Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem (DSO), para a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), e dá outras providências;

Considerando a Decisão Normativa nº 01/2005 – TCDF, que orienta a realocação do “servidor” acometido de moléstia grave ou doença decorrente de acidente em serviço;

Considerando a Portaria PMDF nº 1.258, de 31 de janeiro de 2022, que prova as Normas Reguladoras para as Perícias Médicas e Saúde Ocupacional na Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências;

Considerando a Portaria PMDF nº 1.176, de 29 de abril de 2021, que dispõe sobre os procedimentos de preservação de local de crime militar, de cadeia de custódia de vestígios coletados em locais ou em vítimas de crimes militares e dá outras providências; Considerando o Parecer Técnico-Jurídico n° 95 – ATJ/DSAP – 2020; e

Considerando o teor dos atos e documentos constantes dos Processos do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) – GDF n° 00054-00060267/2021-08 e n° 00054-00059310/2021-84;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria tem a finalidade de regulamentar o Decreto Distrital nº 43.081, de 10 de março de 2022, que cuida das Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem (DSO), e estabelece os protocolos e os procedimentos do Inventário Post Mortem de bens e dá outras providências.

Seção I
Dos Documentos Sanitários de Origem e da Prova de Nexo Causal Post Mortem

Art. 2º Estas Instruções tem por objetivo regulamentar a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO), a Prova de Nexo Causal Post Mortem (PNCPM) e o Inventário Post Mortem relativos ao pessoal integrante da Polícia Militar do Distrito Federal.

1° Os DSOs são provas comprobatórias das incapacidades físicas, temporárias ou definitivas, oriundas de acidentes ocorridos em ato de serviço com policias militares da ativa da PMDF.

2º A PNCPM consiste no documento comprobatório de óbito em consequência de acidente em ato de serviço de policial militar da ativa ou de doença adquirida em ato de serviço de policial militar da ativa, reserva remunerada ou reforma.

Art. 3º São espécies de Documentos Sanitários de Origem:

I – o Atestado de Origem (AO); e

II – o Inquérito Sanitário de Origem (ISO).

Seção II
Do Acidente em Ato de Serviço

Art. 4º Ato de serviço é todo aquele praticado por policial militar, no estrito cumprimento do dever, resultante de disposições legais ou de ordem recebida de autoridade competente, ou ainda para intervir nos diversos tipos de ocorrências pertencentes às suas obrigações profissionais.

Parágrafo único. Constitui, também, ato de serviço todo deslocamento do policial militar entre a sua residência e o local onde deverá desempenhar suas obrigações de serviço, e vice-versa, qualquer que seja o meio de transporte, devendo ainda serem considerados os seguintes aspectos:

I – a relação de tempo e espaço do deslocamento do local de serviço à residência ou ao local de origem;

II – o itinerário percorrido pelo policial militar; e

III – se constava em escala de serviço.

Art. 5º Considera-se acidente em serviço, todo aquele em que se verificar a relação de causa e efeito com atos de serviço, conforme definido no artigo anterior, salvo se existir por parte do acidentado, ação ou omissão voluntária para violar direito. Parágrafo único. Também são considerados acidentes em serviço:

I – os acidentes ocorridos durante o serviço em virtude de motivos de força maior ou de casos fortuitos;

II – os danos decorrentes de agressão sofrida e não provocada pelo policial militar no exercício de ato de serviço, ou aquele sofrido nos deslocamentos previstos no parágrafo único do art. 4º desta portaria; e

III – os acidentes sofridos pelo policial militar, ainda que fora do local e horário de serviço, quando ocorridos em viagem a serviço, cursos, congressos ou missões, devidamente autorizados, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive em caso de uso de veículo de propriedade do policial militar.

Art. 6º As Instruções Profissionais e de Educação Física Militar serão consideradas atos de serviço quando realizadas dentro ou fora das Organizações Policiais Militares (OPM), com a aprovação da autoridade competente.

Parágrafo único. As lesões sofridas pelos policiais militares durante as práticas desportivas não autorizadas, ainda que ocorridas no interior das OPMs, não serão levadas a efeito para caracterização como acidente em serviço.

Art. 7º O acidente ocorrido em consequência de ato de serviço será confirmado por intermédio da produção de provas, voltadas a esclarecer e evidenciar as circunstâncias que cercaram o fato que deu origem ao acidente, por meio de:

I – Atestado de Origem (AO), caso não resulte em morte; ou

II – Prova de Nexo Causal Post Mortem (PNCPM), caso resulte em morte.

Seção III
Da Comunicação do Acidente ou Óbito em Ato de Serviço

Art. 8º Todo acidente ou óbito em serviço ou em ato de serviço deverá ser comunicado oficialmente ao Chefe, Diretor ou Comandante da OPM responsável, imediatamente após o ocorrido. Parágrafo único. O documento de comunicação de acidente, tratado no caput, será uma parte, que deverá conter:

I – nome completo, posto ou graduação, OPM de origem do militar acidentado, número do telefone do local em que presta serviço, de sua residência domiciliar e das testemunhas (se houverem) do acidente, no mínimo, em número de 02 (duas);

II – local, hora e data em que ocorreu o acidente;

III – órgão de saúde no qual o policial militar acidentado foi socorrido e/ou internado, se for o caso;

IV – relato detalhado do acidente com as possíveis circunstâncias que o envolveram, bem como a natureza do serviço que o acidentado executava.

Art. 9º A responsabilidade pela comunicação do acidente ou óbito do policial em serviço recairá sobre o policial militar mais antigo que presenciar ou tiver conhecimento do fato. Parágrafo único. Caso, no momento do acidente, não se encontre outro policial militar, e estando o acidentado em condições, esse deverá apresentar sua comunicação ao seu comandante, por meio de parte.

CAPÍTULO II

DO ATESTADO DE ORIGEM

Seção I
Da Finalidade, Constituição e Lavratura do Atestado de Origem

Art. 10° Atestado de Origem é um procedimento administrativo destinado a apurar a materialidade e a natureza dos acidentes que, sendo considerados em consequência de ato de serviço, possam dar origem à incapacidade física temporária ou definitiva de policiais militares.

Art. 11° O procedimento de que trata o artigo anterior será constituído por 04 (quatro) etapas sucessivas, a saber:

I – Produção da Prova Técnica e Instauração do Atestado de Origem (AO);

II – Produção da Prova de Autenticidade (PA);

III – Homologação; e

IV – Inspeção de Saúde de Controle. Parágrafo único. O AO terá suas duas primeiras etapas concluídas em até 60 (sessenta) dias após a data do acidente, prorrogável uma única vez por igual período pelo Chefe do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal (DSAP) da Corporação, quando as circunstâncias assim o exigirem, sendo tal fato publicado em Boletim Reservado do Comando-Geral (BRCG).

Art. 12° Após o recebimento de parte ou outra comunicação idônea da ocorrência de um acidente, o Chefe, Diretor ou Comandante, deverá adotar as seguintes providências:

I – comunicar imediatamente ao Chefe do DSAP e/ou o plantão do Centro Médico (CMed) para que esse se certifique de que o policial militar esteja recebendo o atendimento devido;

II – oficiar, no prazo máximo de até 48 horas úteis, ao Centro de Perícias e Saúde Ocupacional (CPSO) para a produção da Prova Técnica;

III – após a produção da Prova Técnica, e justificando a lavratura do AO, deverá instaurar a Prova de Autenticidade (PA) e o Atestado de Origem (AO); e

IV – concluídos os trabalhos da PA e do AO, a autoridade instauradora confeccionará a Solução, que deverá ser encaminhada ao DSAP, conforme o prazo do parágrafo único do art. 11.

Parágrafo único. A lavratura do Atestado de Origem não exclui a responsabilidade do policial militar acidentado responder administrativamente quando o acidente resultar de transgressão disciplinar, imprudência, imperícia ou negligência.

Art. 13° Concluído o procedimento apuratório e confirmando-se a ocorrência de acidente em serviço, o Chefe do DSAP deverá publicar em BRCG, a lavratura do Atestado de Origem, dando-se prosseguimento às etapas sucessivas.

Seção II
Da Produção da Prova Técnica

Art. 14° A Prova Técnica trata-se de uma descrição objetiva e detalhada das lesões resultantes do acidente e tem como objetivo demonstrar a relação de causa e efeito entre o acidente que a vítima sofreu e as lesões dele resultantes, aos moldes do auto de exame de corpo de delito, conforme modelo do Anexo Único.

  1. º Para a confecção da Prova Técnica, o médico policial militar fará a anamnese e exame físico do policial militar acidentado e, caso julgue necessária, a avaliação do prontuário médico do atendimento inicial, exames complementares e laudo de outros médicos especialistas.
  2. º O agendamento da Perícia Médica deverá ocorrer pelo CPSO e encaminhado ao Chefe, Diretor ou Comandante, com a data, local e hora que o policial militar acidentado deverá comparecer para a realização da perícia.
  3. º O Chefe, Diretor ou Comandante na impossibilidade de apresentar o policial, devido as situações previstas nos parágrafos 4º e 5º deste artigo, deverá oficiar o CPSO para que este adote as providências necessárias.
  4. º Caso o acidentado encontre-se internado em instituição hospitalar estranha à Corporação, ou em tratamento domiciliar, impossibilitado de se locomover, a Prova Técnica deverá ser realizada por médico policial militar Encarregado no local onde a vítima estiver recolhida, cumprindo-se em todos os casos, a previsão constante no parágrafo primeiro deste artigo e o prazo constante no parágrafo único do art. 15.
  5. º Caso o acidentado encontre-se internado em instituição hospitalar fora do Distrito Federal, o CPSO deverá solicitar-lhe o preenchimento da Prova Técnica conforme modelo do Anexo Único, por médico civil da instituição em que está sendo tratado, que posteriormente será averbada por médico perito do CPSO.

Art. 15° Deverá ser instaurado o Atestado de Origem quando o acidente em serviço tiver relação com as seguintes condições:

I – incapacidade temporária;

II – incapacidade definitiva;

III – exposição a material biológico envolvendo sangue e outros fluídos orgânicos, ocorridos com os policiais militares durante o desenvolvimento do seu trabalho; ou IV – exposição a produtos tóxicos ou radiativos. Parágrafo único. Quando se justificar a lavratura do Atestado de Origem, o médico policial militar da Corporação, por intermédio do Chefe do DSAP, providenciará a remessa da respectiva Prova Técnica no prazo improrrogável de até 30 dias do acidente ao Chefe, Diretor ou Comandante do policial militar acidentado, para que providencie Portaria de Instauração, nomeando um Encarregado pelo Atestado de Origem.

Art. 16° Não será instaurado Atestado de Origem (AO) quando o parecer médico se encaixar em um dos seguintes casos:

I – não apresentar lesões decorrentes do acidente, exceto nos casos previstos nos incisos III e IV, do artigo anterior;

II – apresentar lesões mínimas, exceto nos casos previstos nos incisos III e IV, do artigo anterior;

III – ter ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do acidente; ou IV – óbito.

  1. º Consideram-se lesões mínimas aquelas que não causaram incapacidade significativa e apresentam rápida recuperação e bom prognóstico, além de remotas possibilidades de sequelas futuras, conforme a avaliação técnica do médico perito.
  2. º São ainda consideradas lesões mínimas quando não ocorrer o agravamento relevante de lesões preexistentes.
  3. º Ainda que o Atestado de Origem não seja justificado, por se tratarem de lesões mínimas, deverão ser registradas no prontuário médico do policial militar acidentado a Prova Técnica e a comunicação do acidente referida no parágrafo único do art. 8.
  4. º Caso seja ultrapassado o prazo de 120 dias da data do acidente, deverá ser instaurado Inquérito Sanitário de Origem (ISO).
  5. º Caso resulte em morte deverá ser instaurada a PNCPM.
Seção III Da Instauração do Atestado de Origem (AO)

Art. 17° O Chefe, Diretor ou Comandante de OPM, após receber a Prova técnica, deverá instaurar o AO e a PA, em até 02 (dois) dias úteis, e encaminhar ao DSAP cópia da portaria de instauração a fim de obter a devida numeração.

Parágrafo único. Um único Encarregado deverá ser nomeado para a produção do AO e da PA, cujas numerações também deverão ser idênticas.

Art. 18° A Portaria de Instauração do AO deverá ser publicada em BRCG, conforme o caso, e conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I – posto e cargo da autoridade instauradora;

II – designação do Encarregado, constando o nome, posto ou graduação e matrícula, podendo ser Oficial, Aspirante-a-Oficial ou Subtenente lotado na OPM do acidentado, respeitada a antiguidade do Encarregado em relação ao acidentado;

III – objetivo do AO, previsto no Art. 10º , bem como da produção da PA;

IV – qualificação do acidentado;

V – prazo para o Encarregado apresentar seu relatório final, considerando-se que Autoridade Instauradora deverá encaminhar os autos conclusos do AO ao DSAP para fins de homologação, dentro do prazo previsto no parágrafo único do art. 11 desta Portaria; e

VI – local, data do ato e assinatura da autoridade. Parágrafo único. Deve fazer parte dos documentos que instruem a Portaria de Instauração do AO o documento de comunicação do acidente e a Prova Técnica averbada por médico perito do CPSO.

Seção IV Da Instauração e produção da Prova de Autenticidade

Art. 19° O acidente em serviço será confirmado por intermédio da Prova de Autenticidade, a qual se constituirá em procedimento apuratório administrativo com vistas a esclarecer as circunstâncias que cercaram o fato que deu origem ao acidente.

Art. 20° A Prova de Autenticidade será produzida pelo Encarregado do AO, o qual deverá verificar:

I – se há indícios de crime, transgressão disciplinar, imprudência, imperícia ou negligência do policial militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência;

II – se o acidente ocorreu independentemente da vontade da vítima, por motivos de força maior, ou de casos fortuitos; e

III – se o acidente ocorreu durante ato de serviço conforme artigos 4º, 5º e 6º desta Portaria.

Art. 21° A Portaria que determinar a instauração da PA deverá ser publicada em BRCG, conforme o caso, e conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I – posto e cargo da autoridade instauradora;

II – designação do Encarregado, constando o nome, posto ou graduação e matrícula, que poderá ser Oficial, Aspirante-a-Oficial ou Subtenente lotado na OPM do acidentado, respeitada a antiguidade do encarregado em relação ao acidentado;

III – objetivo da PA;

IV – qualificação do acidentado;

V – prazo para o Encarregado apresentar seu relatório final, considerando-se que Autoridade Instauradora deverá encaminhar os autos conclusos ao DSAP para fins de homologação, dentro do prazo previsto no parágrafo único do art. 11 desta Portaria; e

VI – local, data do ato e assinatura da autoridade.

Art. 22° De posse dos documentos que deram origem ao procedimento, o Encarregado da PA deverá:

I – juntar aos autos a parte ou outro documento comprobatório do acidente ocorrido, a escala ou termo de declaração da autoridade competente que ordenou o ato de serviço e outras provas materiais disponíveis;

II – ouvir o acidentado, procurando esclarecer as circunstâncias que cercaram o acidente e a natureza do serviço que desempenhava, devendo, neste mesmo ato, informá-lo do seu direito de produzir provas;

III – ouvir as testemunhas do acidente;

IV – solicitar, se conveniente, exames e perícias técnicas;

V – realizar diligências que julgar cabíveis visando à apuração do acidente;

VI – juntar aos autos documentos legíveis e, sempre que possível originais; e

VII – confeccionar um único relatório final fundamentado no AO, que conterá também as conclusões da PA.

  • 1º O Encarregado da PA, conforme o caso, poderá designar um policial militar para servir de escrivão.
  • 2º Deverão, sempre que possível, compor a PA, as declarações de ao menos 02 (duas) testemunhas, assinadas pessoalmente ou a rogo, que tenham conhecimento da exatidão dos fatos presenciados, tais como local, data, hora, circunstâncias que cercaram o acidente e natureza do serviço que a vítima desempenhava no momento do acidente.
  • 3º Na situação excepcional em que não exista prova testemunhal direta ou em que o número de testemunhas seja inferior ao exigido, valorizar-se-á a prova testemunhal indireta, a prova pericial, ou outros meios de provas que possam ser produzidos para apuração das causas do acidente.
  • 4º A impossibilidade da realização da oitiva do acidentado, por motivo de internação hospitalar, não impede que o Encarregado dê prosseguimento ao procedimento de apuração da PA, inclusive, à confecção do relatório final.
  • 5º Antes da elaboração do relatório final da PA, poderão ser concedidas vistas dos autos ao acidentado, notificando-o para que este, no prazo de até 03 (três) dias úteis, manifeste interesse em produzir provas, devendo apresentá-las nesse prazo.
  • 6º Em atendimento ao previsto no § 5º deste artigo, o Encarregado não poderá indeferir o requerimento para oitiva das testemunhas arroladas pelo acidentado, nem de juntada de documentos que se refiram ao ato de serviço alegado como tendo originado as causas de incapacidade física temporária ou definitiva.
  • 7º Não se manifestando o acidentado no prazo previsto, ou abdicando de seu direito, o Encarregado deverá confeccionar relatório final, manifestando-se sobre as circunstâncias em que se deu o acidente.

Art. 23° A autoridade instauradora, acatando a solicitação do Encarregado, poderá prorrogar os trabalhos da PA obedecendo os requisitos do parágrafo único do art. 11 desta Portaria.

Art. 24° Nos casos em que a abertura de PA for para subsidiar a abertura do Inquérito Sanitário de Origem (ISO), o Encarregado da PA deverá elaborar relatório final próprio, a fim de esclarecer o previsto nos art. 19 e 20 desta Portaria.

Seção V Do Relatório Final do Encarregado do AO

Art. 25° O Relatório Final do AO deverá ser apresentado dentro do prazo previsto na Portaria de Instauração, devendo o Encarregado se manifestar sobre a Prova Técnica e as conclusões da PA, bem como se pronunciar sobre a materialidade e a natureza do acidente que, sendo considerado em consequência de ato de serviço, deu origem à incapacidade física temporária ou definitiva de policial militar. Parágrafo único. O Relatório Final do AO deverá observar os seguintes aspectos:

I – se houve crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência;

II – se foi independentemente da vontade da(s) vítima(s), por motivos de força maior, ou de casos fortuitos, tais como desabamentos, desmoronamentos, acidentes naturais etc;

III – se foi durante ato de serviço previstos nos art. 4º, 5º e 6º desta Portaria; e IV – numerar e rubricar as folhas dos autos.

Art. 26° Após a confecção do relatório final do AO, contendo as conclusões da PA, os autos deverão ser encaminhados a autoridade instauradora para Solução.

Seção VI Da Solução

Art. 27° Recebidos os autos, a autoridade instauradora do AO deverá:

I – confeccionar a Solução dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias após a data do acidente, prorrogável por igual período pelo Chefe do DSAP da Corporação, quando as circunstâncias assim o exigirem, sendo tal fato publicado em BRCG; e

II – remeter os autos solucionados ao chefe do DSAP da Corporação.

Parágrafo único. Caso haja indícios de crime ou transgressão disciplinar, deverá a autoridade instaurar procedimento específico para apurar o fato.

Art. 28° Nos casos em que a abertura de PA for para subsidiar a abertura do Inquérito Sanitário de Origem, a autoridade instauradora deverá elaborar Solução da PA.

Seção VII Da Homologação do Atestado de Origem

Art. 29° A Homologação consiste no reconhecimento da natureza do serviço de que a vítima se incumbia no momento do acidente, bem como sua relação com as lesões resultantes.

Art. 30° Recebendo os autos com a respectiva solução da autoridade instauradora, o chefe do DSAP deverá se pronunciar sobre a homologação ou não homologação do AO.

Art. 31° O Chefe do DSAP, subsidiado pelas peças que compõem o AO, deverá se pronunciar sobre a homologação ou não homologação do AO, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento dos autos.

  1. º Caso o procedimento não seja homologado, o interessado poderá interpor, no prazo de até 10 (dez) dias após a ciência da decisão, pedido de reconsideração ao Chefe do DSAP, que decidirá no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos autos.
  2. º Caso o pedido de reconsideração de ato seja julgado improcedente, a parte interessada, após ciência da decisão, terá o prazo de até 10 (dez) dias para recorrer ao Subcomandante-Geral, que decidirá no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos autos.
  3. º Se o pedido de reconsideração de ato for julgado procedente pelo Chefe do DSAP, após publicação, os autos deverão ser remetidos ao CPSO para arquivo.
  4. º Se o recurso for julgado procedente pelo Subcomandante-Geral, após publicação, os autos deverão ser remetidos ao CPSO para arquivo.
  5. º O ato de homologação do AO pela autoridade competente importa no reconhecimento que o acidente ocorreu em ato de serviço e que a decisão não contesta as provas materiais acostadas aos autos.
  6. º A decisão final do AO deverá ser acompanhada de fundamentação legal e técnica.
  7. º A decisão final do AO e as decisões recursais deverão ser publicadas em BRCG.
  8. º Caso haja indícios de crime ou transgressão disciplinar, deverá a autoridade instauradora solicitar ao Departamento de Controle e Correição (DCC) a abertura de procedimento específico para apurar o fato ou informar sobre sua abertura.
Seção VIII Da Inspeção de Saúde de Controle

Art. 32° Após período de tratamento, todas as vítimas de acidente em serviço para o qual seja lavrado o Atestado de Origem deverão ser submetidas a nova inspeção de saúde de controle, por médico perito da Corporação, no prazo de até 18 (dezoito) meses após o acidente, visando avaliar o estado de saúde física e mental ou eventuais sequelas decorrentes do acidente.

  1. º Nas Inspeções de Saúde destinadas ao controle dos atestados de origem, o médico perito indicará o diagnóstico e estabelecerá em seu parecer a relação de causa e efeito que possa existir entre as lesões encontradas e as constantes na Prova Técnica.
  2. º Os laudos das perícias mencionadas no parágrafo anterior serão transcritos no AO, em local destinado para esse fim, conforme modelo disposto no Anexo Único desta portaria. Seção IX Do Arquivamento do Atestado de Origem

Art. 33.° O Atestado de Origem será arquivado no CPSO, junto ao prontuário físico ou eletrônico do acidentado, e, caso solicitado, será entregue ao interessado uma cópia autenticada. Parágrafo único. O resultado final do AO deverá ser publicado pelo DSAP em BRCG.

CAPÍTULO III

DO INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM

Seção I Da Finalidade

Art. 34.° O Inquérito Sanitário de Origem (ISO) é a perícia médico-administrativa realizada para comprovar se a incapacidade física temporária ou definitiva de policial militar, constatada em inspeção de saúde, resulta de doença aguda ou crônica que tenha sido contraída em ato de serviço.

  1. º O ISO será instaurado pelo Chefe do DSAP, mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, devendo ser instruído com a documentação que justifique a sua necessidade.
  2. º A doença alegada pelo interessado como decorrente de ato de serviço só poderá ser comprovada mediante instauração de ISO caso, à época do acidente, o AO para a mesma doença ou lesão não tenha sido lavrado.
  3. º O ISO poderá ainda ser instaurado ex officio, por determinação do Chefe do DSAP, do Subcomandante-Geral ou do Comandante-Geral. Art. 35. Poderá ainda ser instaurado o Inquérito Sanitário de Origem nas seguintes hipóteses:

I – diante de irregularidades insanáveis no Atestado de Origem;

II – caso o Atestado de Origem não tenha sido lavrado pelos motivos constantes no art. 16, inciso II, desta Portaria;

III – em casos excepcionais, quando da necessidade de justificação diante da agravação de males preexistentes, latentes ou estados personalíssimos, com origem em ato de serviço;

IV – quando o AO deixar de ser lavrado, por motivo de força maior, dentro do prazo previsto no parágrafo único do art. 11 desta Portaria;

V – no caso de extravio do Atestado de Origem; ou VI – ter ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do acidente.

Seção II Dos Documentos Básicos

Art. 36.° São documentos básicos, essenciais e obrigatórios para instauração de ISO:

I – requerimento ou carta do interessado ou determinação da autoridade competente;

II – cópia da ata de inspeção de saúde na qual tenha sido declarada a incapacidade física temporária ou definitiva do interessado, expedida pelo CPSO;

III – cópia das fichas médica e odontológica, ou equivalentes;

IV – cópia da ficha de alterações militares e/ou assentamentos;

V – cópia da documentação médica referente às baixas hospitalares e os atendimentos ambulatoriais relacionados com a doença ou lesão alegada, se for o caso;

VI – cópia do Atestado de Origem, caso este apresente irregularidades insanáveis;

VII – cópia de documentos que comprovem o acidente em serviço ou em ato de serviço, do qual depende ou resulta a doença ou lesão que motivou a incapacidade; e

VIII – cópia da folha do boletim que tornou pública a nomeação do Encarregado.

  1. º Não sendo encontrados os documentos dispostos no inciso VII deste artigo, o chefe do DSAP deverá provocar o Chefe, Diretor ou Comandante da unidade em que o interessado desempenhava suas funções à época do acidente a instaurar Prova de Autenticidade, que concluirá pela ocorrência ou não de acidente em serviço, devendo os autos serem anexados ao processo do ISO até a sua conclusão.
  2. º No caso de doença adquirida com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço policial militar, também deverá ser aberta PA.

Art. 37°. A PA relativa ao ISO deverá seguir os trâmites previstos nos artigos anteriores desta Portaria, devendo o Encarregado elaborar relatório final fundamentado contendo os seguintes posicionamentos:

I – se há indícios de crime, transgressão disciplinar, imprudência, imperícia ou negligência do policial militar ou de subordinado seu, com sua aquiescência;

II – se o acidente ocorreu independentemente da vontade da vítima, por motivos de força maior, ou de casos fortuitos; e

III – se o acidente ocorreu durante ato de serviço conforme artigos 4º, 5º e 6º desta Portaria.

  1. º Ao término dos trabalhos, o Encarregado deverá encaminhar os autos conclusos, numerados e rubricados à autoridade instauradora.
  2. º O Encarregado deverá digitalizar a PA e anexá-lo aos autos.
  3. º A autoridade instauradora da PA deverá solucionar os autos e remetê-los ao DSAP em até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.
Seção III Da Instauração do Inquérito Sanitário de Origem

Art. 38°. Compete ao Chefe do DSAP, a instauração do ISO após o recebimento de requerimento do interessado ou por determinação das outras autoridades previstas no § 3º do Art. 35, nomeando um médico policial militar como Encarregado, devendo a portaria de instauração conter as seguintes informações:

I – posto e cargo da autoridade instauradora;

II – designação do Encarregado, constando o nome, posto e matrícula, respeitada a antiguidade do Encarregado em relação ao acidentado;

III – objetivo do ISO;

IV – qualificação do acidentado;

V – prazo para o Encarregado concluir os trabalhos; e

VI – local, data do ato e assinatura da autoridade.

1º O chefe do DSAP deverá instaurar o ISO em até 60 (sessenta) dias do recebimento do requerimento ou da determinação das outras autoridades dispostas no § 3º do Art. 35.

2º A Portaria de Instauração do ISO deverá ser publicada em BRCG.

3º A decisão de indeferimento do requerimento de instauração pelo Chefe do DSAP deverá ser devidamente motivada.

4º O interessado poderá recorrer da decisão de indeferimento da instauração do ISO ao Subcomandante-Geral da Corporação, que decidirá no prazo de até 30 (trinta) dias, devendo publicar o ato e restituir os autos ao DSAP.

Art. 39°. O ISO será iniciado após a entrega do processo ao Encarregado, mediante recibo, que permanecerá arquivado e controlado pelo CPSO .

Seção IV Dos Prazos do Inquérito Sanitário de Origem

Art. 40. O ISO deverá ser concluído no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da nomeação do Encarregado, publicada em BRCG.

Parágrafo único. O prazo disposto no caput poderá ser prorrogado pela autoridade instauradora, uma única vez por até 60 (sessenta dias), mediante solicitação do Encarregado.

Seção V Das Providências do Encarregado do Inquérito Sanitário de Origem

Art. 41°. O Encarregado do ISO deve esclarecer as circunstâncias do acidente em serviço ou dos riscos ocupacionais em que o policial foi exposto, e suas influências na origem da enfermidade que motivou a incapacidade, de modo a confirmar ou negar sua relação de causa e efeito.

Art. 42°. Além dos documentos anexados ao processo, o requerente deverá prestar declarações elucidativas, que serão tomadas a termo, assim como as declarações das testemunhas, indicadas pelo próprio interessado ou convocadas pelo Encarregado do inquérito.

1º Em suas declarações, o requerente deverá informar em que estabelecimento hospitalar esteve em tratamento da doença que motivou a incapacidade, declarando a época e o médico que o assistiu.

2º As testemunhas indicadas pelo interessado, ou outras julgadas necessárias pelo médico policial militar Encarregado do inquérito, serão arroladas e prestarão depoimento.

3º Os documentos ou informações julgadas necessárias à elucidação de doença incapacitante poderão ser solicitados pelo Encarregado, por meio de ofício, às autoridades competentes, devendo ser juntados aos autos.

4º Deverão ser apensados aos inquéritos sanitários de origem todos os documentos apresentados pelos requerentes que se refiram ao ato de serviço alegado como tendo originado as causas de incapacidade física temporária ou definitiva, assim como todos os que forem solicitados pelo Encarregado para fins elucidativos.

5º O Encarregado poderá requisitar, caso julgue necessário e a fim de instruir os autos, parecer de médico especialista, quanto à lesão ou enfermidade supostamente adquirida em acidente de serviço ou em consequência de ato de serviço.

Art. 43.° O Encarregado do inquérito não deverá ater-se somente aos documentos e informações prestadas pelas testemunhas e pelo interessado, mas buscará a produção de todas as provas possíveis para comprovar e elucidar os fatos alegados.

Art. 44°. Na impossibilidade legal de dar seguimento ao ISO, o Encarregado deverá solicitar sua substituição à autoridade instauradora, mediante fundamentada justificativa.

Seção VI Do Relatório e das Conclusões Finais

Art. 45° Ao término dos trabalhos apuratórios do ISO, caberá ao Encarregado confeccionar relatório final, que deverá ser remetido com os autos ao Chefe do DSAP.

1º O relatório consistirá de um resumo daquilo que foi apurado, inclusive com os procedimentos médico-hospitalares realizados e as justificativas técnicas das conclusões periciais a que chegou o Encarregado, além das conclusões finais, que constará de parecer definitivo, no qual o Encarregado declara, de modo seguro e preciso, se há relação de causa e efeito, isto é, se o diagnóstico que justifica a incapacidade do paciente resultou do ato de serviço ou do acidente em serviço, conforme ficou apurado no inquérito, de acordo com modelo do Anexo Único.

2º O Encarregado do ISO não considerará eventual doença apresentada pelo requerente no curso da instrução processual que não esteja relacionada ao ato de serviço ou acidente em serviço.

Art. 46.° Caso o Encarregado não consiga formar a convicção necessária à emissão da conclusão final, deverá, antes da elaboração do relatório, conceder vistas dos autos ao interessado, notificando-o para que, no prazo de 10 (dez) dias, produza ou manifeste interesse em produzir outras provas.

Parágrafo único. Não havendo manifestação do policial militar no prazo previsto ou tendo este abdicado de seu direito, será dado seguimento aos trabalhos.

Art. 47°. Ao Encarregado do inquérito não cabe afirmar a existência ou não de acidente em serviço ou em ato de serviço, que serão comprovados por meio da documentação exigida no art. 37 desta Portaria.

Seção VII Da Homologação e do Arquivamento do Inquérito Sanitário de Origem

Art. 48°. O Inquérito Sanitário de Origem, após sua conclusão, será remetido pelo Encarregado ao chefe do DSAP que o homologará ou não e providenciará a publicação de seu extrato em BRCG.

1º O Chefe do DSAP, subsidiado pelas peças que compõem o ISO, deverá se pronunciar sobre a homologação ou não homologação, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento dos autos.

2º Caso o procedimento não seja homologado, o interessado poderá interpor, no prazo de até 10 (dez) dias após a ciência da decisão, pedido de reconsideração ao Chefe do DSAP, que decidirá no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos autos.

3º Caso o pedido de reconsideração de ato seja julgado improcedente, a parte interessada após ciência da decisão, terá o prazo de até 10 (dez) dias para recorrer ao Subcomandante-Geral, que decidirá no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos autos.

4º Se o pedido de reconsideração de ato for julgado procedente pelo chefe do DSAP, após publicação, os autos deverão ser remetidos ao CPSO para arquivo.

5º Se o recurso for julgado procedente pelo Subcomandante-Geral, após publicação, os autos deverão ser remetidos ao CPSO para arquivo.

6º A decisão final do ISO deverá ser publicada em BRCG e acompanhada de motivação.

7º O ato de homologação pela autoridade importa no reconhecimento, por sua parte, de que a doença foi contraída em ato de serviço.

8º Caso haja indícios de crime ou transgressão disciplinar, deverá a autoridade instauradora solicitar ao DCC a abertura de procedimento específico para apurar o fato ou informar sobre sua abertura.

Art. 49°. Os autos do Inquérito Sanitário de Origem serão digitalizados e anexados em sistema eletrônico de armazenamento de dados em vigor da corporação e controlado pelo DSAP.

1º O Inquérito Sanitário de Origem, após a publicação de que trata o caput do art. 49 desta Portaria, deverá ser arquivado no CPSO, junto ao prontuário físico ou eletrônico do policial militar.

2º Poderá ser extraída cópia autenticada do ISO caso requerido pela parte interessada, sendo entregue mediante recibo.

Seção VIII Da Inspeção de Saúde de Controle

Art. 50°. Homologado o ISO, o Chefe do DSAP determinará ao Chefe do CPSO que este submeta o interessado à inspeção de saúde de controle, realizada por médico perito da Corporação.

1º O diagnóstico e parecer do médico perito serão incluídos como peça do ISO, depois de concluído e homologado, sob o título de “Inspeção de Saúde de Controle”.

2º O médico perito que proceder a inspeção de saúde de controle deverá registrar o diagnóstico por extenso, como também estabelecer em seus pareceres a relação de causa e efeito que possa existir entre as condições mórbidas encontradas e a doença adquirida em ato de serviço ou em consequência de acidente em serviço, observando as conclusões do Encarregado do ISO.

3º Na inspeção de saúde de controle, o perito deverá mencionar se o paciente já recebeu alta, bem como classificá-lo como curado ou não e se de suas lesões podem advir complicações futuras.

Seção IX Da Doença Endêmica e Epidêmica

Art. 51°. Por doença endêmica ou epidêmica, entende-se como aquela que for adquirida em zona onde comprovadamente tenha existido a doença invocada de modo endêmico ou epidêmico, contraída em ato de serviço, desde que inexista por parte do acidentado, ação ou omissão voluntária para violar direito.

Parágrafo único. Considera-se ainda como adquirida em ato de serviço, a doença endêmica ou epidêmica ocorrida no próprio quartel em que o paciente serve ou servia, cujo foco original da doença ou a fonte de infecção encontrava-se naquele órgão da Corporação, desde que regularmente comprovada por órgão sanitário competente.

Art. 52.° Quando uma doença endêmica ou epidêmica for alegada como adquirida em ato de serviço e causadora de incapacidade física temporária ou definitiva, torna-se necessário, para a abertura do ISO, que, ao requerimento do interessado, seja anexado um atestado, passado por autoridade sanitária que comprove o estado endêmico ou epidêmico da doença alegada, e sua ocorrência na época e na localidade em que servia o paciente.

Art. 53°. Em todos os casos de ISO por doença endêmica ou epidêmica, além das providencias constantes nos artigos precedentes, o Encarregado deverá pesquisar:

I – o tempo de duração do ato de serviço realizado pelo paciente na zona endêmica ou epidêmica;

II – data de início da doença; e

III – se, durante a fase aguda da doença, houve alguma associação mórbida ou complicação da enfermidade.

CAPÍTULO IV

DA PROVA DE NEXO CAUSAL POST MORTEM

Seção I Da Finalidade da Prova de Nexo Causal Post Mortem

Art. 54°. A Prova de Nexo Causal Post Mortem (PNCPM) é o procedimento que tem por finalidade determinar a existência de relação de causa e efeito entre o óbito e:

I – o acidente em ato de serviço; ou

II – a doença contraída em ato de serviço. Parágrafo único. Em caso de óbito em que haja suspeita de que a causa da morte tenha decorrido de acidente em ato de serviço ou de doença contraída em ato de serviço, não será lavrado Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem.

Subseção I Da Prova de Nexo Causal Post Mortem em Caso de Acidente

Art. 55.° Cabe aos Chefes, Diretores e Comandantes, ao receber parte ou outra comunicação idônea da ocorrência de acidente fatal em serviço com seu subordinado imediato, instaurar Prova de Nexo Causal Post Mortem no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o conhecimento do fato.

Art. 56.° O Chefe, Diretor ou Comandante, OPM, ao instaurar a Prova de Nexo Causal Post Mortem, deverá encaminhar ao Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal (DGP), cópia da Portaria de Instauração, quando receberá numeração.

Art. 57°. O trabalho da Prova de Nexo Causal Post Mortem deverá constituir um procedimento informativo do acidente ocorrido, devendo integrar os autos, a parte ou outro documento idôneo, cópia do atestado de óbito, a escala ou termo de declaração da autoridade competente que ordenou o ato de serviço.

Art. 58°. A Portaria que determinar a instauração da PNCPM em Caso de Acidente deverá ser publicada em BRCG, conforme o caso, e conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I – posto e cargo da autoridade instauradora;

II – designação do Encarregado, constando o nome, posto e matrícula, que poderá ser Oficial ou Aspirante-a-Oficial lotado na OPM do acidentado, respeitada a antiguidade do Encarregado em relação ao acidentado;

III – objetivo da PNCPM;

IV – qualificação do policial militar falecido;

V – prazo para o Encarregado apresentar seu relatório final em até 30 dias do recebimento da Portaria de Instauração; e

VI – local, data do ato e assinatura da autoridade.

Art. 59.° A PNCPM será presidida pelo Encarregado, o qual deve esclarecer as circunstâncias do acidente decorrente de ato de serviço e sua influência no resultado morte, de modo a confirmar ou negar sua relação de causa e efeito.

Art. 60°. De posse dos documentos que derem origem ao procedimento, o Encarregado da PNCPM em Caso de Acidente Fatal deverá:

I – juntar aos autos a parte ou outro documento comprobatório do acidente ocorrido, a escala ou termo de declaração da autoridade competente que ordenou o ato de serviço e outras provas materiais disponíveis;

II – apensar todos os documentos apresentados que se refiram ao ato de serviço alegado como tendo originado as causas da morte, assim como todos os que tiverem sido solicitados pelo Encarregado para fins elucidativos;

III – ouvir as testemunhas do acidente;

IV – solicitar, se conveniente, exames e perícias técnicas;

V – realizar diligências que julgar cabíveis visando à apuração do acidente;

VI – juntar aos autos documentos legíveis e, sempre que possível originais;

VII – esclarecer as circunstâncias do acidente decorrente de ato de serviço e sua influência no resultado morte, de modo a confirmar ou negar sua relação de causa e efeito; e

VIII – confeccionar um relatório final fundamentado.

1º O Encarregado da PNCPM, conforme o caso, poderá designar um policial militar para servir de escrivão.

2º Deverão, sempre que possível, compor a PNCPM, as declarações de ao menos 02 (duas) testemunhas, assinadas pessoalmente ou a rogo, que tenham conhecimento da exatidão dos fatos presenciados, tais como local, data, hora, circunstâncias que cercaram o acidente e natureza do serviço que a vítima desempenhava no momento do acidente.

3º Na situação excepcional em que não exista prova testemunhal direta ou em que o número de testemunhas seja inferior ao exigido, valorizar-se-á a prova testemunhal indireta, a prova pericial, ou outros meios de provas que possam ser produzidos para apuração das causas do acidente.

Art. 61.° O Encarregado poderá, ainda, requisitar, caso julgue necessário e a fim de instruir os autos, parecer de médico especialista, quanto à lesão supostamente adquirida em acidente de serviço ou em consequência de ato de serviço.

Art. 62°. O Encarregado não se deverá ater somente aos documentos e informações prestadas pelas testemunhas e interessado, mas buscará a produção de todas as provas possíveis para comprovar e elucidar os fatos alegados.

Art. 63°. Na impossibilidade legal de dar seguimento ao procedimento, o Encarregado deverá solicitar sua substituição à autoridade instauradora, mediante fundamentada justificativa.

Art. 64°. O Encarregado, no curso do procedimento apuratório, também deverá verificar:

I – se há indícios de crime, transgressão disciplinar, imprudência, negligência ou imperícia do policial militar falecido ou de outro integrante da corporação;

II – se o fato ocorreu independentemente da vontade da vítima, por motivos de força maior, ou de casos fortuitos; e

III – se o fato ocorreu durante ato de serviço conforme artigos 4º, 5º e 6º desta Portaria.

Art. 65°. O relatório da PNCPM em Caso de Acidente é a peça final do procedimento, e deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da Portaria de Instauração, devendo o Encarregado se manifestar sobre as circunstâncias em que ocorreram os fatos que deram origem ao acidente.

1º Antes da elaboração do relatório final da PNCPM, serão concedidas vistas dos autos aos dependentes legais do policial militar falecido, notificando-os para que no prazo de até 03 (três) dias úteis, manifestem interesse em produzir provas, devendo apresentá-las nesse prazo.

2º Em atendimento ao previsto no § 1º deste artigo, o Encarregado não poderá indeferir o requerimento para oitiva das testemunhas arroladas pelos dependentes legais do policial militar falecido, nem de juntada de documentos que se refiram ao ato de serviço alegado como tendo originado as causas do óbito.

3º Não se manifestando os dependente legais do policial militar falecido no prazo previsto, ou abdicando de seus direitos, o Encarregado deverá confeccionar relatório final, manifestando-se sobre as circunstâncias em que se deu o óbito.

Art. 66.° A Autoridade instauradora, acatando a solicitação do Encarregado, poderá prorrogar os trabalhos da Prova de Nexo Causal Post Mortem em Caso de Acidente em até 30 (trinta) dias.

Art. 67.° Recebido os autos, a autoridade que houver instaurado a PNCPM deverá remeter os autos solucionados em até 05 (cinco) dias ao Chefe do DGP para a homologação, se for o caso, com a devida publicação em BRCG.

1º O Chefe do DGP, subsidiado pelas peças que compõem o PNCPM, deverá se pronunciar sobre a homologação ou não homologação, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da solução.

2º O chefe do DGP deverá dar ciência da homologação ou de sua não homologação, à parte interessada.

3º Caso o procedimento não seja homologado, o interessado poderá interpor, no prazo de até 10 (dez) dias após a ciência da decisão, pedido de reconsideração ao Chefe do DGP, que decidirá no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos autos.

4º Caso o pedido de reconsideração de ato seja julgado improcedente, a parte interessada após ciência da decisão, terá o prazo de até 10 (dez) dias para recorrer ao Subcomandante-Geral, que decidirá no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos autos.

5º A decisão final da PNCPM deverá ser acompanhada de fundamentação legal e técnica.

6º A decisão final da PNCPM e as decisões recursais deverão ser publicadas em BRCG, devendo os autos serem arquivados na Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis (DVPC).

7º O ato de homologação pela autoridade importa no reconhecimento, por sua parte, de que a morte se deu em acidente de serviço ou que a doença causadora da morte foi adquirida em ato de serviço.

8º Caso haja indícios de crime ou transgressão disciplinar, deverá a autoridade instauradora solicitar ao DCC a abertura de procedimento específico para apurar o fato ou informar sobre sua abertura.

Art. 68°. Os autos da PNCPM, serão digitalizados e anexados em sistema eletrônico de armazenamento de dados adotados pela corporação e controlado pelo DGP.

1º A PNCPM, após a publicação de que trata o caput do art. 68 desta portaria, deverá ser arquivada na DVPC, junto ao prontuário físico ou eletrônico do policial militar.

2º Da PNCPM, se requerido, poderá ser extraída uma cópia, devidamente autenticada, que será entregue ao interessado, mediante recibo.

Subseção II Da Prova de Nexo Causal Post Mortem em Caso de Doença

Art. 69°. O procedimento de Prova de Nexo Causal Post Mortem em caso de doença será iniciado após requerimento da parte interessada ao DGP, que remeterá o processo ao DSAP, contendo o Atestado de Óbito do policial militar ou Laudo de Necropsia, para análise preliminar de mérito.

1º Havendo suspeita de que o óbito tenha decorrido por doença adquirida em ato de serviço, o Chefe do DSAP encaminhará o processo para o CPSO que incluirá documentação pertinente e confeccionará parecer favorável para a instauração do procedimento de que trata o inciso II do art. 55 desta portaria.

2º Havendo parecer desfavorável do CPSO, em relação a causa e efeito da doença com o óbito, caberá o Chefe do DSAP restituir o processo ao Chefe do DGP, informando que não existem fundamentos para a Instauração de Prova de Nexo Causal Post Mortem.

3° O Chefe do DGP informará à parte interessada sobre a negativa de instauração do processo.

Art. 70°. Havendo os fundamentos necessários, compete ao Chefe do DSAP a instauração da Prova de Nexo Causal Post Mortem em caso de óbito resultante de doença adquirida em ato de serviço, nomeando um médico policial militar como Encarregado e procedendo-se a consequente publicação do ato em BRCG.

Art. 71°. O trabalho da Prova de Nexo Causal Post Mortem decorrente de doença adquirida em ato de serviço será constituído por 03 (três) etapas:

I – Provas Materiais;

II – Avaliação pericial, se necessário; e

III – Relatório Final do Encarregado.

Art. 72°. A Portaria que determinar a instauração da PNCPM em Caso de Doença deverá ser publicada em BRCG, e conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I – posto e cargo da autoridade instauradora;

II – designação do Encarregado policial militar médico, constando o nome, posto e matrícula, respeitada a antiguidade do Encarregado em relação ao falecido, sempre que possível;

III – objetivo da PNCPM;

IV – qualificação do policial militar falecido;

V – prazo para o Encarregado apresentar seu relatório de conclusão em até 60 dias do recebimento da Portaria de Instauração; e

VI – local, data do ato e assinatura da autoridade. Parágrafo único. Deve fazer parte dos documentos que instruem a Portaria de Instauração, o requerimento da parte interessada, contendo o Atestado de Óbito do policial militar ou Laudo de Necropsia, e parecer favorável do CPSO para a instauração da PNCPM.

Art. 73°. A PNCPM será presidida pelo Encarregado, o qual deve esclarecer as circunstâncias da doença decorrente de ato de serviço e sua influência no resultado morte, de modo a confirmar ou negar sua relação de causa e efeito.

Art. 74.° De posse dos documentos que derem origem ao procedimento, o Encarregado da PNCPM em Caso de Doença deverá:

I – apensar todos os documentos apresentados pelo requerente que se refiram ao ato de serviço alegado como tendo originado a causa da morte, assim como todos os que tiverem sido solicitados pelo Encarregado para fins elucidativos;

II – avaliar o prontuário do policial falecido, a fim de verificar se existe ata de inspeção de saúde prévia na qual tenha sido declarada incapacidade física temporária ou definitiva do falecido que tenha relação com a causa da morte;

III – avaliar se existe AO ou ISO prévio cujas lesões ou patologias possam ter nexo causal com a morte;

IV – juntar cópia da documentação médica referente aos atendimentos hospitalares e/ou ambulatoriais relacionados com a doença que ocasionou a morte, apresentados pela a parte interessada, ou solicitados pelo Encarregado, se for o caso;

V – juntar cópia da ficha de alterações militares e/ou assentamentos;

VI – esclarecer os riscos ocupacionais em que o policial militar falecido foi exposto, e a relação destes com a origem da enfermidade que motivou a doença e posteriormente o falecimento, de modo a confirmar ou negar sua relação de causa e efeito e sua influência no resultado morte; e

VII – confeccionar um relatório final fundamentado.

1º O Encarregado da PNCPM, conforme o caso, poderá designar um policial militar para servir de escrivão.

2º Deverão, sempre que possível, compor a PNCPM, as declarações de ao menos 02 (duas) testemunhas, assinadas pessoalmente ou a rogo, que tenham conhecimento da exatidão dos fatos presenciados, tais como as circunstâncias que cercaram a natureza do ato de serviço que a vítima desempenhava.

3º Na situação excepcional em que não exista prova testemunhal direta ou em que o número de testemunhas seja inferior ao exigido, valorizar-se-á a prova testemunhal indireta, a prova pericial, ou outros meios de provas que possam ser produzidos para apuração das causas da doença.

Art. 75°. O Encarregado poderá, ainda, requisitar, caso julgue necessário e a fim de instruir os autos, parecer de médico especialista, quanto a enfermidade supostamente adquirida em consequência de ato de serviço.

Art. 76°. O Encarregado não deverá ater-se somente aos documentos e informações prestadas pelas testemunhas e interessado, mas buscará a produção de todas as provas possíveis para comprovar e elucidar os fatos alegados.

Art. 77°. Na impossibilidade legal de dar seguimento ao procedimento, o Encarregado deverá solicitar sua substituição à autoridade instauradora, mediante fundamentada justificativa.

Art. 78°. O relatório da PNCPM decorrente de doença adquirida em ato de serviço é a peça final do procedimento, e deverá ser apresentado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da Portaria de Instauração, devendo o Encarregado se manifestar sobre as circunstâncias que cercaram o fato que deu origem à doença.

1º Antes da elaboração do relatório final da PNCPM, serão concedidas vistas dos autos aos dependentes legais do policial militar falecido, notificando-os para que no prazo de até 03 (três) dias úteis, manifeste interesse em produzir provas, devendo apresentá-las nesse prazo.

2º Em atendimento ao previsto no § 1º deste artigo, o Encarregado não poderá indeferir o requerimento para oitiva das testemunhas arroladas pelos dependentes legais do policial militar falecido, nem de juntada de documentos que se refiram ao ato de serviço alegado como tendo originado as causas do óbito.

3º Não se manifestando os dependentes legais do policial militar falecido no prazo previsto, ou abdicando de seus direitos, o Encarregado deverá confeccionar relatório final, manifestando-se sobre as circunstâncias em que se deu o óbito.

Art. 79.° O Encarregado, no curso do procedimento apuratório, também deverá verificar:

I – se há indícios de crime, transgressão disciplinar, imprudência, negligência ou imperícia do policial militar falecido ou outro integrante da corporação;

II – se o fato ocorreu independentemente da vontade da vítima, por motivos de força maior, ou de casos fortuitos; e

III – se o fato ocorreu durante ato de serviço conforme artigos 4º, 5º e 6º desta Portaria.

Art. 80°. A Autoridade instauradora, acatando a solicitação do Encarregado, poderá prorrogar os trabalhos da PNCPM decorrente de doença adquirida em ato de serviço em até 60 (sessenta) dias.

Art. 81°. Recebido os autos, o chefe do DSAP deverá remeter o procedimento solucionado em até 05 (cinco) dias ao Chefe do DGP para a homologação, se for o caso, com a devida publicação em BRCG.

1º O Chefe do DGP, subsidiado pelas peças que compõem a PNCPM, deverá se pronunciar sobre a homologação ou não homologação, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da solução.

2º O chefe do DGP deverá dar ciência da homologação, ou de sua não homologação, à parte interessada.

3º Caso o procedimento não seja homologado, o interessado poderá interpor, no prazo de até 10 (dez) dias após a ciência da decisão, pedido de reconsideração ao Chefe do DGP, que decidirá no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos autos.

4º Caso o pedido de reconsideração de ato seja julgado improcedente, a parte interessada após ciência da decisão, terá o prazo de até 10 (dez) dias para recorrer ao Subcomandante-Geral, que decidirá no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos autos.

5º A decisão final da PNCPM deverá ser acompanhada de fundamentação legal e técnica.

6º A decisão final da PNCPM e as decisões recursais deverão ser publicadas em BRCG, devendo os autos serem arquivados na DVPC.

7º O ato de homologação pela autoridade importa no reconhecimento, por sua parte, de que a doença que ocasionou a morte foi adquirida em ato de serviço.

8º Caso haja indícios de crime ou transgressão disciplinar, deverá a autoridade instauradora solicitar ao DCC a abertura de procedimento específico para apurar o fato ou informar sobre sua abertura.

Art. 82.° Os autos da PNCPM, serão digitalizados e anexados em sistema eletrônico de armazenamento de dados adotados pela corporação e controlado pelo DGP.

1º A PNCPM, após a publicação de que trata o cap. 82 desta Portaria, deverá ser arquivada na DVPC, junto ao prontuário físico ou eletrônico do policial militar requerente.

2º Da PNCPM, se requerido, poderá ser extraída uma cópia, devidamente autenticada, que será entregue ao interessado, mediante recibo.

CAPÍTULO V

DO INVENTÁRIO POST MORTEM DE BENS

Seção I Da Instauração

Art. 83.° O Inventário Post Mortem de Bens é o procedimento de identificação, localização e destinação de bens patrimoniais e documentos da PMDF, assim como bens particulares pertencentes ao policial militar e que se encontrem nas dependências de OPMs, quando do falecimento do policial militar, com o objetivo de realizar a devida destinação legal dos bens inventariados.

Art. 84.° Os Chefes, Diretores e Comandantes, ao receber parte ou outra comunicação idônea da ocorrência de falecimento de policial militar, em serviço ou não, de seu subordinado imediato, deverão instaurar Portaria nomeando a comissão de Inventário Post Mortem de Bens, publicada em Boletim Interno da Unidade, no prazo de até 08 (oito) dias após o conhecimento do fato.

Art. 85°. A Portaria de Instauração nomeando a Comissão de Inventário Post Mortem de Bens conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I – posto e cargo da autoridade instauradora do Inventário Post Mortem de Bens;

II – nomeação dos membros da Comissão de Inventário;

III – objetivo do Inventário;

IV – nome, posto e graduação do Policial Militar falecido;

V – prazo para o Encarregado apresentar seu relatório de conclusão dos autos; e

VI – local, data do ato e assinatura da autoridade instauradora.

Parágrafo único. Caberá à DVPC a instauração de Inventário Post Mortem quando do falecimento de Policial Militar da inatividade.

Art. 86°. O Inventário Post Mortem de Bens deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento dos autos pelo Presidente da Comissão.

Seção II Da comissão

Art. 87.° A Comissão de Inventário Post Mortem de Bens será presidida por Oficial e, excepcionalmente, por Aspirante a Oficial, devendo ser observada a hierarquia e antiguidade, quando o policial militar falecido for Oficial e também por 02 (duas) praças, sendo uma praça Membro Auxiliar e outra na função de Secretário.

Art. 88°. À Comissão de Inventário Post Mortem de Bens incumbe:

I – oficiar à autoridade instauradora informando-a do início dos trabalhos;

II – oficiar ao Departamento de Gestão de Pessoal (DGP) informando-o do início dos trabalhos;

III – providenciar a juntada de cópia do atestado de óbito do policial militar;

IV – realizar diligências, vistorias, juntadas de documentos e tomar quaisquer outras providências consideradas necessárias;

V – proceder na elaboração e encaminhamento de expediente relacionado com o Inventário;

VI – numerar e rubricar as folhas dos autos;

VII – providenciar, junto ao DGP, o nome e endereço dos dependentes legais autorizados a receberem os bens patrimoniais particulares pertencentes ao policial militar e a dar vistas ao procedimento de Inventário, quando solicitado;

VIII – providenciar, junto ao DCC, ao DSAP e ao Departamento de Logística e Finanças (DLF), a relação de procedimentos administrativos sob a responsabilidade do falecido;

IX – providenciar, junto ao Centro de Inteligência (CI) e ao Centro de Material Bélico (CMBEL), a relação de material bélico sob a responsabilidade do falecido;

X – providenciar, junto às seções da OPM do falecido o Nada Consta;

XI – elaborar Termo de Arrolamento e Recolhimento de Bens Patrimoniais da Polícia Militar do Distrito Federal com a descrição exata do bem, tombamento, estado de conservação e a designação do local onde foi encontrado;

XII – elaborar Termo de Arrolamento e Recolhimento de Documentos da Polícia Militar do Distrito Federal com a descrição exata dos documentos ou procedimentos administrativos localizados, especificando seu estado de conservação e a designação do local onde foi encontrado;

XIII – elaborar Termo de Arrolamento e Recolhimento de Bens Particulares nas Dependências da OPM com a descrição exata do bem, seu estado de conservação e a designação do local onde foi encontrado;

XlV – realizar o recolhimento dos seguintes bens e documentos pertencentes à PMDF, dentre outros:

  • a) todas as peças de uniforme pertencentes à PMDF devem ser recolhidas, para ulterior destruição, em virtude de falecimento, com a descrição exata dos uniformes, seu estado de conservação e a designação do local onde foram localizadas;
  • b) identidade militar;
  • c) carteira de saúde;
  • d) certificado de transferência de guarda e de responsabilidade de arma de fogo institucional ((CTGRAFI) ;
  • e) material bélico pertencente à PMDF;
  • f) material carga da PMDF; e
  • g) procedimentos apuratórios e demais documentos pertencentes à PMDF.

XV – realizar o recolhimento de todos os bens particulares do policial militar falecido nas dependências da OPM;

XVI – em caso de localização de arma de fogo, munições, colete balísticos ou outros materiais bélicos controlados de propriedade particular do falecido, a Comissão deverá informar aos herdeiros a destinação legal adequada, conforme legislação em vigor; e

XVII – elaborar relatório circunstanciado do Inventário Post Mortem de Bens, descrevendo todas as diligências realizadas, bens localizados, recolhidos e encaminhados, e demais providências realizadas pela Comissão.

Seção III Da solução do inventário Post Mortem de Bens

Art. 89°. Recebido os autos, a autoridade instauradora do Inventário Post Mortem de Bens deverá confeccionar a Solução no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento dos autos conclusos, a qual deverá:

I – concordar ou discordar com a conclusão a que chegou a Comissão de Inventário Post Mortem de Bens, pelos fundamentos próprios;

II – em caso de discordância, restituir os autos para a Comissão, a fim de realização de novas diligências (se for o caso);

III – em caso de concordância:

  • a) deverá determinar a destinação legal de todos os bens recolhidos no Inventário Post Mortem de Bens;
  • b) realizar a destruição ou encaminhamento legal de todos os bens públicos recolhidos, conforme orientação do órgão ou departamento responsável;
  • c) elaborar o Termo de Devolução e Destinação dos Bens aos dependentes legais, no caso de bens particulares; e
  • d) identificar o responsável legal pelo recebimento dos bens, colhendo a assinatura e especificando hora, data e local de entrega.

IV – promover o registro da Solução em Boletim Reservado do Comando-Geral (BRCG); e

V – encaminhar a cópia dos autos solucionados ao chefe do DGP, DCC, DSAP, CI e ao DLF, em até 05 (cinco) dias da solução, para os fins pertinentes.

Parágrafo único. Caso haja indícios de crime ou transgressão disciplinar, deverá a autoridade instauradora solicitar ao DCC a abertura de procedimento específico para apurar o fato ou informar sobre sua abertura.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 90°. Deverá ser observado o prazo de prescrição de qualquer direito à reclamação administrativa, conforme previsto em regulamento específico da Corporação.

Art. 91°. Quando ocorrer o falecimento do acidentado antes da realização ou conclusão da Inspeção de Saúde de Controle do AO ou do ISO, o processo será substituído pela Prova de Nexo Causal Post Mortem, anexando-se a este processo os documentos e provas já produzidos nos procedimentos anteriores.

Art. 92.° Todo DSO deverá ser controlado obrigatoriamente por Inspeção de Saúde de Controle conforme disposições desta Portaria e do Decreto Distrital nº 43.081, de 10 de março de 2022, sob pena de nulidade.

Art. 93°. Deverá ser feita a anexação da segunda via ou de uma cópia autêntica do DSO em todos os processos em que seja solicitado amparo do Estado, sob qualquer forma, por motivo de incapacidade física temporária ou definitiva, com ou sem invalidez, resultante de acidente em serviço ou doença adquirida em ato de serviço, o qual se constitui em peça fundamental como elemento de prova.

Art. 94°. Poderá tramitar pelo SEI-GDF as comunicações e procedimentos desta Portaria, de maneira restrita, exceto:

I – Portarias de Instauração;

II – Oitivas e Acareações;

III – Relatórios do Encarregado e da Comissão;

IV – Soluções e Homologações;

V – Ficha de Alterações Militares e/ou Assentamentos;

VI – Termos de Arrolamentos e Recolhimentos, Termos de Restituição de Bens e Termos de Diligência; e

VII – Todo e qualquer documento que contenha dados que possam ofender os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Art. 95°. A documentação constante no SEI-GDF que tenha tramitado apenas na PMDF poderá ser produzida dentro do mesmo processo, salvo quando a disponibilização das informações possa prejudicar o andamento das apurações.

Art. 96°. As solicitações feitas para outros órgãos do Governo do Distrito Federal (GDF) devem tramitar em processos criados exclusivamente para esses pedidos, sendo vedada a tramitação no mesmo processo que contiver documentos produzidos para a PMDF.

Art. 97°. Os portadores de DSO, ao apresentarem estes documentos para a obtenção de amparo do Estado, serão, obrigatoriamente, na ocasião de cada pedido, inspecionados por médico-perito, cujo parecer deverá relatar a existência, ou não, da relação de causa e efeito entre o acidente sofrido ou a doença adquirida em ato de serviço e as condições mórbidas atuais, bem como se o DSO preenche a todas as formalidades exigidas na presente instrução.

1º No DSO apresentado, será anexado cópia do resultado da inspeção de saúde assinada pelo médicoperito.

2º O médico-perito, ao examinar os inspecionados portadores de DSO, deverá verificar a autenticidade destes documentos.

3º Caso o DSO não preencha todas as formalidades exigidas nestas instruções reguladoras, o médicoperito deverá consignar a irregularidade existente na Ata de Inspeção de Saúde, remetendo-a ao DSAP para providenciar o saneamento da irregularidade e posterior retorno, para fins de consignação do resultado da inspeção procedida.

4º Declarada a incapacidade definitiva, as juntas de saúde deverão esclarecer se o inspecionado pode ou não prover os meios de subsistência e, no último caso, se a impossibilidade decorre do diagnóstico relacionado com o objeto do DSO.

5º Da ata de inspeção de saúde, será extraída a cópia autêntica, assinada pelo médico perito, que será remetida ao Chefe do DSAP para fins de publicação em BRCG da Corporação.

Art. 98.° As atribuições prescritas nesta portaria, quando direcionadas aos Departamentos da PMDF, poderão ser delegadas às suas unidades subordinadas.

Art. 99°. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral da Corporação, que poderá subsidiariamente, valer-se de posicionamento jurídico ou técnico-pericial pertinente.

Art. 100°. Os modelos para todos os documentos relacionados aos procedimentos desta portaria constam no Anexo Único.

Art. 101°. Revoga-se a Portaria PMDF nº 573, de 12 de setembro de 2007 .

Art. 102°. Esta portaria entra em vigor na data de publicação

 

FÁBIO AUGUSTO VIEIRA- CEL QOPM
Comandante-Gera

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 0230, de 22 de novembro de 2022.

SEI N° 00054-00059310/2021-84