PORTARIA Nº 1176/2021

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre os procedimentos de preservação de local de crime militar, de cadeia de custódia de vestígios coletados em locais ou em vítimas de crimes militares e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inciso III do artigo 8º do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, e
Considerando o disposto no Decreto-Lei Nº. 1.002, de 21 de outubro de 1969, Código de Processo Penal Militar;
Considerando os atos e documentos constantes do Processo do SEI-GDF nº 00054-00024331/2020-06,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria regulamenta os procedimentos a serem adotados quanto à preservação de local de crime militar e da cadeia de custódia de vestígios coletados em locais ou em vítimas de crimes militares.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições previstas nesta Portaria ensejarão a responsabilização civil, penal e disciplinar, nos termos da legislação de regência.

CAPÍTULO II
DA PRESERVAÇÃO DO LOCAL DO CRIME

Art. 2º Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, a Autoridade Policial Militar da área correspondente ao local dos fatos deverá adotar as seguintes providências:
I – determinar, de preferência ao Oficial que serão delegadas as atribuições de polícia judiciária militar para apuração dos fatos, que desloque-se ao local do crime militar;
II – informar aos peritos qualquer acesso ou alteração na área de isolamento, registrando tais fatos em ocorrência policial militar, para fins de registro em laudo pericial;
III – liberar o acesso ao local de crime para os responsáveis somente após a conclusão dos levantamentos periciais;
IV – demais providências listadas no art. 5º desta Portaria.

Art. 3º O Oficial que receber a delegação de Polícia Judiciária Militar, além de cumprir o previsto no art. 12 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), ao chegar ao local do crime militar, deverá:
I – coordenar as diligências no local de crime militar, verificando se a área foi devidamente isolada e solicitar, caso necessário, a presença de outros policiais militares para auxiliarem no atendimento à ocorrência e dirimir eventuais incidentes;
II – determinar que sejam tomadas as providências do art. 5º, caso ainda não tenham sido tomadas; 
III – verificar a natureza do crime ou da transgressão disciplinar, lavrando em termo;
IV – tratando-se de crime, verificar se é de autoria conhecida ou desconhecida, lavrando o fato em termo;
V – colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, lavrando em termo;
VI – colher as informações referentes ao fato e repassá-las aos peritos criminais civis ou militares;
VII – permanecer no local de crime até o término da perícia ou até a retirada do cadáver, caso exista;
VIII – após liberação do local de crime pelos peritos criminais, efetuar a apreensão dos objetos que tiverem ligação com o fato, lavrando-se em auto, o qual deve seguir assinado pelo oficial e mais duas testemunhas que estiverem presentes no local;
IX – no caso de morte da vítima, entregar aos familiares os objetos pessoais que não sejam de interesse à investigação, mediante auto de entrega, ou apreendê-los, no caso de inexistir familiares no local de crime;
X – auxiliar os peritos, quando solicitado, na localização de vestígios, objetos e instrumentos do crime.
Art. 4º A Autoridade Policial Militar da área ou o Corregedor-Geral poderão designar equipe de investigação para auxiliar o encarregado de Inquérito Policial Militar (IPM) nas apurações.
§ 1º Uma vez designada, a equipe de investigação ficará subordinada ao encarregado de IPM, enquanto perdurarem as investigações, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias.
§ 2º A equipe de investigação designada para o caso, ao chegar no local de crime, além de observar o disposto no art. 5º desta Portaria, deverá dar início às investigações sobre a ocorrência, repassando todas informações colhidas ao Encarregado de IPM ou ao Oficial de Polícia Judiciária Militar para que este determine as diligências necessárias à elucidação do fato.
Art. 5º O primeiro policial militar que tiver contato com o local de crime militar deve adotar as seguintes providências:
I – cuidar da preservação do local para que as coisas não sejam alteradas de lugar, isolando de imediato a área onde ocorreu o fato e, se possível, as imediações até a chegada dos peritos, da Autoridade de Polícia Judiciária Militar, ou quem a este delegar suas atribuições;
II – não permitir que se toque em nada que componha a cena do crime, sem retirar, inserir ou modificar as posições originais que a compõem, inclusive pertences pessoais de cadáver e armas de fogo, quando houver;
III – dar ciência à Autoridade Militar da área ou ao seu representante legal;
IV – dar ciência ao Corregedor-Geral;
V – não falar próximo de cadáver, de manchas ou gotejamentos de sangue, bem como de instrumentos ou objetos relacionados ao crime;
VI – não fumar, comer ou beber na cena do crime;
VII – não utilizar sanitário, lavatório ou aparelho telefônico existentes no local;
VIII – em ambientes internos, manter portas, janelas, mobiliário, eletrodomésticos e utensílios tais como encontrados, salvo o estritamente necessário para conter risco eventualmente existente;
IX – não permitir a aproximação de animais e de qualquer pessoa que não faça parte das equipes escaladas para preservação do local e realização dos exames periciais.
Parágrafo único. O policial militar que reconhecer qualquer objeto, mesmo que fora da cena de crime, como de potencial interesse para a produção de prova pericial fica responsável por sua preservação.

CAPÍTULO III
DA PERÍCIA

Art. 6º Cabe à Autoridade Policial Militar da área ou ao Corregedor-Geral designar ao menos dois Oficiais, da ativa ou da reserva remunerada, para a realização do exame no local de crime.
§ 1º Respeitada a especialidade, a preferência de nomeação de oficiais para realização da perícia, se dará na seguinte ordem:
I – oficiais da ativa que compõe o Órgão de Criminalística ou Órgão de Medicina Legal da Corporação;
II – oficiais da ativa que já atuaram na atividade de criminalística ou de medicina legal;
III – outros oficiais da ativa que tenham a especialidade exigida para objeto da perícia;
IV – oficiais da reserva remunerada que já atuaram na atividade de criminalística ou de medicina legal ou especialidade exigida para objeto da perícia.
§ 2º A nomeação dos peritos se dará de acordo com as formalidades previstas no CPPM, devendo estes prestarem compromisso legal de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária.
§ 3º A nomeação dos peritos deverá ser publicada em Boletim Reservado do Comando Geral (BRCG).
§ 4º Não havendo oficiais na Corporação que possuam a especialidade exigida para a realização dos exames periciais, a Autoridade Policial Militar ou a quem for delegada as atribuições de polícia judiciária militar poderá requisitar dos institutos de medicina legal, dos laboratórios oficiais e de
quaisquer repartições técnicas, militares ou civis, as perícias e exames que se tornem necessários ao processo, homologando os que neles tenham sido regularmente realizados, conforme previsto no
art. 321 do CPPM.
Art. 7º Havendo necessidade de perdurar a preservação do local de crime para a realização de exames complementares, após a diligência preliminar, deve o perito comunicar a situação à
Autoridade Policial Militar, ou à quem recebeu sua delegação.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, deve-se continuar observando as normas prescritas no art. 5º desta Portaria até o fim dos trabalhos periciais.
Art. 8º Os peritos criminais devem zelar para que o local de crime seja liberado o mais prontamente possível, possibilitando o prosseguimento dos trabalhos da polícia judiciária militar, documentando
a comunicação de tal ato.
Art. 9º Caso exista cadáver no local de crime, sua retirada somente deve ocorrer após a conclusão das atividades da perícia criminal e a autorização do oficial responsável pelos trabalhos de polícia judiciária.

CAPÍTULO IV
DA CADEIA DE CUSTÓDIA

Art. 10. Para os fins desta Portaria, entende-se por cadeia de custódia o conjunto de todos os
procedimentos adotados para manter e documentar toda a história cronológica dos vestígios, visando garantir seu rastreamento e registrar quem a eles teve acesso ou os manuseou.
Parágrafo único. A cadeia de custódia tem seu início com a preservação do local de crime militar ou
com os procedimentos de busca e apreensão executados pela polícia judiciária militar.
Art. 11. Os peritos e/ou a Autoridade Policial Militar deverão realizar a busca por vestígios em toda a área imediata, mediata e relacionada ao local de crime.

Seção I
Das etapas e fases da cadeia de custódia

Art. 12. A cadeia de custódia possui as seguintes etapas:
I – reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;
II – fixação: descrição detalhada do vestígio, conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, ilustrada por fotografias, filmagens e/ou croqui;
III – coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial respeitando suas
características e natureza;
IV – acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;
V – transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições
adequadas de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle
de sua posse;
VI – recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio que deve ser documentado com, no mínimo, as seguintes informações:
a) número de procedimento e UPM relacionada;
b) local de origem;
c) nome de quem transportou o vestígio;
d) código de rastreamento;
e) natureza do exame;
f) tipo do vestígio;
g) assinatura e identificação de quem recebeu.
VII – processamento: o exame pericial em si, manipulando o vestígio de acordo com a metodologia
adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado
desejado a ser formalizado em laudo;
VIII – armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, podendo ser conservado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;
IX – descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.
Art. 13. A cadeia de custódia possui ainda as seguintes fases:
I – a fase externa da cadeia de custódia representa todos os passos entre a preservação do local de crime ou apreensões dos elementos de prova e a chegada do vestígio ao órgão pericial encarregado de processá-lo, compreendendo:
a) preservação do local de crime;
b) busca do vestígio;
c) reconhecimento do vestígio;
d) fixação do vestígio;
e) coleta do vestígio;
f) acondicionamento do vestígio;
g) transporte do vestígio;
h) recebimento do vestígio.
II – A fase interna representa todas as etapas desde a entrada do vestígio no órgão pericial até sua devolução juntamente com o laudo pericial ao órgão requisitante da perícia, compreendendo:
a) conferência do vestígio;
b) classificação, guarda e/ou distribuição do vestígio;
c) análise pericial propriamente dita;
d) guarda e devolução do vestígio de prova;
e) guarda de vestígios para contraperícia;
f) registro da cadeia de custódia.

Seção II
Do manuseio do vestígio

Art. 14. Na coleta de vestígio, deverão ser observados os seguintes procedimentos mínimos:
I – realização por profissionais de perícia criminal, militar ou civil, ou excepcionalmente, na falta destes, por encarregado de IPM ou outro policial militar, nos termos da legislação vigente;
II – realização com a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) e materiais específicos para tal fim;
III – numeração inequívoca do vestígio de maneira a individualizá-lo.
§ 1º O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material, podendo ser utilizados sacos plásticos, envelopes, frascos, caixas descartáveis, caixas térmicas, dentre outros.
§ 2º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e idoneidade do vestígio durante o transporte.
§ 3º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo.
§ 4º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoas autorizadas.

Art. 15. Todos os vestígios coletados deverão ser registrados individualmente em formulário próprio no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
I – especificação do vestígio;
II – quantidade;
III – identificação numérica individualizadora;
IV – local exato e data da coleta;
V – Unidade Policial Militar (UPM) e o nome/identificação do policial militar coletor;
VI – nome/identificação policial militar entregador e o órgão de destino (transferência da custódia);
VII – nome/identificação do policial recebedor e o protocolo de recebimento;
VIII – assinaturas e rubricas;
IX – número de procedimento e respectiva UPM a que o vestígio estiver vinculado.
§ 1º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar, em ficha de acompanhamento de vestígio, o nome e matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.
§ 2º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.

Seção III
Da guarda dos vestígios

Art. 16. O Órgão de Criminalística da PMDF deverá ter em sua estrutura física e administrativa uma Central de Custódia destinada à guarda e controle dos vestígios.
§ 1º A Central de Custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio, observando-se sempre o disposto no art. 15 desta Portaria.
§ 2º Na Central de Custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignandose informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam.
§ 3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio deverão ser identificadas, com registro de data e hora do acesso, em formulário de cadeia de custódia de vestígio a ser regulamentado por Instrução Normativa do Departamento de Controle e Correição.

Art. 17. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à Central de Custódia, devendo nela permanecer até que o encarregado do IPM decida pela restituição da evidência.
Parágrafo único. Caso a Central de Custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a Autoridade Policial Militar ou o encarregado do IPM determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do Chefe do Órgão de Criminalística da PMDF.

Art. 18. Antes da remessa dos vestígios ao Órgão de Criminalística e após a retirada do material da Central de Custódia, a guarda e responsabilidade dos vestígios é do encarregado do IPM.

Art. 19. Todas as ações de tramitação do vestígio armazenado deverão ser registradas no Formulário
de Cadeia de Custódia de Vestígio, consignando-se a identificação do responsável, destinação, data e horário.

Art. 20. O procedimento relacionado ao registro e guarda do vestígio deverá:
I – ser informatizado ou através de protocolos manuais sem rasuras;
II – permitir rastreamento do objeto/vestígio (onde e com quem se encontra) e a emissão de relatórios;
III – permitir a consignação de sinais de violação, bem como descrevê-los;
IV – permitir a identificação do ponto de rompimento da cadeia de custódia com a devida justificativa (responsabilização);
V – receber tratamento de proteção que não permita a alteração dos registros anteriormente efetuados, à exceção de alterações por erro, os quais devem ser justificados;
VI – permitir a realização de auditorias.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os Comandantes, Chefes e Diretores devem providenciar as adaptações necessárias nas UPMs sob sua responsabilidade para fiel cumprimento às normas prescritas nesta Portaria.
Art. 22. Além do disposto do § 3º do art. 16 desta Portaria, o chefe do DCC deverá editar Instrução Normativa regulamentando:
I – normas complementares quanto aos procedimentos relacionado ao registro e guarda do vestígio;
II – modelos de documentos, fichas e formulários, bem como as especificações de materiais a serem utilizados durante a guarda e custódia de vestígios;
III – procedimentos de evidências digitais, biológicas, petardos ou qualquer outro material cuja guarda e custódia não deva ser processada de forma convencional.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOS – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 086, de 07 de maio de 2021.

SEI N° 00054-00024331/2020-06