PORTARIA Nº 573/2007

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Estabelece e uniformiza procedimentos a serem adotados quando da apuração da Prova de Autenticidade que comprove a existência de acidente em serviço, e dá outras providências.

O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 2° do Decreto n° 26.604, de 23 de fevereiro de 2006, e considerando a necessidade de normatizar os procedimentos apuratórios para Atestados de Origem.

RESOLVE:

Art.1º Esta Portaria tem a finalidade de uniformizar, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, os procedimentos a serem adotados quando da apuração da Prova de Autenticidade que comprove a existência de acidente sofrido por policiais militares em conseqüência de ato de serviço.

Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Ato de serviço é todo aquele praticado por policial militar, no estrito cumprimento do dever, resultante de disposições legais ou de ordem recebida de autoridade(s) competente(s), ou ainda quando para intervir nos diversos tipos de ocorrências pertencentes às suas obrigações profissionais.

Parágrafo único. Constitui, também, ato de serviço todo deslocamento do policial militar entre a sua residência e o local onde deverá desempenhar suas obrigações de serviço, e vice-versa, qualquer que seja o meio de transporte.

Art. 3º Considera-se acidente em serviço todo aquele em que se verificar a relação de causa e efeito com ato(s) de serviço, conforme definido no artigo anterior, salvo se existir por parte do acidentado, ação ou omissão voluntária para violar direito. 

11 Aprova as Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem (DSO), para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, publicadas no DODF nº 41 de 24.02.06.

§ 1º Também são considerados acidentes em serviço aqueles em que seja vitimado o policial militar, em virtude de motivos de força maior ou de casos fortuitos.

§ 2º Equipara-se ainda ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo policial militar no exercício de ato de serviço, ou aquele sofrido nos deslocamentos previstos no parágrafo único do Art. 2º desta portaria.

§ 3º O acidente ocorrido em conseqüência de ato de serviço será confirmado por intermédio da produção de provas para esclarecer e evidenciar, sem dúvidas, as circunstâncias que cercaram o fato que deu origem ao acidente.

Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.4º A Prova de Autenticidade é um procedimento que tem por finalidade apurar e comprovar a ocorrência de acidente em serviço, sofrido por policiais militares, esclarecendo as circunstâncias e a natureza do serviço desempenhado no momento do acidente, a fim de subsidiar a lavratura do Atestado de Origem.

Art. 5º Cabe aos Comandantes, Chefes ou Diretores, ao receber parte ou outra comunicação idônea da ocorrência de acidente em serviço com seu subordinado imediato, adotar as seguintes providências:

I – comunicar diretamente à Diretoria de Saúde da Corporação para que esta se certifique de que o militar esteja recebendo o atendimento devido;

II – apresentar o policial militar vítima de acidente em serviço ou informar a impossibilidade da apresentação, para que no prazo de 08 (oito) dias, após o conhecimento do fato, receba a Prova Técnica ou outra comunicação por parte da Diretoria de Saúde da Corporação, caso não se justifique a lavratura de Atestado de Origem;

III – justificando-se a lavratura do Atestado de Origem, instaurar procedimento apuratório da Prova de Autenticidade destinada a comprovar a existência do acidente em serviço.

Capítulo III
DA INSTAURAÇÃO DA PROVA DE AUTENTICIDADE

Art. 6º São competentes para determinar a instauração da Prova de Autenticidade: o Comandante-Geral da Corporação; o Chefe do Estado-Maior; o CorregedorGeral; o Ouvidor-Geral; os Comandantes; Chefes e Diretores de Unidades de Polícia Militar (UPM).

Art. 7º A Prova de Autenticidade só poderá ser instaurada mediante remessa da Prova Técnica à UPM, pela Diretoria de Saúde da Corporação, justificando a lavratura do Atestado de Origem.

Art. 8º O Comandante, Chefe ou Diretor de UPM, ao instaurar a Prova de Autenticidade deverá encaminhar ao Diretor de Saúde da Corporação, cópia da portaria de instauração, quando receberá a numeração.

Art. 9º A Portaria que determinar a instauração da Prova de Autenticidade deverá ser publicada em Boletim da Unidade ou da Corporação, conforme o caso, e conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I – posto e cargo da autoridade instauradora da Prova de Autenticidade;
II – designação do encarregado, constando o nome, posto e matrícula;
III – objetivo da Prova de Autenticidade, com a síntese dos motivos determinantes do procedimento;
IV – qualificação do acidentado;
V – local, data do ato e assinatura da autoridade.

Art. 10. A Prova de Autenticidade será realizada por Oficial ou Asp-a-Oficial da UPM, observada a hierarquia e antigüidade do acidentado.

Art. 11. O Encarregado da Prova de Autenticidade, conforme o caso, poderá designar um policial militar para servir de Escrivão.

Capítulo V
DOS TRABALHOS DA PROVA DE AUTENTICIDADE

Art. 12. O trabalho da Prova de Autenticidade deverá constituir um procedimento informativo do acidente ocorrido, devendo fazer parte dos autos, a parte ou outro documento comprobatório, as provas técnicas, a escala ou termo de declaração da autoridade competente que ordenou o ato de serviço. Em conseqüência, todo o material coligido retratará o fato ou ato em sua inteireza, de modo claro e preciso.

Art. 13. De posse dos documentos que derem origem ao procedimento, o encarregado deverá:

I – ouvir o acidentado, procurando esclarecer as circunstâncias que cercaram o acidente e a natureza do serviço que desempenhava, devendo, neste mesmo ato, informá-lo do seu direito de produzir provas;

II – ouvir as testemunhas relacionadas com o acidente, sendo que na situação excepcional em que não exista prova testemunhal direta ou em que o número de testemunhas seja inferior a 02 (duas), valorizar-se-á a prova testemunhal indireta, a prova pericial, ou outros meios de provas que possam ser produzidos para apuração das causas do acidente;

III – solicitar, se conveniente, exames e perícias técnicas que forem pertinentes;

IV – realizar diligências que julgar cabíveis visando à apuração do acidente;

V – juntar aos autos, documentos legíveis e sempre que possível original; quando cópia será mencionada esta circunstância e o processo que a produziu;

VI – confeccionar relatório conclusivo, manifestando-se sobre as circunstâncias em que se deu o acidente;

VII – numerar e rubricar as folhas dos autos;

VIII – encaminhar à autoridade competente os autos da Prova de Autenticidade, com o relatório final.

§ 1º A impossibilidade da realização da oitiva do acidentado, por motivo de internação hospitalar, não impede que o encarregado dê andamento no procedimento de apuração da Prova de Autenticidade, inclusive, na confecção do relatório final.

§ 2º Nos casos em que o Encarregado não conseguir coligir provas capazes de formar sua convicção pela ocorrência do acidente em conseqüência de ato de serviço, deverá, antes da elaboração do relatório, conceder vistas dos autos ao acidentado, notificando-o para que este, no prazo de três dias úteis, produza ou manifeste interesse em produzir outras provas de seu interesse.

§ 3º Em atendimento ao previsto no § 3º deste artigo, o Encarregado não poderá indeferir o requerimento para oitiva das testemunhas arroladas pela acidentado, nem de juntada de documentos que se refiram ao ato de serviço alegado como tendo originado as causas de incapacidade física temporária ou definitiva.

§ 4º Não se manifestando o acidentado no prazo previsto, ou abdicando de seu direito, o Encarregado deverá confeccionar relatório conclusivo, manifestando-se sobre as circunstâncias em que se deu o acidente.

Art. 14. O relatório é a peça final da Prova de Autenticidade, e deverá ser apresentado dentro do prazo legal, devendo o Encarregado se manifestar sobre as circunstâncias que cercaram o fato que deu origem ao acidente, verificado o capítulo I desta Portaria e averiguando os seguintes aspectos:

I – se houve crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência;

II – se foi independentemente da vontade da(s) vítima(s), por motivos de força maior, ou de casos fortuitos, tais como desabamentos, desmoronamentos, acidentes naturais etc;

III – se foi no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou quando, prévia e formalmente, determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;

IV – se foi no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente;

V – se foi no decurso de viagem em serviço, prevista em regulamento ou, prévia e formalmente, autorizada por autoridade militar competente, conforme ato publicado em Boletim do Comando Geral;

VI – se foi no decurso de deslocamento efetuado no interesse do serviço, em cumprimento de ordem emanada de autoridade competente; e

VII – se foi no deslocamento entre a sua residência e o local onde deveria desempenhar suas obrigações de serviço, e vice-versa. Nesse caso deverá ser observada, ainda, a relação entre tempo e espaço, o itinerário percorrido pelo militar, em dias com ou sem expediente e se o mesmo constava da escala de serviço.

Art. 15. Recebido os autos, a autoridade que houver instaurado a Prova de Autenticidade deverá remeter os autos conclusos ao Diretor de Saúde da Corporação em até 20 dias após o acidente, salvo se houver prorrogação de prazo conforme preceitua o Decreto 26.604 de 23 de fevereiro de 2006.

Parágrafo único. Caso haja indícios de crime ou transgressão disciplinar, deverá a autoridade instaurar procedimento específico para apurar o fato.

Art. 16. Recebendo os autos, o Diretor de Saúde lavrará o Atestado de Origem, se for o caso, e dará prosseguimento às demais etapas.

Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Constituem parte integrante desta Portaria os modelos que seguem, de números 01 a 09.

Art. 18. Aplica-se subsidiariamente a esta Portaria, o Manual de Sindicância da PMDF, instituído pela Portaria PMDF Nº 250, de 10 de maio de 1999.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos à luz da Legislação Processual Penal Militar e Comum; pela Processual Civil e Legislação Processual Extravagante, como fontes subsidiárias; e na insuficiência destas, pelo Comandante-Geral da Corporação.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO JOSÉ SERRA FREIXO – CORONEL QOPM
Comandante-Geral