PORTARIA Nº 1247/2022

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Portaria revogada pela Portaria PMDF Nº1.311, DE 01 de março de 2023

Regulamenta o teletrabalho integral e teletrabalho parcial dos servidores civis comissionados no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com os incisos I, II e III do artigo 8º do Decreto federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, e 

Considerando o Decreto Distrital nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, que institui e regulamenta o teletrabalho e dá outras providências;

Considerando a Portaria PMDF nº 958, de 10 de março de 2015, que regulamenta a ocupação dos cargos em comissão por servidores civis no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal; e

Considerando a Portaria PMDF nº 1.221, de 14 de setembro de 2021, que dispõe sobre o emprego do Relatório de Atividades Executadas no monitoramento dos serviços prestados pelos servidores civis, ocupantes de cargo em comissão de assessor técnico, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o teletrabalho integral e o teletrabalho parcial dos servidores civis comissionados no âmbito da Polícia Miliar do Distrito Federal.

§ 1º O teletrabalho integral é aquele realizado todos os dias da semana.

§ 2º O teletrabalho parcial é aquele realizado em dias alternados, previamente definidos com a chefia imediata.

§ 3° O teletrabalho parcial é aquele realizado:

I – em dias alternados, previamente definidos com a chefia imediata, ou

II – dentro da jornada diária de serviço, a critério da chefia imediata e de acordo com a necessidade da Administração Policial Militar, fora do horário de expediente regular dos militares da ativa.

§ 3º A realização do teletrabalho é facultativa, a critério das chefias imediata e mediata das
Unidades Policiais Militares (UPMs), e restrita às atribuições em que seja possível mensurar
objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.

§ 4º Deverá ser mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja
atendimento ao público externo ou interno, respeitadas as vedações do artigo 9º do Decreto Distrital nº 42.462/2021.

§ 5º Poderão coexistir, dentro da mesma jornada diária, o trabalho presencial e o teletrabalho, a critério da chefia imediata e de acordo com a necessidade da Administração Policial Militar.

Art. 2º Poderão participar do teletrabalho todas as UPM’s da PMDF, desde que observados os normativos vigentes e que tiverem seus Planos de trabalho aprovados.

§ 1º As UPM’s interessadas em implementar o teletrabalho integral ou parcial dos servidores civis comissionados deverão iniciar processo eletrônico com o Plano de Trabalho.

§ 2º Haverá um Processo SEI-GDF e um Plano de Trabalho por UPM.

§ 3º O Plano de Trabalho pode ser proposto por servidor da unidade, entretanto, a versão final deverá ser emitida pela chefia imediata e aprovada pela chefia mediata.

§ 4º Quando da aprovação do Plano de Trabalho, a chefia mediata deverá inserir no processo da UPM a Declaração de Aprovação do Plano de Trabalho, Anexo I desta Portaria.

§ 5º Compete ao Comandante, Chefe ou Diretor a homologação dos Planos de Trabalho das respectivas UPM’s.

Art. 3º Homologado o Plano de Trabalho, deverá ser iniciado processo eletrônico individual para cada servidor participante, relacionando-o ao processo do Plano de Trabalho da UPM aprovado.

§ 1º Os processos individuais deverão ser instruídos com:

I – Declaração de Cumprimento aos Requisitos para Teletrabalho, Anexo II desta Portaria;

II – Formulário de Pactuação de Atividades e Metas, Anexo I do Decreto nº 42.462/2021, disponível no SEI, contendo obrigatoriamente o estabelecimento das metas mensais; e

III – Formulário de Aferição e Atesto de Metas, Anexo II do Decreto nº 42.462/2021, disponível no SEI, elaborado até o 5º dia útil do mês subsequente com a análise relativa ao mês anterior.

§ 2º Decorrido o prazo pactuado, formulário do Anexo I do Decreto nº 42.462/2021, deverá ser inserido no mesmo processo o formulário com a nova pactuação, mantendo a cronologia dos fatos.

§ 3º Compete à chefia imediata o estabelecimento das metas, a monitoração do trabalho e aferição do cumprimento dos requisitos do Decreto Distrital n° 42.462/2021 e desta Portaria.

Art. 4º Compete à chefia imediata confirmar se os servidores indicados para o teletrabalho não se enquadram nas hipóteses de vedação previstas no art. 9° do Decreto Distrital nº 42.462/2021.

Art. 5º Sempre que houver o ingresso ou desligamento de servidores no regime de teletrabalho, a chefia imediata deverá encaminhar memorando, no processo individual do servidor, à Diretoria de Veteranos e Pessoal Civil do Departamento de Gestão de Pessoal – DVPC/DGP, para providências relativas à publicação da Ordem de Serviço no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 6º O servidor que estiver em teletrabalho integral ou parcial cumprirá a jornada de trabalho estabelecida na legislação, não sendo permitido combinar outras modalidades que autorizam a redução da jornada nos dias de trabalho remoto.

§ 1º Não é permitida a formação de banco de horas durante o regime de teletrabalho.

§ 2º Considerando os termos do Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008, que dispõe sobre o horário de funcionamento dos órgãos, e em cumprimento ao previsto no art. 8º, § 2º, VII e no art. 13, III do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, o servidor em teletrabalho deverá estar disponível no horário de funcionamento do Órgão para garantir comunicação imediata.

Art. 7º Os Comandantes, Chefes ou Diretores deverão elaborar relatório com avaliação técnica sobre os resultados obtidos com a adoção do teletrabalho, contendo justificativa quanto a conveniência de sua manutenção e sugestões de possíveis melhorias.

§ 1º O relatório deverá ser encaminhado à DVPC/DGP, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.

§ 2º O relatório a que se refere este artigo pode ser o constante no Anexo I da Portaria PMDF nº 1.221, de 14 de setembro de 2021, desde que se faça constar no campo “Atividade Executada” observação sobre o regime de teletrabalho.


Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOS – CEL QOPM
Comandante-Geral