PORTARIA Nº 958/2015

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta no âmbito da PMDF a ocupação dos Cargos em Comissão, símbolo DFA-08, de Assessor Técnico, criados pelo Decreto nº 36.299, de 22 de janeiro de 2015 e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º, do Decreto Federal nº 7.165/2010,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 1º Os cargos em comissão DFA-08, criados pelo Decreto 36.299, de 22 de janeiro de 2015, destinados exclusivamente às atribuições de assessoramento, no âmbito da PMDF, são de livre nomeação e exoneração da autoridade competente e serão regulados por esta Portaria.

§1º Os ocupantes dos cargos em comissão poderão ser militares inativos ou civis.

§ 2º Sendo o ocupante do cargo comissionado de que trata esta Portaria policial militar da inatividade, aplicam-se as regras disciplinares contidas nos regulamentos internos da Corporação.

§ 3º As nomeações e exonerações dos cargos em comissão de que trata esta Portaria serão efetivadas pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 2º Os cargos em Comissão, objeto desta Portaria, têm por finalidade a execução de serviços gerais, administrativos e de auxiliar de saúde no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, sendo o comissionado, uma vez satisfeitos os requisitos de ingresso, denominado comissionado.

CAPÍTULO II
DO INGRESSO

Art. 3º São requisitos básicos para investidura no cargo comissionado de que trata esta Portaria:

I – nomeação pela autoridade competente;
II – a nacionalidade brasileira;
III – ter idade mínima de dezoito anos;
IV – o gozo dos direitos políticos;
V – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
VI – o nível de escolaridade correspondente ao ensino fundamental;
VII – a aptidão física e mental;
VIII – não ter sido condenado, em decisão com trânsito em julgado, ou por órgão jurisdicional colegiado, por atos de improbidade administrativa;
IX – não possuir antecedente criminal.

§ 1º É proibida a designação para cargo em comissão de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.

§ 2º No ato da posse o servidor comissionado deve declarar expressamente que não possui parentesco com a autoridade nomeante ou policial militar do Distrito Federal investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.

§ 3º A posse ou a entrada em exercício relativa ao cargo em comissão de que trata esta Portaria fica condicionada à apresentação prévia dos seguintes documentos:

I – certidões negativas da Justiça Federal, Cível e Criminal;
II – certidões negativas da Justiça Estadual ou Distrital, Cível e Criminal;
III – certidão negativa da Justiça Eleitoral;
IV – certidões negativas da Justiça Militar Federal e da Justiça Militar Estadual.

§ 4º A posse ou a entrada em exercício relativa ao cargo em Comissão de que trata esta Portaria fica condicionada à apresentação de Declaração de Inexistência de Causa de Inelegibilidade e Impedimento, firmada na forma do Anexo Único. (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1087, de 30.04.2019)

§4º A posse ou a entrada em exercício de Cargo em Comissão de que trata esta Portaria fica condicionada à apresentação de Declaração de Inexistência de Causa de Inelegibilidade e Impedimento, firmada na forma do Anexo I. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1087, de 30.04.2019)

CAPÍTULO III
DO DESLIGAMENTO

Art. 4º A exoneração de cargo em comissão dá-se:

I – a critério da autoridade competente;
II – a pedido do servidor comissionado.

Art. 5º A servidora gestante que ocupe cargo em comissão não pode, sem justa causa, ser exonerada de ofício, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo mediante indenização paga na forma do regulamento.

Parágrafo único. Deve ser tornado sem efeito o ato de exoneração, quando constatado que a servidora estava gestante e não foi indenizada.

Art. 6º O gozo de licença para tratamento de saúde não configura impedimento para exoneração do servidor ocupante de cargo comissionado de que trata esta Portaria.

CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES

Art. 7° É vedado ao servidor comissionado:

I – o uso de uniforme, insígnias, equipamentos ou outro artefato que possa identificá-lo como policial militar da ativa;
II – sob qualquer hipótese, o porte ou uso de arma de fogo e o exercício do poder de polícia, para o servidor comissionado sem vínculo com a Corporação;
III – o desempenho de atividade de atendimento ao público em área de Segurança Pública ou Segurança Comunitária, ou ainda, em postos de unidades policiais estranhas às diretrizes contidas nessa Portaria;
IV – a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada pela Polícia Militar;
V – a condução de viatura operacional caracterizada da Corporação.

CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 8º O servidor comissionado será submetido à jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal, destinadas à execução de serviços relacionados à área administrativa, serviços gerais e de auxiliares de saúde, na forma desta Portaria. (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1087, de 30.04.2019)

Art. 8º A jornada de trabalho dos servidores comissionados é de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação integral, devendo ser cumprida: (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1087, de 30.04.2019)

I – nas Organizações Policiais Militares que seguem o expediente regular da Corporação, de 10h às l9h, nos dias em que o expediente ocorrer no turno vespertino; e de 07h às 16h, nos dias em que o expediente ocorrer no turno matutino, observando-se o intervalo para refeição de 1 (uma) hora; (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1087, de 30.04.2019)
II – nas Organizações Policiais Militares que não seguem o expediente regular da corporação, de acordo com a necessidade da Administração, nos termos do caput,
observando-se os parâmetros desta Portaria. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1087, de 30.04.2019)

§1º Na hipótese do inciso II, os Chefes, Comandantes ou Diretores deverão estabelecer previamente os horários de início e término da jornada de trabalho e os intervalos de refeição e descanso, observando o interesse do serviço, respeitada a carga horária do caput. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1087, de 30.04.2019)
§2º O intervalo para refeição e descanso, nos casos do inciso II, não poderá ser inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas, não computável para fins de carga horária trabalhada. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1087, de 30.04.2019)

Art. 8º-A O controle de assiduidade e pontualidade é atribuição do chefe imediato do servidor e será exercido mediante Folha de Ponto (Anexo II). (Incluído pela Portaria PMDF Nº 1087, de 30.04.2019)

§1º A Folha de Ponto deverá ser distribuída e recolhida diariamente pelo Chefe Imediato, após confirmados os registros de presença, horários de entrada e saída, bem como as ocorrências verificadas. (Incluído pela Portaria PMDF Nº 1087, de 30.04.2019)
§2º A frequência mensal deverá ser encaminhada, obrigatoriamente, à Diretoria de Inativos, Pensionistas e Civis – DIPC do Departamento de Gestão de Pessoal – DGP até o quinto dia útil de cada mês, contendo as informações e ocorrências verificadas. (Incluído pela Portaria PMDF Nº 1087, de 30.04.2019)

Art. 8º-B Em caso de falta ao serviço, atraso, ausência ou saída antecipada, desde que devidamente justificados, é facultado à chefia imediata, atendendo a requerimento do interessado, autorizar a compensação de horário a ser realizada até o final do mês subsequente ao da ocorrência. (Incluído pela Portaria PMDF Nº 1087, de 30.04.2019)

§1º O atraso, a ausência justificada ou a saída antecipada são computados por minutos, a serem convertidos em hora, dentro de cada mês. (Incluído pela Portaria PMDF Nº 1087, de 30.04.2019)
§2º Apurado o tempo na forma do §1º, são desprezados os resíduos inferiores a sessenta minutos. (Incluído pela Portaria PMDF Nº 1087, de 30.04.2019)
§3º Toda compensação de horário deve ser registrada pela chefia imediata junto à Seção Administrativa da respectiva Organização Policial Militar. (Incluído pela Portaria PMDF Nº 1087, de 30.04.2019)

Art. 9º Pode ser concedido horário especial: (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1087, de 30.04.2019)

I – ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por médico oficial; (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1087, de 30.04.2019)
II – ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência; (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1087, de 30.04.2019)
III – ao servidor matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo, devendo haver compensação de horários. (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1087, de 30.04.2019)

Art. 9º Pode ser concedido horário especial ao servidor: (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1087, de 30.04.2019)

I – com deficiência, independente de compensação de horário; (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1087, de 30.04.2019)
II – que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, mediante compensação de horário; (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1087, de 30.04.2019)
III – matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre horário escolar e o da Organização Policial Militar, sem prejuízo do exercício do cargo, mediante compensação de horário. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1087, de 30.04.2019)

§1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 20% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1087, de 30.04.2019)
§2º Nos casos dos incisos III, é exigida do servidor a compensação de horário na Organização Policial Militar, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1087, de 30.04.2019)
§3º O servidor estudante deve comprovar, mensalmente, à chefia mediata sua frequência escolar. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1087, de 30.04.2019)

CAPÍTULO VI
DA DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 10. São consideradas áreas de atuação do servidor comissionado, as que englobam:

I – auxiliar administrativo: executar atividades de nível básico, relacionadas às tarefas auxiliares e repetitivas, de natureza operacional, sob orientação e supervisão, tais como: receber, distribuir, expedir e arquivar documentos; reproduzir documentos; organizar e atualizar arquivos e fichários; digitar textos; levantar dados; atender telefonemas e anotar recados;
II – informática: executar atividades sob supervisão e orientação direta, tais como: operar computadores e equipamentos periféricos; selecionar, coletar, incluir, excluir e alterar dados; digitar documentos e correspondências; prestar informações de caráter explicativo à demanda interna; participar de programas de treinamento; executar outras atividades de interesse da área;
III – almoxarifado: executar atividades sob supervisão e orientação direta, tais como: auxiliar na execução das atividades de controle de estoques para elaboração do inventário do patrimônio da instituição; participar de programas de treinamento; executar outras atividades de interesse da área;
IV – saúde: executar atividades sob supervisão e orientação direta, tais como: auxiliar a equipe de enfermagem no transporte de pacientes; arrumar e manter limpo e em ordem o ambiente de trabalho; auxiliar em rotinas administrativas do serviço de enfermagem; agendar consultas, tratamentos e exames; chamar e encaminhar pacientes; preparar mesa de exames; preparar leitos, maca e cadeiras de rodas; receber e conferir os prontuários do setor competente e distribuí-los nos consultórios; participar de programas de treinamento; executar outras atividades de interesse da área;
V – copa e cozinha: executar atividades sob supervisão e orientação direta, tais como: preparar e servir café, água e lanches; realizar tarefa de preparo de alimentos; receber e conferir gêneros alimentícios; servir refeições; recolher vasilhames, louças e talheres; higienizar utensílios e instalações de copa; zelar pela guarda e conservação dos materiais e local de trabalho; verificar o cumprimento das normas sanitárias; observar medidas de segurança contra acidentes do trabalho; participar de programas de treinamento e executar outras atividades de interesse da área;
VI – manutenção de instalações: executar atividades sob supervisão e orientação direta, tais como: serviços de instalação e reparação de circuitos elétricos; trabalhos em redes elétricas e de instalação ou reposição de luminárias, reatores, tomadas, disjuntores, suportes e outros dispositivos elétricos; verificar a capacidade da rede elétrica interna para instalação de computadores de ar condicionado e de outros aparelhos de médio consumo de energia elétrica; participar de programas de treinamento e executar outras atividades de interesse da área;
VII – manutenção de carros oficiais e viaturas: executar atividades sob supervisão e orientação direta, tais como: consertar, regular, lubrificar e limpar veículos; realizar atividades de manutenção conforme normas e procedimentos técnicos e de segurança; participar de programas de treinamento e executar outras atividades de interesse da área;
VIII – telecomunicações: executar atividades sob supervisão e orientação direta, tais como: montagem e desmontagem, conservação, manutenção e operação e instalação de aparelhos de telecomunicações e de energia elétrica; participar de programas de treinamento e executar outras atividades de interesse da área;
IX – atendimento ao público: executar atividades sob supervisão e orientação direta, tais como: prestar informações ao público; esclarecer dúvidas; promover atendimento personalizado; atender telefonemas; relatar as necessidades do público à chefia; participar de programas de treinamento; executar outras atividades de interesse da área;
X – limpeza e conservação de baias e serviço de cavalariço: executar atividades sob supervisão e orientação direta, tais como: manejar animais; conferir e distribuir água, ração e alimentos; limpar, escovar, rasquear e encilhar os animais; limpar tanques; raspar esterco; lavar estábulos e currais; armar ratoeiras; colocar venenos em instalações; reformar cercas; participar de programas de treinamento; executar outras atividades de interesse da área;
XI – limpeza e conservação de próprios: executar atividades sob supervisão e orientação direta, tais como: serviços gerais de conservação e limpeza em instalações, edifícios, equipamentos, utensílios e outros; remover lixo e detritos e depositá-los em local próprio; transportar e arrumar móveis, máquinas e materiais; realizar serviços de carregamento, descarregamento e armazenagem de material; observar as normas de higiene e segurança no trabalho; zelar pela conservação de
próprios, equipamentos, móveis, instalações, jardins e outros; participar de programas de treinamento; executar outras atividades de interesse da área;
XII – mecânica de autos: executar atividades sob supervisão e orientação direta, tais como: serviços de manutenção mecânica em motores, sistemas de transmissão freios, direção, suspensão e equipamento auxiliar; desmontagem, reparo substituição, ajuste, limpeza e lubrificação de motores; auxiliar o mecânico, o pintor e demais profissionais no desempenho de suas atividades, entregando-lhe as ferramentas e limpando o local de trabalho, sempre que necessário; participar de programas
de treinamento; executar outras atividades de interesse da área;
XIII – construção civil: executar atividades sob supervisão e orientação direta, tais como: serviços de preparo de argamassa, construção de alicerces, paredes, assentamento de tijolos, pisos, telhas e outros; acabamento de estruturas, manutenção corretiva de prédios, edificações logradouros públicos e obras de captação de águas e esgotos; participar de programas de treinamento; executar outras atividades de interesse da área;
XIV – pintura de paredes: executar atividades sob supervisão e orientação direta tais como: pintar superfícies externas e internas de edifícios e outras obras civis, raspando-a, amassando-as e cobrindo-as com uma ou várias camadas de tinta; revestir tetos, paredes e outras partes de edificações com papel e materiais plásticos; preparar superfícies para acabamento; organizar e limpar ferramentas, acessórios e equipamentos para acabamento; participar de programas de treinamento; executar outras atividades de interesse da área;
XV – arquivista: planejamento, organização e direção de serviços de arquivo; planejamento, orientação e acompanhamento do processo documental e informativo; planejamento, orientação e direção das atividades de identificação das espécies documentais e participação no planejamento de novos documentos e controle de multicópias; planejamento, organização e direção de serviços ou centro de documentação e informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos; assessoramento aos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa; desenvolvimento de estudos sobre documentos culturalmente importantes; recebimento, registro e distribuição dos documentos, bem como controle de sua movimentação; classificação, arranjo, descrição e execução de demais tarefas necessárias à guarda e conservação dos documentos, assim como prestação de informações relativas aos mesmos; preparação de documentos de arquivos para microfilmagem e conservação e utilização do microfilme; preparação de documentos de arquivo para processamento eletrônico de dados;
XVI – técnico em biblioteca: realizar serviços auxiliares no processo de aquisição e processamento técnico; controlar e selecionar o recebimento do material bibliográfico; efetuar o preparo físico do material bibliográfico; auxiliar na elaboração de murais, folhetos, cartazes, manuais, painéis e na preparação de feiras e/ou exposições; realizar levantamentos bibliográficos, pesquisas de opinião de usuários e disseminação das informações manuais e automatizadas; operar equipamentos audiovisuais; realizar atividades administrativas na biblioteca; controlar empréstimos, devoluções e reserva de materiais bibliográficos; colaborar nos programas de treinamento; realizar outras tarefas inerentes aos serviços da biblioteca;
XVII – recepcionista: atender ao telefone, registrar entrada e saída de visitantes, usuários e pacientes; agendar exames; organizar prontuários, pastas e formulários; realizar anotações de diversos assuntos; organizar o setor; arquivar documentos; controlar agenda, admissão e alta de pacientes; recepcionar visitantes procurando identificá-los, averiguando suas pretensões, para prestar-lhes informações; marcar entrevistas; receber recados ou encaminhá-los a pessoas ou setores procurados; atender o visitante ou cliente, indagando suas pretensões, para informá-lo conforme seus pedidos; atender chamadas telefônicas, manipulando telefones internos ou externos, para prestar informações e anotar recados; registrar as visitas e os telefones atendidos, anotando dados pessoais e comerciais do cliente ou visitante, executar outras tarefas de escritório de caráter limitado.

CAPÍTULO VII
DO AUXÍLIO-TRANSPORTE

Art. 11. Ao servidor comissionado, caso requeira ao setor competente, é devido auxíliotransporte, a ser pago em pecúnia ou em vale-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 12. O valor mensal do auxílio-transporte corresponde ao montante das despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do artigo anterior, subtraído o montante de seis por cento incidentes exclusivamente sobre a retribuição pecuniária de cargo em comissão, quando se tratar de servidor não detentor de cargo efetivo.

CAPÍTULO VIII
DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Art. 13. É devido ao servidor comissionado, mensalmente, o auxílio-alimentação, com o valor fixado na forma da legislação específica.

Art. 14. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios:

I – o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;
II – não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;
III – depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade.

CAPÍTULO IX
DAS FÉRIAS

Art. 15. A cada período de doze meses de exercício, o servidor faz jus a trinta dias de férias.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos doze meses de efetivo exercício.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de férias coletivas, hipótese em que as primeiras férias são proporcionais ao efetivo exercício.
§ 3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 4º As férias podem ser acumuladas por até dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.
§ 5º Mediante requerimento do servidor e no interesse da administração pública, as férias podem ser parceladas em até três períodos, nenhum deles inferior a dez dias.

Art. 16. Até dois dias antes de as férias serem iniciadas, devem ser pagos ao servidor:

I – o adicional de férias;
II – o adiantamento de parcela correspondente a quarenta por cento do valor líquido do subsídio ou remuneração, desde que requerido.
Parágrafo único. O adiantamento de que trata o inciso II é descontado da remuneração do servidor em quatro parcelas mensais e sucessivas de idêntico valor.

CAPÍTULO X
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Art. 17. O décimo terceiro salário corresponde à retribuição pecuniária do mês em que é devido, à razão de um doze avos por mês de exercício durante o ano.

§ 1º A fração superior a quatorze dias é considerada como mês integral.
§ 2º O décimo terceiro salário é devido sobre a parcela da retribuição pecuniária percebida por servidor em cargo em comissão.

Art. 18. O décimo terceiro salário é pago até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. O Poder Executivo e o Poder Legislativo podem alterar a data de pagamento do décimo terceiro salário, desde que ele seja efetivado até o dia vinte de dezembro de cada ano.

Art. 19. Ao servidor exonerado é devido o décimo terceiro salário, proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês em que ocorrer o evento.

Parágrafo único. Se o servidor reassumir o cargo, o décimo terceiro salário deve ser pago proporcionalmente aos meses de exercício após a reassunção.

CAPÍTULO XI
DOS AFASTAMENTOS

Art. 20. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem direito a licença-paternidade de sete dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência.

Art. 21. A concessão da licença-maternidade sujeita-se às normas do regime de previdência social a que a servidora se encontra filiada.

Art. 22. É vedado ao servidor comissionado afastar-se para servir em outro órgão estranho à PMDF, o exercício de mandato eletivo e para estudo ou missão no exterior.

Art. 23. Sem prejuízo da remuneração o servidor comissionado pode ausentar-se do
serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata:

I – por um dia para:
a) doar sangue;
b) realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;
II – por até dois dias, para se alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral;
III – por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.

CAPÍTULO XII
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA

Art. 24. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, aplica-se o regime geral de previdência social, na forma da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 25. Na qualidade de segurado obrigatório do regime geral de previdência social, é assegurado ao servidor comissionado, os direitos inerentes a auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-família, auxílio-funeral, aposentadoria e auxílio-reclusão aos seus dependentes.

CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 26. A infração disciplinar decorre de ato omissivo ou comissivo, praticado com dolo ou culpa, e sujeita o servidor civil comissionado às sanções previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e a apuração será por meio de Sindicância ou Processo Disciplinar, nos termos desta Lei.

Art. 27. As infrações disciplinares classificam-se, para efeitos de cominação da sanção, em leves, médias e graves.

Parágrafo único. As infrações médias e as infrações graves são subclassificadas em grupos, na forma da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e a sua prática acarretará a destituição do cargo em comissão.

Art. 28. A destituição do cargo em comissão é a sanção por infração disciplinar média ou grave, pela qual se impõe ao servidor sem vínculo efetivo com o Distrito Federal a perda do cargo em comissão por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em outro cargo efetivo ou em comissão.

Parágrafo único. Se o servidor comissionado já tiver sido exonerado quando da aplicação da sanção prevista neste artigo, a exoneração é convertida em destituição do cargo em comissão.

Art. 29. O servidor comissionado será responsabilizado por prejuízos que causar por dolo, imprudência, imperícia ou negligência no desempenho de suas atividades, aplicando-lhe as disposições do Código Civil Brasileiro, devendo a apuração dos fatos ser realizada por meio de sindicância.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. Compete ao Departamento de Gestão de Pessoal – DGP:

I – distribuir os servidores comissionados para fins de eventual frequência no curso específico de treinamento nas unidades militares que comportem a referida formação, bem como sua distribuição final após seu término;
II – exigir dos servidores comissionados os requisitos constantes da nomeação contidas no art. 3º desta Portaria;
III – cadastrar e manter atualizados os dados pessoais e de desempenho dos admitidos no cargo comissionado;
IV – definir e fornecer o crachá a ser utilizado pelos servidores civis comissionados;
V – viabilizar os meios necessários para a inclusão dos dados pessoais dos servidores civis comissionados no sistema informatizado da Corporação, mediante formulário específico para esse fim;
VI – desenvolver, conjuntamente com a Diretoria de Inativos Pensionistas e Civis – DIPC, estudos e aplicativo, que viabilizem o controle e a administração, pelas várias unidades da Corporação, dos integrantes servidores civis comissionados;
VII – fornecer auxílio-transporte, caso solicitado pelo servidor comissionado, zelando inclusive pela observância das demais vantagens funcionais.

Parágrafo único. Verificado que o servidor comissionado não preenche os requisitos constantes do art. 3º, o DGP deve informar a autoridade nomeante, solicitando a invalidação da nomeação.

Art. 31. Compete aos órgãos da Corporação instaurar e solucionar os procedimentos administrativos disciplinares decorrentes de faltas imputadas ao servidor comissionado, encaminhando os autos ao Departamento de Controle e Correição – DCC.

Art. 32. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, aos ocupantes civis de cargo comissionado de que trata esta Portaria.

Art. 32-A. Aplicam-se aos Cargos em Comissão DFA-10, criados pelo Decreto Distrital nº 36.299, de 22 de janeiro de 2015, as disposições constantes nesta Portaria, em especial o Capítulo V – Da Jornada de Trabalho, enquanto não for editada normatização própria. (Incluído pela Portaria PMDF Nº 1087, de 30.04.2019)

Art. 32-B. O Departamento de Gestão de Pessoal – DGP poderá elaborar Instruções Normativas com o objetivo de otimizar e dar melhor cumprimento ao disposto nesta Portaria. (Incluído pela Portaria PMDF Nº 1087, de 30.04.2019)

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FLORISVALDO FERREIRA CÉSAR – CEL QOPM
Comandante-Geral

Atualizado em 30 de maio de 2019

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 054, de 23 de março de 2015.