PORTARIA Nº 1159/2021

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Altera a Portaria PMDF n 738, de 28 de fevereiro de 2011, concernente aos procedimentos de utilização, emprego e controle de Armas de Lançamento de Eletrodos Energizados (ALEE) no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da
competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com
os incisos I, II e III do artigo 8º do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020; tendo em vista a Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, que disciplina “o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional”, e
Considerando o teor da instrução contida no Processo SEI/GDF nº 00054-00025975/2020-11,


RESOLVE:


Art. 1º A Ementa da Portaria PMDF n.º 738, de 28 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:

“Dispõe sobre os procedimentos de utilização, emprego e controle de Armas de
Lançamento de Eletrodos Energizados (ALEE) no âmbito da Polícia Militar do Distrito
Federal (PMDF) e dá outras providências.” (NR)

Art. 2º A Portaria PMDF nº 738, de 28 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
“Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos de utilização, emprego e controle de
Armas de Lançamento de Eletrodos Energizados (ALEE), cartuchos e acessórios,
como um dos instrumentos de menor potencial ofensivo de utilização prioritária no
âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).
Parágrafo único. A utilização e emprego de ALEE e seus respectivos cartuchos e
acessórios requer a capacitação técnica desenvolvida a partir de cursos ou de instruções
Policiais Militares, observadas as normas do Regulamento Geral de Educação (RGE)
em vigor na Corporação.” (NR)
“Art. 3º ………………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………..
d) elaborar relatório de emprego, a fim de ser encaminhado ao Departamento de
Operações (DOP), no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após o disparo do ALEE;
e) controlar os cartuchos sob o aspecto do prazo de validade, a fim de assegurar o
funcionamento eficaz do armamento, bem como solicitar à Diretoria de Patrimônio,
Transporte e Suprimento (DPTS) a substituição daqueles prestes a vencer, com
antecedência mínima de 4 meses.” (NR)
“Art. 4º Os pedidos de cartuchos e assessórios para dotação e instrução serão
encaminhados pela OPM à DPTS, com a devida antecedência.
§ 1º A realização de cursos ou a inserção de instruções sobre a utilização, emprego e
controle de ALEE no âmbito dos Estabelecimentos de Ensino ou das Unidades com
Encargo de Ensino na PMDF deve ser precedida da elaboração da nota de instrução,
observados os requisitos do Regulamento Geral de Educação.
§ 2º A nota de instrução mencionada no § 1º deve contemplar todos os dados e
informações sobre o planejamento da disciplina/instrução, previsão de cartuchos e
acessórios para cada instruendo/discente, dentro dos limites fixados nesta portaria,
devendo ser submetida e aprovada pelo órgão competente de direção setorial do DEC,
com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do início das atividades letivas.
§ 3º O limite mínimo de cartuchos para a realização de cursos e instruções deve
obedecer a seguinte previsão:
I – Instrução de habilitação para uso do ALEE: 01 (um) cartucho para cada instruendo;
II – Instrução de manutenção (a cada três anos): 01 (um) cartucho para cada instruendo;
e,
III – Instrução de habilitação técnica para instrutor: 02 (dois) cartuchos para cada
instruendo.
§ 4º O encarregado da Seção de Armamento e Munição do Centro de Material Bélico
(CMB) deverá manter controle de estoque distinto para os cartuchos e acessórios de
ALEE adquiridos para dotação daqueles destinados à instrução, disponibilizando,
prioritariamente nas instruções, os cartuchos prestes a vencer.
§ 5º Nas Unidades Operacionais com dotação, os Comandantes poderão distribuir a
cada policial militar habilitado, mediante Termo de Transferência de Guarda e
Responsabilidade – TTGR, 01 (um) ALEE e até 03 (três) cartuchos conforme
disponibilidade da UPM, desde que não ocorra prejuízo na continuidade do serviço.
…………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 5º Todo policial militar com obrigação funcional de operar e/ou manusear o
ALEE deve conhecer os riscos e perigos decorrentes de sua utilização, incumbindo-lhe
comportar-se como perito responsável em seu nível de ação, preocupando-se com a
prevenção de acidentes.
§ 1º O policial militar deverá estar com a Inspeção Periódica de Saúde regular e apto
para o serviço policial militar, sem restrição para a prática de tiro, antes de ser
submetido ao contato com a descarga elétrica do ALEE.
§ 2º Para a sensibilização com a descarga elétrica, os dardos ou conectores não devem
ser cravados na pele do policial militar, optando-se pela ancoragem em suas vestes.
§ 3º A descarga elétrica no policial militar não deve ultrapassar o tempo de 1 (um)
segundo de exposição e será aplicada de forma única a cada ciclo de capacitação.
§ 4º Fica proibida a realização de filmagens que evidenciem a subjugação
desnecessária ou vexatória da pessoa exposta à descarga elétrica.” (NR)
“Art. 16. Antes do emprego do ALEE, o policial militar deverá observar os seguintes
aspectos, sem prejuízo de outros previstos na doutrina de uso diferenciado e racional
da força:
…………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 17. A visada com o armamento de menor potencial ofensivo deve ser feita,
preferencialmente, no centro do corpo, em grandes áreas musculares e, se possível, nas
costas.
…………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 26. ………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………….
IV – preencher o Relatório de Uso de Arma de Lançamento de Eletrodos Energizados –
RUALEE (Anexo I), consignando a(s) ocorrência(s) em sistema próprio da PMDF, e
entregá-lo ao Comandante de sua OPM que o encaminhará ao DOP para realização de
acompanhamento estatístico.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados:


I – o art. 2º e o parágrafo único do art. 5º da Portaria PMDF nº 738, de 2011;


II – a Portaria PMDF nº 996, de 2016.


Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JULIAN ROCHA PONTES – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 035, de 23 de fevereiro de 2021.

SEI N° 00054-00025975/2020-11