PORTARIA Nº 738/2011

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre o emprego e controle de armamento de baixa letalidade de lançamento de eletrodos energizados no âmbito da PMDF e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei Federal n° 6.450/1977, combinado com o inciso IV do art. 3º do Decreto Federal nº 7.165/2010, e 

Considerando a necessidade de estabelecer normas para o controle, a habilitação, medidas preventivas, auditoria e procedimentos para a utilização apropriada do armamento de baixa letalidade de lançamento de eletrodos energizados pelos policiais militares da Corporação; 

Considerando que a normatização do emprego do armamento de baixa letalidade propicia um conjunto de regras claras a serem observadas na atividade operacional, tendo em conta a atitude do agressor e a percepção do policial; 

Considerando que o armamento de lançamento de eletrodos energizados e respectivos cartuchos e assessórios são equipamentos específicos, os quais exigem do policial militar “operador” treinamento especializado, 

RESOLVE: 

Art. 1º Estabelecer as normas referentes a utilização de Armamento de Lançamento de Eletrodos Energizados e respectivos cartuchos e acessórios (ALEE), constituindo uma das alternativas de tecnologia de baixa letalidade a ser utilizada pela Polícia Militar do Distrito Federal.

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 2º A presente portaria dispõe sobre o emprego e controle do Armamento de Lançamento de Eletrodos Energizados e respectivos cartuchos e acessórios (ALEE), considerando a habilitação para utilização, treinamento e procedimentos de segurança para o uso deste tipo de tecnologia de baixa letalidade pelos policiais militares da PMDF. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.159, de 15.02.2021)

CAPÍTULO II
DO CONTROLE

Art. 3º Os ALEE adquiridos pela Corporação e disponibilizados às Organizações Policiais Militares (OPM), conforme distribuição, serão armazenados nas respectivas reservas de armamento, para utilização pelos policiais militares habilitados, mediante autorização do respectivo Comandante da OPM.
I – compete à Seção de Logística ou correspondente da OPM:
a) realizar o recebimento, a guarda, o controle e o acautelamento do ALEE;
b) manter o registro dos cartuchos distribuídos a cada policial e atualizá-lo anualmente;
c) manter o registro histórico do uso de cada ALEE;
d) elaborar relatório de emprego, a fim de ser encaminhado ao Departamento Operacional – DOp – no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após o disparo do ALEE;
e) controlar os cartuchos sob o aspecto do prazo de validade, a fim de assegurar o funcionamento eficaz do armamento, bem como solicitar à Diretoria de Patrimônio, Manutenção e Transporte – DPMT a substituição daqueles prestes a vencer, com antecedência mínima de 4 meses.

Art. 4º Os pedidos de cartuchos e assessórios para dotação e instrução serão encaminhados pela OPM à DPMT, com a devida antecedência.
§ 1º O Comandante de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Operacional com encargo de ensino ou instrução de treinamento com o armamento objeto desta portaria, deverá encaminhar Nota de Instrução – NI ao Departamento de Educação e Cultura – DEC, obedecendo o modelo da Portaria PMDF nº 416 de 28 abril de 2004 (DGEI), com antecedência mínima de 08 (oito) dias do início da instrução, informando a quantidade de cartuchos a ser consumida, devendo obedecer aos limites mínimos definidos pelo DEC para cada instruendo:

§ 2º O encarregado da Seção de Armamento e Munição do Centro de Manutenção – CMan deverá manter controle de estoque distinto para os cartuchos e acessórios adquiridos para dotação daqueles  destinados à instrução, disponibilizando prioritariamente nas instruções os cartuchos prestes a vencer.
§ 3º Nas Unidades Operacionais com dotação, os Comandantes poderão distribuir a cada policial militar habilitado, mediante Termo de Transferência de Gurda e Responsabilidade – TTGR, 01(um) ALEE e até 03 (três) cartuchos conforme disponibilidade na UPM, desde que não ocorra prejuízo na continuidade do serviço.

CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO

Art. 5º Todo policial militar com obrigação funcional de operar e/ou manusear o armamento de baixa letalidade deve conhecer os riscos e perigos decorrentes de sua utilização, incumbindo-lhe comportar-se como perito, responsável em seu nível de ação, preocupando-se com a prevenção de acidentes que possam advir de tais atividades. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.159, de 15.02.2021)

Art. 6º O porte do ALEE em serviço está condicionado à prévia habilitação técnica e específica para cada tipo de armamento de baixa letalidade: pistola ou espingarda 12 gauge.

Parágrafo único. Para atuar como multiplicador de treinamento ou conhecimento, bem como avaliar e certificar policiais militares como “operadores” de ALEE, o policial militar deverá receber treinamento e certificação como INSTRUTOR pela PMDF.

Art. 7º O treinamento para habilitação técnica de “operador” de ALEE na PMDF deverá contemplar três etapas distintas: teórica, prática e avaliação, perfazendo a carga horária mínima de 16 horas/aula, conforme Plano de Matéria do Curso de Habilitação – Nível Operador (Anexo III);

Art. 8º O treinamento para habilitação técnica de “instrutor” de ALEE deverá contemplar três etapas distintas: teórica, prática e avaliação, perfazendo a carga horária mínima de 24 horas, conforme Plano de Matéria do Curso de Habilitação – Nível Multiplicador (anexo IV).

Art. 9º Os policiais militares com o porte de arma de fogo suspenso estão impedidos de acautelar e/ou portar armas de baixa letalidade nas atividades da Polícia Militar, enquanto perdurar a suspensão do porte de arma de fogo.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS

Art. 10. O policial militar, ao entrar de serviço, deverá inspecionar e testar o funcionamento do ALEE, executando o teste de força e centelha, quando o tipo de armamento assim o permitir.

Art. 11. Para inserir o cartucho no armamento, o policial militar deverá observar a seguinte rotina:
I – a arma deverá estar apontada para baixo em um ângulo de 45 graus;
II – o dedo deverá estar fora do interruptor de acionamento;
III – a face da mão nunca deverá estar na frente do cartucho;
IV – o cartucho deverá permanecer fora da arma e apontado para um local seguro, sendo instalado no momento que identificar a possibilidade de utilização – no caso do ALEE tipo pistola;
V – manter a trava de segurança em todos os cartuchos enquanto estes estiverem armazenados, bem como durante o transporte;
VI – as espingardas 12 gauge empregadas como ALEE deverão ser manuseadas segundo os princípios de segurança de emprego de munição letal, sendo assinaladas como tal, preferencialmente, por fitas ou componentes como alavanca de manejo na cor amarela.

Art. 12. Considerando o serviço operacional, o policial militar somente poderá utilizar os cartuchos e acessórios de ALEE fornecidos pela Polícia Militar do Distrito Federal.

CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO

Art. 13. As negociações verbais devem, sempre que possível, anteceder as situações em que se faz necessário o uso do ALEE.

Art. 14. O ALEE deverá ser utilizado somente quando na ação do suspeito ocorra agressão ou resistência ativa, ou quando o policial militar avalie que outra forma de contenção mais branda seja inadequada ou insegura.

Art. 15. O ALEE poderá ser utilizado em pessoas com comportamento potencialmente perigoso nas seguintes situações:
I – para garantir a integridade física do policial ou terceiros,
II – evitar que o agressor lesione gravemente a si mesmo,
III – manter a ordem ou em situações de manifestação potencialmente agressiva.

Art. 16. Antes do emprego do ALEE o policial militar deverá observar os seguintes aspectos, sem prejuízo de outros previstos na doutrina de uso progressivo da força::
I – capacidade de resistência e idade do ofensor;
II – quantidade de agressores e policiais;
III – possibilidade de o policial militar realizar a contenção do agressor sem a necessidade do disparo.

Art. 17. A visada com o armamento de baixa letalidade deve ser feita, preferencialmente, no centro do corpo e em grandes áreas musculares, se possível nas costas.

Parágrafo único. Deverá ser evitada a visada com o ALEE na cabeça, face, pescoço e região genital, considerando o risco de lesão grave.

Art. 18. O dispositivo de mira laser do ALEE não deverá ser utilizado e direcionado para os olhos das pessoas, considerando o risco de lesão.

Art. 19. O ALEE não poderá ser utilizado como instrumento de punição, ainda que considerado tecnologia de baixa letalidade.

Art. 20. O ALEE não poderá ser utilizado na tentativa de reanimar pessoas que tenham sofrido parada cardíaca, não devendo ser empregado para outra finalidade senão aquela para a qual foi destinado no âmbito da ação policial.

Art. 21. Na ação operacional, o policial militar ao pretender utilizar o ALEE deverá, sempre que possível, notificar os parceiros de equipe sobre o emprego.

Art. 22. Antes do emprego efetivo do ALEE, o policial militar deverá em ALTA VOZ E DE FORMA CLARA informar do disparo da arma. Este procedimento de aviso somente ocorrerá no caso de não provocar situação de risco para qualquer pessoa, inclusive o policial ou o agressor.

Art. 23. O ALEE não deve ser utilizado em materiais e ambientes inflamáveis ou explosivos.

Art. 24. Deve ser evitada a utilização do ALEE em pessoas posicionadas em locais muito afastados do solo, considerando que queda de grandes alturas gera o risco de ferimentos graves ou até mesmo a morte.

Art. 25. O acionamento do ALEE deverá ser efetuado pelo tempo estritamente necessário para proporcionar o domínio do perpetrador da ação agressora.

Art. 26. Após a utilização do ALEE o policial militar deve:
I – algemar o suspeito, quando justificado, e providenciar os primeiros socorros, caso necessário;
II – conduzir o preso à autoridade de policia judiciária, a qual deverá ser informada sobre o uso da arma;
III – participar o fato ao superior imediato, reunir informações pertinentes e encaminhar o cartucho deflagrado à Seção de Logística ou equivalente da OPM, para providências de descarga;
IV – preencher o Relatório de Uso de Arma de Lançamento de Eletrodos Energizados – RUALEE (anexo I) e entregá-lo em sua OPM, a fim de ser encaminhado ao DOp, posteriormente, para realização de acompanhamento estatístico.

Art. 27. Quando ocorrer o disparo do cartucho do ALEE, sempre que possível, o policial militar deverá:
I – providenciar que os dardos deflagrados sejam retirados no local o mais breve possível, sempre com a utilização de luvas e a devida cautela no procedimento, salvo se a retirada dos dardos representar risco de provocar lesão grave.
II – recolher, no mínimo, 03 (três) confetes identificadores do cartucho deflagrado e apresentá-los à autoridade de policia judiciária ou superior imediato do serviço operacional;
III – guardar os dardos utilizados no próprio cartucho deflagrado e/ou envólucro adequado e apresentá-los à autoridade de policia judiciária.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso I deste artigo, não ocorrendo a retirada dos dardos por risco de lesão, o agressor deverá ser conduzido ao Pronto-Socorro Hospitalar.

CAPÍTULO VI
DA AUDITORIA

Art. 28. Qualquer utilização efetiva do ALEE deve ser justificada e as razões que levaram ao emprego devem ser descriminadas em relatório específico.

Art. 29. O Departamento de Controle e Correição – DCC poderá, a qualquer tempo, providenciar o recolhimento do armamento a que se refere a presente Portaria para realização de auditoria.

Art. 30. O uso indevido do ALEE implicará no recolhimento imediato do equipamento, além das medidas disciplinares, administrativas e penais militares cabíveis.

Art. 31. O porte do ALEE não substitui o porte de armamento de fogo convencional.

Parágrafo único. O emprego da arma de fogo convencional, de maior letalidade, só deverá ocorrer nos casos em que o suspeito apresentar comportamento que represente risco de morte ao policial militar ou terceiros, considerando as situações de exclusão de ilicitude e as fundadas razões na ação policial, bem como o uso da força para conter o agressor.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. A inserção de Armamento de Lançamento de Eletrodos Energizados e respectivos cartuchos (ALEE) na PMDF ocorrerá através de projeto-piloto, que avaliará as vantagens e desvantagens do emprego deste tipo de tecnologia de baixa letalidade.

Parágrafo único. O projeto piloto terá duração mínima de 6 (seis) meses e cada usuário deverá preencher o Relatório de Desempenho de Material – RDM (anexo II);

Art. 33. Integram esta portaria os seguintes anexos:
I – Relatório de Uso de Arma de Lançamento de Eletrodos Energizados – RUALEE;
II – Relatório de Desempenho de Material – RDM;
III – Plano de Matéria do Curso de Habilitação – Nível Operador; e
IV – Plano de Matéria do Curso de Habilitação – Nível Multiplicador;

Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO WITT ROSBACK – Cel QOPM
Comandante-Geral