PORTARIA Nº 1196/2021

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre o uso racional e diferenciado da força e estabelece regras gerais sobre o emprego de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPOs) no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de sua competência, prevista no artigo 4o da Lei Federal no 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inciso III do artigo 8o do Decreto Federal no 10.443, de 28 de julho de 2020; e Considerando o teor da Lei no 13.060, de 22 de dezembro de 2014, que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional; e,
Considerando o teor do Processo SEI/GDF no 00054-00013115/2017-21,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fixar procedimentos e medidas sobre o uso racional e diferenciado da força, bem como estabelecer regras gerais referentes ao emprego, à segurança, ao armazenamento, à instrução, à descarga, ao controle e à auditoria dos Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPOs) no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 2° Para os fins desta Portaria, considera-se uso racional e diferenciado da força o conjunto de técnicas e recursos seletivos disponibilizados para assegurar o cumprimento das atribuições da Polícia Militar na aplicação da lei, no restabelecimento e preservação da ordem e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante adequação entre meios e fins.

§1° Os IMPOs são concebidos como um conjunto de armas, munições e equipamentos desenvolvidos com a finalidade de preservar a vida, prevenir e minimizar danos à integridade física das pessoas e dos bens envolvidos em ocorrências, objetivando reduzir, conter, controlar ou eliminar a injusta agressão, atual ou iminente, sobre aqueles que violem as regras de conduta social, mediante violência ou crime, assegurando condições necessárias à atuação policial militar, desde que estritamente necessário ao cumprimento de sua missão constitucional e legal.

§2° Observadas as circunstâncias de cada ocorrência, o emprego de IMPOs precede o uso de instrumentos letais, de acordo com os níveis de resposta estabelecidos nesta Portaria.

Art. 3° Para fins do disposto nesta Portaria, constituem IMPOs para emprego na Corporação:

I – bastão policial;
II – algemas;
III – espargidor de solução lacrimogênea;
IV – Arma de Lançamento de Eletrodos Energizados (ALEE);
V – munição de impacto controlado;
VI – projétil de emissão;
VII – projétil Explosivo;
VIII – granada de mão;
IX – outras armas, munições, equipamentos e colaboradores semoventes, conforme aprovado pelo Estado-Maior da Corporação.

Parágrafo único. A aprovação a que alude o inciso IX do caput deste artigo deverá ser precedida por manifestação técnica, consolidada no âmbito de grupo de trabalho ou comissão, composta por pelo menos um policial militar possuidor do Curso de Operações Químicas.

Art. 4° Os IMPOs devem ser separados e identificados de forma diferenciada pelo operador, conforme a necessidade operacional.

Art. 5° É vedado o porte e o emprego de IMPO para o qual o policial militar não tenha capacidade e habilitação técnica específica.

Art. 6° O uso da força por policiais militares deve obedecer, dentre outros, aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação, conveniência e ética policial militar.

CAPÍTULO II
DA DOTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE IMPO

Art. 7° Compete ao Departamento de Logística e Finanças (DLF) o controle, cadastramento, catalogação e distribuição de IMPO na Corporação obedecendo o nível de resposta a ser adotado no âmbito do policiamento ostensivo, de acordo com a necessidade do emprego racional e diferenciado do policiamento pela PMDF, tanto em ações preventivas, quanto em ações de resposta imediata (repressivas).

§1° Os níveis de resposta de que trata o caput são:

I – NÍVEL 1: situação de patrulhamento preventivo de natureza rotineira com intervenção em simples ocorrência que comporta menor complexidade, caracterizada como aquela em que demande atuação por parte de fração elementar de tropa.

II – NÍVEL 2: situação de primeiro atendimento à ocorrência de média complexidade, exigindo o emprego de efetivo com táticas operacionais especializadas no âmbito de cada Unidade Operacional em nível de Batalhão e Regimento, voltadas para apoio ao policiamento ostensivo geral em localidades com maior incidência criminal;

III – NÍVEL 3: situação fora de rotina, caracterizada para os casos de atendimento à ocorrência considerada grave e de maior complexidade, que exige o uso de técnicas e equipamentos diferenciados em apoio à atuação ordinária, mediante reforço ao policiamento ostensivo nas áreas das Unidades Operacionais ou em regiões de comandos de policiamento, com o emprego de Unidades que executam o policiamento especializado tático motorizado;

IV – NÍVEL 4: policiamento voltado às situações pontuais e ao atendimento de ocorrências de alto grau de periculosidade, exigindo o emprego de técnicas, equipamentos e armamentos especiais, bem como o acionamento de Unidades que executam o policiamento especializado de controle de distúrbios civis, inclusive semoventes e aéreo;

V – NÍVEL 5: último nível de resposta em que se utiliza a superioridade relativa em relação ao evento para restabelecer a ordem pública, a proteção de pessoas e bens, por meio de ações e operações especiais, empregadas em situações de crises e diante de riscos e ameaças complexas iminentes, com o emprego de Unidade responsável pela execução, com exclusividade, de atividade de intervenção tática, negociação, tiro de precisão, isolamento, detecção e desativação de artefatos explosivos, dentre outras relacionadas às operações especiais, no contexto das ações de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública.

§2° Considera-se crise todo o fenômeno complexo e não rotineiro, de diversas origens, caracterizado por um estado de grande tensão, com elevada probabilidade de agravamento e risco de sérias consequências à ordem pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio, e que exija uma resposta especial, imediata e multissetorial no âmbito da PMDF, compreendendo, ainda, o contexto do Sistema de Segurança do Distrito Federal e demais agências estatais, cujas atribuições tenham repercussão direta ou indireta no evento crítico.

§3° O NÍVEL 5 exige o acionamento de medidas para o gerenciamento de crise, com a finalidade de desenvolver e manter a consciência e a liderança situacional para dar suporte à tomada de decisão durante o evento crítico e diante de riscos e ameaças complexas iminentes, assim como sobre incidentes que tenham grande repercussão social que necessitem de resposta em nível multissetorial de ações estratégicas, táticas e operacionais.

§4° Os procedimentos e medidas sobre o gerenciamento de crise são disciplinados por meio de atos e protocolos específicos, imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, submetidos à restrição de acesso, na forma da lei e do regulamento.

Art. 8° As Unidades Policiais Militares (UPMs) responsáveis pela resposta de NÍVEL 1 terão dotação dos seguintes IMPOs:

I – bastão policial;
II – algemas;
III – espargidores de solução lacrimogênea de emprego individual e coletivo;
IV – ALEE.

Art. 9° Os efetivos encarregados do Nível de resposta 2, podem possuir, além dos equipamentos referidos no artigo anterior, as munições de impacto controlado, restritas ao 12 Gauge, voltadas à aplicação de curta distância, para utilização por seus grupos táticos operacionais ou força tática correspondente.

Parágrafo único. É proibido o uso, por parte dos efetivos encarregados das respostas de Níveis 1 e 2, de projéteis de emissão e granadas de mão, bem como, de qualquer instrumento de menor potencial ofensivo não relacionados nos artigos anteriores, cuja utilização fica restrita às tropas de choque e de operações especiais.

Art. 10. Diante das situações específicas, admite-se a dotação orgânica de munições químicas e de munição de impacto controlado 12 Gauge para as UPMs abaixo relacionadas, observando ainda as disposições do art. 51:

I – 6° Batalhão de Polícia Militar: visando assegurar a preservação da ordem e segurança pública em manifestações na Esplanada dos Ministérios, como primeira resposta até o acionamento do CPME;

II – 19° Batalhão de Polícia Militar: limitado o uso à atividade de escolta de custodiados e contenção de rebeliões;

III – Batalhão de Policiamento com Cães (BPCães): objetivando reduzir a possibilidade de atuação policial com grande risco de letalidade, em situações de primeira resposta;

IV – Batalhão de Aviação Operacional (BAvOp): para emprego a partir de plataforma helitransportada da Corporação;

V – Regimento de Polícia Montada (RPMon): para utilização na segurança patrimonial das viaturas operacionais destinadas ao transporte de policiais e transporte de equinos (caminhões e carretas), bem como, excepcionalmente, para proteção da integridade física própria e de terceiros.

VI – Batalhão de Policiamento Tático Motorizado (ROTAM): objetivando reduzir a possibilidade de atuação policial com grande risco de letalidade, o efetivo pode utilizar munições de impacto controlado, granadas de mão explosivas, de emissão e lacrimogênea, e equipamentos em situações pontuais, por ocasião da atuação em ocorrências de controle de distúrbios civis.

Parágrafo único. Fica permitido o emprego de munições e agentes químicos, a partir de plataforma helitransportada, de acordo com a doutrina, no âmbito da Corporação, quando imprescindível para a atuação policial militar, exigindo-se do operador o Curso de Tripulante Operacional ou Curso de Operações Especiais ou Curso de Operações Químicas, desde que habilitado para o emprego de IMPO a partir de plataforma helitransportada.

CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

Seção I
Dos Espargidores de Solução Lacrimogênea

Art. 11. O emprego do espargidor de solução lacrimogênea é restrito às situações de controle e dispersão de multidões, ao restabelecimento da ordem pública e à proteção de pessoas e bens nas ações de policiamento ostensivo.

Art. 12. Para os fins desta Portaria, o espargidor de solução lacrimogênea é concebido como agente químico que asperge gotículas, espuma ou gel de efeito contaminante de área, de alcance de no mínimo 01 (um) metro, envasado em recipiente de no mínimo 50 (cinquenta) e no máximo 125 (cento e vinte cinco) gramas de peso do produto ativo é denominado “Espargidor de Emprego Individual”.

Parágrafo único. A disponibilização do IMPO descrito no caput deste artigo poderá ser concedida ao policial militar que exerce atividade operacional, de forma diária ou esporádica, por meio do Termo de Transferência Guarda e Responsabilidade (TTGR).

Art. 13. O espargidor de solução lacrimogênea, de alcance de no mínimo 02 (dois) metros, envasado em recipiente de no mínimo 350 (trezentos e cinquenta) gramas de peso, passa a ter a denominação de “Espargidor de Emprego Coletivo”.

§1° O controle, a fiscalização e o acautelamento do IMPO descrito no caput deste artigo será feito pelo comandante da UPM.

§2° A dotação do espargidor coletivo nas UPMs de Nível de resposta 1 e 2 será destinada a todos os policiais militares comandantes de fração nível Grupamento Policial Militar (GPM) ou Pelotão devidamente escalados, servindo de instrumento de menor potencial ofensivo nas ações de policiamento ostensivo e manutenção da ordem.

§3° Nas UPMs de Nível de resposta 3, 4 e 5 a dotação será de acordo com a conveniência tática do Comandante.

Art.14. Para o emprego e disponibilização dos espargidores descritos nos artigos 12 e 13, exige-se do policial militar o curso ou estágio de habilitação, comprovado por meio de certificado, publicado em Boletim Interno e registrado no assentamento individual.

§1° A habilitação do policial militar ao uso do Espargidor de Emprego Individual não é válida para o uso do Espargidor de Emprego Coletivo, sendo necessária habilitação para cada tipo de espargidor.

§2° É vedado ao policial militar a utilização em serviço de espargidores de solução lacrimogênea não fornecidos pela Polícia Militar do Distrito Federal.

§3° Para atuar como multiplicador de treinamento ou conhecimento, bem como para avaliar e certificar operadores de espargidores de solução lacrimogênea, o policial militar deverá participar de capacitação, treinamento e certificação específicos ao de Instrutor, observado o teor do art. 61 desta Portaria.

§4° A sensibilização aos agentes químicos lacrimogêneos em instrução de habilitação técnicoprofissional tem por objetivo proporcionar nível de treinamento adequado às UPMs, com vistas à preparação individual e coletiva dos policiais militares, concernente ao aproveitamento eficaz desse recurso tático.

Art. 15. O emprego do espargidor de solução lacrimogênea será relatado pelo policial militar ao comandante imediato da operação (ou serviço), contendo a descrição circunstanciada dos fatos, cabendo, ainda, providenciar a comunicação dos eventos ao escalão superior na Unidade em que serve.

Art. 16. Compete às Seções Logísticas das respectivas UPMs fiscalizar, controlar e promover o suprimento e o remanejamento dos estoques de espargidores, efetuando reposição quando necessário junto à cadeia logística da PMDF.

Art. 17. As atividades que envolvem agentes químicos lacrimogêneos compreendidas pela manipulação, manuseio, estocagem e a utilização tática, ou para fins de instrução de habilitação técnico-profissional são consideradas como missões de risco e exigem treinamento especializado, devendo ser desenvolvidas exclusivamente por policiais militares habilitados.

Seção II
Da Arma de Lançamento de Eletrodos Energizados (ALEE)
Subseção I
Da habilitação técnico-profissional para uso da ALEE

Art. 18. A utilização e emprego de ALEE e seus respectivos cartuchos e acessórios requerem a capacitação técnica desenvolvida a partir de cursos ou de Instruções Policiais Militares.

§1° A realização de cursos ou a inserção de instruções de habilitação técnico-profissional sobre a utilização, emprego e controle da ALEE no âmbito dos Estabelecimentos de Ensino (EE) ou das Unidades com Encargo de Ensino (UEE) na PMDF deve ser objeto de planejamento, execução e avaliação adequados, previamente consolidados em Nota de Instrução, observados os requisitos do Regulamento Geral de Educação (RGE).

§2° Para participar da instrução prática, o policial militar deverá estar com a Inspeção Periódica de Saúde regular e apto para o serviço policial militar, sem restrição para a prática de tiro, antes de ser submetido ao contato com a descarga elétrica do ALEE.

§3° Para a sensibilização com a descarga elétrica, os dardos ou conectores não devem ser cravados na pele do policial militar, optando-se pela ancoragem em suas vestes.

§4° A descarga elétrica no policial militar não deve ultrapassar o tempo de 1 (um) segundo de exposição e será aplicada de forma única a cada ciclo de capacitação.

§5° Fica proibida a realização de filmagens que evidenciem a subjugação desnecessária ou vexatória da pessoa exposta à descarga elétrica.

Art. 19. O treinamento para habilitação técnica de instrutor de ALEE deverá contemplar etapas distintas de teoria, prática e avaliação, conforme Plano de Matéria do Curso de Habilitação.

Art. 20. Aplica-se o §3° do art. 14 desta Portaria para a condição de multiplicador de treinamento ou conhecimento, bem como para avaliar e certificar operadores de ALEE.

Subseção II
Da distribuição de ALEE

Art. 21. As ALEEs adquiridas pela Corporação e distribuídas às UPMs serão armazenadas nas respectivas reservas de armamento, para utilização pelos policiais militares habilitados, mediante autorização do respectivo Comandante, Chefe ou Diretor.

§1° A distribuição de ALEEs será realizada pelo Centro de Material Bélico (CMBel), de acordo com a cota fixada em ato próprio pelo Chefe da Diretoria de Patrimônio, Transporte e Suprimento do Departamento de Logística e Finanças (DPTS/DLF).

§2° Os cartuchos com iminência de expiração do prazo de validade serão distribuídos, prioritariamente, para emprego nas instruções de habilitação e treinamento, cabendo ao CMBel promover o planejamento e o controle de acordo com o relatório de consumo das UPMs e o prazo fixado nos termos dos incisos IV e V do §3° deste artigo.

§3° Compete à Seção de Logística ou subunidade correspondente de cada UPM:

I – realizar o recebimento, a guarda, o controle e o acautelamento da ALEE;
II – manter o registro dos cartuchos distribuídos a cada policial militar e atualizá-lo anualmente;
III – manter o registro histórico do uso de cada ALEE;
IV – elaborar relatório de consumo das ALEEs, após a utilização, a fim de ser encaminhado no prazo máximo de 03 (três) dias úteis ao CMBel;
V – controlar o prazo de validade dos cartuchos a fim de assegurar o funcionamento eficaz do armamento, bem como solicitar à DPTS/DLF a substituição daqueles prestes a vencer, com antecedência mínima de 4 (quatro) meses.

Art. 22. Os pedidos de cartuchos e acessórios para dotação e instrução técnico-profissional serão encaminhados pela UPM à DPTS/DLF.

Parágrafo único. O limite mínimo de cartuchos para a realização de cursos e instruções deve obedecer a seguinte previsão:

I – instrução de habilitação técnico-profissional para uso da ALEE: 01 (um) cartucho para cada instruendo;
II – instrução de manutenção (a cada três anos): 01 (um) cartucho para cada instruendo; e,
III – instrução de habilitação técnica para instrutor: 02 (dois) cartuchos para cada instruendo.

Art. 23. Os comandantes das UPMs responsáveis pelos Nível 1 de Resposta poderão distribuir a cada policial militar habilitado, mediante Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade (TTGR), 01 (uma) ALEE e até 03 (três) cartuchos conforme disponibilidade da Unidade, desde que não ocorra prejuízo na continuidade do serviço.

Subseção III
Das medidas preventivas para uso da ALEE

Art. 24. O policial militar, ao entrar de serviço, deverá inspecionar e testar o funcionamento da ALEE, executando o teste de força e centelha, quando o tipo de armamento assim o permitir.

Art. 25. Para inserir o cartucho no armamento, o policial militar deverá observar a seguinte rotina:

I – a arma deverá estar apontada para baixo em um ângulo de 45 graus;
II – o dedo deverá estar fora do gatilho de acionamento;
III – a face da mão nunca deverá estar na frente do cartucho;
IV – o cartucho deverá permanecer fora da arma e apontado para um local seguro, sendo instalado no momento que identificar a possibilidade de utilização, no caso da ALEE tipo pistola; e,
V – manter a trava de segurança, se houver, em todos os cartuchos enquanto estes estiverem armazenados, bem como durante o transporte.

Art. 26. É vedado ao policial militar a utilização em serviço de ALEEs, cartuchos e/ou acessórios de ALEE não fornecidos pela Polícia Militar do Distrito Federal.

Subseção IV
Da utilização da ALEE

Art. 27. A ALEE deverá ser utilizada somente quando na ação do suspeito ocorra agressão ou resistência ativa, ou quando o policial militar avalie que outra forma de contenção mais branda seja inadequada ou insegura, observadas as seguintes condições:

I – para garantir a integridade física do policial ou terceiros;
II – evitar que o agressor lesione gravemente a si mesmo; e,
III – manter a ordem ou em situações de manifestação potencialmente agressiva.

Art. 28. Antes do emprego da ALEE, o policial militar deverá observar a doutrina de uso diferenciado da força.

Art. 29. A visada com a ALEE deve ser feita, preferencialmente, no centro corpo e em grandes áreas musculares e, se possível, nas costas.

Art. 30. A ALEE não deve ser utilizada na tentativa de reanimar pessoas que tenham sofrido parada cardíaca, não podendo ser empregada para outra finalidade senão aquela para a qual foi destinada no âmbito da ação policial e das suas condições de uso estabelecidas pelo manual do fabricante.

Art. 31. Atendidos os requisitos descritos nesta Portaria, durante a ação operacional, o policial militar que entender que seja necessário o emprego da ALEE deve, sempre que possível, comunicar/verbalizar a medida aos integrantes da guarnição.

Art. 32. Antes do emprego efetivo da ALEE, o policial militar deve, em alta voz e de forma clara, informar sobre o disparo da arma.

Parágrafo único. Este procedimento de aviso somente deve ser realizado, caso não provoque situação de risco para qualquer pessoa, inclusive ao policial militar ou ao agressor.

Art. 33. A ALEE não deve ser utilizada em materiais e ambientes inflamáveis, explosivos ou químicos.

Art. 34. Deve ser evitada a utilização da ALEE em pessoas posicionadas em locais muito afastados do solo, considerando o risco de queda com ferimentos graves ou até mesmo a morte.

Art. 35. O acionamento da ALEE deve ser efetuado pelo tempo estritamente necessário para proporcionar o domínio do perpetrador da ação agressora.

Art. 36. Após a utilização da ALEE o policial militar deve:

I – algemar o agressor, quando necessário, e providenciar os primeiros socorros, se cabível;
II – retirar os dardos deflagrados do local o mais breve possível, sempre com a utilização de luvas e a devida cautela no procedimento, salvo se a retirada dos dardos causar ou representar risco de lesão grave;
III – recolher, no mínimo, 03 (três) confetes identificadores do cartucho deflagrado e apresentá-los ao superior imediato do serviço operacional na PMDF, quando o modelo de cartucho dispor do recurso dos confetes;
IV – guardar os dardos utilizados no próprio cartucho deflagrado e/ou invólucro adequado e apresentá-los ao superior imediato;
V – conduzir a pessoa detida à delegacia responsável pela área, momento em que se comunicará sobre o uso da arma;
VI – levar o fato ao conhecimento do superior imediato, por meio de ato escrito, com a descrição dos dados e informações pertinentes, devendo providenciar a remessa do cartucho deflagrado à Seção de Logística ou subunidade equivalente da UPM de lotação, a quem caberá a adoção das medidas de controle e demais para providências cabíveis; e,
VII – preencher o Relatório de Uso de Arma de Lançamento de Eletrodos Energizados (RUALEE) no sistema GENÊSIS.

§1° Diante da indisponibilidade do sistema a que se refere o inciso VII do caput deste artigo, deverá ser preenchido Relatório Físico a ser entregue na UPM de lotação, com posterior remessa ao DOp para fins de registro estatístico.

§2° No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, não ocorrendo a retirada dos dardos por risco de lesão, o agressor deverá ser conduzido prioritariamente ao Pronto-Socorro hospitalar.

Art. 37. O Departamento de Controle e Correição (DCC) poderá, a qualquer tempo, requisitar o recolhimento do armamento a que se refere a presente Portaria para adoção das providências julgadas cabíveis, inclusive para a realização de auditoria.

Seção III
Da Munição de Impacto Controlado

Art. 38. Concebidas como instrumento de menor potencial ofensivo, as munições de impacto controlado são destinadas a provocar intimidação psicológica por meio de disparos direcionados, prioritariamente para as pernas do agressor.

Art. 39. As munições de impacto controlado 12 Gauge adquiridas pela Corporação e distribuídas às UPMs serão armazenados nas respectivas reservas de armamento, para utilização pelos policiais militares habilitados, mediante autorização do respectivo comandante.

Art. 40. Aplica-se no que couber o artigo 21 desta Portaria para os atos de gestão, distribuição e controle das munições de impacto controlado.

Art. 41. As espingardas 12 Gauge empregadas com elastômero deverão ser manuseadas segundo os princípios da segurança de emprego de munição letal, sendo assinaladas como tal, preferencialmente, por fitas ou componentes como alavanca de manejo na cor amarela.

Art. 42. Os pedidos de munições e acessórios para dotação e instrução técnico-profissional serão encaminhados pela UPM à DPTS/DLF, com a devida antecedência.

Art. 43. A realização de cursos ou a inserção de instruções de habilitação técnico-profissional sobre a utilização, emprego e controle de munição de impacto controlado na Corporação deve ser objeto de planejamento, execução e avaliação adequados, previamente consolidados em Nota de Instrução, obedecendo os requisitos do Regulamento Geral de Educação (RGE).

Parágrafo único. O limite mínimo de munições para cada instruendo, para a realização de cursos e instruções deve obedecer a seguinte previsão:

I – 50 munições para habilitação técnico-profissional ao uso da munição de impacto controlado; e,
II – 50 munições para reciclagem (a ser realizada a cada três anos).

Art. 44. O treinamento para habilitação técnica de operador de munições de impacto controlado 12 Gauge deverá contemplar três etapas distintas: teoria, prática e avaliação, conforme Plano de Matéria do Curso de Habilitação – Nível Operador.

Art. 45. O policial militar, ao entrar de serviço, deverá inspecionar e testar o funcionamento da espingarda 12 Gauge a ser empregada, efetuando a desmontagem em primeiro escalão com a finalidade de verificar o funcionamento do percursor, a desobstrução total do cano e de outras peças que possam interferir diretamente no funcionamento do armamento.

Art. 46. É vedado ao policial militar a utilização em serviço de munições de impacto controlado não fornecidas pela Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 47. As munições de impacto controlado devem ser utilizadas somente quando ocorra agressão ou resistência ativa por parte do suspeito, ou quando o policial militar avalie que outra forma de contenção mais branda seja inadequada ou insegura, da seguinte forma:

I – para garantir a integridade física do policial ou terceiros;
II – evitar que o agressor lesione gravemente a si mesmo;
III – manter a ordem ou em situações de manifestação potencialmente agressiva;
IV – em operações de reintegração de posse rural ou urbana, quando o caso necessitar;
V – nas ocasiões de restabelecimento da ordem;
VI – nas operações em estabelecimentos prisionais e de reeducação social;
VII – no interior das praças desportivas, bem como em todo o seu perímetro externo; e,
VIII – em operações onde as UPMs responsáveis pelo Nível de Resposta 3, 4 ou 5 sejam empregadas.

Art. 48. Antes do emprego das munições de impacto controlado, o policial militar deverá observar a doutrina de uso diferenciado da força.

Art. 49. Quando a situação operacional exigir o uso de munição de impacto controlado deve o policial militar que a porte, sempre que possível, comunicar os integrantes da sua guarnição sobre o emprego.

Art. 50. Qualquer utilização efetiva das munições de impacto controlado deve ser justificada e as razões que levaram ao emprego devem ser descriminadas em relatório no sistema Gênesis.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. Fica autorizada a previsão em matriz curricular nos cursos operacionais da Corporação a habilitação de IMPOs, respeitando-se a dotação orgânica estabelecida no Capítulo II desta Portaria, bem como as seguintes condições:

I – Curso de Operações Químicas e Curso de Operações Especiais: habilitação em todos osIMPOs;
II – Curso de Operações de Choque, Curso de Patrulhamento Tático Móvel (PATAMO): habilitação nos espargidores de solução lacrimogênea, ALEE, munição de impacto controlado 12 Gauge para curta e longa distância e granadas explosivas e lacrimogêneas.
III – Curso Operacional de ROTAM, Curso Tático de Ações Motociclísticas, Curso de Cinotecnia, Curso de Tripulante Operacional: habilitação nos espargidores de solução lacrimogênea, ALEE, munição de impacto controlado 12 Gauge para curta distância e granadas explosivas e lacrimogêneas.
IV – Curso Tático Operacional Curso de Operações de Choque Montado: habilitação nos espargidores de solução lacrimogênea, ALEE e munição de impacto controlado 12 Gauge para curta distância.

§1° Os Chefes do DLF e do DOp deverão regulamentar, em Instrução Normativa, os procedimentos e medidas complementares para dispor sobre a descentralização, armazenamento e controle dos IMPOs previsto neste artigo.

§2° O BPCHOQUE e BOPE possuem dotação plena de qualquer IMPO, bem com de todo e qualquer agente químico existente na dotação da Corporação, dentre outras tecnologias similares que venham a ser objeto de aquisição e de interesse dessas tropas especializadas.

Art. 52. É vedado o uso em instrução policial militar, ação ou operação policial militar de IMPOs com prazo de validade expirado. É vedado o uso em instrução, ação ou operação policial militar de IMPO’s com prazo de validade expirado.

Parágrafo único. Para fins de instrução, os produtos controlados pelo Exército (PCE), com prazo de validade expirado, podem ser empregados para fins de instrução, desde que analisados por detentores do Curso de Operações Químicas, composto por três membros, a quem cabe a emissão de manifestação técnica, concernente às condições de utilização do material, observados os requisitos previstos em legislação.

Art. 53. Os IMPOs inservíveis para os fins que se destinam, inclusive aqueles com o prazo de validade vencido, serão recolhidos pelo CMBel, a quem compete adotar as providências necessárias quanto à destruição, conforme o previsto em normas específicas em vigor e complementares pelo Diretor do DPTS/DLF.

Art. 54. Devem ser observadas as normas específicas referentes às definições, à fiscalização, à segurança, à armazenagem, ao transporte, tráfego, ao depósito e à apreensão de IMPOs, de acordo com a previsão contida em normas específicas em vigor complementadas pelo Diretor da DPTS/DLF.

Art. 55. A utilização de IMPOs em demonstrações e cerimônias militares e/ou civis deve estar prevista em ato próprio, como, por exemplo, Nota de Instrução, dentre outros, com a previsão da presença de um policial militar habilitado em Operações Químicas ou Operações Especiais, a que cabe a orientação dos envolvidos e execução das principais atividades.

Art. 56. O uso indevido de IMPO implicará na adoção de medidas disciplinares, administrativas, civis e penais cabíveis, de forma independente.

Art. 57. O porte de IMPO não dispensa o porte do armamento de fogo como recurso letal, observadas as medidas sobre o uso racional e diferenciado da força, nos termos desta Portaria, da legislação correlata, bem como dos atos de planejamento, ordens de serviço, etc.

Parágrafo único. O emprego da arma de fogo convencional de maior letalidade só deverá ocorrer nos casos em que o agressor apresentar comportamento que represente risco de morte ao policial militar ou a terceiros, considerando as situações de exclusão de ilicitude e as fundadas razões na ação policial, bem como o uso da força para conter o agressor.

Art. 58. O policial militar deve observar e adotar os procedimentos de emprego adequado concernentes aos níveis do uso da força.

Art. 59. Os policiais militares com o porte de arma de fogo suspenso estão impedidos de acautelar e/ou IMPO nas atividades da Polícia Militar, enquanto perdurar a suspensão do porte de arma de fogo.

Parágrafo único. A restrição a que alude o caput não alcança os equipamentos de menor potencial ofensivo referidos nos incisos I e II do caput do art. 3° desta Portaria.

Art. 60. Compete à Diretoria de Especialização e Aperfeiçoamento do Departamento de Educação e Cultura (DEA/DEC) controlar e aprovar os cursos de habilitação técnico-profissional para policiais militares, sobretudo para os novos tipos de arma ou IMPOs adotados pela Corporação.

Parágrafo único. Compete à DEA/DEC instruir os atos e expedir declaração de equivalência de cursos realizados fora da Corporação, concernentes ao uso e emprego de IMPOs, de munições e agentes químicos.

Art. 61. Os casos omissos, e de natureza urgente, serão dirimidos pelo Chefe do DOp assegurada a remessa dentro da primeira oportunidade ao Estado-Maior para apreciação e manifestação, submetendo-se à decisão final pelo Comandante-Geral.

Art. 62. Ficam revogadas:

I – Portarias PMDF no 738, de 28 de fevereiro de 2011;
II – Portaria PMDF no 744, de 10 de junho de 2011;
III – Portaria PMDF no 921, de 29 de agosto de 2014; e,
IV – Portaria PMDF no 1.159, de 15 de fevereiro de 2021.

Art. 63. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOS - CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 162 de 27 de agosto de 2021.

SEI N° 00054-00013115/2017-21