PORTARIA Nº 072/1995

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Fixa a dotação orgânica de munição referente a atividade operacional e os testes de aptidão de tiro policial militar da corporação, e, dá outras providências.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais e considerando os estudos realizados sobre o comportamento do consumo de munição dos diversos calibres pelas “UPMs” e as deficiências quantitativas e qualitativas do referido Material Bélico empregado na Atividade Operacional.

RESOLVE:

Art. 1º – Fica fixado a Dotação Orgânica Operacional de munição das Unidades Policiais Militares da Corporação, de conformidade com o previsto na Tabela abaixo, de uso exclusivo na Atividade Operacional.

(1) – A dotação de munição cal.38 para revólver será calculada conforme o previsto
no Art. 4º.

§ 1º – O armamento objeto de transferência entre as Unidades Policiais Militares far-se-á acompanhar da Dotação de munição da arma respectiva, e em caso de descarga do armamento a UPM detentora da guarda do bem, recolherá a Dotação da Munição correspondente ao Depósito do CSM. 

§ 2º – O armamento adquirido ou doado, ao ser distribuído às UPMs, seguirá juntamente com a Dotação de munição prevista na presente Portaria. 

Art. 2º – A munição Orgânica Operacional prevista, distribuída às “UPMs”, deverá obrigatoriamente ser de cartuchos novos, ou usados em bom estado, não sendo permitido para essa atividade cartuchos recarregados.

Art. 3º – Fica estabelecido que a Dotação prevista para munição de Carabina calibre .38 ou 357 será exclusivamente a SPL (munição ogival), e cada arma será alimentada com o máximo de 06 (seis) projetis, a fim de evitar danos no armamento e respectiva munição.

Art. 4º – A Dotação Orgânica de Munição cal. 38 para revólver das Unidades Operacionais, será calculada em função do quantitativo individual estabelecido pela Portaria PMDF nº 065 de 17 de março de 1.995, multiplicado pelo efetivo de Policiais Militares que prestam serviço armados.

§ 1º – As “UPMs” deverão informar diretamente à 4ª Seção do Estado Maior, o efetivo que presta serviço armado, para fins de quantificação da Dotação Operacional da munição do revolver calibre .38 da a ser distribuída.

§ 2º – As “UPMs” terão, além da Dotação Operacional da munição calibre .38, para revólver, por Policial Militar, que presta serviço armado, uma suplementação como Reserva Operacional de 500 (quinhentos) cartuchos para os BPM e Cia PMInd a título de dotação reserva para fins de substituição imediata da munição consumida em atividades policiais ou munição sem condição de uso, face o constante manuseio, que serão recompletadas de conformidade com o Artigo oitavo desta Portaria.

§ 3º – As Diretorias e Órgãos de Apoio receberão o quantitativo de 50 (cinquenta) cartuchos a título de Dotação Reserva.

Art. 5º – Com a finalidade de padronizar o consumo de munição nos diversos cursos e estágios, bem como, conciliar e eficiência da instrução com a minização de seu Custo Operacional, fica estipulado o seguinte limite máximo de tiros a cada instruendo:

§ 1º – Quando da solicitação de munição, deverá a Unidade informar além da quantidade pretendida, o número de participantes na instrução. 

§ 2º – Face a disponibilidade de munição existente na Corporação, o tiro de revólver calibre .38, poderá ser substituído pelo de calibre 22 para os Cursos de Formação de Soldados e Teste de Aptidão de Tiro Policial Militar. 

Art. 6º – O Estabelecimento de Ensino, ou “UPM” com encargo de Curso, deverá solicitar a chefia do Estado Maior, 15 (quinze) dias antes do início da instrução de tiro prevista, a liberação da munição a ser consumida durante o curso considerado. E sua descarga, obedecerá o prescrito no Art. 9º e seus parágrafos. 

Art. 7º – Os Testes de Aptidão de Tiro Policial Militar executados pelas “UPMs” da Corporação, visando a manutenção e reciclagem de seu efetivo, só poderá ser realizado mediante autorização da Diretoria de Ensino, que apreciará quanto ao mérito, face as necessidades dos Cursos previstos e a disponibilidade de munição existente. 

Art. 8º – A Munição Operacional consumida e os cartuchos sem condições de uso, face o constante manuseio, serão recompletados mensalmente, desde que constem as referidas alterações no Mapa Mensal de Controle de Munição, previstos no Artigo Décimo. 

Art. 9º – A solicitação de descarga de munição deverá ser dirigida à Diretoria de Apoio Logístico, devendo ser anexada a Parte firmada pelo almoxarife ou Fiscal Administrativo, comunicando o consumo de munição, na qual deverá constar obrigatoriamente o local onde ocorreu o disparo, nome completo com posto ou graduação de quem o efetuou, marca, tipo, calibre e número da (s) arma (s) utilizada (s), bem como o quantitativo de disparos efetuados por arma e outros dados julgados necessários, fazendo-se juntar a cópia da guia de recolhimento ao CSM, do (s) estojo (s), devidamente recebida. 

§ 1º – Nos casos de Instrução de Tiro, fica dispensada a informação de quem efetuou os disparos, devendo entretanto, constar quem ministrou a Instrução; 

§ 2º – A solicitação de descarga da munição não poderá ultrapassar de 10 (dez) dias contados a partir da data de seu consumo. 

§ 3º – O prazo que se refere o parágrafo anterior será contado a partir da data da devolução dos estojos, quando se tratar de munição retida em Delegacia Policial para utilização em exames de eficiência e recenticidade de disparo. 

§ 4º – Qualquer tipo de munição utilizada em cursos, estágios ou Testes de Aptidão, os respectivos estojos deverão ser recolhidos, bem como os cartuchos não utilizados, mediante guia de recolhimento ao centro de Suprimento e Manutenção; 

§ 5º – Excetua-se do disposto no PARÁGRAFO 4º, os Oficiais-Atiradores, quando se tratar de competição de tiro de combate, no âmbito ou fora da Corporação e, em geral, nos casos de emprego de armas automáticas. 

Art. 10 – As Unidades Policiais Militares da Corporação, enviarão diretamente à Quarta Seção do Estado Maior, até o 5º dia útil de cada mês “MAPA MENSAL DE CONTROLE DE MUNIÇÃO”, conforme modelo constante em anexo único. 

Art. 11 – Nas instruções de “TIRO SIMULADO” executadas com revólveres calibres 22 ou 38, deverão ser utilizados estojos vazios, a fim de evitar danos no percursor e câmara do tambor. 

Art. 12 – A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 13 – Ficam revogadas as Portarias PMDF nº 042 de 09 de agosto de 1.993, e nº 052 de 30 de dezembro de 1.993 e demais disposições em contrário.

Francisco Cavalcante Neves Neto – CEL QOPM
Comandante-Geral