PORTARIA Nº 1237/2021

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta e padroniza as Instruções de Tiro durante habilitações, adaptações, treinamentos, cursos e estágios, estabelecendo os quantitativos e os procedimentos para a disponibilização de munições, além de normatizar o Treinamento de Tiro Policial Militar (TTPM), Treinamento de Tiro Policial Militar Especializado (TTPME) e Treinamento de Tiro Desportivo no âmbito da Corporação e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, e nos incisos I, II e III do artigo 8º do Decreto federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020; tendo em vista o teor do inciso V do art. 28 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984; e
Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI-GDF nº 00054- 00013091/2017-19.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º Esta Portaria regulamenta e padroniza as Instruções de Tiro durante habilitações, adaptações, treinamentos, cursos e estágios, estabelecendo os quantitativos e os procedimentos para a disponibilização de munições, além de normatizar o Treinamento de Tiro Policial Militar (TTPM), Treinamento de Tiro Policial Militar Especializado (TTPME) e Treinamento de Tiro Desportivo no âmbito da Corporação.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I – habilitação: instrução que visa capacitar o policial militar a utilizar modelo específico de armamento que ainda não teve contato;
II – adaptação: atividade que tem por objetivo qualificar o policial militar para o emprego de um armamento com sistema de funcionamento, calibre e/ou classificação quanto ao tipo, similar ao armamento no qual ele já é habilitado;
III – treinamento: compreende a educação continuada e manutenção dos conhecimentos adquiridos, com atualização em novas técnicas, visando assegurar a continuidade e o aperfeiçoamento do preparo profissional no emprego de arma de fogo;
IV – curso: atividade educacional realizada no âmbito da PMDF podendo ser inicial/sequencial de carreira ou de especialização, nos termos da legislação específica; e
V – estágio: toda atividade educacional programada, de caráter prático e/ou teórico, realizada no âmbito da Corporação, de curta duração, que objetiva promover habilidade específica no emprego de arma de fogo.

Art. 3º A doutrina da instrução de tiro na PMDF seguirá os princípios de proteção da dignidade humana, da legalidade, da comunicação não violenta e do uso seletivo da força, em todos os níveis de ensino.

Parágrafo único. Caberá ao Estado-Maior (EM), através da Seção de Doutrina Operacional (PM-3), elaborar, encaminhar e publicar Manual de Tiro, mantendo-o atualizado.

Art. 4º A metodologia das instruções de tiro será estruturada em módulos previamente apresentados pelo Centro de Treinamento e Especialização (CTEsp) e aprovados pela Diretoria de Especialização e Aperfeiçoamento (DEA) e pelo Departamento de Educação e Cultura (DEC), por meio de Instrução Normativa (IN), contendo os objetivos, público-alvo, quantitativo de munição, sequência de disparos, técnicas utilizadas, exercícios executados, periodicidade e formas de avaliação.
§ 1º O quantitativo de munições a ser empregado nos módulos citados no caput deverá observar o máximo previsto no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Nos casos de alteração ou criação de novos cursos ou treinamentos de tiro, caberá à DEA definir, quando da aplicação de cada modalidade, a quantidade de disparos necessários para cada situação, devidamente autorizada pelo DEC e pelo EM, quando implicar em aumento de consumo de material bélico.
§ 3º A IN disposta no caput, inerente aos cursos iniciais de carreira, nível oficial e praça, deverá ser publicada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta portaria.

Art. 5º A carga horária máxima diária para instruções de tiro prático é de 10h/a (dez horas/aula) .

Parágrafo único. Poderá ser autorizada carga horária diária superior em casos excepcionais devidamente justificados em Nota de Instrução (NI).

Art. 6º A autorização para habilitação, adaptação, treinamento, curso e estágio de tiro e a respectiva liberação de munição deverá levar em conta as armas previstas na dotação da Unidade Policial Militar (UPM) solicitante da instrução.

Seção I
Do Corpo Docente

Art. 7º Será designado, pela UPM promotora, policial militar possuidor do Curso de Instrutor de Tiro (CIT) da Corporação, ou equivalente realizado em outra Instituição e devidamente homologado pelo DEC, para atuar na função de Instrutor de Tiro.
§ 1º Nas turmas em que constem apenas oficiais, aspirantes-a-oficial ou cadetes como discentes, deverão ser designados apenas oficiais na função de Instrutores de Tiro, figurando as praças como Auxiliares de Tiro.
§ 2º Nas turmas mistas contendo oficiais e praças, o corpo docente deverá ter pelo menos 1 (um) Instrutor de Tiro oficial, preferencialmente mais antigo que o oficial instruendo de maior posto.
§ 3º Quando a turma constar apenas com praças na condição de discente, poderá ser designada praça possuidora de CIT, nos termos do caput, para função de Instrutor de Tiro.
§ 4º A homologação de curso equivalente realizado em outra instituição se dará mediante requerimento do interessado ao DEC.
§ 5º Nos termos da respectiva matriz curricular, os policiais militares concludentes do Curso de Formação de Oficiais (CFO), a partir de 2021, serão considerados aptos para serem designados como instrutores em quaisquer treinamentos e instruções de tiro.

Art. 8º Fica estabelecida a proporção de 01 (um) instrutor para cada 5 (cinco) alunos em linha de tiro.
§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá ser autorizado outra proporção não excedendo o limite de 01 (um) instrutor para até 08 (oito) alunos.
§ 2º Deverá haver no mínimo 2 (dois) instrutores na linha de tiro, independentemente do número de alunos;
§ 3º Haverá apenas um instrutor responsável pelos comandos de linha, sendo os demais instrutores auxiliares;
§ 4º Caberá ao policial militar mais antigo a coordenação da instrução, cabendo a este elaborar toda a documentação pertinente a execução das atividades, zelando pelo fiel cumprimento das normas relativas à atividade.

Art. 9º O Comandante da UPM do efetivo discente, ou da maior fração, no caso de turmas com mais de uma UPM envolvida, deve designar, obrigatoriamente, um Oficial ou Praça com qualificação e experiência para atuar na função de Elemento de Segurança, conforme diretrizes estabelecidas na Seção II deste Capítulo.
§ 1º O Elemento de Segurança é o policial militar designado para adotar todas as medidas de segurança inerentes à instrução de tiro e à elaboração do Plano de Segurança, fiscalizando seu fiel cumprimento nas atividades de tiro.
§ 2º O Plano de Segurança terá por finalidade planejar a execução de medidas preventivas de coordenação, controle, socorro imediato, evacuação e hospitalização em acidentes e incidentes em instruções de tiro, além de definir atribuições e responsabilidades aos elementos subordinados.
§ 3º O instrutor de tiro não poderá acumular a função de Elemento de Segurança, porém deverá ter acesso e pleno conhecimento do Plano de Segurança previsto.

Art. 10. O DEC deverá promover o CIT, conforme necessidade e planejamento específico.

Parágrafo único. O CTEsp deverá indicar policiais militares, com qualificação técnica e boa conduta disciplinar, para formação de Corpo Docente Permanente de Instrutores de Tiro da PMDF.

Art. 11. Para atender as demandas das instruções de tiro da PMDF, o DEC solicitará ao Subcomandante-Geral da PMDF a quantidade de instrutores, discriminando o nome, a matrícula e a lotação dos Oficiais e Praças requisitados.
§ 1º A DEA deverá manter relação atualizada de policiais militares instrutores de tiro.
§ 2º O Subcomandante-Geral da PMDF deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os instrutores
solicitados ao CTEsp, limitado a 01 (um) instrutor oficial e/ou 02 (duas) praças por UPM.
§ 3º Os Comandantes, Chefes e Diretores deverão fazer a liberação incontinenti dos instrutores de tiro requisitados pelo Subcomandante-Geral da PMDF.
§ 4º Deverá haver revezamento da equipe disposta no caput após o período de até 4 (quatro) meses, salvo situações excepcionais.

Art. 12. O CTEsp ou a UPM promotora deverá designar policiais militares para auxiliar na logística, apoio didático, controle e fiscalização das regras de segurança, na proporção de 02 (dois) auxiliares para cada linha de tiro.

Parágrafo único. Cada turma regular de instrução ocupará linhas de tiro e será composta de até 20 (vinte) alunos, independentemente da quantidade total de alunos na turma.

Seção II
Das Normas de Segurança e Conduta

Art. 13. As Normas de Segurança e Conduta aplicadas à Instrução de Tiro tem por finalidade orientar o aluno de forma clara e concisa sobre sua conduta e os procedimentos a serem observados quando em instrução prática de tiro, para assim minimizar os riscos inerentes à atividade.
§ 1º O rol de Normas de Segurança e Conduta Aplicadas à Instrução de Tiro constantes do Anexo
II, deve ser observado e integralmente seguido em todo o ambiente de ensino da PMDF.
§ 2º Além do disposto no parágrafo anterior, as seguintes disposições devem ser observadas antes da execução da atividade:
I – existência de pelo menos uma forma de sinalização de instrução de tiro real em andamento (sinal sonoro, sinal luminoso, bandeirola vermelha hasteada, entre outros);
II – os instrutores deverão organizar, disciplinar e manter a segurança no estande de tiro;
III – o instrutor deverá interromper a instrução quantas vezes se fizerem necessárias à bem da segurança;
IV – o instrutor deverá inspecionar as armas antes, durante e após as instruções, bem como, individualmente, sempre que algum aluno deixar ou retornar ao estande;
V – o instruendo que se ausentar ou retornar para a instrução prática de tiro deverá se apresentar ao instrutor para a inspeção citada no inciso IV;
VI – o tiro só poderá ser realizado em alvos apropriados, devendo ser obedecida a distância de segurança dos alvos metálicos e considerada a possibilidade de ricochetes.

Art. 14. As normas elencadas no Anexo II devem ser lidas na íntegra pelo instrutor da disciplina, no início da atividade prática, mesmo que as orientações já tenham sido repassadas em momento anterior e/ou em encontro precedente à atividade de treinamento de tiro real.

Art. 15. O aluno, após receber a orientação, deverá assinar Termo de Responsabilidade, conforme Anexo III desta portaria, assumindo total responsabilidade por sua conduta quando na inobservância das Normas de Segurança e Conduta Aplicadas à Instrução de Tiro.

Art. 16. Para prover o pronto socorro em casos de acidentes durante a instrução de tiro no âmbito da PMDF, deverá ser disponibilizado, em caráter permanente, viatura para remoção dos envolvidos.
§ 1º Preferencialmente, a viatura citada no caput será composta por profissional capacitado para atendimento pré-hospitalar, bem como equipada para este fim.
§ 2º O Departamento de Saúde e Assistência Pessoal (DSAP) deverá apresentar equipe, conforme definido no parágrafo anterior, sempre que houver disponibilidade.

Seção III
Do Uniforme e dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para Instrução de Tiro

Art. 17. Os policiais militares deverão ser apresentados com uniforme de instrução, portando os seguintes armamentos e equipamentos para realização das atividades de tiro:
I – pistola semi-automática;
II – três carregadores;
III – colete balístico individual;
IV cinto de guarnição completo (coldre e demais acessórios);
V – óculos de Proteção;
VI – proteção auricular;
VII cotoveleira (opcional);
VIII joelheira (opcional).
§ 1º Cada UPM promotora da atividade de tiro poderá incluir equipamentos obrigatórios específicos de suas respectivas atividades, visando tornar o treinamento mais eficiente e seguro, desde que respeitem as normas sobre fardamento vigentes na PMDF.
§ 2º Visando maior proximidade a situações reais de emprego de arma de fogo, em casos excepcionais, devidamente justificados em NI, bem como nas práticas desportivas, poderá ser
autorizado a realização de instrução de tiro sem o uso do colete balístico ou outro EPI.

Seção IV
Da Avaliação Prática e da Recuperação

Art. 18. A avaliação prática é o meio utilizado para avaliar o desempenho do aluno quanto ao emprego da arma de fogo com execução de disparos reais em ambiente controlado e com a
observância das regras de segurança e da doutrina da Corporação.

Art. 19. As avaliações práticas serão aplicadas imediatamente ao final dos exercícios práticos e mediante súmula, contendo a descrição detalhada da sequência de disparos realizados,
procedimentos avaliados e pontuação de alvo adotada.

Art. 20. O aproveitamento mínimo nas avaliações de tiro prático será de 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima possível para que o policial militar na condição de aluno seja aprovado.

Art. 21. O aluno que não atingir o aproveitamento mínimo estabelecido no art. 20 será denominado ‘recuperando’ e ser-lhe-á oferecida segunda oportunidade de execução da avaliação após cumprido o previsto no caput e § 2º do artigo 373 da Portaria PMDF nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019 (Regulamento Geral de Educação – RGE), com o mesmo número de disparos.

Art. 22. Deverão ser previstas na respectiva NI as condutas a serem adotadas para solução de panes no armamento ou munição durante avaliação prática de tiro.

CAPÍTULO III
DAS MUNIÇÕES
Seção I
Do Planejamento e da Aquisição de Munições e Insumos

Art. 23. Toda previsão de consumo de munições e insumos em habilitações, adaptações, cursos, estágios, treinamentos periódicos e competições desportivas no âmbito da PMDF deverá ser informada pelos Comandantes de Unidades de Ensino (UE) e de Unidades com Encargo de Ensino (UEE) à DEA até o mês de janeiro do ano anterior de sua realização, utilizando para tanto o Plano Anual de Necessidades de Munições (PANM) a ser elaborado pelo CTEsp.
§ 1º O quantitativo de munição deverá obedecer ao disposto na presente portaria.
§ 2º A DEA, por meio do CTEsp, deverá avaliar as propostas de instrução de tiro até o final do mês de fevereiro do ano anterior a atividade, compilando todos os pedidos de munições aprovados e remetendo-os à Diretoria de Patrimônio, Transporte e Suprimento (DPTS), para que, até o fim do mês de março do ano anterior a atividade a ser realizada, providencie o respectivo processo de aquisição das munições.

Art. 24. A DEA poderá avaliar a conveniência da aquisição de insumos e maquinário destinados à recarga de munição para o consumo previsto no art. 23 desta Portaria.
§ 1º O detentor da carga deverá realizar a recarga da munição citada no caput, bem como a normatização desta atividade.
§ 2º A recarga de munição para consumo da equipe de tiro da PMDF será realizada pelos próprios integrantes da equipe com os insumos e maquinários adquiridos pela instituição.

Seção II
Do Pedido e da Autorização de Consumo de Munições

Art. 25. O pedido de disponibilização de munições previstos no Plano Anual de Educação (PAE), assim como as habilitações, adaptações, estágios, treinamentos periódicos e competições desportivas, previstos no PANM, solicitados e autorizados no ano anterior pela DEA, observando o constante do § 2º do art. 4º desta Portaria, que contenham o mesmo tipo e quantidade de munição, dar-se-á por meio de apresentação de NI ao CTEsp, que avaliará somente a doutrina e pertinência à atividade de tiro envolvida.
§ 1º Caso a DEA/STE aprove a referida NI, após análise geral e confecção de informação técnica, deverá encaminhar o pedido de liberação de munição ao detentor da carga de munições, conforme fluxograma do Anexo IV.
§ 2º Os pedidos de munições para instruções não previstas no ano anterior serão apreciados pela DEA/CTEsp e analisados pela DPTS, que, de acordo com a conveniência e disponibilidade, e sem prejuízo as instruções já previstas anteriormente, poderá atender, excepcionalmente, esses pedidos.
§ 3º A DEA/STE deverá avaliar a NI em 07 (sete) dias úteis do recebimento.
§ 4º O detentor da carga de munições terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para providenciar o fornecimento das munições.

Art. 26. As unidades subordinadas ao DEC somente receberão NI e respectivo Plano de Segurança com prazo mínimo de 20 (vinte) dias úteis de antecedência à data prevista para a instrução.

Parágrafo único. Os casos excepcionais, que não obedecerem ao prazo mínimo previsto no caput, somente poderão ser autorizados pela DEA com a devida justificativa da intempestividade.

Art. 27. Fica proibida a liberação de munições para os cursos em que a prática da atividade de tiro não esteja essencialmente ligada a sua atividade central.

Parágrafo único. Para a liberação de munição, deverá ser observado também o previsto no art. 6° desta Portaria.

Art. 28. Compete ao detentor da carga de munições da PMDF realizar, de maneira efetiva, o armazenamento, a segurança, o controle dos níveis de estoque e a distribuição das munições conforme normas descritas nesta Portaria e demais dispositivos legais.

Parágrafo único. Cabe ainda ao detentor da carga de munições da PMDF remeter, até o quinto dia útil de cada mês, Mapa de Munição à DPTS para fins de controle dos níveis de estoque.

Art. 29. Nos casos de demonstrações, solenidades, testes de armamento e outros eventos, a UPM promotora deverá solicitar autorização à DPTS.

Art. 30. A solicitação de munições para guarda fúnebre será feita diretamente ao detentor da carga de munições da PMDF.

Seção III
Das Instruções de Tiro

Art. 31. Compete à DEA coordenar, fiscalizar e centralizar todas as atividades que envolvam práticas de tiro nas habilitações, adaptações, cursos, estágios, treinamentos periódicos e
competições desportivas no âmbito da PMDF.

Parágrafo único. As UE e UEE possuem autonomia no planejamento das instruções de tiro, sob a coordenação do CTEsp e cumprindo todas as disposições previstas na presente portaria e em
normas complementares.

Art. 32. O CTEsp deverá fazer a distribuição e organização do calendário de instrução de tiro da PMDF, assim como o agendamento do uso dos estandes de tiro sob sua responsabilidade.

Art. 33. Compete ao CETEsp e às UE e UEE responsáveis por realizar a instrução prática de tiro o acautelamento das munições, sua conferência, o transporte e a devolução dos estojos e munições na unidade detentora da carga de munições.
§ 1º O prazo para a retirada das munições pela unidade promotora é de até 8 (oito) dias antes da realização da atividade prática de tiro.
§ 2º O Oficial Coordenador da instrução, instrutor de tiro ou policial militar da Seção Logística da UPM será o responsável pelas medidas constantes no caput, mediante assinatura de termo de
compromisso a ser elaborado pelo detentor da carga em conformidade com esta norma.

Art. 34. O PAE deverá descrever de maneira clara os cursos com previsão de atividade prática de tiro e especificar, em tabela própria, as seguintes informações, conforme modelo constante do Anexo V desta norma:
I – tipo de munição;
II – quantidade de munições por aluno; e
III – quantidade de munições total a serem utilizadas no curso.
Parágrafo único. O PAE, antes da publicação, deve ser enviado à DPTS para análise de adequação e compilação do total de munições a serem adquiridas pela PMDF.

Seção IV
Do Consumo e da Descarga de Munições

Art. 35. O instruendo só poderá consumir a cota de munição destinada a ele em NI previamente aprovada pela DEA, sendo proibido o remanejamento de munições de instruendos faltosos ou
desistentes para outros.

Art. 36. O detentor da carga de munições deverá receber, por meio de Guia de Recolhimento (Anexo VI), a devolução de estojos e munições não utilizadas provenientes de instrução de tiro.

Art. 37. O Coordenador de tiro encarregado da instrução deverá elaborar Parte Circunstanciada de Consumo de Munição (PCCM), conforme Anexo VII, remetendo-as, por meio de sua UE/UEE, à DEA em até 8 (oito) dias após a realização das atividades.
§ 1º A PCCM relacionará, obrigatoriamente, o nome completo dos alunos, matrícula, quantidade de munição consumida por aluno, quantidade total de munição consumida durante toda a instrução, quantidade de munição não utilizada a ser devolvida e numeração das armas empregadas.
§ 2º A PCCM deverá ser acompanhada de Relação de Consumo Individual de Munições (RCIM), Anexo VIII, contendo a assinatura de cada instruendo.
§ 3º Para fins de mensuração de consumo de munições, somente serão computadas as munições efetivamente consumidas pelos instruendos em linha de tiro.
§ 4º Dever-se-á lançar a quantidade de disparos de cada armamento na ficha de controle da referida arma, preferencialmente, por meio de prontuário eletrônico, bem como as panes apresentadas, citando o número do respectivo disparo, para fins de controle de qualidade e servir de fonte de pesquisa e avaliação de cada tipo de arma.

Art. 38. Compete à DEA conferir a consistência de informações entre a PCCM, o RCIM, odocumento que aprovou a Instrução, a Guia de Recolhimento de munição e estojos, além da Ata de Conclusão da Instrução assinada pelo comandante da unidade.

Parágrafo único. Em caso de eventuais divergências, o DEC deverá encaminhar relatório ao Departamento de Controle e Correição (DCC) para providências cabíveis e ao detentor da carga de
munições para conhecimento.

Art. 39. Para fins de contabilização de perda de estojos em instruções de tiro, será admitido o percentual máximo de 10% (dez por cento) do total autorizado na respectiva NI, o qual será aplicado para todos os sistemas de funcionamento de armas (repetição, semi-automática e automática), devendo o instrutor de tiro que ultrapassar esse percentual justificar o motivo em
PCCM.

Art. 40. Não será destinado qualquer acréscimo de munição ao previsto por aluno em NI em caráter de reserva técnica para suprir munições perdidas e/ou danificadas durante a instrução.
§ 1º Quando houver necessidade de munições para demonstrações com disparo real por parte da equipe de instrutores, esta deverá estar prevista e justificada na NI com quantitativo definido.
§ 2º Quando houver aplicação de avaliação prática de tiro prevista em NI, haverá previsão de quantitativo de munição específica para realização de prova de recuperação, conforme art. 18 desta norma.
§ 3º O quantitativo previsto no §2° refere-se ao necessário à aplicação de Avaliação de Recuperação para 20% do total de instruendos.
§ 4º Nas turmas com menos de 10 (dez) alunos, o quantitativo citado no § 3° deverá ser o equivalente para aplicação de avaliação para 02 (dois) alunos.
§ 5º Nos casos em que o número de alunos “recuperandos” exceder ao estipulado no parágrafo anterior a avaliação deverá ser suspensa e reagendada para nova data, mediante confecção de nova NI.
§ 6º A munição não empregada em avaliação de recuperação deverá ser restituída integralmente ao detentor da carga de munição da PMDF, não sendo permitido seu emprego para outros fins.
§ 7º A comprovação do consumo da munição empregada em avaliação de recuperação dar-se-á através da apresentação das súmulas de prova, devendo constar na PCCM e no RCIM o quantitativo utilizado.

Art. 41. O detentor da carga de munição da PMDF deverá nomear comissão para recebimento das munições, classificando-as em três tipos, de acordo com seu estado de conservação, sendo elas:
I – intactas: aquelas que não foram retiradas de suas embalagens, não perdendo desta forma sua garantia de fábrica;
II – manuseadas: aquelas que foram retiradas de suas embalagens e ainda estão em condições de serem utilizadas em treinamento;
III – inservíveis: aquelas que foram danificadas, não se encontrando mais em condições de uso.

CAPÍTULO IV
DO TREINAMENTO DE TIRO POLICIAL MILITAR (TTPM)

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 42. O TTPM é destinado a promover, de forma periódica, a atualização e a manutenção dos conhecimentos adquiridos durante a carreira policial militar em cursos regulares de formação,
habilitação e especialização, uniformizando procedimentos, doutrina e desenvolvendo as competências cognitivas, operacionais e atitudinais específicas no uso e manuseio do armamento de dotação da PMDF.
§ 1º O TTPM não é considerado atividade de habilitação em nenhum armamento.
§ 2º Não é objetivo do TTPM a avaliação de condição de porte de arma de fogo do policial militar.

Art. 43. Para realização do TTPM, o policial militar deverá cumprir os seguintes requisitos:
I – possuir habilitação no armamento a ser treinado;
II – estar com a Inspeção Periódica de Saúde regular, e apto para o serviço policial militar, sem restrição para a prática de tiro;
III – estar com porte de arma sem restrições;
IV – não estar entrando ou saindo de serviço no dia do treinamento.

Art. 44. São objetivos específicos do TTPM:
I – promover a melhoria do desempenho do policial militar no uso e manuseio do armamento de dotação da PMDF de forma periódica e sistemática;
II – diminuir os índices de acidentes e de erros em ocorrências no serviço e no horário de folga do policial militar, especificamente, aqueles associados diretamente à falta de prática no uso e no manuseio do armamento de dotação da PMDF;
III – promover a melhoria do desempenho de funções que exijam conhecimentos e práticas especializadas relacionadas ao uso e no manuseio do armamento de dotação da PMDF;
IV – promover a uniformização de procedimentos e a criação de doutrina corporativa no uso e manuseio do armamento da Corporação;
V – praticar, atualizar, revisar, corrigir e consolidar os conhecimentos inerentes ao emprego operacional de armamento, tais como, conceituação, posturas, procedimentos, regras de segurança, manutenção básica e desmontagem/montagem de primeiro escalão;
VI – possibilitar que o policial militar aplique de forma prática e dinâmica os conhecimentos sobre o armamento da Corporação.

Art. 45. O TTPM deverá possibilitar que o policial militar aplique de forma oral, prática e dinâmica as seguintes competências e habilidades:
I – conhecer noções básicas de conceitos e classificações do armamento e da munição, aplicadas no treinamento;
II – conhecer e manusear os dispositivos de segurança do armamento;
III – proceder na desmontagem, montagem e manutenção do armamento em primeiro escalão;
IV – conhecer e cumprir as normas de segurança no estande de tiro;
V – executar os Fundamentos de Tiro Policial;
VI – possuir boa prática de Tiro Policial.

Art. 46. Para fins de TTPM, serão utilizadas as armas de dotação da UPM demandante, observando os seguintes armamentos:
I – calibre .40 S&W ou 9mm;
II – carabinas e submetralhadoras calibre .40 S&W ou 9mm;
III – carabinas e fuzis calibre 5.56mm; ou
IV – espingardas calibre 12 Gauge.
§ 1º O quantitativo de munições será o estabelecido no Anexo IX.
§ 2º Cada edição do TTPM poderá envolver 01 (uma) pistola ou 01 (uma) pistola e 01 (uma) arma longa, conforme definição prévia do CTEsp.
§ 3º A primeira participação do policial militar no TTPM deverá ter o emprego da pistola.
§ 4º Caso haja mudança no calibre de dotação da Corporação, o CTEsp deverá adequar o TTPM ao novo armamento.
§ 5º Cabe ao CTEsp habilitar os policiais militares nos armamentos de dotação da PMDF.

Art. 47. O TTPM é de caráter obrigatório a todo policial militar que cumprir os requisitos mínimos estabelecidos na presente portaria, com periodicidade de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º O DEC definirá, conforme conveniência e necessidade da Corporação, a frequência do treinamento, limitado ao intervalo definido no caput deste artigo.
§ 2º O policial militar em afastamento por motivo de saúde, gravidez ou missão fora do Distrito Federal, devidamente publicado no boletim da UPM, estará dispensado temporariamente da
realização do TTPM, devendo realizá-lo logo após o término do afastamento.

Art. 48. O resultado do TTPM será expresso pelo conceito de “concluído com aproveitamento”, “concluído sem aproveitamento” ou “não concluído” aferido ao término do treinamento, por meio de prova prática e objetiva, registrado posteriormente em súmula de prova.
I – será considerado como “concluído com aproveitamento” o aluno que cumprir todas as atividades previstas na NI do TTPM, com aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) no teste prático final;
II – será considerado como “concluído sem aproveitamento” o aluno que cumprir todas as atividades previstas na NI do TTPM, com aproveitamento abaixo de 60% (sessenta por cento) no teste prático final;
III – será considerado como ” não concluído” o aluno que não comparecer ao TTPM ou que por qualquer motivo não venha a realizar todas as atividades previstas;
IV – os policiais militares que se enquadrarem nos itens II e III deverão ser submetidos a uma nova instrução do TTPM, em data futura, a ser definida pelo CTEsp, sem prejuízo ao serviço.
§ 1º Na aplicação do TTPM, é incabível a Avaliação de Recuperação.
§ 2º Nos casos em que o policial militar não atingir o índice mínimo de desempenho após 02 (duas) tentativas, a DEA/CTEsp deverá confeccionar relatório encaminhando-o ao comandante do policial militar e ao Centro de Assistência Psicológica e Social (CAPS) ou ao Centro de Perícias e Saúde Ocupacional (CPSO), conforme a situação do policial militar.
Art. 49. O calendário e conteúdo programático do TTPM serão gerenciados diretamente pelo CTEsp e previamente aprovados pela DEA.

Seção II
Da Metodologia de Ensino

Art. 50. O TTPM adotará os seguintes métodos e técnicas de ensino:
I – conteúdo expositivo teórico transmitido por meio da plataforma de Ensino à Distância (EAD), cuja conclusão com êxito é condicionante para que o policial militar possa frequentar as aulas
práticas;
II – revisão das regras de segurança;
III – aula demonstrativa de tiro sem munição real contendo:
a) fundamentos de tiro;
b) posições de tiro;
c) treinamento de tiro em “seco” com uso de cobertas e abrigos;
d) treinamento de carga e recarga do armamento;
e) técnicas de transição de armamento, quando a edição prever emprego de arma longa.
IV – prática de tiro real com a pistola semi-automática calibre .40 S&W ou 9mm e outras armas previstas no art. 46;
V – encerramento, compreendendo:
a) revisão geral do conteúdo ministrado;
b) comentários sobre os resultados;
c) limpeza do armamento;
d) demais medidas administrativas.

Seção III
Das Responsabilidades para o TTPM

Art. 51. A supervisão das atividades do TTPM será de responsabilidade da DEA.

Art. 52. A coordenação e a execução das atividades do TTPM serão de responsabilidade exclusiva
do CTEsp, competindo-lhe ainda:

I – elaborar, conforme exigências legais, o Plano de Curso, as NIs e o Plano de Segurança do TTPM;
II – definir, em Plano de Curso, o seguinte:
a) Matriz Curricular,
b) Plano de Ensino (ementa) das disciplinas;
c) atividades teóricas a serem ministradas em plataforma EAD;
d) atividades práticas constantes no TTPM;
III – revisar e atualizar anualmente o Plano de Curso do TTPM;
IV – elaborar e publicar a ata de realização do TTPM;
V – encaminhar à DEA a ata de realização de todos os TTPM, para fins de controle, avaliação e demais providências administrativas do ensino inerentes ao processo.

Art. 53. A DEA deverá enviar o calendário de realização do TTPM às UPMs para que os seus Comandantes apresentem os respectivos efetivos ao CTEsp para a realização do TTPM.

Art. 54. A DEA/CTEsp deverá providenciar o controle centralizado de realização do TTPM, por  meio de lista única, contendo os seguintes campos de dados:
I – nome completo e matrícula do policial militar;
II – posto/graduação;
III – data de realização;
IV – número do Boletim Interno de publicação.

Seção IV
Condições de Funcionamento do TTPM

Art. 55. O local de funcionamento do TTPM será definido em Plano de Curso e NI específicos.

Parágrafo único. O TTPM terá carga horária de 10 (dez) horas/aula, sendo ministrado em 01 (um) dia, mesmo quando a edição prever o uso de pistola e arma longa, salvo em casos excepcionais solicitados e justificados pela Coordenação, desde que se cumpra no mínimo a carga horária prevista.

Art. 56. O TTPM será ministrado no período letivo compreendido entre os meses de fevereiro a novembro dos respectivos anos.

Parágrafo único. Poderão ser promovidas turmas especiais com calendários específicos para atender necessidades institucionais.

Art. 57. A cada ciclo em que todo o efetivo da corporação for submetido, o TTPM deverá ser revisado e atualizado, de forma a evitar a repetição desnecessária e a defasagem de conteúdo.

Art. 58. Cada turma regular do TTPM ocupará uma linha de tiro e será composta de até 20 (vinte) alunos.

Art. 59. Poderão ser submetidas ao TTPM mais de uma turma concomitantemente.

Art. 60. As atividades de TTPM serão promovidas a todo efetivo da Corporação de forma sistemática e continuada, possibilitando que todo policial militar possa realizá-lo, nos termos do
calendário do DEC.

Art. 61. Sempre que possível, as turmas de TTPM serão separadas entre oficiais e praças, não havendo diferenciação no conteúdo programático.

Art. 62. O DEC/CTEsp poderá propor adequações nas instruções em virtude de contingências ou restrições de recursos humanos e logísticos.

CAPÍTULO V
DO TREINAMENTO DE TIRO POLICIAL MILITAR ESPECIALIZADO
Seção I
Disposições Gerais

Art. 63. O TTPME é destinado a promover a atualização e a manutenção dos conhecimentos relativos às atividades que exijam procedimentos operacionais específicos e diferenciados no
emprego de arma de fogo, de maneira a sedimentar a doutrina de uso e manuseio do armamento de dotação de sua respectiva UPM especializada, conforme prazos e exigências especificadas nesta Portaria, salvo casos devidamente justificados pelo comandante.
§ 1º O TTPME não exime o policial militar de realizar o TTPM.
§ 2º Os policiais militares que servirem nas UPMs especializadas serão apresentados periodicamente ao CTEsp para serem normalmente submetidos ao TTPM.
§ 3º O TTPME será realizado exclusivamente com os armamentos de dotação da UPM especializada.

Art. 64. O DEC e o CTEsp deverão providenciar controle centralizado de realização do TTPME, por meio de lista única, contendo os seguintes campos de dados:

I – nome completo e matrícula do policial militar;
II – posto/graduação;
III – data de realização;
IV – número do Boletim Interno de publicação.

Parágrafo único. A UPM promotora dever encaminhar Boletim Interno da UPM ao DEC e CTEsp contendo a ata de realização do treinamento com relação nominal dos policiais militares que
concluíram a atividade.

Seção II
Público Alvo do TTPME

Art. 65. As unidades promotoras do TTPME são:

I – Comando de Policiamento de Missões Especiais, para os policiais militares lotados em suas UPMs subordinadas e que atuem ordinariamente e diretamente na execução do respectivo
policiamento especial;
II – Comando de Policiamento Especializado para os policiais militares lotados no Batalhão de Polícia Militar Ambiental e que atuem ordinariamente e diretamente na execução do policiamento especializado lacustre, Operações do Cerrado, Tático Ambiental e Tático Rural;
III – Comando de Policiamento de Trânsito para os policiais militares lotados nos Grupos Táticos
das UPMs subordinadas.
§ 1º Os policiais militares lotados nas UPMs citadas neste artigo e que atuem no Serviço Voluntário Gratificado, o Serviço Especial e o Serviço Extraordinário em suas atividades finalística, mesmo que esta não sejam suas missões ordinárias, serão submetidos ao TTPME, conforme solicitação e justificativa do respectivo Comandante.
§ 2º O CTEsp será a Unidade Promotora do TTPME dos policiais militares que atuem ordinariamente como Instrutores de Tiro da Corporação, desde que não o tenham realizado nos últimos 3 (três) meses.

Art. 66. O policial militar em afastamento por motivo de saúde, gravidez ou missão fora do Distrito Federal, devidamente publicado no boletim da organização policial militar, estará dispensado temporariamente da realização do TTPME, devendo realizá-lo logo após o término do afastamento.

Art. 67. O policial militar que não puder realizar o TTPME por outros motivos justificados, poderá solicitar, mediante requerimento formal ao seu Comandante, nova oportunidade.

Parágrafo Único. Caberá ao Comandante avaliar, de acordo com a conveniência da administração, quanto ao atendimento do pleito constante no caput.

Seção III
Critérios de Aplicação do TTPME

Art. 68. O resultado do TTPME será expresso pelo conceito de “concluído com aproveitamento”, “concluído sem aproveitamento” ou “não concluído” aferido ao término do treinamento, por meio de atividade prática e objetiva, registrado posteriormente em súmula de prova.

I – será considerado como “concluído com aproveitamento” o aluno que cumprir todas as atividades previstas na NI do TTPME, com aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) no teste prático final;
II – será considerado como “concluído sem aproveitamento” o aluno que cumprir todas as atividades  previstas na NI do TTPME, com aproveitamento abaixo de 60% (sessenta por cento) no teste prático final;
III – será considerado como ” não concluído” o aluno que não comparecer ao TTPME ou que por qualquer motivo não venha a realizar todas as atividades previstas;
IV – os policiais militares que se enquadrarem nos itens II e III deverão ser submetidos a uma nova instrução do TTPME, em data futura, a ser definida pela UPM promotora, sem prejuízo ao serviço.

Parágrafo único. Na aplicação do TTPME é incabível a Avaliação de Recuperação.

Art. 69. O calendário e conteúdo programático do TTPME serão vinculados diretamente ao calendário da UPM Especializada, levando-se em consideração suas realidades operacionais.

Art. 70. A elaboração da NI do TTPME é de responsabilidade do Oficial Coordenador, que a confeccionará em função dos objetivos específicos dos assuntos estabelecidos no Plano de Ensino,
definidos pelo comando da UPM Especializada, devendo se atentar também para:

I – seleção das tarefas de acordo com o conteúdo ministrado, que por sua importância prática, deva constituir atividade de treinamento;
II – preparação dos materiais de apoio;
III – definição de data, hora e local onde será realizado o treinamento;
IV – preparação do modelo de orientações gerais que inclua instruções para instrutor, monitores e alunos.
§ 1º O detalhamento de execução do TTPME deverá ser definido em módulo próprio, observando o previsto no §§ 1° e 2° e do caput do art. 4° desta portaria.
§ 2º A proposta do TTPME, juntamente com o detalhamento dos exercícios práticos de tiro, deveráser encaminhada em sua forma documental à DEA para ciência e aprovação.
§ 3º A NI do TTPME deverá estar acompanhada obrigatoriamente do Mapa Força da UPM especializada.

Art. 71. Os elementos a serem priorizados durante o desenrolar das atividades executadas serão os seguintes:
I – habilidade e precisão ao executar os fundamentos de Tiro Policial;
II – rapidez, eficácia e agilidade ao:
a) manusear os dispositivos de disparo e segurança do armamento;
b) realizar o engajamento.
III – conhecimento dos (as):
a) noções básicas de conceitos e classificações do armamento e da munição;
b) normas de segurança no estande de tiro;
c) princípios da atuação policial de acordo com a doutrina de tiro aplicada na corporação;
d) especificidades (necessidades e consequências) do emprego do armamento na sua atividade especializada;
IV – proceder na desmontagem, montagem e manutenção do armamento.

Art. 72. O TTPME será aplicado utilizando o quantitativo de 50 (cinquenta) cartuchos de cada calibre/gauge por policial militar, conforme previsto no Anexo I desta Portaria, obedecendo a
periodicidade trimestral.
§ 1º O TTPME da Companhia de Operações Especiais (atiradores policiais militares de precisão e grupo de intervenção) do Batalhão de Operações Especiais terá periodicidade mensal com o
quantitativo de 150 (cento e cinquenta) cartuchos de cada calibre/gauge por policial militar.
§ 2º O TTPME das demais subunidades do Batalhão de Operações Especiais (Esquadrão de Bombas, Companhia de Gerenciamento de Crises, Negociadores Policiais Militares e Seção de Instrução Especializada) terá periodicidade trimestral, nos termos do caput.
§ 3º Os policiais militares que se enquadrarem nas condições estabelecidas no § 1° do art. 65 realizarão o TTPME com periodicidade anual.

Art. 73. O consumo da cota periódica de munição destinada ao TTPME não tem caráter acumulativo.

Seção IV
Condições de Funcionamento do TTPME

Art. 74. O local de funcionamento do TTPME será definido em NI específica.

Art. 75. O TTPME será realizado em até 02 (dois) dias letivos, em cada turma.

Parágrafo único. O TTPME terá carga horária máxima de 20 h/a (vinte horas-aula) sendo ministrado em 10 h/a (dez horas-aula) diárias, salvo em casos excepcionais previsto em NI.

Seção V
Das Responsabilidades

Art. 76. A supervisão do TTPME será de responsabilidade exclusiva da DEA.

Art. 77. Compete a Unidade Promotora do TTPME:

I – coordenar e executar o TTPME para seu respectivo efetivo;
II – elaborar e encaminhar conforme exigências legais as NI, Plano de Segurança do TTPME e Mapa Força da UPM especializada;
III – definir os conteúdos programáticos e disciplinas específicas de cada treinamento, bem como as atividades práticas constantes no TTPME;
IV – revisar e atualizar anualmente os conteúdos programáticos e disciplinas específicas de cada treinamento do TTPME;
V – revisar e propor ao DEC atualização do TTPME;
VI – elaborar e publicar a ata de realização do TTPME;
VII – encaminhar à DEA a ata de realização de todo TTPME, para fins de controle, avaliação e demais providências administrativas do ensino inerentes ao processo;
VIII – habilitar os policiais militares nos armamentos definidos no TTPME;
IX – avaliar a demanda de munição para o TTPME e propor atualização ao DEC quando houver necessidade.

CAPÍTULO VI
DO TIRO DESPORTIVO
Seção I
Das Competições

Art. 78. A participação de policiais militares em competições de tiro deverá ser autorizada pelo
Comando da PMDF, após análise do interesse institucional e parecer da DEA.
Parágrafo único. A representação será feita por Equipe de Tiro Esportivo da PMDF, composta de 8
(oito) policiais militares, sendo 04 (quatro) oficiais e 04 (quatro) praças.
Art. 79. Os alunos do Curso de Formação de Oficiais, quando autorizados a participarem dos Jogos
Acadêmicos das Polícias e Bombeiros, poderão treinar e competir na modalidade de tiro esportivo
representando a Instituição.

Seção II
Do Treinamento

Art. 80. A equipe de tiro realizará treinamentos mensais para garantir a continuidade do adestramento dos atletas.
§ 1º A munição disponibilizada para esse fim será de 800 (oitocentos) cartuchos/ano por atleta dentre os calibres/gauges da Corporação, preferencialmente produzidos por meio de recarga,
observando maior vantagem Institucional.
§ 2º A DEA/CTEsp deverá avaliar, anualmente, a quantidade de munições necessárias para treinamento dos atletas e encaminhar a DPTS.

Art. 81. Após autorizada a participação da equipe em determinada competição, os treinamentos ocorrerão conforme as modalidades das provas nesta previstas, sob a coordenação do CTEsp, que irá avaliar a quantidade de dias de treinamento.

Art. 82. O pedido de munição para participações em competições e treinamentos já autorizados pelo Comandante-Geral e DLF/DPTS, respectivamente, será encaminhado pela DEA/CTEsp ao detentor da carga de munições em conformidade com o quantitativo de disparos das provas.

Art. 83. O CTEsp deverá confeccionar NI, disponibilizando estande e demais demandas necessárias para os treinamentos da equipe de tiro, bem como quantidade de munições para fins de aferição em cronógrafo e correção de tiro, sem prejuízo do quantitativo mensal já previsto.

Art. 84. A Academia de Polícia Militar de Brasília (APMB) ficará responsável pelo pedido de munição e treinamento da equipe de tiro composta pelos cadetes do Curso de Formação de Oficiais, obedecendo os ritos dispostos nesta Portaria.

Parágrafo único. A equipe de tiro da APMB será composta de no máximo 12 (doze) cadetes competidores e um oficial chefe da delegação que possua o CIT da Corporação ou equivalente
realizado em outra Instituição, homologado pelo DEC.

Seção III
Da Seleção

Art. 85. O CTEsp, por meio de NI e seguindo os ritos da presente norma, é a Unidade responsável pela realização anual de processo seletivo para formação da Equipe de Tiro Esportivo da PMDF.

Parágrafo único. As provas do processo seletivo deverão seguir as regras e modalidades da Confederação Brasileira de Tiro Prático (CBTP).

Art. 86. O processo seletivo ocorrerá através de prova prática de tiro, avaliando, objetivamente, a precisão, velocidade dos disparos e observação das regras de segurança pelo candidato.

Parágrafo único. O processo seletivo será realizado com arma de porte e munições da PMDF, em suas condições originais de aquisição, devendo prever ao menos uma recarga obrigatória e priorizando provas que tenham ao menos um deslocamento do candidato na pista.

Art. 87. O resultado final do processo seletivo, contendo os policiais militares classificados, deve ser divulgado pelo CTEsp em Boletim do Comandante-Geral (BCG).

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 88. O Estado-Maior, o DEC e o DLF poderão publicar Instrução Normativa regulamentando temas complementares, obedecendo o disposto nesta Portaria.

Art. 89. A Diretoria de Telemática (DITel) deverá elaborar, manter e adequar sistema informatizado e unificado de controle e registro das habilitações, adaptações, cursos, estágios e treinamentos individualizados de todos os policiais militares.

Art. 90. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 91. Ficam revogadas:

I – a Portaria PMDF nº 72, de 22 de junho de 1995;
II – a Instrução Normativa EM-PM-4 nº 01, de 18 de fevereiro de 2009;
III – a Instrução Normativa EM nº 01, de 27 de maio de 2011;
IV – a Portaria PMDF nº 994, de 29 de janeiro de 2016;
V – a Instrução Normativa DEC/PMDF nº 02, de 04 de julho de 2016;
VI – a Instrução Normativa EM nº 03, de 23 de março de 2017;
VII – a Portaria PMDF nº 592, de 29 de fevereiro de 2018;
VIII – a Instrução Normativa EM nº 04 de 10 de julho de 2019; e
IX – a Instrução Normativa DLF nº 02, de 05 de junho de 2020.

MÁRCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOS - CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 214, de 19 de novembro de 2021.

SEI N° 00054-00013091/2017-19