PORTARIA Nº 065/1995

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

REGULA A CESSÃO DE MUNIÇÃO AOS POLICIAIS-MILITARES DA CORPORAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Coronel QOPM Comandante-Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 13, do Decreto nº 4284 de 04 Ago 78, e considerando que:

  1. O excesso de manuseio da munição, distribuída aos policiaismilitares para utilização no serviço diário, tem causado danos que resultam em grande consumo por inservibilidade;
  2. A utilização da munição excessivamente manuseada tem provocado alto índice de incidentes de tiro, comprometendo a confiabilidade na utilização, e principalmente, a segurança pessoal dos policiais-militares durante o serviço,

RESOLVE:

Art. 1º – Determinar que seja distribuído, mediante termo de responsabilidade, o quantitativo individual de munição calibre 38, aos policiais-militares que prestam serviço armado, equivalente a 03(três) cargas de revólver.

Art. 2º – A manutenção e conservação da munição distribuída será de exclusiva responsabilidade do policialmiltar depositário.

Art. 3º – O policial-militar estará obrigado a restituir a munição recebida quando de sua transferência da Unidade em que ser, afastamentos temporários do serviço superiores a 30(trinta) dias, transferência para a inatividade, demissão, licenciamento ou exclusão dos quadros da Corporação.

Art. 4º – Proibir a entrega de armamento ou qualquer outro material bélico, mediante cautela, sem prévia autorização do Comandante-Geral da Corporação.

Art. 5º – Exceção ao artigo anterior poderá ser feita nos casos em que a natureza e o local do serviço impossibilitem o policial-militar de comparecer ao aquartelamento para recebimento e devolução do armamento e demais equipamentos bélicos.

Art. 6º – Constituírá transgressão da disciplina o uso de material ou equipamento, pertencente a Corporação, pelo policial-militar de folga, ou em situações não caracterizadas como atuação em serviço.

Art. 7º – Fica autorizado o uso de revólver calibre 38, de propriedade particular do policial-militar no serviço externo de policiamento ostensivo, desde que possua as características próprias do armamento utilizado pela Corporação, devendo a 2ª Seção da unidade manter cadastro atualizado dos policiais-militares e respectivas armas.

Art. 8º – Não será permitido o uso de mais de uma arma de porte individual por policial-militar em serviço, cabendo a Unidade providenciar o recolhimento e guarda das armas particulares durante o serviço realizado com uso do armamento da Corporação.

Art. 9º – A Diretoria de Ensino, deverá providenciar o planejamento de instrução padrão, a ser ministrada no âmbito das Unidades, sobre utilização, conservação, normas de segurança e manutenção do armamento e da munição.

Art. 10º – Esta Portaria entra em vigor na data da publicação em Boletim do Comando Geral.

Art. 11º – Revoga-se a Portaria PMDF nº 04, de 21 de março de 1984 e demais disposições em contrário.

FRANCISCO CAVALCANTE NEVES NETO – CEL QOPM
Comandante/Geral