PORTARIA Nº 030/1992

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Fixa o valor da hora-aula a ser pago aos professores civis convidados para ministrarem disciplinas integrantes dos currículos escolares da Polícia Militar do Distrito Federal.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e enquanto não for baixado Decreto regulando a composição do Corpo Docente dos Estabelecimentos de Ensino da Corporação,

RESOLVE:

Art. 1º – Fixar o valor da hora-aula a ser pago aos Professores Civis convidados para ministrar disciplinas integrantes dos Currículos Escolares da Academia de Polícia militar e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, que será calculado com base no Soldo de Coronel PM, no seguintes índices:

a) Tipo I – 1,5% (hum vírgula cinco por cento) quando o Professor possuir título de Doutorado na disciplina a ser ministrada.
b) Tipo 2 – 1,2% (hum vírgula dois por cento) quando o Professor possuir título de Mestrado na disciplina a ser ministrada:
c) Tipo 3 – 0,8% (zero vírgula oito por cento) quando o Professor possuir Licenciatura Plena que o habilite para o exercício da função de Magistério.

Art. 2º – Fixar em, no máximo 20% (vinte por cento) da carga horária total da matéria, o tempo indenizável para que o Professor possa atender os seguintes casos:

a) Revisão ou elaboração de currículos;
b) Elaboração, Correção e Revisão de Medidas de Aprendizagem (PROVAS);
c) Correção ou Avaliação de Trabalhos Técnico-Profissionais;
d) Participação em Seminários de Aperfeiçoamento de docente ou em Reunião de Professores, quando determinado pelo Comandante do Estabelecimento de Ensino e, mediante aprovação prévia do Diretor de Ensino da Corporação.

Art. 3º – A hora-aula terá duração mínima de quarenta e cinco (45) minutos, podendo ser previstos tempos duplos de aula.

Art. 4º – Para efeito de pagamento de hora-aula ou hora de trabalho, levarse-á em conta o valor do soldo de Coronel PM, vigente no mês considerado.

Art. 5º – Os efeitos financeiros decorrentes da execução desta Portaria, correrão à conta de dotação existente no Orçamento da Corporação, previsto nas Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de setembro de 1992, ficando revogadas as Portarias PMDF nº 008, de 29 de novembro de 1988, a de nº 009, de 15 de março de 1991 e a de nº 16 de 31 de outubro de 1991 e outras disposições em contrário.

 

 

Brasília-DF, 22 de outubro de 1992



Edes Costa – CEL QOPM
Comandante Geral da PMDF